sábado, 29 de março de 2008

DPCivil – 25 de março

DPCivil – 25 de março
Aula da Profa. Ioni
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81


Classificação dos testamentos (CC, art. 1.862 e ss.)

Ordinários
Público
Cerrado
Particular
- Codicilo (intermediário entre ordinários e especiais)

Especiais
Marítimo
Aeronáutico
Militar

Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

O testamento público é feito num Tabelionato de Notas. É uma escritura pública. Discute-se se é possível fazer por procuração. Por uma questão de garantia, para diminuir a margem de questionamento, é bom que seja pessoal, com a presença da própria pessoa diante do tabelião. Sua validade exige que tenha duas testemunhas presenciais. Convém que sejam pessoas conhecidas, fidedignas e presenciais. Não vale pegar qualquer pessoa que esteja presente no local. Isso pode gerar margem para questionamentos, mais tarde. São formalidades legais para garantir a validade do documento. O testamento é registrado em livro próprio. O cartório tem Livro de Registro de Testamentos.

O testamenteiro é a pessoa nomeada pelo testador para cumprir as disposições do testador. Se não for nomeada no testamento, ou se o testamenteiro não aceitar a função, o juiz deverá designar um, após a abertura do testamento. Geralmente o testador deixa uma cópia com o testamenteiro.
Pessoas com necessidades especiais também devem fazer seu testamento por instrumento público, desde que haja comprovado discernimento do testador e compreensão das testemunhas. Via de regra, o testamento deve ser em português.
Discute-se qual a responsabilidade do cartório quando o testamento for anulado por questões de forma.

Seção - Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

O testamento cerrado ou sigiloso
O testador leva um documento de testamento ao Tabelião que deverá ser depois lacrado. O Tabelião e as testemunhas não lêem nada. O tabelião faz um auto de aprovação, logo em seguida ao término do texto levado pelo testador, que é assinado pelo Testador, Tabelião e Testemunhas.
Tem curiosidades: tem que ser papel especial, que será dobrado e costurado, lacrado com parafina, etc. Será aberto em juízo se estiver intacto. O próprio testador fica com sua guarda.

Seção - Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

O testamento particular, privado ou hológrafo.
É feito pelo testador, e deve ser assinado por três testemunhas. Não é registrado em cartório e, depois da morte, deve ser confirmado em juízo. O testamento particular pode ser fechado ou aberto.

Seção - Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

O testamento codicilo é um intermediário entre o ordinário e o especial. É um escrito de intenção (não vale se for verbal). Com ou sem testemunhas. Aberto ou fechado. É um meio frágil. Pode ser descumprido.
CAPÍTULO - IV - Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Aula de 26 de março
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento do testamento
Quem estiver de posse de um testamento, e ocorrendo a morte do testador, deve procurar um advogado para que ele faça a petição ao juiz – Competência da Justiça Estadual, Vara de Sucessões - para abertura do testamento. Se for fechado, requer abertura, registro e cumprimento. Se for aberto, requer apenas registro e cumprimento. Vai direto ao cartório judicial; não deixa no protocolo, porque isso pode demorar muito.
O juiz só analisa para ver se está tudo em ordem e daí passa ao escrivão que lê em voz alta e faz um termo de abertura.

Passos que valem para o testamento público e para o cerrado, que são modalidades que têm fé pública.
↓Óbito
↓Abertura do Testamento (a lei não prevê prazo) Deve ser aberto o mais rápido possível.
↓Petição, na forma de um requerimento ao juiz da vara de sucessão. Comunica a morte e pede a abertura, registro e cumprimento do testamento.
↓ No cartório da vara, entrega-se (o cerrado) ao juiz que verifica se está intacto.
Se estiver violado, não será aberto. Só é feito um auto, contando do fato, dizendo que não será registrado e nem determinado seu cumprimento. Quem se sentir prejudicado, pode recorrer ou entrar com ação autônoma.
↓ Se estiver intacto, o juiz mandará a escrivã abrir. Lavra-se um auto de abertura. Será lido para os presentes e autuado. [Se não for fechado, será um Termo de Apresentação]
↓ Vista ao MP para parecer (forma e conteúdo).
↓ Autos conclusos ao juiz.
↓ O juiz decide se vai mandar registrar e cumprir ou registrar, arquivar e não cumprir.
↓ Cabe recurso de apelação no prazo de 15 dias.

Execução do testamento
↓ 15 dias para o trânsito em julgado ou desistência do prazo de recurso por todos os herdeiros necessários.
↓ Escrivão intima o testamenteiro para assinar termo da testamentaria, no qual ele declara aceitar ou não o encargo. Se não há testamenteiro indicado, o juiz indica um. O testamenteiro faz jus a um prêmio que, todavia, pode dispensar. O prazo é de cinco dias para comparecer e manifestar sua aceitação ou não.
↓ Se aceitou, o juiz fixa o prazo para que cumpra as disposições ou reitera os prazos deixados pelo testador. Se não conseguir cumprir no prazo as disposições, pede prorrogação.
↓ Aberto o inventário, o testamenteiro presta contas do cumprimento das disposições junto ao Cartório da Vara de Sucessões, onde foi registrado o testamento.
↓ A prestação de contas será enviada também ao inventário (que neste caso tem que ser judicial).

O testamento público e o cerrado dispensam a confirmação, por testemunhas, porque têm fé pública, do Cartório de Tabelionato de Notas.
Os demais (o particular, o codicilo e os especiais) precisam ser confirmados pelas testemunhas, que serão convocadas em juízo para uma audiência.


CAPÍTULO IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILO
Seção I - Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.[se for o caso de bens que impliquem avaliação e arrecadação de impostos].
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843.

Seção II - Da Confirmação do Testamento Particular
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.

Passos que valem para o testamento Particular e o Codicilo
↓ Morte
↓ Requerimento para confirmar o testamento
↓ Auto de apresentação
↓ O juiz manda intimar o MP, os herdeiros legítimos e as testemunhas que assinaram o testamento (art. 131).
↓ As testemunhas serão ouvidas.
↓ Vistas ao MP para parecer.
↓ Autos conclusos o Juiz
↓ Juiz manda registrar e cumprir ou registrar e arquivar.
E, aí, continua a execução como no caso de testamentos com fé púbica.

24 de março

Sucessões
Aula da Profa. Luciana
Anotações de Maria Joana Zucco – DID-81

24 de março

Sucessão dos colaterais

CC, art.1.829, IV; 1.839 a 1.843

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
[...]
IV - aos colaterais.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.


Colateral só herda até 4o grau e só na falta de outros herdeiros - A herança só vai para colateral quando o autor da herança não for casado, não tiver descendentes e nem ascendentes, e não tiver destinado todos os bens por testamento. Só vale colateral até 4o grau, aplicando-se neste âmbito também a regra geral: O grau mais próximo exclui o mais remoto.

Irmão e filho de irmão bilateral herda o dobro do irmão e filho de irmão unilateral - Ser irmão unilateral ou bilateral também faz diferença. O irmão bilateral recebe o dobro do que recebe o unilateral. E isso não é discriminação. É a lógica. O cálculo é o seguinte: O bilateral conta duas cabeças; o unilateral conta uma cabeça só. (Isso porque se avalia que se houvesse ascendentes, o irmão bilateral seria herdeiro desta mesma herança – que no caso teria ido para os ascendentes - através do pai e da mãe. O irmão unilateral só seria herdeiro de um.) 1841 e 1843 § 2o.

Direito de representação - Nos colaterais, só existe direito de representação para filho de irmão pré-morto, havendo, necessariamente, irmão vivo. E vale para esses sobrinhos também a regra do unilateral e bilateral. Justifica esta regra a idéia de que, para quem não tem filhos, os sobrinhos acabam sendo muito próximos.

Ordem da herança - Sobrinhos e tios são colaterais de 3o grau; sobrinho-neto, tio-avo e primo são de 4o grau. Na falta de irmãos, a herança vai para os sobrinhos (3o grau), mesmo que haja tios. Se não houver sobrinhos, vai para os tios, que também são de 3o grau (mesmo que haja sobrinhos-netos). Se os tios também forem pré-mortos, a herança fica com todos os colaterais de 4o grau: sobrinhos-netos, tios-avôs e primos, dividida em partes iguais. Toda regra que diferencia quinhões de herança é excepcional e, portanto, tem que ser expressa. Por isso não se aplica aos sobrinhos-netos a regra da unilateralidade ou da bilateralidade que se aplica aos sobrinhos, conforme § 2o do art. 1843.

