quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

DPP – aula de 27 de fevereiro

DPP – aula de 27 de fevereiro
Anotações de aula – Maria Joana Barni Zucco – Didi-81

Princípio da correlação entre imputação e sentença

Significa que deve haver correlação entre a sentença e a denúncia ou queixa, sob pena de nulidade da decisão. A sentença se vincula à peça acusatória. O que vincula o juiz são os fatos narrados na peça acusatória, não a capitulação/tipificação que o ministério público e/ou o querelante deram. O brocado latino que exemplifica esse princípio é: narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato que te darei o direito).

Esse princípio veda o julgamento extra petita, e o in pejus, com base na consubstanciação.

Quando houver, durante a instrução, nova prova que permita alteração da situação fática, haverá necessidade de adequação do princípio da correlação, que pode se dar por meio de três mecanismos:

a) Emendatio Libelli. Não há fato novo. (Art. 383) É a correção pelo juiz da peça acusatória, aplicando ao fato o dispositivo adequado, mesmo que para classificação mais grave. Podem ser reconhecidas qualificadoras e causas de aumento da pena, ou mesmo uma nova conduta típica, desde que descritas nos fatos da peça acusatória. O juiz pode alterar a tipificação dada pela acusação (ex. de furto para roubo ou vice-versa), adequando os fatos narrados na denúncia ao tipo penal correto, mesmo que mais grave. Isso se dá na própria sentença. Mas não pode mexer nos fatos, pois não se pode esquecer que o réu se defende dos fatos, não da tipificação dada pela peça acusatória. Assim, se ao longo do processo surgirem esclarecimentos que apurem melhor os fatos, disso poderá resultar o convencimento do juiz para uma tipificação diferente daquela proposta pelo MP. É apenas um poder do juiz; não leva a qualquer incidente processual.
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
b) Mutattio Libelli. Há fato novo que leva a pena mais leve. (Art. 384, caput) É o surgimento de elementos essenciais durante a instrução que modificam/alteram os fatos. Nova prova de circunstância elementar (elementos que formam um tipo penal ou a culpabilidade do réu) que não cause pena mais grave. É preciso, pois, provocar a mudança dos fatos na peça acusatória. O juiz dá, então, vista à defesa por oito dias, podendo ouvir até três testemunhas. Se o juiz não ouvir a defesa, a pena será nula, mesmo para reconhecer pena menos grave. Isso porque a defesa sempre se defende dos fatos; assim, havendo novo fato, a defesa deve ter oportunidade de nova defesa desse novo fato. As teses da defesa serão outras. Essa decisão do juiz é irrecorrível. Mesmo assim, nada impede o julgamento com base na acusação inicial, caso a nova defesa não convencer o juiz.
Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
c) Mutattio Libelli com Aditamento Há fato novo que leva a pena mais grave. (Art. 384, parágrafo Único) – Ocorrem novos fatos que alteram circunstância elementar ou não, que importe em pena mais grave. Trata-se, pois, de elementos essenciais que configuram fato mais grave. Possibilita ao MP aditar a denúncia para adequá-la aos novos elementos que surgiram. Dessa forma, o juiz baixa os autos do processo para a acusação aditar (em decisão irrecorrível) e, depois, três dias para defesa, que pode arrolar três testemunhas (mesmo que já ouvidas). O MP tem o mesmo prazo que teria para o oferecimento da denúncia. Não é possível acrescer novos fatos, mas apenas incluir novas circunstâncias, como, por exemplo, alterar de seqüestro para extorsão mediante seqüestro, de furto para roubo em face de ameaça posteriormente descoberta.
Obs.: 1) Como essa decisão do Juiz é irrecorrível, a defesa pode, contudo, se não concordar com o pedido de aditamento, entrar com habeas corpus. Com isso ganha tempo. E, como se sabe, a prescrição é a melhor garantia de absolvição no processo penal brasileiro. 2) Se o MP se negar a fazer o aditamento, o juiz manda os autos à Procuradoria Geral, da mesma forma que ocorre com a denúncia.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
Ocorrendo um ato novo, que importe em pena mais grave, o MP também pode provocar o aditamento, requerendo-o ao juiz. Se a iniciativa for o juiz, ele abre ao MP que pode aditar ou não, conforme já visto. Se o MP se manifestar, o processo vai à defesa que, em três dias pode arrolar até três testemunhas, mesmo que já ouvidas. Mas não haverá novo interrogatório do réu. Mas o próprio MP pode também requerer o aditamento a qualquer tempo. Se o juiz não conceder, o MP recorre com recurso em sentido estrito, como se dá na denúncia.
Essa modalidade só cabe na ação penal pública (pelo MP ou subsidiária), mas não pelo assistente de acusação, pois o direito de ação é do MP. Na ação penal privada não cabe aditamento, pois a vítima deve saber de antemão todos os fatos a fazer a queixa.

Mutattio libelli e mutatio libelli com aditamento não se aplicam à segunda instância (súmula 453 STF) O Tribunal pode anular a sentença e devolvê-lo ao primeiro grau ou deve nesse caso absolver o réu.
Súmula 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

DPCivil IV – aula de 26 e 27 de fevereiro de 2008

DPCivil IV – aula de 26 de fevereiro de 2008.
Anotações de aula – Maria Joana Barni Zucco

Inventário (continuação)

Competência – A abertura do inventário é no domicílio do de cujus. Na vara de sucessões. Se não tiver vara específica, ficará na vara civil.
Competência concorrente ou subsidiária – havendo mais de um domicílio, a abertura se dará no lugar onde os bens se encontram – ou a maior quantidade deles. Se não for possível, escolhe-se o melhor lugar. O princípio que rege a escolha é o da economia e celeridade processual. Contudo, bens no Brasil, mesmo que de estrangeiros, devem ser inventariados no Brasil.

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Procedimento –
Judicial – é uma regra facultativa em relação ao extrajudicial. Havendo testamento ou incapaz, a via judicial se torna obrigatória.

Extrajudicial - Todos têm que ser maiores e capazes, e a partilha deve ser amigável, acorde, consensual.

Procedimento no Inventário Judicial

As peças processuais mais importantes são as primeiras e últimas declarações. As últimas são o aperfeiçoamento das primeiras declarações.
Primeiras declarações: se deixou bens, se deixou testamento, quantos herdeiros e relação dos bens devidamente descritos, os créditos, as dívidas, etc., tudo devidamente documentado. Quem faz tudo isso é o inventariante.

