sábado, 21 de junho de 2008

ECA - Materia da 2a prova

Direito da Criança e do Adolescente
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81

Parte Especial - Matéria para a segunda prova – 26 de junho

Consulta ao Estatuto e CF/88

Aula de 24 de abril

Sistema de Garantias de Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente

O Estatuto cria um sistema de garantias e direitos fundamentais da criança e do adolescente, distribuído em vários eixos.

É, antes de tudo, uma metodologia de análise do direito da criança e do adolescente (CF/88 e ECA, sem prejuízo de outra legislação esparsa). É uma mudança de paradigmas – o modelo neoconstitucional – onde todas as questões devem ser lidas à luz da constituição. Positivação e clareza dos direitos fundamentais na CF e garantias desses direitos. Então é preciso saber distinguir entre direito fundamental e garantia do direito fundamental. A lei positiva direitos, torna-os positivos. A garantia são os meios de acesso a esses direitos, os processos que nos garantem o cumprimento desses direitos: ações judiciais, Habeas corpus, etc. Mas há também as garantias institucionais, como a existência de um Estado Democrático de Direito, o princípio do contraditório, da ampla defesa, etc.
Mas esses direitos constitucionais relativos à criança e ao adolescente e o Estatuto não surgiram do nada... Houve, sem dúvidas, também motivos históricos – houve a exigência de um novo modelo de sistema de garantias para crianças e adolescentes, oriunda do clamor da sociedade civil organizada, já no início da década de 1990, que preparou “multiplicadores” que se estenderam por todo o país.

Garantias processuais e institucionais. No mundo do dever-ser, a existência de poder executivo com suas competências é uma garantia da execução/implementação/respeito dos direitos fundamentais. O MP, como custus legis, é uma instituição garantidora da efetivação dos direitos.

Sistema: conjunto de atores articulados pela comunicação e interação.
Garantias: não há direitos sem garantias. Pouco adianta haver direitos consagrados constitucionalmente sem que haja formas de garantir a efetivação desses direitos.
Direitos: no sentido de faculdade atribuída ao sujeito pela ordem jurídica. É a juridicização da questão da criança e do adolescente.

O Sistema de Garantias de Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente está organizado em Níveis ou eixos: os quais agrupam atores por tipo de função: promoção, controle e defesa.
1) Nível da Promoção: a função é o atendimento direto - é a concretização dos direitos fundamentais, tanto de forma direta como indireta. Implementação de políticas públicas (mais ampla) ou “política de atendimento”, como cita o ECA. Tanto para os direitos sociais como para os individuais.
Atores/Instituições/Espaços Públicos: Poder Executivo e Concessionários (escolas e hospitais públicos, ONGs, etc.), portanto direta ou indiretamente.
Instrumentos/competências: Execução de Políticas Públicas (políticas sociais básicas, política de assistência social, proteção especial - leitura cruzada LOAS) Contudo, ressalte-se que a formulação de políticas públicas não é exclusividade do poder executivo. Está prevista para ser formulada paritariamente – debates entre a sociedade civil e o poder executivo. (Ex. pensar a psiquiatria infantil em Fpolis é responsabilidade de todos; a execução requer lei orçamentária, fazer concurso, etc. – isso é responsabilidade do executivo)
Ref. Normativas: artigos 86; 87; 88, I e III (ECA) e Artigos 227 c/c 204, I (CRFB/88)
CF/88 - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social [incluídas, aqui, as referentes à criança e ao adolescente] serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

ECA - Art.86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. [cooperação técnico-financeira das instâncias executivas e participação das instituições não-governamentais]
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
[...]
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