Colaterais não são herdeiros necessários - Os colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Por isso podem ser todos e inteiramente excluídos por testamento.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Ausência de herdeiros legítimos e testamentários - Quando não há herdeiros legítimos e nem testamento, a herança vai para o Município (ou DF). Se em território federal (hoje não existe mais território, mas há previsão constitucional de sua criação), será da União.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Herança Jacente e Herança vacante

Chama-se jacente a herança, quando não houver herdeiros conhecidos. Ou, se existirem, não aceitaram. Neste caso não há prazo para pedir abertura do inventário. Os bens são arrecadados e descritos, e é feita publicação de edital. A herança continua jacente por mais um ano após a publicação do edital. Depois disso, se ninguém reclamar a herança, o juiz declara-a como herança vacante.

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

O Juiz pode de ofício iniciar este inventário.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Herdeiros necessários podem reclamar herança jacente e vacante por um prazo de 5 anos da morte do autor da herança. Os colaterais só poderão fazê-lo enquanto a herança for jacente.
Mas, para que a herança vacante passe para o município, DF, ou união, é preciso que tenham se passado cinco anos da morte do autor da herança. Nesse tempo, os herdeiros ainda podem reclamá-la. Os colaterais, entretanto, só podem reclamar a herança enquanto for jacente (1.822. par.único).

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

sexta-feira, 21 de março de 2008

DPCivil – 19 de março

DPCivil – 19 de março
Aula da Profa. Ioni
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81

Sucessão Testamentária (cc, art. 1.857 e SS.)

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. [ Trata-se do registro da abertura do testamento.]

Testamento
Definição e características:
Testar quer dizer deixar por morte, legar. Este ato pode referir-se a algo patrimonial e/ou a extra-patrimonial.

Definição: (pressupõe indicar as características específicas):
Ato solene, unilateral, gratuito, personalíssimo, em que o testador, em vida, dispõe sobre a sua situação patrimonial e/ou extra-patrimonial, respeitados os limites legais.

Ato solene – ato formal, que segue as formalidades da lei. Uma simples carta deixada como última vontade não vale como testamento.
Unilateral – não é contrato. Não tem contraprestação.
Gratuito – não é oneroso, não é contrato, e não pode impor retribuição de qualquer tipo (exceto inalienabilidade).
Personalíssimo – a própria pessoa, pessoalmente terá que fazer isso. É revogável. Discute-se se vale por procuração.
Em vida - aconselha-se fazer quando ainda está bem, já que pode ser revogado, emendado, etc.
Limites legais – se houver herdeiros necessários, somente 50% pode ser disposto em testamento. As impugnações giram, geralmente, sobre o valor dos bens deixados por testamento, que podem exceder a parte legalmente disponível. É preciso ver se a avaliação está correta; se foi feita em fonte segura.

Nomenclaturas
Testador – a pessoa que faz o testamento, que deixa o testamento
Testamenteiro – pessoa eleita pelo testador para cumprir o testamento. Se não existir será escolhido em juízo. O testamenteiro pode aceitar ou não.
Legatário – beneficiado do testamento (no sentido patrimonial).

Capacidade para testar (CC, art. 1.860 – 1.861)
Podem testar todos acima de 16 anos, enquanto houver discernimento. Não tem idade máxima. A incapacidade superveniente, não invalida.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Conteúdo do testamento: Patrimonial ou extra-patrimonial

Interpretação de cláusula testamentária – Deve ser interpretada sempre de forma a respeitar a vontade do testador. Deve-se buscar entender o que, de fato, ele tentou dizer.

DPCivil IV – aula de 18 de março

DPCivil IV – aula de 18 de março
Anotações de Tharin e Rosângela – DID 81


A MORTE abre a sucessão que pode se dar das seguintes formas:
Legítima ou
Testamentária
A Legítima ocorre processualmente através do Inventário que pode ser:
Judicial
Extrajudicial (art.982 da Lei 11.441/07).

A Sucessão Legítima Judicial ocorre quando existe litígio e /ou incapazes e pode ser:
Sucessão legítima judicial comum.
Sucessão legítima judicial por arrolamento
- Cumulativo

O resultado da Sucessão Legítima Judicial ( comum ou por arrolamento) é um título executivo judicial denominado Formal de Partilha.

A Sucessão Legítima Extrajudicial exige que todos estejam concordes e sejam capazes. É feita no Tabelionato de Notas e resulta em uma Escritura Pública.

A Sucessão Testamentária sempre se dá por via judicial

Quando, por qualquer motivo, um bem não for partilhado, faz-se a Sobrepartilha.

Sobrepartilha não é o mesmo que EMENDA ou RETIFICAÇÃO DE PARTILHA, por meio da qual se busca corrigir, de forma bem simples, erro de fato. Por exemplo, a correção de um nome, ou o endereço detalhado de um bem imóvel, etc.

A sobrepartilha é uma nova partilha, envolvendo novos bens/ativos.

Ação de anulação de partilha (art. 1.029, CPC):

Seção VIII - Da Partilha
[...]
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.


Para que a partilha amigável seja anulada, basta existir herdeiro incapaz ou um vício de consentimento (dolo, coação, erro essencial ).
Esta ação ocorre no procedimento comum ordinário, e somente quando a partilha é amigável. Quando é litigiosa, a ação cabível é de rescisão de Partilha.

Prazo para propor a ação: conforme o parágrafo único do art. 1.029, CPC, o prazo é de um ano; e sua contagem inicia-se de acordo com o disposto em seus incisos.
No caso de coação, é difícil saber e comprovar o dia em que ela cessou, principalmente porque a prova deve ser robusta, inconteste. É muito comum a ação anulatória baseada em coação, porém, pela dificuldade de prová-la, poucas vezes consegue-se, por este meio, desconstituir a partilha.
O erro, por sua vez, é mais fácil de ser provado.
É muito difícil, atualmente, uma anulação de partilha ser buscada com base no inciso terceiro do artigo em questão, pois toma-se muito mais cuidado do que antigamente e as chances de não se descobrir que há incapaz envolvido é muito pequena.
Os motivos que dão ensejo à anulação da partilha são a existência de “(...) dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz”, como está disposto no art. 1.029, caput, CPC. Porém, os incisos deste artigo citam todos esses vícios de consentimento, exceto o erro essencial. Isso acontece porque o legislador equivocou-se em relação ao sentido que deu ao instituto do “erro de consentimento”. Aqui, foi dado a ele um sentido estrito, se referindo, na verdade, somente à intervenção de incapaz.


Sobrepartilha
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

A sobrepartilha é uma nova partilha, envolvendo novos bens/ativos. Ao contrário do que ocorre em relação à ação de anulação de partilha, pela sobrepartilha não se busca a desconstituição, mas a adição apenas. Trata-se de uma nova partilha realizada nos autos do inventário findo.


Comparação entre o procedimento comum ordinário e o procedimento especial de Sucessão Legítima:

Fases procedimentais:
Postulatória (pedido e manifestação sobre o pedido).
Ordinatória (comando judicial que põe ordem ao procedimento).
Instrutória.
Decisória.

Procedimento Comum Ordinário:

FASE POSTULATÓRIA
1º Petição Inicial.
2º Citação.
3º Defesa: é o primeiro prazo – 15 dias.
4º Manifestação/Impugnação: prazo – 10 dias.

FASE ORDINATÓRIA
5º Audiência de conciliação: art. 331, CPC. Serve também para especificar as provas que pretende produzir.

FASE INSTRUTÓRIA
6º Audiência de instrução e julgamento: apresentação de alegações finais. Se for oral, pode ocorrer em 20 min, prorrogáveis por mais 10 min.

FASE DECISÓRIA
7º Sentença.

Recursos:
Agravos – 10 dias
Apelação – 15 dias

Procedimento Especial de Sucessão Legítima:

FASE POSTULATÓRIA
1º Morte → Abertura do Inventário – 60 dias

2º Nomeação do Inventariante.
3º Assinatura do Termo de Inventário.