Passo a passo
Óbito
↓- 60 dias
Requerimento de abertura do inventário, em razão do falecimento do autor da herança. – Qualquer um dos legitimados pode fazê-lo, mas geralmente é responsabilidade de administrador provisório – a pessoa que está na posse do conhecimento e na administração do bem. Se houver acordo, pode-se, já, indicar um inventariante.
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

↓O Juiz despacha, dizendo “nomeie-se o inventariante”.
↓ mais ou menos 5 dias.
O cartório prepara o Termo de inventariante que é assinado pelo inventariante, em cartório. É um compromisso formal no qual declara aceitar o cargo e seus compromissos. Não é conveniente que o advogado assine, por procuração, o termo de inventariante. É mais previdente deixar que o próprio inventariante o faça, para compromissá-lo.
↓20 dias a partir da assinatura do termo de inventariante.
Primeiras declarações – Uma petição inicial, encabeçada pelo inventariante, com a nominação dos herdeiros, devidamente qualificados; relação e identificação dos bens, se houver; todo o levantamento ativo e passivo.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - tudo)
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; )
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

↓ - Citação dos herdeiros e interessados, determinada pelo juiz. Sempre por Oficial de Justiça. Mas atentar para o §1o: por edital para quem está fora da comarca. Para se manifestar sobre as primeiras declarações.
Sendo citação, o silêncio da parte deveria levar à revelia. Mas isso não ocorre no Inventário, uma vez que a revelia incide sobre matéria de fato. No inventário, se houver argumentação sobre matéria de fato relevante tem que ser levada para uma ação judicial à parte. No inventário não haverá audiência e, portanto, qualquer discussão/argüição deve ser documental. Dessa forma, torna-se uma questão de direito, não incorrendo, portanto, em revelia. Dessa forma pode-se dizer que os efeitos da citação no inventário estão mais próximos daqueles da intimação.
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
§ 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
§ 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3o O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
↓ prazo de 10 dias para impugnação/manifestação sobre as primeiras declarações. Sempre com provas documentais. Pela atuação individual dos citados, situações novas podem aparecer. Por exemplo, podem ser impugnados os valores dados aos bens.
Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no no I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Aula de 27 de fevereiro

↓ Se o juiz não receber impugnações, considerará corretas as primeiras declarações. Se receber impugnações, serão avaliadas. Como não haverá audiência, as impugnações devem ser documentalmente provadas. Se for matéria de alta indagação, o questionamento deverá ser pelas vias ordinárias – ação própria independente. De todas as decisões tomadas pelo juiz desde a abertura do inventário até sua sentença, cabe recurso de agravo de instrumento (cujo prazo é de 10 dias).
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

↓ - Avaliação dos bens. O juiz nomeia um avaliador, dando-lhe um prazo para terminar. Cabe ao inventariante, com recursos do espólio, depositar a taxa relativa ao pagamento do perito.
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
↓ - Apresentação do laudo pelo perito e levantamento do seu pagamento.
↓ - O juiz abre prazo para que todos possam se manifestem sobre o laudo. A cada manifestação o juiz decide e de cada decisão pode haver agravo de instrumento
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
↓ - Últimas declarações – Feitas pelo inventariante, confirmando ou ratificando as primeiras declarações.

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

↓ - esboço de partilha ou pedido de quinhão.
Quando a partilha for amigável (todos maiores e acordes), apresenta-se o esboço de partilha. Há uma distribuição de bens, não necessariamente igualitária, Há negociação de ajustes.
Quando não houver concordância (partilha litigiosa), ou quando houver menores, cada um vai apresentar a sua “intenção de quinhão”. Ou aplicam-se as disposições legais.
↓- Manifestações ou não
↓- Decisão do juiz:
· Homologatória - se for amigável
· Declaratória - se for litigiosa
↓ - 15 dias – prazo para eventual apelação
↓ - Trânsito em julgado.
↓ - Formal de partilha ou certidão de partilha.

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor [servidor do cartório] organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Pagamento do imposto “causa mortis”

Pode ser após a avaliação ou após a decisão do juiz (sentença homologatória ou declaratória) e trânsito em julgado. Procese-se então, ao pagamento de imposto causa mortis e a apresentação de certidões de negativas junto ao fisco relativamente ao de cujus (municipal, estadual e federal).
No cartório, a sentença geral do juiz, é individualizada. Cada herdeiro recebe o seu formal de partilha (ou certidão de pagamento). Uma vez recebido, cabe ao herdeiro fazer a averbação no cartório de registro, quando for o caso.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Sucessões – Aula de 25 de fevereiro de 2008

Direito Civil – Sucessões – Aula de 25 de fevereiro de 2008.
Anotações de aula de Maria Joana Barni Zucco

Sucessão legítima
Quando não há testamento, aplica-se a sucessão legítima, na ordem da lei. Se o de cujus for casado, primeiro faz-se a meação, que nada tem a ver com a sucessão. Então o cônjuge recebe sua meação, de acordo com o regime de bens. Depois, aplica-se o direito sucessório e ele participa também como herdeiro necessário (herdeiro necessário é aquele que não pode ser excluído por testamento). Essa característica do cônjuge como herdeiro é nova, após o novo CC.

A separação de fato pode extinguir o direito de sucessão ao cônjuge sobrevivente, obedecida a condição estabelecida em lei: separação de fato por mais de dois anos. Contudo, mesmo separado de fato há mais de dois anos, o cônjuge sobrevivente sempre poderá alegar que a separação não se deu por sua culpa, o que o inserirá novamente no rol de herdeiros.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

A herança é um conjunto indivisível (direitos e obrigações). Primeiro tira-se a meação do cônjuge. A outra parte é a herança. É sobre ela que se pagará o imposto de herança (ITCMD).

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Há, portanto, quatro classes de herdeiros. Uma classe exclui a outra. O cônjuge só herda tudo se não houver ascendente ou descendente – na terceira categoria. Colaterais só terão direito na inexistência de outros herdeiros (descendentes, ascendentes e cônjuge).

Descendentes: Se só havia descendentes, a regra é a seguinte: O grau mais próximo exclui o mais remoto. Havendo filhos e netos, são os filhos que herdam.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Direito de representação: Se houver um descendente pré-morto, seu quinhão da herança será dividido entre os seus descendentes (seu cônjuge sobrevivente nada herda, pois o casamento já terminara com a morte do descendente/herdeiro). Os descendentes netos ou bisnetos (se houver pré-mortos) recebem a herança como direito de representação. A divisão entre os descendentes é por cabeça na mesma linha ou estirpe.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
A herança é sempre considerada bem imóvel, por ficção legal. Mesmo carros e outros valores.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.


O significado de cônjuge, nas categorias do art. 1.829, não se aplica ao companheiro de união estável. A união estável está no art. 1.790. Contudo, há que se justificar, a partir da CF/88, que a restrição do art. 1.790 é inconstitucional:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O cônjuge, além de herdeiro necessário, tem o direito real de habitação (que é diferente de usufruto). Ainda que os filhos sejam também herdeiros, o cônjuge com direito real de habitação fica com direito a continuar a morar no imóvel, sem necessariamente receber os filhos morando junto.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Direito Processual Penal – aula de 25 de fevereiro

Direito Processual Penal – aula de 25 de fevereiro
Anotações de aula – Maria Joana Barni Zucco – DID – 81

Sentença - (revisão o final da aula anterior)
O conceito de sentença em processo penal é diferente daquele do processo civil.
Entre os atos do juiz, em processo penal, há:
· o despacho (manifestação sem carga decisória, que, portanto, não permite recurso: por exemplo, o despacho para marcar uma audiência, para conceder vistas, etc.;
· a decisão – em processo penal, entende-se que a decisão é a sentença em sentido amplo. Considera-se decisão todo ato do juiz que importe em julgamento com maior ou menor intensidade; que favoreça alguma das partes (por exemplo, no processo penal, conceder benefício de isenção judiciária é decisão e cabe recurso). Portanto, congrega o que no processo civil se chama de decisão interlocutória e sentença. É a concretização do poder abstrato do Estado previsto na Lei.