Aula de 8 de maio
2) Nível do Controle: a função é a vigilância por meio de políticas públicas, constantes dos incisos art. 87 (acima).
ATORES:
a) Tribunal de Contas e o Poder Legislativo são também atores deste nível de controle, mas serão estudados mais a fundo, em outra unidade. Neste nível, são controladas as políticas públicas do art. 87. Nesse sentido, são importantes, aqui, o poder legislativo em todas as esferas (notadamente no que diz respeito aos orçamentos), e os Tribunais de Contas. Cabe-lhes o controle das políticas; podem evitar os desvios, etc. Seu papel será estudado detalhadamente nas próximas aulas.
b) Espaços Públicos: Conselhos de Direitos (art. 88, II - ECA/ art. 227 §7º c/c 204, II – CRFB/88) /Conselhos Setoriais/Fórum DCA
Atenção: Conselho de Direitos é diferente de Conselho Tutelar. O Conselho de Direitos faz a defesa de direitos difusos: controle ou vigilância sobre políticas públicas. O Conselho Tutelar trabalha sobre direitos individuais ou coletivos, com titulares determinados ou determináveis. Por isso o Conselho Tutelar pode aplicar medidas de proteção: ele tem os sujeitos para aplicar tais medidas. O Conselho de Direitos existe nos três níveis da federação; o Conselho Tutelar só existe no nível municipal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§7º-
Art.204,II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. [Conselhos de Direitos]

Conselho de Direitos tem fundamento no inciso II do art. 204 da CF/88 e no inciso II do art. 88 do ECA. Deve trabalhar para garantir os direitos difusos da criança e do adolescente. Controla as políticas públicas. Quebra o monopólio da democracia representativa por meio da democracia participativa. Trabalha com o diagnóstico das políticas do município/estado/união. Alguns desses conselhos, contudo, apresentam problemas de legitimidade e de eficiência. O CD Nacional é o CONANDA, mantido pelo executivo nacional, com participação do Ministério da Justiça e de sociedades civis organizadas de âmbito nacional. Nos estados, os CDs têm importância nas políticas públicas relacionadas ao fornecimento de medicamentos de alto custo e dos sistemas de atendimento socioeducativo. É nos conselhos municipais que se concentra a maior parte do trabalho, sobretudo no que concerne à operacionalização dessas políticas públicas.
Para completar a tríade do ECA, há também os FIAs – Fundos da Infância e Adolescente. É um fundo especial, de emergência (art. 88, IV) .

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - a municipalização do atendimento
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Competência ou Instrumentos:
acompanhamento/ avaliação/ proposição/ orçamento.
3) Nível da Defesa: a função é a responsabilização.
Conselho tutelar:
1) O conceito, a natureza e a finalidade estão no Art. 131do ECA. Deve-se, entretanto, relacionar com os artigos 132 a 140 para compreender o órgão na sua totalidade

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: [Às vezes os municípios ampliam; o STJ entendeu que o município pode fazer esta ampliação supletiva, já que pode legislar supletivamente no que diz respeito a políticas de criança e adolescente. Mas deveria ser por lei, nunca por resolução do CD. (Isso é opinião da profa.)]
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Capítulo II - Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III - Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Capítulo V - Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

2) Compreender as hipótese de incidência das atribuições do Conselho Tutelar. Art 136, I c/c 98 e 105 e 95.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

3) Medidas aplicáveis – art. 101 e 129
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Espaços Públicos: Poder Judiciário - art. 146 e ss./Ministério Público - art. 200 e ss. /Cons.Tutelar - art. 131 e SS.
Instrumentos: Medidas Judiciais (HC, MS, ACP, ASDPF, AAI), Administrativas (Medidas Protetivas Estatutárias) e Sociais (Mobilização - Art. 88, VI)
Art. 88 – VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Aula de 15 de maio (Anotações do Adalberto)

Ato Infracional ou Direito Infracional

à Parte material do ato infracional (com vistas ao estudo dirigido, a partir dos textos de VERONESE e VOLPI):

O sujeito do direito infracional é, principalmente, o adolescente (entre 12 e 18 anos). (O ato infracional deve ser praticado até os 18 anos). A criança (menor de 12 anos), segundo o Estatuto, recebe medida de proteção (art. 101, I a VII).
Obs. Cuidar com o termo “menor”, pois é uma herança antiga, que traz a carga da delinqüência.