FASE INSTRUTÓRIA
4º Primeiras declarações: é o primeiro prazo – 20 dias, contados da data da assinatura do Termo de Inventariante.
5º Citações (Todos os herdeiros recebem cópia das primeiras declarações.)

FASE POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA (contra-provas)
6º Impugnações.(10 dias)

FASE ORDINATÓRIA
7º Avaliação dos bens.(prazo fixado pelo juiz)

8º Impugnações:(manifestação sobre a avaliação) – prazo de 10 dias, podendo ser dilatado pelo juiz. (prazo dilatório)

FASE INSTRUTÓRIA (se forem juntados novos documentos)
9º Últimas declarações: (apresentadas pelo inventariante) prazo dilatório – 10 dias.

10ºPagamentos (fisco, causa mortis, credores, judicial, etc.).

FASE DECISÓRIA
11ºPartilha.
Amigável à esboço à homologação
Judicial à sentença

Trânsito em Julgado.
Formal de Partilha.
-x-x-x-x-x-x-

A professora sugeriu a seguinte pesquisa:

Se a partilha for amigável, cabe a proposição da ação de anulação de partilha no prazo de um ano (art. 1.029, CPC). Se for litigiosa, cabe ação de rescisão de partilha (art. 1.030, CPC), porém houve aqui omissão em relação ao prazo.

Pergunta: usa-se, para a ação rescisória de partilha, o mesmo prazo da ação anulatória de partilha ou o mesmo prazo das ações rescisórias em geral?

quinta-feira, 20 de março de 2008

Direito Processual Penal – 10, 12, 17 e 19 de março

Direito Processual Penal – 10, 12, 17 e 19 de março
Aulas do Prof. Daniel
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID-81

Processo e procedimento

“Processo, é o conjunto de atos processuais, desde a denúncia ou queixa, até a sentença, formando uma relação jurídico-processual. É o instrumento do Estado, para prestação jurisdicional. São seus sujeitos as partes e o Juiz. O processo existe como realização do devido processo legal.”

Processo é o conjunto de atos processuais (aqueles que envolvem as partes e o juiz) que vão desde a lide até a sua solução. São, portanto, os atos processuais que buscam a solução da lide.
Os sujeitos do processo são as partes e o juiz.
Os sujeitos processuais se relacionam. Mas há diferentes teorias sobre como essas relações ocorrem:
Teoria Linear: Partes →Juiz
Teoria triangular: desenvolvida no Brasil durante os anos 90. O juiz é o diretor do processo; dirige e decide. Está numa posição superior; as partes formam a base do triângulo.▲ Não é mais aceita no direito brasileiro porque os atos praticados sem a participação do juiz não são considerados atos processuais.
Teoria angular: a teoria aceita hoje no direito brasileiro. Só são tratados como atos processuais aqueles dos quais o juiz participe. Não inclui, portanto, os atos que envolvem apenas as partes entre si.

Sistemas processuais -
Existem três sistemas processuais:
· Inquisitivo - Investigação – o juiz como representante de Estado é acusador, defensor e réu. Não existe contraditório. Segundo o professor nosso sistema processual não é inquisitivo. O Inquérito não faz parte do processo.
· Acusatório – É sistema adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro. Separa as funções de acusação, defesa e julgamento, garantindo o chamado princípio elementar do processo, o devido processo legal que envolve três figuras: Acesso a justiça, Contraditório e Ampla Defesa.
· Misto - Envolve uma fase inquisitiva e outra acusatória. Não é adotado pelo processo brasileiro. Foi adotado até 25 anos atrás, antes de CRFB/88. Entendia que a ação penal poderia ser iniciada pelo juiz.

O sistema brasileiro não é o misto, apesar de existirem práticas que denotem resquícios do sistema inquisitivo (ex. art.574). Há ainda alguns princípios como o do impulso processual e o da verdade real que, de alguma forma, revelam algumas atividades de caráter inquisitivo.
O sistema brasileiro é o sistema acusatório, no qual se aplicam os princípios do contraditório, oralidade, verdade real, presunção de estado de inocência, oficialidade, publicidade, juiz natural e disponibilidade. [O Prof. Thiago, do semestre passado, defendia que isso é balela; que, na verdade, à luz do CPP, temos um sistema bastante inquisitivo, haja vista a gestão da prova que está nas mãos do juiz!!! Contudo ele recomendava que o sistema penal fosse “relido” ou “reinterpretado” à luz da CF/88.]

Procedimento é forma pela qual os atos processuais estão organizados dentro da estrutura do processo. Quando o CPP refere-se ao processo comum, tecnicamente está tratando do procedimento comum (Ver, por exemplo, os títulos antes dos art. 394, 406, 498, 503, etc.)

“Procedimento por seu turno é a ordenação dos atos dentro do processo. O procedimento irá se adequar conforme a simplicidade ou complexidade da situação a ser analisada pelo Estado.”

Há procedimentos mais céleres, outros mais complexos, outros especiais, adequados a determinados tipos de crimes... Assim, no CPP existem: o procedimento comum (aplicável aos delitos em geral) e os procedimentos especiais (aplicáveis a tipos específicos de delitos).

O procedimento comum possui dois ritos. O rito ordinário é aplicado para delitos comuns apenados com reclusão (art. 394 a 405 e 498 a 502); o rito sumário, para os delitos comuns apenados com detenção (art. 531 a 540).

O Sumaríssimo é o rito aplicado para delitos de menor potencial lesivo, contravenções e delitos de trânsito, que vão para os Juizados Especiais. Não está claro, para a doutrina, se se trata de rito comum ou de rito especial – ou, ainda, se se trata de um rito à parte.

Os procedimentos especiais são vários. Podem ser citados os procedimentos dos crimes falimentares, contra a honra, crimes funcionais, contra a propriedade imaterial, restauração de autos. E há também o procedimento de medida de segurança.

Tribunal do júri – Não há concordância na doutrina quanto a ser procedimento comum ou procedimento especial.
É, chamado de escalonado, pois aproveita um início do rito comum ordinário (394 a 405); tem uma parte perante o juízo singular (406 a 432); e outra parte perante o Tribunal do Júri (433 a 497).

O procedimento comum ordinário

É monofásico (instrução contraditória e julgamento).

a) Denúncia e queixa. O processo nasce com a denúncia ou queixa. Estando presentes todos os pressupostos, a denúncia é recebida. Este ato é uma decisão interlocutória simples porque apesar de ter uma carga decisória não encerra o processo, assim não cabe recurso, mas cabe o remédio do Habeas Corpus.
Se o juiz não recebe a denúncia (que é uma decisão interlocutória mista), cabe recurso no sentido estrito.
b) Citação. A citação é ato processual pelo qual se comunica o réu ou o interessado sobre a existência do processo e se permite a este oferecer defesa. É um ato formal (art. 394), com dia e hora para o interrogatório. É também um ato pessoal: será na pessoa do acusado ou do curador nomeado.
Em se tratando de pessoa jurídica (crime ambiental), cita-se o representante legal (sócio ou procurador).
O efeito da citação é o de completar a relação processual. Seu não- atendimento gera a contumácia (art. 367- que não é exatamente o mesmo que a revelia). A contumácia não gera a presunção de verdade (como ocorre com a revelia, no processo civil), mas gera outro efeito: a desnecessidade de intimar o réu para os atos futuros. Nesse caso será nomeado defensor dativo.