Classificação das decisões:
1. decisão interlocutória simples – é semelhante ao que ocorre no processo civil. Trata-se de resolução de questões emergentes no processo, sem adentrar ao mérito da questão. Em regra, as interlocutórias simples não possuem recurso, salvo previsão expressa em lei. Então, em direito penal, usa-se o remédio de habeas corpus (quando a decisão vulnera o direito de liberdade do réu, direito de ir e vir do réu) ou do mandado de segurança (para defender direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Por exemplo, se o juiz não aceitar o assistente de acusação, a vítima pode “recorrer”/defender-se da decisão na forma de mandado de segurança), ou, eventualmente, a correição parcial (ato de juiz que tumultua o processo).
Três tipos mais importantes de decisão interlocutória simples:
Recebimento da denúncia (quando o juiz recebe a denúncia não precisa fundamentar; o recebimento da denúncia, contudo, já significa que o juiz vê indícios da culpabilidade do réu. Então é um tipo de decisão) Não cabe recurso; o remédio é o habeas corpus.
Decretação da prisão preventiva (o juiz precisa fundamentar) Não cabe recurso; o remédio é o habeas corpus.
Concessão de fiança. Aqui a lei prevê recurso em sentido estrito - art. 581.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
[...]

2. Decisão interlocutória mista – uma interface da decisão interlocutória e da sentença. O juiz não encerra uma questão processual; ele resolve o próprio processo ou uma etapa do procedimento, mas sempre sem julgamento do mérito. Já é uma espécie de sentença.
Interlocutória mistas não-terminativa – encerra uma fase ou etapa do procedimento. A sentença de pronúncia, quando o juiz pronuncia, é o exemplo - é aquela em que o juiz decide se o processo vai ou não a júri (in dúbio, pro societa). (Juiz pode absolver o réu; pode proferir sentença de pronúncia ou proferir sentença de não-pronúncia) Depois haverá a sentença do tribunal do júri, que é a sentença de mérito.
Interlocutória mista terminativa - encerra o processo sem julgamento do mérito. Ex. rejeição da denúncia.

3. Decisão definitiva – Ao sentenciar definitivamente o juiz aborda a materialidade e a autoria do fato. Definitiva é, portanto, a sentença em sentido restrito – Julga o mérito, condenando ou absolvendo.
terminativa de mérito: a relação processual é extinta em razão da extinção da punibilidade como, por exemplo, quando o réu morre, ou quando o crime prescreve (ou decai): o juiz, ainda que não analisa o mérito, põe fim à possibilidade de analisar esse mérito;
absolutória - aquela que reconhece a inexistência de elementos suficientes para a condenação do réu. Falta clareza e robustez dos elementos materialidade e autoria; o fato não ocorreu; ou o fato ocorreu mas não é crime; o réu não praticou o fato, etc., conforme art. 386 do CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Próprias – não impõem sanção ao réu. Sem sanção. Absolve o réu.
Impróprias – aplicam ao réu uma medida de segurança (incapaz que não seja menor). É uma sentença absolutória porque não comina pena, ainda que imponha tratamento ambulatorial ou internação, pelo tempo necessário. A medida de segurança não é pena. O réu é absolvido. Art. 386, Par.único,III.
· condenatória - aquela que impõe ao réu uma pena. Qualquer pena, inclusive a multa, o sursis, etc.
A maioria das sentenças nasce como condenatória, mas acaba como terminativa de mérito, por causa da prescrição, com base no máximo da pena em abstrato, durante as várias fases. Contudo, na sentença o juiz leva em conta a prescrição retroativa, o que faz com que a suposta condenação penal deixa de existir, pois a terminativa tem o mesmo efeito da absolvição. Mas, se houver efeitos no civil, o reconhecimento da autoria continua valendo. Ver Penal I (linha do tempo do Bissoli) e art. 107, 109 e 110 do CP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
[...]
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

As sentenças podem ser classificadas ainda como (tempo do cumprimento):
executáveis – a pena tem que ser cumprida de imediato
não executáveis - a sentença está suspensa em razão de recurso suspensivo, nos casos em que isso é possível;
condicionais - o cumprimento da pena fica suspenso em razão de uma condição estabelecida na sentença: sursis, livramento condicional, remição (compensou pelo cumprimento antecipado) da pena.

Quanto à natureza de quem as proferem, as sentenças podem ainda ser:
simples (proferidas por juiz singular, sentenças de primeiro grau);
plúrimas (proferidas por câmaras, turmas ou tribunais - acórdãos);
complexas (proferidas por júri popular – Há primeiro a sentença de pronúncia, depois o processo vai para a sessão do Júri, onde há julgamento dos jurados e do Juiz de Direito).

Há, ainda, a classificação vocabular (tem a ver com a eficácia):
sentenças suicidas – quando a decisão não tem correlação com a denúncia. (Por ex, o MP ofereceu denúncia de roubo e o juiz sentenciou também por outras condutas que inicialmente não constavam da narração dos fatos. A sentença será, pois, contraditória; isto porque no processo penal a sentença tem que ter correlação com os FATOS narrados na denúncia. O juiz é refém da narração dos fatos. A sentença suicida é nula!).
sentenças vazias – aquelas desprovidas de fundamentação (CF/88, art. 93 garante a obrigatoriedade de fundamentação. Na ausência, a sentença é nula!).
sentenças inexistentes - é a não-sentença. Por exemplo, a sentença não publicada (não entregue, ainda, no cartório) proferida por quem não é juiz, juiz sem jurisdição, juiz em férias ou promovido para outra comarca.

As sentenças podem ainda ser divididas em:
declaratórias positivas - sentenças condenatórias, definitivas terminativas e a de pronúncia (extinção de punibilidade, anulação do processo, pronúncia ou impronúncias);
declaratórias negativas – são as absolutórias;
constitutivas – que concedem a reabilitação na execução penal.

Quanto à abrangência, as sentenças podem ser:
citra petita – aquela que não aprecia todos os fatos da denúncia ou teses da defesa; que não aborda todas as questões trazidas – leva a embargos de declaração;
ultra ou extra petita - aquela que considera fato criminoso não tratado na denúncia; concede pedido que não fazia parte da denúncia ou queixa. É o mesmo que sentença suicida.

Requisitos formais da sentença
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.

a) Relatório: 381, I e II CPP. Narrativa dos fatos processuais ocorridas no processo. Se não for feito, a sentença é nula. Só no juizado especial criminal o relatório pode ser dispensado. O erro material (uso de nome falso/incorreo) não anula a sentença. Pode ser corrigida de ofício pelo juiz ou por embargo de declaração. As teses podem ser só referidas se constarem da fundamentação. É dispensável nos Juizados Especiais.
b) Fundamentação: 381, III. Com base no livre convencimento. Indispensável, art. 93, IX da CF/88. Erro material não anula. Deve analisar todas as teses da defesa, sob pena de nulidade.
c) Dispositivo: 381, IV e V. Conclusão do raciocínio lógico. Apontando condutas de condenação e de absolvição. Falta de menção dos artigos, é erro insanável (art. 564, III, m CPP), mas há entendimento no sentido contrário, caso não haja prejuízo para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
[...]
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
d) Data e assinatura do juiz – art. 388

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Prática Jurídica Simulada 2 - Aula do dia 22 de fevereiro

Prática Jurídica Simulada II

Prof. Jonas
Email: Jonas@penal.adv.br

Esta disciplina estuda as peças processuais em matéria criminal. Busca atender, principalmente, aos requisitos formais da elaboração dessas peças.

Serão objeto de estudo as peças processuais seguintes:

Do Rito ordinário – a denúncia; a defesa prévia (que é sucinta e genérica), as diligências do art. 499 do CPP; as alegações finais (que é o grande momento da defesa) – do art. 500 do CPP. (Ver cópia das peças reais no Xerox).
Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.

Art. 500. Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias:
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1o Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.
§ 2o O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.

Do Rito do tribunal do júri – Sua especificidade inicia pela sentença de pronúncia (a primeira fase é muito semelhante à do rito ordinário). Quando o réu for pronunciado, o processo entra numa segunda fase que é bastante diferenciada (libelo acusatório (peça do MP, sucinta), contra-libelo (peça da defesa, também sucinta).