ECA – arts. 103 a 125 (exceto remissão arts. 126 a 128);

à art 103 a 105 – disposições gerais;
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. [medidas protetivas]

à art. 103 – O ato infracional é a responsabilização social de um ato reprovável definido na lei penal como crime e contravenção penal, em razão de que o sujeito está em desenvolvimento. Volpi diz que interessa à sociedade dizer ao adolescente que tem limites para seus atos, não interessando, contudo, o seu etiquetamento, como ocorre no caso dos adultos. Embora na definição do que seja o ato infracional haja uma aproximação com o Direito Penal, o estatuto objetiva dizer que a resposta da sociedade é diferente.
àart 104 – trata de responsabilização estatutária de medidas socioeducativas em lugar da punição. É preciso acabar com o mito da impunidade. O menor de 18 anos é inimputável do ponto de vista da lei penal, mas sofre responsabilização estatutária. (repensando as práticas). Tem menos defesa técnica, na prática. No Estado de SC não há defensoria.
àart. 105 - determina que as crianças recebam medidas protetivas.

à 106 a 111 à direitos e garantias fundamentais;
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

à art. 106 – flagrante de ato infracional. Só o juiz pode determinar a privação de liberdade.
à107 – Quando da apreensão de adolescente cometendo ato infracional, a polícia deve logo avisar o juiz da infância e adolescência e os pais. Essa comunicação aos pais, aqui em SC, não tem ocorrido por falta de logística.
à108 – internação provisória: é uma decisão da autoridade judiciária, a pedido do MP, com prazo máximo de 45 dias. E só para casos excepcionais. É diferente da não-liberação, art. 174, 175, que é medida mais precária, de responsabilidade da autoridade policial em liberar ou não o adolescente, e cujo prazo é de 24 horas.
à109 e 110 – A identificação civil é suficiente, devendo-se evitar medidas de constrangimento e sempre garantir o devido processo legal.

àart 112 a 125 à medidas em espécie. São as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes. Deve-se compreender a natureza pedagógica das medidas adotadas e sua importância pedagógica. Não se trata de dar sermão para adolescente, não pode haver prepotência, mas também não pode haver negligência. Há um círculo vicioso, às vezes difícil de ser quebrado, pelo mau preparo dos profissionais.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

à art 113 – recomenda a maleabilidade, com caráter de ajuste a cada caso, observando como cada adolescente responde a uma medida socioeducativa, sendo necessário uma equipe especializada, interdisciplinar, para acompanhar a evolução de cada adolescente. Aplica-se, nesse sentido, o mesmo cuidado dedicado às crianças.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Como se dá o acompanhamento do adolescente submetido à medida socioeducativa? Como trabalhar essas questões?
Não adianta apontar culpados. Existem programas e entidades responsáveis pelo atendimento (estão no eixo da promoção). Estão previstos no art. 90 – art. 86, 87 e 88, I, II (municipalização do atendimento em regra, e ao Estado, a internação e a contenção com privação de liberdade). As medidas estão apontadas no art. 112 e a previsão da entidade de atendimento, está no art. 90, requerendo projetos pedagógicos, profissionais técnicos bem preparados, bem remunerados. O art. 88 permite e regulamenta o controle das entidades. A fiscalização está prevista no art. 95. Ver também os arts. 191 a 193 que tratam das irregularidades em entidades de atendimento. A fiscalização é imprescindível. Ela é feita pelos Conselhos Tutelares, pelo Judiciário e pelo MP.

Faltam programas de qualidade para a implementação de medidas socioeducativas e, lamentavelmente, há, ainda, juízes e promotores que utilizam a política do “menorismo”.

à CRFB/88 – art. 227 e 228 (inimputabilidade até os 18 anos).

Aula de 5 de junho

Parte processual do Direito da Criança e do Adolescente.

Textos: - Ler para a prova
1) Controle das medidas socioeducativas (material de apoio)
2) PDF – Direito Infracional (material de apoio)
3) Texto da Profa Daniele (material de apoio)

A parte processual do ECA divide-se em três fases:
1) Fase policial – art. 171- 178
2) Fase ministerial – art. 179 e 180
3) Fase judicial – art. 181-190

Fase policial –
Se foi o juiz da Vara da criança e da juventude que mandou prender o adolescente, ele não põe os pés na delegacia.