Aula de 12 de março
A citação pode ser feita de duas maneiras:
Citação real – quando se dá a efetiva comunicação ao réu. No processo penal NÃO pode ser com carta com AR. Tem que ser por MANDADO. Se o réu estiver fora do limite da competência jurisdicional do Juiz, será feita a citação por carta precatória ou rogatória.
Citação ficta – é aquela feita por edital, quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido.
Obs.: O réu preso tem que ser citado por mandado ou por carta precatória. Tem que ser pessoal.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo
Objetivos da citação:
1) comunicar o réu acerca da existência do processo;
2) convocá-lo ao interrogatório.
Antecedência – A citação deve anteceder em, pelo menos, 24 horas o interrogatório. O prazo máximo entre o despacho que recebe a denúncia ou queixa e o interrogatório é de até 8 dias, quando se tratar de réu preso. Dessa forma, a citação terá, no máximo, 7 dias. Se o prazo de 8 dias for excedido, não ocorre, todavia, nulidade. Pode ser excedido, mas começa a correr outro prazo – 81 dias que o juiz tem para ir desde o recebimento da denúncia até o julgamento. Se extrapolar, o réu deverá ser posto em liberdade, a menos que esse excesso for decorrente de atos da defesa.
Intimação do advogado do réu – Mesmo que o réu tenha advogado constituído – que o acompanhou no Inquérito Policial – não há obrigatoriedade de intimá-lo. É o réu quem tem que avisá-lo. Mas a presença do advogado no interrogatório não é obrigatória.
Entretanto, em defesa do direito ao contraditório, o advogado deveria ser intimado. Há juízes que costumam intimar os advogados em defesa da garantia do réu. Uma questão do garantismo processual.
c) Interrogatório - Será presidido pelo juiz, com a presença do réu e da acusação (MP ou querelante, conforme o tipo de ação) incluindo-se o assistente da acusação, quando for o caso. A acusação DEVE ser intimada. O MP DEVE ser intimado pessoalmente (alguém do órgão MP, não precisa ser o próprio procurador). O advogado do réu, ainda que não intimado, pode acompanhar a audiência. O juiz não pode impedi-lo.
O interrogatório do acusado está disciplinado do art. 185 a 196 do CPC. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Portanto, pode ou não comparecer ao interrogatório. E pode também comparecer mais adiante, durante o processo, embora tenha faltado no interrogatório.
A identificação do réu é a primeira providência. Depois o juiz esclarece sobre os direitos, inclusive o de ficar calado. Pergunta também se tem defensor. Se não tiver, designa defensor ad hoc.
§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Perguntas que o juiz faz ao réu durante o interrogatório. Primeiro bloco sobre a vida pregressa (art. 59 do CP). Na segunda parte, faz 8 perguntas para construir as provas.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
No art. 188 há espaço para as perguntas das partes. É aqui que o réu pode se defender. Mas precisa de advogado. Se o réu não tiver advogado, ou se o advogado não compareceu (independentemente de ter sido citado ou não), será nomeado defensor ad hoc. Se o réu solto não aparecer, o interrogatório fica prejudicado, mas não é nulo.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

d) Defesa prévia – Será realizada até três dias após a audiência de interrogatório, se o advogado esteve presente. Se o réu compareceu sem advogado, embora declare ter um, o juiz tem que indicar um ad hoc e, mesmo assim, tem que intimar o advogado indicado pelo réu. É o primeiro grande momento da defesa – é uma peça processual elaborada pelo advogado do réu. O prazo é contado da intimação do advogado, que aqui é obrigatória, sob pena de nulidade (mas se o advogado comparecer, mesmo sem ter sido intimado, sua manifestação será aceita). Se o advogado estava presente no interrogatório, ele é intimado na própria audiência. Do contrário, deverá ser intimado por via de mandado. O prazo tem como parâmetro inicial o dia seguinte ao da intimação. Se o réu não tiver indicado um advogado, o juiz deve nomear-lhe um defensor, o qual precisa ser intimado.
Tanto o réu como o defensor (ad hoc ou contratado pelo réu) podem se manifestar, podem apresentar a defesa prévia.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Elementos típicos da defesa prévia
Obrigatórios: exceção de incompetência (que só pode ser na fase de defesa prévia), litispendência, coisa julgada e ilegitimidade (art. 108 e 109).
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Facultativos:
Rol de testemunhas. (Só pode ser neste momento. Dentro dos três dias. Pode, entretanto, ser em documento separado. Por exemplo, no primeiro dia protocola a defesa prévia e no terceiro dia protocola o rol de testemunhas. Mas depois podem ser substituídas. Só que isso pode ser considerada uma conduta de fraude de processo.) – art. 397 e 398 –
Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.
Art. 398. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
Parágrafo único. Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.
Há julgados do STJ dando prazo de 10 dias, por aplicação do CPC. No caso da acusação, o STJ entende que a substituição deve ocorrer até 5 dias antes da audiência. Caso o juiz negue a substituição, cabe correição parcial.

Requerimento de diligências – art. 399. Pode também ser mais tarde, até a fase do art. 499.
Art. 399. O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.
Juntada de documentos – art. 400. Pode também ser até a sentença. No tribunal do júri, a juntada de provas é encerrada alguns dias antes da sessão do júri.
Art. 400. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.
e) Audiência de inquirição de testemunhas – Até oito testemunhas e todas as eventuais informantes. Pode-se, ainda, arrolar testemunhas excedentes. O Juiz decide se vai ouvir ou não. É o juiz quem julga a conveniência de ouvir as testemunhas arroladas, mesmo dentro do número de oito. Sobretudo quando apenas abonatórias, o juiz costuma dispensá-las. As testemunhas podem ser substituídas. Costuma-se definir um prazo de cinco dias – regra jurisprudencial – para não cercear o direito da parte contrária.
A audiência de inquirição é una, mas pode ser fragmentada. Geralmente o é em dois momentos: o primeiro para a oitiva das testemunhas de acusação; o segundo para a oitiva das testemunhas de defesa. Se o réu for um réu preso, o juiz tem 20 dias para ouvir testemunhas de acusação. E, no máximo, mais 20 dias para ouvir as testemunhas de defesa. A inversão da ordem pode ser causa de nulidade. Se a sentença for condenatória, a inversão pode levar à nulidade do processo. O MP pode pedir a correição parcial.
Mas há casos em que pode haver a inversão: Quando o réu estiver sendo denunciado por crimes distintos, o juiz pode ouvir as testemunhas de acusação sobre um crime e depois sobre o outro. O segundo caso é o de precatória: tanto faz a ordem.
f) Fase do art. 499 - São as diligências decorrentes da instrução. Prazo de 24 horas para acusação, e na seqüência 24 horas para defesa. Só o MP pode retirar os autos do cartório? Não, pelo estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 7). A não-observância desse artigo gera nulidade do processo. Esse prazo pode ser aberto oralmente ao final da inquirição das testemunhas.
Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
g) Alegações finais - Serão em três dias pela acusação (MP e assistente/ ou querelante, conforme o caso). O MP tem obrigação de oferecer alegações finais, haja vista a indisponibilidade da acusação. Se não o fizer, o juiz intima o Procurador Geral. Mas o MP pode alegar inclusive a absolvição do réu, se não estiver convencido da condenação. Na Ação Penal subsidiária, não haverá perempção, cabendo ao MP oferecê-la. Na Ação Penal privada, sua falta acarreta extinção da punibilidade pela perempção. Portanto, o querelante não precisa oferecer, mas se não o fizer fica entendido como desistência, e o processo é arquivado por perempção.
No que concerne à defesa, não há obrigatoriedade de apresentar alegações finais. É uma peça facultativa. Contudo, se for defensor ad hoc, torna-se obrigatória. O réu é presumidamente inocente. Quem condena é que tem que provar. Mas este é o momento mais importante para a defesa: é aqui que o defensor deve apresentar suas teses. Constitui o momento de deduzir as pretensões com base nas provas colhidas.
Conteúdos indispensáveis das alegações finais:
- nulidade relativa da instrução se não for mencionada, reputa-se superada. Ocorre preclusão.
- teses da defesa – legítima defesa,
As alegações finais devem constituir um espelho da defesa. Segue os mesmo passos: imaterialidade, atipicidade, não-autoria (incluindo-se as questões excludentes), desconstituição de agravante, demonstração de atenuantes e, por fim, desconstituição de causas especiais de aumento e demonstração de causa especiais de diminuição.
Art. 500. Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias:
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1o Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.
§ 2o O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.