Da Lei de Tóxicos – Lei 11.343/06 – Aqui estudaremos sobretudo a defesa preliminar, que precede a instauração da ação penal, i.e., antes do recebimento da denúncia. Pode levar ao não-recebimento da denúncia. Se a defesa preliminar invocar que o réu é usuário, a natureza da pena muda: passa a ser advertência ou internação, ao invés de privação de liberdade. Não se pode, pois, falar de descriminalização.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

Da Parte Recursal – a apelação criminal (a petição de encaminhamento e as razões recursais encaminhadas ao Tribunal); embargos infringentes (é um recurso próprio da defesa, possível só quando não houve unanimidade – integral ou parcial - na condenação, e apenas sobre o ponto de divergência. Este embargo põe seu foco nas razões do voto vencido.); recurso especial (ao STJ, e apenas por questões de direito, quando houver violação de lei infraconstitucional), e extraordinário (quando houver violação de lei constitucional).

Habeas Corpus - Medida constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa, com ou sem advogado. O mais comum é para soltar quem foi preso provisória e injustamente ou estiver na iminência de sê-lo. Tem impetrante, paciente, descrição dos fatos e documentos que instruem o pedido, fundamentação jurídica e, quando for o caso, do pedido liminar (pedido de liberdade antecipada com base no princípio do periculum in mora ou do fumus boni iuris – cuja decisão é monocrática).

Mandado de Segurança - (Se der tempo)
Revisão Criminal - (Se der tempo)

Avaliação:
Duas peças processuais em duplas, em sala, para duas notas. A terceira nota será uma peça feita em casa.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

MATERIAL DE APOIO 1

Decisão (sentença em sentido amplo) é o ato do juiz que envolve com maior ou menor intensidade, um julgamento. Concretização do direito abstrato previsto na lei. Os outros ato são meros despachos.

14.1) Classificação das decisões

As decisões podem ser:

- Interlocutórias simples: decidem questões emergentes, sem adentrar o mérito. Recebimento da denúncia ou queixa, decretação da prisão preventiva, concessão de fiança. Em geral não admitem recurso (salvo previsão expressa – art. 581, V). Passíveis de HC, MS ou Correição Parcial.

- Interlocutórias mistas: encerram uma etapa do procedimento (não terminativas; ex. pronúncia) ou o processo (terminativas; ex. rejeição da denúncia, reconhecimento de ilegitimidade ou outras questões processuais), sem julgamento do mérito.

- Definitivas (sentenças em sentido estrito): podem ser condenatórias ou absolutórias, desde que com julgamento do mérito.
Existem as terminativas de mérito, em que não há condenação ou absolvição como na extinção da punibilidade.
As absolutórias próprias, liberam o réu da sanção e as impróprias aplicam medida de segurança.

As sentenças podem ser classificadas ainda como:
- executáveis, não executáveis (havendo recurso suspensivo) ou condicionais (sursis, livramento condicional, remição da pena.
- simples, plúrimas (acórdãos) ou complexas (júri).
- suicidas (contraditórias), vazias (sem fundamentação) ou inexistentes ( proferidas por quem não é juiz, juiz sem jurisdição, juiz em férias ou promovido para outra comarca)
- declaratórias positivas (extinção de punibilidade, anulação do processo, pronúncia ou impronúncia) declaratórias negativas (absolutórias) e constitutivas (concedem a reabilitação).
- citra petita (não aprecia todos os fatos da denúncia ou teses da defesa); ultra petita (considera fato criminoso não tratado na denúncia).

14.2) Requisitos formais da sentença

a) Relatório: 381, I e II CPP. Sob pena de nulidade. O erro material (uso de nome falso) não anula e as teses podem ser só referidas se constarem da fundamentação. É dispensável nos Juizados Especiais.
b) Fundamentação: 381, III. Com base no livre convencimento. Indispensável, art. 93, IX da CRFB/88. Erro material não anula. Deve analisar todas as teses da defesa, sob pena de nulidade.
c) Dispositivo: 381, IV e V. Conclusão do raciocínio lógico. Falta de menção dos artigos, é erro insanável (art. 564, III, m CPP), mas há entendimento no sentido contrário, caso não haja prejuízo para a defesa
d) Data e assinatura do juiz 388

Correção da sentença. Possível para sanar erros materiais , senão se dará por embargos declaratórios (382) no prazo de 2 dias, para sanar obscuridade (falta de clareza), ambigüidade (interpretações variadas), contradição e omissão.

Efeitos da sentença. Encerramento do poder jurisdicional no grau em que foi prolatada, e impedimento de atuação no juiz na instância recursal (252, II).

14.3) Princípio da correlação entre imputação e sentença

Correlação entre sentença e a denúncia ou queixa, sob pena de nulidade da decisão. Veda o julgamento extra petita, e o in pejus, com base na consubstanciação (narra mihi factum dabo tibi jus)

a) Emendatio Libelli. Art. 383, correção pelo juiz da peça acusatória, aplicando ao fato o dispositivo adequado, mesmo que para classificação mais grave. Podem ser reconhecidas qualificadoras e causas de aumento da pena, ou mesmo uma nova conduta típica, desde que descritas nos fatos da peça acusatória.

b) Mutattio Libelli. Art. 384, caput) Surgimento de elementos essenciais durante a instrução. Vista à defesa por 8 dias, podendo ouvir 3 testemunhas, sob pena de nulidade, mesmo para reconhecer pena menos grave. Despacho é irrecorrível. Não impede o julgamento com base na acusação inicial.

c) Mutattio Libelli com Aditamento. Art. 384, parágrafo Único. Elementos essências que configuram fato mais grave. Baixa para acusação aditar (em decisão irrecorrível), e após 3 dias para defesa, que pode arrolar 3 testemunhas (mesmo que já ouvidas). Não é possível acrescer novos fatos, mas apenas incluir novas circunstâncias, como por exemplo alterar de seqüestro para extorsão mediante seqüestro, de furto para roubo em face de ameaça posteriormente descoberta.

Obs. MP pode aditar a qualquer tempo. Cabe na AP Subsidiária, mas não na AP privada exclusiva nem para o assistente de acusação.
Prazo de 3 dias (art. 46), em não ocorrendo ao PGJ (art. 28). Não recebimento do aditamento cabe Recurso em Sentido Estrito (se rejeitado no corpo da sentença cabe apelação)
Juiz não é obrigado a realizar novo interrogatório.

MUTATTIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI COM ADITAMENTO NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA (SÚMULA 453 STF) O Tribunal deve nesse caso absolver o réu.

14.4) Sentença Absolutória

É a improcedência da acusação (art 386)

I – inexistência do fato. Vítima do homicídio reaparece.
II – não haver prova da existência do fato. Num furto, não há certeza da subtração ou da perda do bem;
III – fato não constitui infração penal. Nulidade do primeiro casamento na caso da bigamia
IV – não existência de prova da autoria ou participação;
V – existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
Excludentes de ilicitude ou antijuridicidade (não há crime - art. 23 CP – estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)
Excludentes de dolo (erro sobre elementos do tipo, art. 20, caput, 1 parte CP - descriminantes putativas, art. 20, §1º, 1 parte)
Exclusão da culpabilidade (erro de proibição, art. 21; coação irresistível e obediência hierárquica, art. 22; embriaguez fortuita completa, art. 28) doença mental, art. 26 caput, gera a sentença absolutória imprópria, com aplicação de medida de segurança.
No caso de menoridade, não há absolvição, mas anulação do processo por ilegitimidade.
VI – falta de provas suficientes para a condenação. Rara aplicação. Cabem na falta de elementos firmes para o inciso V, com base no in dúbio pro reo

O réu absolvido, pode apelar para modificar o fundamento legal utilizado.