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

A repartição especializada “pode” existir. Em Florianópolis, há a 6ªDP que é especializada em receber ato infracional de adolescente.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante [sem violência ou ameaça], a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Este artigo tem duas partes bem distintas: A primeira, quando o adolescente pode ser prontamente liberado, desde que haja o comparecimento de pai ou responsável. Esta é a regra. Evita-se o processo natural de etiquetamento. Mas fica sempre um compromisso de se apresentar ao MP.
A segunda parte fala da exceção: a não-liberação do adolescente, por circunstâncias especiais.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, / exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

O art. 175 explica o que ocorre em caso de não-liberação. É um risco para o policial segurar o adolescente na cadeia, onde podem ocorrer problemas. Não se pode confundir a não-liberação com internação provisória. A não-liberação pode, contudo, ser transformada em internação provisória.
Tudo o que a polícia deve fazer está detalhadamente escrito nestes artigos. Mas, na prática, o fluxo da política de atendimento não funciona como deveria.

Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público [tem plantão] cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Fase Ministerial -
O artigo 179 se refere à audiência preliminar do MP. O cartório judicial é da Vara da criança e já juventude, a quem compete autuar. Mas antes de ir ao juiz, é o MP que ouve para depois decidir se manda ou não para o juiz.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão; [explicada nos art. 126 a 128.] + 181
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. + 182

Aula de 19 de junho

O promotor pode escolher entre as três opções do art. 180: a) O arquivamento (inciso I) quando não houver nenhum indício. Havia suspeitas iniciais quanto à autoria e materialidade, mas não surgiram indícios que confirmassem as suspeitas. b) A remissão - perdão (inciso II) pode ser entendida pela leitura dos artigos 126 e 128. É preciso indagar: O que é remissão? Quais os tipos? (Quem a concede? É pura ou cumulada com medida socioeducativa?) Quais os critérios para sua concessão? c) A representação (inciso III), quando, então, o MP deve proceder conforme os passos indicados no artigo 182.

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público [remissão ministerial] poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (critérios)
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária [remissão judicial] importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. [portanto: remissão isolada ou cumulada com medida. E não implica antecedente]
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Fase Judicial

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. [No final, o juiz acaba tendo que homologar. Então, reafirma-se a independência do MP no que se trata de criança e adolescente. Tem decisão do STF dizendo que quem aplica a medida é o judiciário. Mas, neste caso, a aplicação é apenas operacional; manda aplicar. A decisão é do MP. ]
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. [Como não há inquérito policial, o MP pode ter muitos meios de convicção, mas, mesmo assim, não ter comprovação da autoria e da materialidade. Nesse contexto, o MP se convence de que a remissão não é a medida correta, neste momento. Durante o processo, as provas poderão aparecer ou não e a remissão poderá ser concedida, então.]
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. [É uma garantia ao adolescente.]
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial [supre a lacuna de representação] ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. [garantia]
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. [As características do art. 123 se aplica a qualquer entidade, mesmo que receba provisoriamente o adolescente.]
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. [Trata-se daquele não liberado, lá na fase inicial].
Art. 186. [Audiência de apresentação do adolescente.] Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. [Equipe multiprofissional.]
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. [Antes de medidas mais graves, a designação de defensor é parte do devido processo legal. Segundo a professora, isso já deveria ocorrer antes. Mas só a partir deste momento processual, a ausência de defensor gerará nulidade.]
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação [É a segunda audiência judicial mas a terceira do processo de apuração de ato infracional.], ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Boa Prova! Não esqueçam de ler os textos!

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Materia da 2a Prova

Aula de 19 de maio
Herança – aceitação e renúncia

CAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.


Aceitação
Embora a regra geral seja a aceitação da herança, é possível haver pessoas que não aceitam herança, por razões especiais. A pessoa aceita ou renuncia a sua condição de herdeiro, isto é: ou aceita o quinhão inteiro ou renuncia a tudo. Herança é um todo indivisível. Da mesma forma, quem renuncia não pode escolher para quem vai o seu quinhão, uma vez que ele renunciou ao direito/condição de herdeiro daquela situação sucessória específica.

A aceitação pode ser:
Expressa – No procedimento de inventário.
Tácita – Pela prática de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Presumida – É provocada pelo inventariante ou juiz, citando-o. Se ele não se manifestar, dentro do prazo, é presumida sua aceitação.