Art. 501. Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório, independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério Público.

h) Diligências ex officio - Diligências que o juiz achar necessárias. Por exemplo, acariação.
Art. 502. Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.
São ordenadas pelo próprio juiz (art. 502), em observância dos princípios da verdade real, da livre convicção do juiz e análise de preliminares de nulidade das alegações finais. Pode determinar a oitiva de novas testemunhas e interrogatório do réu. Caso surjam novas provas, deve ouvir ambas as partes.

i) Sentença - É o ato do juiz que avalia ao mérito da acusação. Sempre abordando fatos que tenham integrado a denúncia. Não há vinculação, no processo penal, entre o juiz da instrução e o juiz que proferirá a sentença.
Cabe lembrar que processo se ganha no tribunal. A sentença de primeiro grau tem pouca importância, pois o recurso é quase uma constante. Os advogados têm que estar muito atentos a tudo o que ficar consignado no processo, pois no tribunal só será considerado o que estiver inserido no processo.

Prazo da instrução para réu preso (81 dias) por jurisprudência. Mas se a defesa criar algum obstáculo, essa aritmética não é levada em conta. Também não conta se o processo for muito complexo. De qualquer forma, deu 81 o advogado deve protocolar um HC no Tribunal. O desembargador avaliará as razões do juiz. Pode ou não soltar o réu.

Inquérito (10 dias art. 10); denúncia (5 dias, art. 46); defesa prévia (3 dias, art. 395); inquirição de testemunhas (20 dias, art. 401); requerimento de diligências (2 dias, art. 499); cumprimento das diligências (10 dias, art. 499); alegações finais (6 dias art. 500); diligências ex officio (5 dias, art. 502); sentença (20 dias, art. 800, I e § 3).

O excesso de prazo (além dos 81 dias) gera constrangimento ilegal, atacável por HC, mesmo no caso de crimes hediondos (súmula 697 STF). Não há excesso de prazo nos casos de justificativa nos autos decorrente de: força maior (citação por edital, precatória, vários réus, incidente de insanidade mental); instrução encerrada (súmula 52 STJ e art. 499 ao 502); culpa da defesa.

Não consta o prazo para recebimento da denúncia e despachos ordinatórios, realização do interrogatório, providências burocráticas, etc... O STJ adota o princípio da razoabilidade, CRFB/88, art. 5, LXXVIII)

Observação: Para réu solto, não há excesso de prazo.

Aula de 19 de março

Prova – quarta-feira
Revisão e exercício – segunda-feira

Procedimento comum sumário

Comparação entre procedimento ordinário (1) e sumário (2)
(1) Denúncia ou queixa → (se não recebe cabe recurso em Sentido Estrito ) → recebe (HC é o recurso) → citação do réu → interrogatório → defesa prévia (fim da fase postulatória) → audiência de instrução (até 8 testemunhas) – diligências do art. 499 → alegações finais do art. 500 → diligências ex officio (se necessárias, art. 502) → sentença.

(2) Denúncia ou queixa → (se não recebe cabe Recurso em Sentido Estrito ) → recebe (HC é o recurso) → citação do réu (para o interrogatório e a defesa prévia) → interrogatório e defesa prévia (A defesa pode ser apresentada em até 3 dias. Não tem intimação especial, independentemente de estar presente ou não.) → audiência de instrução (ouvidas até 5 testemunhas e debates orais, com 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos. Esses debates substituem as alegações finais. Na prática, o juiz requer a substituição por memoriais, para ganhar tempo. Mas isso não está na lei. O prazo dado pelo juiz é, geralmente, de 5 dias) →(não tem fase do art. 499 e nem do art.502. Diligências podem ocorrer em qualquer momento do processo – art. 538 caput) → sentença (que deveria ser proferida em audiência ou em 5 dias em gabinete - prazo não cumprido).

Quais os delitos para os quais se aplica este procedimento?
Este é o procedimento utilizado para crimes apenados com detenção e pena máxima superior a 2 anos (porque os apenados até 2 anos ficam no sumaríssimo, além de outros previstos em leis especiais) ou para as contravenções. Está inserido nos processos especiais, mas é um procedimento especial.
Acontece, contudo, que com o advento da Lei 9.099/95, as contravenções foram transferidas para o rito sumaríssimo. Assim, ficam sem aplicação os art. 531 ao 537 do CPC. Além disso, o 531 é totalmente inconstitucional.

Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial [inconstitucional] ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Portanto, o Rito Sumário dos crimes apenados com detenção está previsto nos arts. 538 e 539 e 540 – Parte Especial do CPC.

Art. 538. Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos oito dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
§ 1o Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3o, e 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído.
§ 2o Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, que em seguida proferirá a sentença.
§ 3o Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de cinco dias, dará sentença.
§ 4o Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos cinco dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.

Art. 539. Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.
§ 1o A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2o Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.
§ 3o Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (art. 29).
Art. 540. No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro. [ por exemplo, o interrogatório deve ser feito exatamente como no procedimento comum ordinário.)

Observação: A adoção do rito ordinário no lugar do sumário, não causa nulidade, pois não há prejuízo. Pelo contrário, dá maior proteção ao réu. O inverso, todavia, não pode ocorrer.

sábado, 15 de março de 2008

Prática Jurídica Simulada II - Aula de 14 de março de 2008.

Prática Jurídica Simulada II
Aula de 14 de março de 2008.
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID - 81

Interrogatório e Defesa Prévia
Uma vez recebida a denúncia, o juiz marca o interrogatório (185 e ss.), oportunidade em que se dará a inquirição do réu, que tanto pode ficar calado como fazer sua própria defesa.
Em seguida, o juiz abre prazo para defesa prévia – 395 do CPP.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Características da defesa prévia:
1) É uma peça muito simples, sem adiantar a tese da defesa. Pode ser feita logo após o interrogatório. Ou num prazo de 3 dias. De forma escrita. (Mas, se fizer na hora, pode ser oral e o juiz manda tomar a termo.)
2) As preliminares de nulidade relativas devem ser apresentadas na defesa prévia, ou então precluem. De qualquer forma, deve arrolar testemunhas: “Caso não sejam acolhidas as preliminares, apresento as provas e o rol de testemunhas para a defesa do réu”.
3) Serve, sobretudo para indicar a intenção de arrolar testemunhas.
Portanto, a defesa prévia é a primeira manifestação de defesa. E o advogado pode não ter procuração, sendo constituído no ato. Contudo, se antes do interrogatório, o advogado quiser pedir vistas do processo, aí terá que ter uma procuração.
Passos da defesa prévia:
· a)Encaminhamento
· b)Número do processo
· c)Preâmbulo (adentrado) Vai a qualificação do réu. Cita o nome e acrescenta algo como, por exemplo: “já devidamente qualificado na inicial deste processo, representado por seu advogado constituído, comparece perante V.Exa. a fim de apresentar defesa prévia...”.
· d)Alega preliminares, se for o caso.
· e)Indica as provas que pretende apresentar e o rol de testemunhas.
· f)Pede deferimento, data e assina.
A não-apresentação da defesa prévia não causa revelia. Não acarreta nulidade processual. Só que, ao não indicar as provas que pretende produzir, o réu perde a chance de produzi-las. Só terá chance de ter testemunha de defesa se essas forem referidas ao longo da instrução processual. Art. 499 CPP.
Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
Depois da Defesa Prévia o Juiz dá início à Instrução Processual.
Inicia marcando audiência para a oitiva das testemunhas da acusação e, em seguida, da defesa. Pode ser no mesmo dia ou em dias diferentes. Todas as demais provas também serão anexadas ao processo nesse período de instrução. Também as perícias necessárias serão levadas a efeito.

Encerrada a instrução processual, o juiz abre o prazo do art. 499 para Diligências. O prazo é de 24 horas. Mas isso não significa a reabertura da instrução processual. Serve apenas para questões pontuais que surgiram ao longo da instrução. Por exemplo, testemunhas referidas em algum momento da instrução processual. Se indeferido o requerimento, recorre-se por meio de habeas corpus.
O advogado pode deixar passar o prazo, simplesmente, ou, melhor, responder, mesmo que não tenha nada de novo a acrescentar.

( Não precisa elaborar essas peças. )

quinta-feira, 13 de março de 2008

DPCivil IV – 11 de março de 2008

DPCivil IV – 11 de março de 2008.
Aulas da Prof. Ioni
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID-81

Sugestão de leitura:
SAFRAID, Aldo. Inventário, partilha & testamentos. Ed. Juruá. 2007.