Efeitos:
por o réu em liberdade (386, pu) salvo o art. 411 ou estar preso por outro motivo. As penas acessórias não mais existem.
Aplicação da medida de segurança se for o caso, após o trânsito em julgado.
Levantamento de eventual seqüestro (art. 125) e hipoteca legal (art. 141)
Restituição da fiança (art. 337)
Impossibilidade da exceção da verdade nos crimes contra a honra (art. 523 CPP)
Efeitos cíveis art. 935 CC

14.5) Sentença Condenatória

Provada, com certeza plena, a materialidade e autoria, é decorrência da correlação com a peça acusatória.

Declara o direito de punir do estado e aplica a sanção adequada.

Fundamentação da pena (art. 387) na ordem do art. 68 do CP. Não aplicação do critério trifásico causa nulidade

I – circunstâncias judiciais (art. 59 CP). Com fundamentação da pena base, salvo se fixada no mínimo legal e não ocorrer recurso da acusação;
II – atenuantes e agravantes (art. 67 CP). Em tese afetam em 1/6 a pena base
III – causas de diminuição e aumento da pena (art. 60 CP). Havendo várias, se aplicam sobre o resultado da aplicação anterior e não sobre a pena base

No caso de concurso material, deve discriminar a pena para cada delito.

Será nula se fixar a pena abaixo do mínimo legal, mas transitada em julgado para a acusação será afetada pela invariabilidade.

Caso proferida em sentença anulada por recurso da defesa, não pode aplicar pena superior, salvo incompetência absoluta do juízo anterior.

Fixação da pena de multa art. 60 CP.

Fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 59 III do CP). SE mais severo do que permitido, deve ser justificado.

Analisar a aplicação do sursis especial (art. 78, § 2 CP)

Analisar a substituição da pena se inferior a 1 ano (art. 44, 59 e 60 CP)

Analisar a suspensão condicional da pena - sursis(art. 157 da LEP)

Obs. As penas acessórias, interdições de direitos e medidas de segurança do 387, III E V, e a publicação da sentença VI não mais se aplicam face a reforma penal de 1984.

Efeitos da sentença condenatória:
- prisão do réu: salvo fiança (393, I, 322 – dispensável o pagamento se for pobre); se se livrar solto (321); se o regime fixado for o aberto; ou possuir o direito de apelar em liberdade (primário com bons antecedentes, art. 594)
-após o trânsito em julgado: inclusão no rol dos culpados (art. 393, II); impedimento da naturalização (art. 12, II, b da CRFB/88); suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da CRFB/88); para oficiais, possível indignidade do oficialato, se pena superior a dois anos (art. 142, § 3, VII); retenção pelo juiz da carteira de habilitação nos crimes culposos de trânsito (art. 302 a 312, da lei 9503/97) e comunicação ao órgão de trânsito (art. 293 e 295 do CTB). Há também outros efeitos civis, administrativos, políticos e trabalhistas.

14.6) Publicação e intimação da sentença

a) Publicação.
Requisito de existência da sentença, a publicação (art. 389, 1 parte/entrega ao escrivão). Pode se dar em audiência, à medida em que é ditada.
Publicação faz parte da sentença, assim encerrada a competência/jurisdição do juiz, as sentenças ainda não publicadas, são inexistentes.
Publicada, torna-se irretratável.

b) Intimação das partes

É o marco da fluência do prazo recursal.

- O MP de vê ser pessoalmente intimado (art. 390)

- Querelante e assistente da acusação, pelo pessoalmente ou pelo advogado (391). Por edital se estivem em comarca diversa.

- Réu (art. 392): (a intimação deve ser do inteiro teor, mas admite-se resumo. Deve conter os nomes corretos das partes, assistente de acusação e seus advogados/se vários basta um, salvo ressalva no substabelecimento)
I – réu preso, pessoalmente e pelo advogado;
II – livrar-se solto ou sob fiança, pessoalmente ou pelo advogado;
III – réu não encontrado, pelo advogado;
V – réu e advogado não encontrado, por edital;
VI – réu não encontrado e sem advogado, por edital;

Pela CRFB/88 (art. 5 LV), devem ser sempre intimados o réu e advogado. Salvo revel que teria de se recolher à prisão para apelar, onde pode ser intimado por edital só o réu, e no caso de absolvição própria em que pode ser o advogado ou o réu.

A intimação pode ser em audiência, desde que a sentença seja assinada e publicada.

O prazo para recorrer conta da intimação (súmula 710 STF). Mas há entendimento que no caso de precatória, conta da juntada.

Edital (392 § 1) terá prazo de 90 dias para pena superior a 1 ano, nos outros 60 dias.

Não cabe intimação por AR ou publicação no DJ no primeiro grau.

14.7) Coisa Julgada

Segundo José F. Marques é “imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos, para que o imperativo jurídico contido na sentença tenha força de lei entre as partes”.

Impede a renovação da ação (partes, pedido e causa de pedir)

No caso de sentença absolutória, é absoluta.
No casa de absolutória imprópria e condenatória, é passível de modificação por HC (art. 648, VI), revisão criminal (621), extinção da punibilidade, etc...

Pode ser:
- formal: só opera efeitos dentro do processo.
- material: opera efeitos além do processo. É a própria coisa julgada.

OBS: extinção da punibilidade com base em documento falso, o STF entende que não faz coisa julgada material.

Direito Processual Penal 2 - aula de 20 de fevereiro

DPP-II – aula de 20 de fevereiro.

A resposta do Estado à ação do cidadão é o processo. Portanto, processo é um instrumento oferecido pelo Estado para a solução do litígio. O processo não é o objeto material, que deve ser chamado de “autos do processo”. O processo é o conjunto de atos objetivando um determinado fim, que, neste caso, é a solução da lide. Assim, cabe dizer que o processo é o veículo oferecido pelo Estado para que o indivíduo, partindo do conflito, cheque até a solução desse conflito.

Dentre os sujeitos do processo há o juiz – o diretor desse processo – e as partes.
A parte autora é o acusador que, em Direito Penal pode ser:
· o MP, em ação penal pública;
· o MP + o assistente de acusação, quando a vítima contratar advogado para atuar junto na acusação, em ação penal pública;
· autor substitutivo, representando a vítima, quando o MP não o fizer, em ação penal pública;
· a vítima (com acompanhamento do MP como custus legis), em ação penal privada.
A parte ré é o acusado, o réu.

O processo penal se organiza em vários procedimentos. No procedimento comum ordinário, a seqüência de atos e fases do processo penal é a seguinte:

Fase Postulatória:
Início: denúncia ou queixa crime.
Citação
Interrogatório
Defesa prévia (prazo de 3 dias – eminentemente técnica)
Fase probatória:
· Audiência do depoimento das testemunhas de acusação
· Audiência do depoimento das testemunhas de defesa
Fase do artigo 499 do CPP:
· Fase do art. 499 – que pode não existir, quando nada houver a ser requerido.
Fase das alegações finais
· Alegações finais do art. 500 – é aqui que o réu traz a parte robusta do processo
Fase decisória
· Sentença

Procedimento é a forma pela qual os atos processuais estão organizados dentro do processo. Por exemplo, o procedimento do tribunal do júri, que se distingue porque nele há um ato especial em que o juiz analisa se réu deve ir a júri ou não.