Renúncia
· Expressa – Só por escrito. Nos autos do inventário ou por escritura pública. E quando há renúncia não há direito de representação. Um herdeiro que renuncia passa seu direito para os outros co-herdeiros, não passando para os seus filhos. Quando alguém renuncia, ele deixa de existir como herdeiro. Mas se todos os herdeiros de um determinado grau – filhos, por exemplo - renunciarem, aí este grau deixa de existir. Então os netos passam a ter direito (mas isso não será direito de representação).

A aceitação e a renúncia são irretratáveis – Ou se aceita ou se renuncia. Uma vez aceita – ou renunciada - , não se pode voltar atrás.

Cessão de Direitos Hereditários

Significa transferir os direitos de herança – entre a morte do autor da herança e o fim do inventário. Mas a cessão é do direito de herança; não é de bem específico.
A cessão pode ser gratuita (similar à doação, paga-se o ITCMD duas vezes) ou onerosa (similar à compra e venda, paga-se ITCMD e depois o ITBI).
A cessão, tanto a gratuita como a onerosa, pode também ser total ou parcial.
A cessão onerosa deverá ser primeiro oferecida ao co-herdeiro, nas mesmas condições. Se mais co-herdeiros quiserem, poderá ceder em partes iguais a todos.

CAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

O herdeiro casado, precisa da autorização do cônjuge para ceder sua herança. Mas não precisa, no caso de renúncia, já que, se renunciou, esse direito/bem nunca chegou a ser seu. Mas há divergência na jurisprudência. Por isso, é melhor exigir a autorização, em ambos os casos.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

A renúncia pode, às vezes, ser intencional, para prejudicar os credores. Mas a lei dispõe sobre a proteção desses credores.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Aula de 26 de maio

Excluídos da sucessão – Pessoas que tinham a condição de herdeiro e que perderam essa condição pela prática de determinados atos. Os motivos são apenas os expressos no CC – art. 1.814 e ss. e 1.961 e ss. Não se pode inventar outros motivos para excluir alguém da sucessão.

Diferenças entre indignidade e deserdação: o motivo “indignidade” serve para qualquer herdeiro, seja legítimo ou testamentário. A “deserdação” é típica para poder excluir da sucessão os herdeiros necessários. A única maneira de excluir da sucessão por vontade do autor da herança é a deserdação. Mas só pode ser levada a efeito se se cumprirem as situações previstas no CC e também se houver um testamento tomando essa iniciativa de deserdar o herdeiro – já que a vontade do autor tem que ser manifesta.

Em ambas as situações, o herdeiro excluído é considerado pré-morto. Dessa forma, o direito de representação continua a existir. Os filhos dos indignos (se legítimos) e dos deserdados, por exemplo, podem receber a herança.

Indignidade – qualquer herdeiro ou legatário
Referem-se a causas graves: autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste; acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, crime contra a sua honra, obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por violência ou meios fraudulentos.
A pessoa perde o direito de ser herdeira da pessoa contra quem cometeu indignidade e também se cometeu indignidade contra cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do autor da herança.
É possível reabilitar o indigno. Em tese, todo reconhecimento de indignidade precisa de uma sentença. E a reabilitação também depende de sentença. O ofendido deixa testamento reabilitando, e o juiz reconhecendo a autenticidade do testamento dá sentença favorável. (art. 1.818)

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. [impedir o autor da herança de fazer livremente seu testamento].
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Deserdação – herdeiros necessários e por testamento
A deserdação só se dá com herdeiros necessários. Tem que ser feita por testamento. As causas da indignidade podem ser utilizadas como causas da deserdação (início do art.1.962 “Além das causas mencionadas no art. 1.814”). Mas tudo tem que ser comprovado. As outras causas do 1.962 dependem da vontade do autor da herança. Não necessariamente precisa haver processo criminal, mas tem que haver algum tipo de prova.
Observação: não há deserdação de cônjuge por cônjuge. Havendo essas mesmas situações, o que ocorre, entre cônjuges, é a separação.

CAPÍTULO X - Da Deserdação -
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: [não há de cônjuge para cônjuge]
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto [vale também em caso de união estável];
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; [e a homoafetividade???]
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Como é que, por testamento o autor da herança pode deserdar alguém que o abandonou por deficiência mental? Ou por homicídio?


Aula de 2 de junho

Prova: dia 23 de junho
Fazer exercício (material de apoio) e entregar no dia da prova.