Lei 11.441/2007 - Inventário e partilha extrajudiciais
Noções gerais
No que concerne ao inventário e à partilha, a lei alterou os artigos 982 e 983 do CPC, acrescentou um parágrafo único ao art. 982 e revogou o parágrafo único do art. 983.

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Requisitos: Para adotar o procedimento extrajudicial é preciso que todos sejam capazes e concordes e que haja assistência de advogado. Se alguém não puder estar presente, pode ser representado por procuração.

Aspectos destacados: A lei foi omissa em vários detalhes.

Prazo – A doutrina discute se o prazo do art. 983 se aplica também ao extrajudicial, uma vez que o texto menciona o juiz, no caso da prorrogação. E quem prorroga o prazo no caso do extrajudicial? E quem entrou no prazo no judicial e resolve mudar para o extrajudicial, vai ter que pagar multa, por estar fora do prazo?
Competência (Lei 8.935/94, art. 8º.) – Não vale extrajudicialmente a regra do judicial. Vale o que consta da Lei dos Registros Notariais. Então a competência do CC não se aplica. Pode ser fora do domicílio do morto ou dos bens. Inclusive em outro estado, que pode ter tabelas de custas diferentes.
Assistência jurídica gratuita (também custas). A lei não estabeleceu como fica a questão das custas e dos honorários advocatícios para quem for hipossuficiente. Há quem sustente que se faça analogia com o §3º do art. 1.124 A, no que se refere à separação extrajudicial e ao divórcio.
Efeitos da escritura pública – A lei resumiu-se a indicar efeitos para os bens realmente imóveis. Ainda que tudo se considere “bem real”, nem tudo precisa de registro de imóveis. A escritura pública vale para todos os efeitos.
Documentos necessários – A lei não mencionou os documentos necessários. Na prática pedem-se os mesmos documentos do procedimento judicial. Requerimento do advogado acompanhado de: certidão de óbito, RG e CPF do de cujus, o plano de partilha, com valor dos bens; RG, CPF, certidão de casamento/nascimento atualizada e pacto nupcial dos herdeiros. Se houver imóveis, certidões atualizadas. Documentos dos outros bens, conforme o caso. Certidões do fisco federal, estadual e municipal. O que for fotocópia, deve ser autenticada.
Obrigatoriedade - Há cartórios que ainda não aceitam fazer esse procedimento por se dizer “não preparado” para fazê-lo. Dizem que a lei foi omissa quanto à obrigatoriedade do cartório realizar este procedimento. Parece, contudo, não haver sustentação para esse argumento.
Inventário cumulativo – A lei é omissa. Em tese, deve ser possível, da mesma forma que ocorre no processo judicial.

Procedimento:
Requerimento escrito endereçado ao tabelião, encabeçado por todos os herdeiros, assistidos por um ou mais advogados, requerendo abertura de inventário e partilha de bens conforme plano apresentado (se for positivo).Se for negativo, pede expedição de declaração de inventário negativo. Assina o advogado. Recomenda-se que todos os herdeiros também assinem, para não deixar dúvidas quanto à respectiva concordância.
Procuração ao advogado(s) com poderes especiais.
Prazo (60 dias) Mas há polêmica.
Processamento interno do cartório – conferência dos documentos, dos dados, dos valores; manda checar para fins de recolhimento do imposto. O advogado é informado do valor do imposto.
As partes recolhem o imposto.
Se for positivo ou negativo, sai a escritura pública de acordo com o plano de partilha.
O advogado confere a escritura.
O cartório marca dia e hora para que os herdeiros ou seus procuradores compareçam para assinar a escritura pública.
Pagamento de custas do advogado e das custas do cartório.
Cada herdeiro registra a respectiva escritura no cartório de imóveis, se for o caso, ou vai no DETRAN, se for o caso de transferir um veículo, ou num banco, se for o caso de receber dinheiro, etc.
Obs. O inventário negativo é facultativo. Faz-se, sobretudo, nos casos em que precisa se fazer prova contra terceiro (para casar, para fazer prova contra credores, etc.).

Obs.: Dia 12 de março não teve aula.

sexta-feira, 7 de março de 2008

Dir. Criança Adolescente – 6 de março

Dir. Criança Adolescente – 6 de março
Aula da Profa. Daniele
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID-81

Doutrina da Proteção Integral

(A primeira doutrina foi a do Direito Penal do Menor; a segunda, formalizada pelo código de 1979, foi a Doutrina do Menor em Situação Irregular. Mas houve uma doutrina intermediária, de transição, com o código de 1927, que não teve um nome próprio.)

A doutrina da proteção integral representou uma ruptura com o sistema/paradigma anterior. Saliente-se, contudo, que suas bases têm ainda uma conotação normativa muito superior do que efetivamente prática.
ECA - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Bases sociopolíticas – os movimentos sociais do pós-78
A característica repressiva do código de 79 foi alvo de críticas de movimentos sociais. As chacinas – resultantes da aplicação paraestatal da doutrina – chamaram a atenção da sociedade, deram visibilidade às questões envolvendo os menores. Paradoxalmente ao período de repressão, surgem grupos fazendo resistência e defendendo os direitos das minorias (aquelas que têm direitos fracos). Movimentos sociais de defesa dos menores começam, assim, a se organizar como forma de resistir a essa política repressiva no tratamento dos menores. Destacam:se Movimento dos meninos de rua; Setores da CNBB (comunidades setoriais de base) e Setores da OAB (Dalmo Dalari e Fábio Comparato).
Da mesma forma, houve o movimento Criança Constituinte – possível responsável pelo art. 227 da CF/88, que é o embrião da doutrina da proteção integral.

Bases normativas internas = CF/88, art. 227, 203 e 204 e ECA – 8.069/90
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A assistência social é o 14º direito constitucional fundamental da criança.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; [critério etário]
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; [critério econômico]
[...]
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

O detalhamento da doutrina está no Estatuto da Criança e do Adolescente. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Bases Normativas externas –
Declaração da ONU -1948 (remota, mas ainda assim, merecedora de citação)
Declaração dos Direitos da Criança – 1959 – ONU
Convenção Internacional dos Direitos da Criança – 1989 (mais próxima e mais exigível, além de protocolos periódicos).
As bases normativas externas, além de terem influenciado de alguma forma, ainda que remotamente - a legislação humanista dos estados-membros, servem também de instrumento auxiliar na interpretação de dispositivos da legislação interna. A Convenção de 1989 foi a mais importante. Segundo a professora, não obstante o paralelismo das discussões, não se pode dizer que o Brasil foi mais influenciado pela Convenção do que a Convenção pela normatização brasileira. Estudiosos brasileiros e membros das discussões na ONU e nas discussões da Constituinte e depois do ECA teriam sido os elos entre os dois movimentos.
O princípio do melhor interesse da criança (prevalência do interesse da criança quando há colisão do interesse da criança com o interesse do adulto ou de outras entidades) de origem inglesa, já existia como um princípio geral do direito brasileiro. Hoje é princípio expresso no ECA.

Elementos da doutrina – ECA
A solidariedade – art. 4º.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Princípio Fundamental da Prioridade Absoluta – art. 4º. p.un
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Sujeitos de direitos fundamentais, art. 1º, 2º, 3º,
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Violência – art. 5º.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Regras de Interpretação – art. 6º.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Texto: Santos, Danielle Maria Espezim dos; Veronese Josiane Rose Petry. Doutrinas jurídicas de proteção. In: _____________. Direito da criança e do adolescente : livro didático. Florianópolis: UnisulVirtual, 2007. 240 p.