Em processo penal há diferentes procedimentos:
Procedimentos especiais: Júri, crimes de funcionário público, crime contra a propriedade imaterial, tóxicos, etc.
Procedimento comum, que é residual; é adotado para todas as situações para as quais não houver exigência de procedimento especial.
Procedimento comum ordinário é o procedimento padrão (para crimes apenados com reclusão).
Procedimento comum sumário é o reduzido (para crimes de detenção).

Sentença
O conceito de sentença em processo penal é diferente daquele do processo civil.
Entre os atos do juiz há:
· o despacho (manifestação sem carga decisória, que, portanto, não permite recurso);
· a decisão – todo ato do juiz que importe em julgamento com maior ou menor intensidade. Portanto, congrega o que no processo civil se chama de decisão interlocutória e sentença. Em processo penal, entende-se que a decisão é a sentença em sentido amplo. É a concretização do poder abstrato do Estado previsto na Lei.
Classificação das decisões:
1. decisão interlocutória simples – semelhante ao que ocorre no processo civil. Resolução de questões emergentes no processo, sem adentrar ao mérito da questão. Em regra, as interlocutórias simples não possuem recurso, salvo previsão expressa em lei. Então, em direito penal, usa-se o remédio de habeas corpus ou do mandado de segurança, ou, eventualmente, a correição parcial.
Três tipos mais importantes de decisão interlocutória simples:
Recebimento da denúncia (quando o juiz recebe a denúncia não precisa fundamentar) Não cabe recurso; o remédio é o habeas corpus.
Decretação da prisão preventiva (o juiz precisa fundamentar) Não cabe recurso; o remédio é o habeas corpus.
Concessão de fiança. Aqui a lei prevê recurso em sentido estrito - art. 581.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
[...]

2. Decisão interlocutória mista – uma interface da decisão interlocutória e sentença.
Interlocutória mistas não-terminativa – encerra uma fase ou etapa do procedimento. A sentença de pronúncia, quando o juiz pronuncia, é o exemplo - é aquela em que o juiz decide se o processo vai ou não a júri. Depois haverá a sentença do tribunal do júri, que é a sentença de mérito.
Interlocutória mista terminativa - encerra o processo sem julgamento do mérito. Ex. rejeição da denúncia.

3. Decisão definitiva – Sentença em sentido restrito – Julga o mérito, condenando ou absolvendo.
terminativa de mérito: a relação processual é extinta em razão da extinção da punibilidade como, por exemplo, quando o réu morre, ou quando o crime prescreve: o juiz, ainda que não analisa o mérito, põe fim à possibilidade de analisar esse mérito;
absolutória - aquela que reconhece a inexistência de elementos suficientes para a condenação do réu. Falta clareza e robustez do elementos;
Próprias – não impõem sanção ao réu. Sem sanção.
Impróprias – aplicam ao réu uma medida de segurança (incapaz que não seja menor). É uma sentença absolutória porque não comina pena, ainda que imponha tratamento ambulatorial ou internação.
· condenatória - aquela que impõe ao réu uma pena.

DPCivil – aula de 20 de fevereiro

DPCivil – aula de 20 de fevereiro

Inventário – (CPC, art. 982 e ss.) e procedimentos especiais (CPC, art. 890 e ss.) com alterações à Lei 11.441/07.

Obra referência: José da Silva Pacheco – Inventário e partilha

Noções gerais

Havendo o óbito, abre-se a sucessão. Pode ser legítima ou testamentária. E pode ser híbrida.

Definição
Inventário, no processo civil, significa um procedimento que tem o objetivo de levantar o ativo e o passivo deixado pelo de cujus – o autor da herança -, pagando-se as dívidas e, posteriormente, se for o caso, partilhar entre os herdeiros/sucessores legatários (beneficiados em testamento) o quinhão correspondente do que sobrou.

Terminologia
de cujus – falecido, autor da herança;
inventariante – a pessoa responsável por responder ativa e passivamente e administrar o espólio;
(O papel de inventariante é assumido após a abertura do inventário; é constituído nos autos. É escolhido pela família ou indicado pelo juiz. Deve ser diferente do advogado. O inventariante pode ser destituído, se não cumprir seu papel. No inventário extra-judicial não tem inventariante; tem pessoa responsável, uma vez que o cartório não tem o poder de constituir um inventariante.) (Faltou explicar a situação administrador provisório/inventariante)
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

espólio – ativo mais passivo deixado pelo de cujus.

Classificação – Há dois tipos principais tre de inventário, desde a Lei 11.441 de 2007 (que alterou o art. 982 do CPC): o judicial e o extra-judicial.
O extra-judicial é facultativo, feito em cartório, por escritura pública, sempre que todos forem capazes e acordes e não houver testamento.
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).


O inventário pode ser:
positivo - tanto o judicial como o extra-judicial
negativo - tanto o judicial como o extra-judicial
comum – essa classificação só se aplica ao judicial – é o mais abrangente e utilizado principalmente quando houver muitos bens;
arrolamento - essa classificação só se aplica ao judicial – é a forma simplificada e tem bens de menor valor;
cumulativo – tanto o judicial como o extra-judicial – aplicado em situações especiais como, por exemplo, quando o cônjuge sobrevivente falecer antes de ter sido realizada a partilha do outro; quando um herdeiro morrer antes de ter sido realizada a partilha do autor da herança anterior e não tiver outro bem além daquele quinhão (isso na teoria, pois na prática, para efeito de celeridade, os juízes estão aceitando cumular mesmo quando houver algum outro bem de pequena monta).

Prazos
início – abertura do inventário agora é de 60 dias (não é o mesmo que dois meses), contados do óbito. Se não cumprido, há multa. Como se cobra? Quem cobra e qual o valor em SC?
término – encerramento, segundo a lei, é de 12 meses, da abertura do inventário. Mas, se não cumprido, não há multa. E na prática não é cumprido.
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Legitimidade para requerer
Tem legitimidade para requerer a abertura o inventário aquele que estiver na administração dos bens que compõem o espólio. Mas há também situações de legitimidade concorrente, conforme art.988, sem preferência.
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

Direito Processual Civil IV – aula de 19 de fevereiro

Direito Processual Civil IV – aula de 19 de fevereiro

Profa. Iôni Heidencheidt
Email – ioni@hotmail.com

Procedimentos especiais

São os procedimentos diferentes do procedimento comum ordinário. São aqueles que estão no sumário do livro IV, como procedimentos especiais ou os que são regidos por leis especiais. São muitos, mais de 100. O curso vai focar 12 itens mais importantes, dentre os quais ação de alimentos, ação popular, divórcio, separação consensual, inventário e partilha e ações possessórias.
A regra é restritiva. O que não for procedimento especial é ordinário, para os quais aplicam-se o art. 282 e ss. do CPC.
Procedimento é o marchar processual.

Avaliação:
N1 – 22 de abril
N2 – 17 de junho – a confirmar
N3 – trabalho escrito ou audiência

Bibliografia - São várias, pois cada autor se especializa em alguns procedimentos. Dentre os manuais, destacam-se Marcatto, v.3, Humberto Theodoro Jr., v.3.

REVISÃO:
Para o desenvolvimento do curso de Procedimentos Especiais é preciso, antes, relembrar os procedimentos do procedimento comum ordinário.