Sucessão testamentária

Testamento é ato de última vontade. É personalíssimo. Pode ser alterado pelo seu autor, quantas vezes o quiser. O mais novo revoga o mais antigo Mas também pode complementá-lo. Art. 1.857 e ss.
CAPÍTULO IDO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens [se não tiver herdeiros legítimos], ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. [depois de aberto]???

Capacidade de testar:
Começa com 16 anos e até quando tiver discernimento para fazê-lo. O difícil é provar que a pessoa não tinha discernimento quando a pessoa não tiver sido interditada.
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Capacidade de suceder:
- Pessoa nascida ou concebida – 1.798, caput.
- Pessoas não concebidas no momento do testamento, desde que a pessoa indicada como pai/mãe esteja vivo na abertura da sucessão. 1.799, I
Quanto tempo se espera por isso? §4º, do art.1.800: dois anos. Os bens ficam com curador enquanto isso.
- pessoa jurídica já existente – 1.799, II
- pessoa jurídica na forma de fundação a ser constituída. 1.799, III

Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Não podem suceder por testamento:
(Este artigo é um limitador da última vontade.)

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua (?), estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; [a união estável não enquadra mais nesta situação, já que o direito de família permite a união estável quando houver separação de fato]. A bigamia é crime no sentido de casamento formal. Mas o adultério deixou e ser crime.
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Aula de 16 de junho

Formas ordinárias de testamento
- público 1864 a 1867 – Fica registrado em cartório o que confere maior segurança/garantia. É feito perante tabelionato e testemunhas.

Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

- particular – 1876 a 1880
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

- cerrado – 1868 a 1875 – É totalmente secreto. Ninguém sabe seu conteúdo, até sua abertura. Segundo a Luciana, deve ficar aos cuidados do Cartório.
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

O testamento ordinário não tem prazo de validade.
Os testamentos extraordinários têm prazo de validade, dada a situação de risco em que a pessoa se encontra. Se a pessoa que estava em risco não morrer no prazo de 90 dias, a partir o fim da situação especial (no ar, no mar, na guerra), o testamento perde validade. Mas pode ser ratificado.
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.


O testamento militar pode ser feito de forma oral!
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Codicilo – Ou pequeno testamento, geralmente para vontades não patrimoniais.
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Direito de acrescer – Qdo um herdeiro não aceita a herança, a parte dele vai para os outros herdeiros, ou para herança jacente. Isso vale na sucessão legítima. E vale também no testamento desde que não haja especificação de percentuais, quando um dos herdeiros não aceitar, morrer antes ou for considerado indigno.
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

Mas pode-se também nomear herdeiro substituto, qdo o autor da herança não quiser que a herança volte para os herdeiros legítimos ou não queira que vá para herança jacente.
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Substituição fideicomissária – 1.951 e seguintes.
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário [o que recebe temporariamente para cuidar], resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário [o verdadeiro beneficiado pela herança].
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

Ler com cuidado 1900 a 1902:

Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Redução, Revogação e Rompimento do Testamento
A revogação é um ato de liberdade do autor da herança. O testamento pode ser revogado quantas vezes o testador quiser.
A redução é a adequação dos limites quando a pessoa, tendo herdeiros necessários, ultrapassou os 50% do valor dos seus bens. Na hora da abertura, é feita a adequação. Pode até ser de ofício pelo juiz.
O rompimento acaba com a validade do testamento. Se a pessoa não tinha herdeiro necessário e testou em favor de outros, na sua morte esse testamento deixa de valer. Isso se aplica mesmo para os 50% que poderiam ser deixados por testamento. Apareceu sucessor legítimo, deixa de valer na totalidade o testamento.
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAPÍTULO XI - Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

CAPÍTULO XIII - Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Colação e Sonegados
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

CAPÍTULO II - Dos Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

CAPÍTULO IV - Da Colação
Seja qual for o motivo eu leve o pai a dar mais para um filho do que para outro, se o pai quiser dar, antecipadamente, algo para um dos filhos, de forma desigual, é preciso deixar registrado que o faz tirando da parte (os 50%) que lhe é disponível. Assim evita-se a obrigação de que o bem seja trazido à colação.

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.