Continuação
p. 26

Doutrinas jurídicas de proteção
O Código de Menores de 1927 – Decreto nº 17.943-A, com sua Doutrina do Direito do Menor, consolidou toda a legislação sobre a infância até então emanada por Portugal, pelo Império e pela República, consagrou um sistema duplo no atendimento à criança, atuando especificamente sobre
p. 27
os efeitos da ausência, que atribuiu ao Estado a tutela sobre os órfãos, os abandonados e com os pais presumidos ausentes, tornando o direito de pátrio poder disponível. (VERONESE, 1999).
Esse diploma legal destinava-se especificamente às crianças de zero a dezoito anos, em estado de abandono, quando não possuíssem moradia certa, tivessem pais falecidos, ou se estes fossem ignorados ou desaparecidos, tivessem sido declarados incapazes, estivessem presos há mais de dois anos, fossem qualificados como vagabundos, mendigos, de maus costumes, exercessem trabalhos proibidos, fossem prostitutos ou economicamente incapazes de suprir as necessidades de sua prole – artigo 1º e 26 do Decreto nº 17.943-A.
O Código era extremamente detalhado, eis que sua redação dava a impressão de abarcar um amplo universo de situações envolvendo a população infantil e juvenil. O que o impulsionava era ‘resolver’ o problema dos menores de idade, prevendo todos os possíveis detalhes e exercendo firme controle sobre os mesmos, por meio de mecanismos de ‘tutela’, ‘guarda’, ‘vigilância’,‘reeducação’, ‘reabilitação’, ‘preservação’, ‘reforma’ e ‘educação’”.(VERONESE, 1999).
Essa legislação veio como resposta às indagações em relação ao aumento da criminalidade infantil na década de 1920. Atendia à demanda de proteção à sociedade e à criança. As medidas diziam respeito a um maior controle sobre a população das ruas. Almejou-se um sistema de proteção que alcançasse toda criança por sua simples pobreza, sujeitando-a à ação da Justiça e da Assistência.
Segundo Rizzini (1997, p. 153-234), o Código trouxe novas denominações: os menores de sete anos eram “expostos”, os maiores de 18, “abandonados”, os meninos de rua, “vadios”, os que pediam esmolas ou vendiam mercadorias nas ruas, “mendigos”, e os que freqüentavam prostíbulos, “libertinos”. A criança que aparece no discurso é aquela “moralmente abandonada” pela família, ou seja, aquela oriunda de uma família julgada como indigna e inadequada para educar os seus.
p. 28
O dever de cuidar da infância fisicamente abandonada era do Estado: sob o argumento de se proteger a infância do abandono moral, a família passou a ser taxada de “infratora”, perdendo a paternidade dos filhos. A responsabilidade de zelar pelos filhos passou a ter conotação de dever patriótico, vez que o Código estabeleceu processos de internação dessas crianças e de destituição do pátrio poder de forma gratuita, devendo correr em segredo de justiça.
O mesmo Código, tentando erradicar o sistema da Roda e da Casa dos Expostos, garantiu o segredo de justiça, reservando às entidades de acolhimento de menores e aos cartórios de registro de pessoas naturais o sigilo em relação aos pais que quisessem abandonar os seus filhos, garantindo-se, também, o sigilo do estado civil e das condições em que a mãe gerou a criança.
O Código de 1927 conferiu ao juiz plenos poderes para solucionar o problema da criança que se enquadrasse nas situações ora definidas. Dentre elas, poderia o juiz devolvê-la aos pais, colocá-la sob a guarda de outra família, determinar sua internação até os dezoito anos de idade ou determinar qualquer outra medida que considerasse conveniente.
O Código procurou regulamentar o trabalho de crianças e adolescentes, bem como definir, de forma taxativa, o “menor perigoso” como oriundo da pobreza. Observa-se que a infância pobre, outrora caracterizada como abandonado e delinqüente, passa a ser criminalizada.
O termo “menor” passou a ser difundido na linguagem da população como sinônimo de criança oriunda de famílias pobres.

A Doutrina do Menor em Situação Irregular foi adotada pelo Código de Menores de 1979 – Lei n. 6.697/79 – que, mais uma vez, voltou-se aos efeitos e não às causas dos problemas atinentes à população infanto-juvenil, pois tratava de regular a atuação do Estado diante de casos específicos, ou melhor, de situações irregulares em que se situavam crianças ou adolescentes.
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Novamente, as políticas de prevenção e proteção à infância foram deixadas
de lado para que o principal modo de intervenção pública fosse aquele que ocorre posteriormente ao surgimento da chamada situação irregular.
O próprio Código de Menores descrevia quais seriam, especificamente, as situações irregulares em que a criança ou o adolescente poderia se encontrar:

Art. 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:
I – privado de condições essenciais à sua saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;
II – vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III – em perigo moral, devido encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V – com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI – autor de infração penal.
O Código de Menores regulava as exceções, ou seja, cuidava dos casos em que a situação da criança ou do adolescente seria considerada irregular, quer por omissão da família ou do Estado, quer por sua própria ação quando da prática de ato infracional. Para Liberati (2004, p. 15), o citado Código menorista nada mais era do que um Código Penal do Menor, sob o disfarce de uma suposta tutela, com medidas sancionatórias que usavam uma roupagem protecionista: “Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que, na verdade, eram seres privados de seus direitos”.
O Código de Menores de 1979 foi proposto como forma de atualizar a legislação – tendo em vista que o Código Mello Mattos era de 1927 – e de trabalhar com maior eficácia os problemas sociais que afetavam a população infanto-juvenil (crianças abandonadas, carentes, etc.).
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Todavia, não foram alcançados os resultados almejados. Infelizmente, apesar dos princípios ditos tuteladores que fundamentavam a doutrina da “situação irregular”, as instituições que deveriam acolher e educar a criança ou o adolescente no mais das vezes não cumpriam esse papel. Isto porque a metodologia aplicada, em vez de socializar, massi. cava, despersonalizava e,deste modo, ao contrário de criar estruturas sólidas, nos planos psicológico, biológico e social, afastava o chamado “menor em situação irregular”, definitivamente, da vida comunitária.
Em São Paulo, o jornalista Luppi (1982, p. 84 a 90) denunciou, durante o período de vigência do revogado Código, a atitude das instituições paulistas, como, por exemplo, a Fundação Estadual para o Bem estar do Menor(FEBEM), que aplicavam aos internados verdadeiras técnicas de tortura, que iam desde os “paus-de-arara”, nos quais eram espancados com os pés e as mãos presas, até as “bananinhas”, choques elétricos de 100 a 220 volts no interior da pessoa, passando pelos “telefones” - socos com a mão aberta nos ouvidos -, cafuas e drogas. Verificou-se até mesmo a aplicação de hormônios femininos, que em doses maciças serviam como calmantes, mas que pouco a pouco provocavam graves alterações na personalidade das crianças e dos adolescentes e, ainda, estavam à mercê de todo o tipo de humilhação.
Tal fato constituía uma verdadeira afronta à Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, que no art. 9º determina, entre outras proteções, que esta jamais deverá ser objeto de atos cruéis.
O corpo técnico responsável pelo atendimento desses “menores” da FEBEM consistia em um conjunto de profissionais que desenvolviam de forma diferenciada seu trabalho, isto é, cada um realizava tarefas pertinentes a sua área específica: psicologia, pedagogia, serviço social, psiquiatria etc. Esse tipo de atitude departamentalizada transformava um único ser em vários e, desta forma, não sendo visualizado o problema como um todo, tinha como resultado a impossibilidade de fazer com que a criança ou adolescente se inserisse novamente no contexto social, bem como revelava o fracasso profissional de cada um dos técnicos na sua tentativa isolada de abordar o fenômeno.
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Quais fatores influenciaram na revogação do Código de Menores?