Linha do tempo do processo comum ordinário

1. Petição Inicial - A ação inicia-se pela petição inicial, cuja parte final é a mais importante e contempla requerimentos e pedidos.
Há dois tipos de pedido: pedido mediato (o bem da vida, aquilo que efetivamente se pretende com a ação, por exemplo, pagamento de 10 mil) e imediato (o tipo de provimento que se busca, ou o tipo de sentença (ex. declaratória, mandamental, constitutiva, condenatória e executiva lato sensu): por exemplo a condenação ao pagamento de 10 mil). Todo o resto compõe o que chamamos de requerimentos (produção de todos os tipos de prova, a citação do réu, benefício da gratuidade processual, condenação do réu à sucumbência,etc.).
O pedido pode ser também genérico ou determinado; simples ou cumulado (comum, sucessivo, subsidiário s alternativo).

2. Admissibilidade - O juiz recebe a ação e se manifesta quanto à sua admissibilidade (art. 282 e 283, 284), podendo, quando for o caso, solicitar ao autor que a emende ou complete. Pode também indeferi-la (art. 295). Cabe lembr,aqui, os casos de matéria de direito sobre a qual já houve sentenças incontroversas, as quais o juiz poderá sentenciar imediatamente, sem mesmo citar o réu.

3. Citação do réu - Se favorável à admissibilidade, o juiz manda citar o réu. É a citação que estabelece a relação processual.
A citação pode ser por Oficial de Justiça (ex. usucapião, família e penal, nas modalidades pessoal e hora certa); por correio (AR, ARMP, carta precatória, carta rogatória) ou por edital.

4. Resposta do Réu (Defesa art. 297) - Devidamente citado, cabe ao réu fazer a defesa no prazo de 15 dias contados do dia seguinte à juntada no processo do comprovante de citação válida. A defesa mais comum é a contestação, que inicia com as preliminares (art. 301) rebatendo,depois, ponto a ponto, os itens da petição inicial e especificando as provas que pretende produzir (art.300). Mas, pode haver, também, outras formas de defesa: a reconvenção, quando for o caso de pedido contraposto (simultânea à contestação, mas em peças autônomas - art. 299 – impossível no caso de legitimação extraordinária), e as exceções, que podem ser argüidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição (impedimento e suspeição do juiz e incompetência do juízo – interrompem o prazo), processadas em apenso aos atos principais (art. 299, 304).

5. Revelia - Se o réu não se defender, o juiz decide a questão, por julgamento antecipado da lide, considerando-o revel, i.e., reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. (Mas ocorre revelia apenas quando se tratar de matéria de fato. Matéria de direito não incorre em revelia.)

6. Manifestação ou impugnação das partes - Se na contestação houver alegações preliminares (art 301) ou fatos novos, o juiz dará prazo de 10 dias para manifestação ou impugnação, a partir da citação do advogado. (Réplica – tréplica são termos do cotidiano.)

7. Julgamento conforme o estado do processo – (Com ou sem resolução do mérito). Quando for o caso, o juiz sentencia → recurso → Trânsito em julgado → cumprimento da sentença/execução.

8. Audiência conciliatória (art. 331) – O objetivo é a conciliação. Mas é também o momento para a especificação das provas (depoimento pessoal, pericial, testemunhal, documental) que cada parte pretende produzir e competente justificativa. Se o juiz indeferir alguma prova, o advogado deve agravar (agravo retido – ar. 523, §3º.), de forma oral ou escrita.
Se houver acordo nesta audiência, ele é reduzido a termo e homologado, com fins de sentença. (art. 331, §1º.)

9. Audiência de Instrução e Julgamento - Se não houver acordo, o juiz marcará audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que as provas deverão ser produzidas. (art. 331, § 2º.)
Na audiência ouve-se primeiro o autor e depois o réu; as testemunhas do autor e depois as testemunhas do réu. Se houve perícia, ouve-se primeiro o perito. (CPC, art. 452)

10. Alegações finais - Podem ser na forma oral (20 minutos + 10, em que o advogado dita suas alegações - art. 454) - ou por memorial (de forma escrita), para o que o juiz concede, na prática, de 10 a 20 dias. Não há previsão na legislação para esse prazo (art. 454, §3º.)

11. Sentença - O Juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 dias do encerramento do debate ou do oferecimento de memorial (art. 456). Portanto, a sentença poderá ser dada ainda na audiência de instrução e julgamento (da qual o escrivão lavrará termo) ou mais tarde, em gabinete, que depois é remetida ao cartório.


Fases processuais no procedimento comum ordinário: São fases não necessariamente estanques.
Postulatória – da petição inicial à defesa
Ordinatória - audiência de conciliação – pôr em ordem o processo
Instrutória – audiência de instrução e julgamento
Decisória - sentença

Direito da Criança e do Adolescente – Aula de 21 de fevereiro

Direito da Criança e do Adolescente – Aula de 21 de fevereiro

Profa. Danielle Espezim

Legislação – ECA e Constituição

Adota-se, na disciplina, a doutrina da proteção integral - art. 227 da CF/88 e art. 1o do ECA.)
Especificidades da disciplina:
1) Está numa transição paradigmática. Saímos do Código de menores (teoria do menorismo) para o ECA (teoria da proteção integral). Os pressupostos dessas teorias são total/radicalmente diferentes. O novo fundamento ainda não se cristalizou/consolidou.
2) A doutrina da proteção integral é humanista e universal; mas o Brasil tem uma cultura autoritária.
3) É uma disciplina que está na mídia. E com vieses nem sempre adequados à teoria da proteção integral.

A profa. disponibiliza material no site – material de apoio – cuja leitura é indispensável.

Conteúdo:
Inicia-se com estudo da teoria do menorismo (ou da situação irregular) para poder entender a teoria da proteção integral.
Nossa legislação é garantista. O ECA é extremamente garantista nos seus níveis superiores: constituição, Leis complementares e Ordinárias. Direitos e garantias estão positivados.
À medida que se desce a leis orçamentárias municipais e a atos normativos de efetivação dos atos do executivo, esse garantismo vai gradativamente desaparecendo.

Avaliação:
N1 – 17 de abril – prova mista (múltipla escolha e/ou V ou F e discursivas) com consulta à CF e ao ECA.
N2 – 26 de junho – prova mista (múltipla escolha e/ou V ou F e discursivas) com consulta à CF e ao ECA.
N3 – 29 de maio – estudo dirigido, em dupla, com consulta aos textos – Em sala de aula. Dia 15 de maio trazer os dois textos sobre ato infracional para debatê-los.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Processo Penal II – Aula do dia 18 de fevereiro

Prof. Daniel Gebler
e-mail - gebler@pop.com.br
fone: 9911-9933

Ementa: Processo e procedimento das situações penais. Sentença e nulidade.

Processo e procedimento – visualização do conjunto dos atos processuais.
Estudaremos procedimento comum (ordinário e sumário – que perdeu espaço para o juizado especial -, conforme o tipo de pena) e procedimentos especiais (crimes contra a vida que exigem júri, crimes ambientais, etc.).

O Direito Penal e Processual Penal oscilam entre duas teorias: a Teoria garantista – que busca garantir os direitos básicos constitucionais a qualquer custo. (Mas é preciso evitar o garantismo absoluto, pleno.) e a Teoria da impunidade – sensação pública de que o Direito Penal não funciona. É o outro extremo, que também deve ser evitado.

Bibliografia
Básica: Tourino Filho e Pacelli.
Complementar: Capez, Marques, Tussi.

Avaliação – Três avaliações:
Nota 1= (por volta do 12º encontro) prova discursiva sem consulta de qualquer natureza.
Nota 2 (por volta do 22º/23º encontro)
= prova discursiva sobre estudos de casos, com consulta à legislação seca = código e súmulas (50%).
= trabalho em grupo, em sala (50%), sobre estudo de caso mais complexo, com consulta a qualquer material. Discutir em sala e entrega no encontro seguinte.
Nota 3 (por volta do 35º encontro) = Prova individual/trabalho sobre estudo de casos, com consulta livre. O que vale é a argumentação, a fundamentação.

Informações/Dicas - Consultar o Site: PCI Concursos – Há simulados de diversas disciplinas para exercitar questões objetivas. Fazer em sala questões da OAB.

Aula:

A razão do processo nasce da lide, do litígio, do conflito de interesses, no qual se evidencia a oposição de duas forças: pretensão x resistência.
Canelutti elaborou o conceito: lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. No processo penal, a pretensão é aplicar a sanção penal. A aplicação da pena é poder do Estado. A pretensão pode ser exercida pelo MP ou pela vítima. A resistência é oferecida pelo réu.
Solução da lide: Para solucionar esse conflito, há diferentes maneiras:
o extrajurisdicional: sem a presença do Estado: autotutela (imposição do interesse privado, só permitida no direito brasileiro em casos especiais, como, por exemplo, a legítima defesa, estado de necessidade, etc.); autocomposição (acordo de vontades das partes que, em direito penal só é possível quando se tratar de ação penal privada. Mas há, também, uma situação na ação penal pública que se aproxima da autocomposição: é o caso da transação penal em que o MP faz uma oferta de pena em substituição a uma ação penal); arbitragem (ou justiça privada, mas que não se aplica a conflitos criminais).
o Jurisdicional: Exercida pelo Estado juiz.

Jurisdição: é o poder-dever do Estado de solucionar as lides. O Estado impõe a solução, daí ser um poder. Mas é também um dever porque o Estado, uma vez provocado, não pode se escusar. A jurisdição é uma função pública, já que se trata de uma atividade estatal; quem tem jurisdição, regra geral, é o juiz. O poder legislativo tem algum poder jurisdicional, em situações especiais, como as CPIs, assim como o poder executivo com os processos administrativos, mas essas não são suas funções típicas. É do poder judiciário a função jurisdicional como típica. É o juiz, portanto, quem exerce a jurisdição, mas só pode fazê-lo nos limites da sua competência.
O Estado juiz precisa ser provocado, levado a agir.

Ação é o direito público de provocar a tutela jurisdicional. O Estado é inerte. Para exercer o direito de ação é preciso preencher as condições da ação:
Legitimidade das partes – legitimidade ativa - titularidade do direito de ação. No processo penal ela se divide assim no que concerne à pretensão:
MP – ações públicas
Vítima – ações privadas e legitimidade subsidiária substitutiva
A resistência é oferecida pelo réu, pelo autor – legitimidade passiva.
o Interesse de agir – necessidade e adequação do direito de ação – demonstrar que o poder jurisdicional do Estado é necessário naquela situação. Esse interesse é afetado pela prescrição, que é a extinção da pretensão jurisdicional pela morte do direito de ação.
o Possibilidade jurídica do pedido – O pedido é a pretensão que se busca realizar. A possibilidade jurídica pressupõe que tenha amparo no ordenamento jurídico aquela pretensão. O pedido do processo penal é, em suma, a aplicação de algum tipo de pena:
o Privativa de liberdade – Que é a pena por excelência no direito penal: reclusão, detenção e prisão simples.
o Pena Restritiva de direitos – Que é substitutiva à pena privativa de liberdade.
o Multa – Que é aplicada de duas formas: cumulativa ou substitutiva.

Elementos da ação:
Partes (autor – MP ou vítima - e réu) Pode haver litisconsórcio de autores. A pluralidade de réus, contudo, é vista como co-autoria, quadrilha, etc.
Pedido – a pretensão que se busca realizar
Causa de pedir – é a razão pela qual se está em juízo.

Direito Civil - Sucessões - Aula de 18 de fevereiro

Profa. Luciana Faísca Nahas

Email: lufaisca@hotmail.com

Provas com consulta a qualquer material –

Há muita divergência doutrinária em Direito de Sucessão. Por isso é preciso trabalhar com casos concretos. É um direito que ainda está se sedimentando, tendo em vista que mudou tudo com o CC de 2002. Por isso haverá muitos exercícios em sala e menos aulas expositivas.

Bibliografia: O livro da Maria Helena Diniz é o mais didático para Direito de Sucessões. Eduardo de Oliveira Leite tem um livro específico de sucessões, que é o melhor.

O que interessa em Direito Sucessório é o que acontece após a morte – a causa mortis de pessoa natural. Quando uma pessoa que morre, seus direitos e seu patrimônio ativo e passivo serão transmitidos a outrem. É isso que o Direito das Sucessões estuda: o conjunto de normas que disciplina a transferência de patrimônio da pessoa natural por causa mortis.

No Direito Civil, a pessoa morre quando o fato for devidamente atestado por um médico. E a morte comum. Com esse atestado faz-se certidão de óbito. A morte determina a extinção da personalidade. Mas é preciso atentar que há, também, situações de morte presumida.

Art. 6o – Com declaração de ausência
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o – Sem declaração de ausência
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Desses procedimentos judiciais referentes à morte presumida resulta, também, certidão de óbito.

É partir da certidão – que diz quando a morte ocorreu – que se começa a tratar do direito sucessório. A sucessão se abre no dia/momento da morte. A abertura da sucessão refere-se ao dia/momento da morte e não à abertura do inventário.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Em direito sucessório não há problemas de direito intertemporal: vale a lei do dia da morte (art. 1.787). Se a lei mudar depois, aquele caso continua a se reger pela mesma lei que vigia no dia da morte do titular da herança/detentor de direitos. Isso porque o direito se concretizou/transmitiu naquela data. O inventário serve apenas para oficializar um direito que já aconteceu no exato momento da morte. Trata-se da Regra de Saisine – da transmissão imediata.

O direito de Sucessões tem livro próprio no CC. Começa com o art. 1.784, que é o artigo que trata da Regra de Saisine. Importante: a sucessão é “aberta”no momento da morte.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Há dois tipos de sucessão que não se excluem necessariamente:
Sucessão legítima – prevista pela lei, i.e., aqueles que a lei já prevê como sucessores/herdeiros. E há herdeiros necessários que não podem ser excluídos nem pela autonomia do detentor de direitos.
Sucessão testamentária – feita por testamento pela vontade do detentor de direitos. Há, também, algumas restrições/limitações.
O autor da herança (o detentor de direitos, aquele que deixará herança) só pode ser pessoa natural. Os herdeiros, porém, podem ser também pessoa jurídica.

Regra geral: o herdeiro tem que estar pelo menos concebido na abertura da sucessão e não pode ter morrido. A transmissão é imediata a quem tem personalidade que começa com o nascimento e termina com a morte. Contudo, nossa lei protege também o nascituro.

Comoriência – quando duas pessoas morrem num determinado evento e não há como saber quem morreu primeiro, presume-se que ambos morreram ao mesmo tempo e, dessa forma, um não adquire direitos sobre o outro. Saber se um morreu antes e o outro depois tem enorme importância pois isso pode mudar inteiramente a destinação de direitos por sucessão.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Local da abertura da sucessão – é o local onde a pessoa morreu.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. (Contraditório)

Local da abertura do inventário – é o domicílio do autor da herança (o falecido, o de cujus), como regra geral. Inventário de bens situados no Brasil tem que ser aberto no Brasil.

Na primeira parte do semestre vamos estudar a sucessão legítima. Na segunda, a sucessão testamentária.