Vários fatores contribuíram para a revogação do Código de Menores. Destacamos quatro aspectos da lei menorista que foram objeto de crítica e que contribuíram para alertar acerca do tratamento inadequado dispensado à criança e ao adolescente:
a) processos judiciais que envolviam menores adotavam o modelo inquisitorial, sem contemplar princípio do contraditório. Até mesmo a presença do advogado era dispensada;
b) concessão de poderes ilimitados ao juiz de menores, cuja atuação não se sujeitava a critérios objetivos;
c) possibilidade de prisão cautelar para menores;
d) ausência de previsão de um tempo mínimo de internação e de proporcionalidade entre esta e a gravidade da infração.
Mesmo durante a vigência do Código de Menores de 1979, a política de atendimento à população infanto-juvenil é marcada pelo “(...) velho modelo assistencialista e correcional-repressivo resultante da articulação entre o Código de Menores e a desgastada Política Nacional de Bem-Estar do Menor”. (COSTA, 1995, p. 27).
A Doutrina da Situação Irregular permitiu a sistematização do saber jurídico relativo à infância ou, de uma maneira mais coerente com o objeto de estudo daquele ramo da Ciência do Direito, relativo aos menores.
Originado estava o Direito do Menor que, com o advento da Doutrina da Proteção Integral, seria substituído pelo Direito da Criança e do Adolescente. Entretanto, Sêda afirma que o Direito do Menor não chegou a se solidificar como ramo autônomo das Ciências Jurídicas por estar construído sobre bases que não guardavam coerência com os princípios gerais do Direito, uma vez que era rico em “equívocos conceituais” (SÊDA, 1991, p. 12):
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Tanto é que para sua existência, seus hierarcas aboliramos princípios gerais do Direito, fazendo dos Juizados de Menores no Brasil repartições públicas que funcionavam como um corpo estranho no contexto do Poder Judiciário, onde o Juiz legislava, perseguia os fatos, acusava, defendia, decidia e fiscalizava suas próprias decisões!
O próprio subjetivismo do juiz de menores é prova inequívoca do descompasso da doutrina menorista em relação ao restante das doutrinas acolhidas no ordenamento brasileiro da época. Pautando as decisões judiciais, que são efetivamente intervenções estatais, estavam as concepções e os valores do juiz. Marques (2000, p. 468) sustenta que o subjetivismo se caracterizou muito bem pela figura do “bom pai”, refletida no
juiz de menores:
Não havia, portanto, o império da fundamentação das decisões, ou do estabelecimento do contraditório ou da ampla defesa. O “bom pai” poderia utilizar-se de sua experiência e bom senso para definir o destino de qualquer de seus assistidos, extrapolando mesmo o âmbito da jurisdição e invocando um poder normativo, restringir direitos de forma genérica [...]. (MARQUES,2000, p. 468).
O subjetivismo maculou as ações referenciadas na doutrina jurídica da situação irregular, trazendo sérias conseqüências aos processos judiciais em que garantias constitucionais eram ignoradas, como a ampla defesa e o contraditório, não apenas na área da prática infracional, como também em sede de suspensão ou destituição do pátrio poder, como era chamado antes do Código Civil atual o poder familiar.
Impressionante como a ideologia da Ditadura Militar caminhava na contramão da história, inclusive quanto à regulação normativa das condições de vida da população infanto-juvenil. Em 1979, mesmo ano em que se iniciavam as discussões internacionais acerca da necessidade de se repensar a condição da infância no mundo, o Brasil editava seu novo Código de Menores baseado na Doutrina da Situação Irregular.
Essas discussões culminaram com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989.
p.33
Enquanto o mundo começava a compreender que a criança não é mero objeto, mas pessoa que tem direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, a legislação brasileira perpetuava a visão de que crianças e adolescentes se igualavam a objetos sem autonomia, cujos destinos seriam traçados pelos verdadeiros sujeitos de direitos, isto é, pelos adultos.
Com o processo de redemocratização do Brasil a partir dos anos 80, o Direito do Menor foi duramente criticado e questionado por seu caráter estigmatizante e parcial.
Essas críticas tornaram cada vez mais límpida a urgência em alterar os rumos das políticas públicas e da legislação concernente à realidade infanto-juvenil. Estava construído o quadro para o surgimento da Doutrina da Proteção Integral como novo modelo de atuação do Estado e da sociedade no que se referia à regulação jurídico-social da infância e adolescência.
Na busca de soluções para efetivar os direitos das crianças e adolescentes, a Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – lhes confere tratamento especial, adotando a Doutrina da Proteção Integral.
Surge o Estatuto tentando finalizar a discriminação existente à época do Código de Menores para igualar todos os sujeitos considerados crianças ou adolescentes, sejam negros, brancos, ricos, pobres, saudáveis ou portadores de deficiência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe as diretrizes gerais para a proteção integral da criança e do adolescente: reconhecendo-os como cidadãos; estabeleceu articulação entre o Estado e a sociedade, com a criação dos Conselhos de Direitos, dos Conselhos Tutelares e dos Fundos geridos por esses conselhos; descentralizou a política com a criação desses
conselhos em nível nacional, estadual e municipal; garantiu à criança a mais absoluta prioridade no acesso às políticas sociais; estabeleceu medidas de prevenção; uma política especial de atendimento e acesso digno à justiça.
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A partir de 1990, começou a surgir uma nova etapa no desenvolvimento da assistência à infância no Brasil, inspirada na Convenção dos Direitos da Criança de 1989. Começarama ser delineadas, também, profundas redefinições em torno das relações entre o público e o privado, refletindo nos debates relativos aos processos de reforma do Estado, de descentralização do poder e fortalecimento dos governos locais (RIZZINI; PILOTTI, 1995). Neste sentido, Liberati (2004, p. 15) refere que a proteção estatutária é diferenciada, especializada e integral: diferenciada porque tem como pressuposto a diferença de tratamento entre maioridade e menoridade; especializada por ser voltada exclusivamente para a população infanto-juvenil; e integral porque condiciona todas as espécies de situações que envolvam essa parcela da população, vedada qualquer espécie de discriminação.
O advento do Estatuto da Criança e do Adolescente destinado especificamente aos infantes e adolescentes revela a preocupação do legislador e, acima de tudo, da sociedade de tutelar de maneira integral e prioritária os interesses dos menores de idade, de forma a permitir o pleno desenvolvimento de suas capacidades físicas e intelectuais, necessárias para a realização de suas aspirações.
A tutela é integral não só por ter como prioridade o interesse de crianças e adolescentes, fornecendo todos os meios, oportunidades e facilidades para o seu desenvolvimento pleno, mas também pelo motivo de o Estatuto se aplicar a todos os menores de dezoito anos em qualquer situação.
Para Pereira (1996, p. 73-80), a “Doutrina da Proteção Integral tem três importantes fundamentos: a liberdade, o respeito e a dignidade”.
A autora, discorrendo sobre liberdade, salienta a necessidade de que crianças e adolescentes exerçam sua liberdade de escolha amplamente, no sentido de não se alienarem do processo político do país, de tomarem decisões, favorecendo o desenvolvimento de sua autonomia moral, social, afetiva e intelectual e de buscarem, sempre, a autonomia em relação à família e aos outros, a compreenderem os limites da interferência dos adultos em suas vidas, nas diversas fases do seu desenvolvimento, sem temer os processos contraditórios.

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Destaca-se, a importância do direito ao respeito, salientando-se que por se encontrarem em fase de desenvolvimento, crianças e adolescentes devem ser preservados em sua integridade moral e psíquica, respeitados os seus sentimentos e emoções e assistidos em suas fraquezas.
O direito à dignidade é indispensável para que a população infanto-juvenil não venha a se tornar marginalizada e nem portadora de carências.
A trilogia da Proteção Integral apresentada por Pereira (1996) tem como suporte a Constituição Federal no que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais. Ampara-se, ainda, no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que dispõe expressamente sobre a proteção integral, em seu artigo primeiro, além de estabelecer, no artigo 15, que crianças e adolescentes são titulares dos direitos de liberdade, respeito e dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Outro dispositivo expresso no Estatuto sobre a doutrina da proteção integral é a coercibilidade do art. 3º, cuja preocupação maior é a de preservar e consolidar o “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de igualdade e dignidade” das crianças e adolescentes.
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


Em contraposição ao que estava presente na Doutrina acolhida pelo Código de Menores de 1979, no campo da Doutrina Jurídica da Proteção Integral é possível atestar que uma criança negligenciada pelo Estado ou abandonada pelos pais ou responsáveis jamais estará em situação irregular, pois na ilegalidade e na irregularidade estarão a família, a sociedade ou o Estado.

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Conceito de Direito da Criança e do Adolescente

O processo de construção de um novo direito - o Direito da Criança e do Adolescente –, que compreende a importância da interdisciplinaridade, apresenta-se hoje como uma das mais importantes discussões.
O novo Direito da Criança e do Adolescente se constrói com vistas ao Direito Internacional Público e Privado, ante os Tratados e as Convenções Internacionais; ao Direito Constitucional, que no caso brasileiro defere absoluta prioridade à criança e ao adolescente; ao Direito Civil, Penal, Trabalhista, Processual e, ainda, certas leis extravagantes, como a Lei da Ação Civil Pública, imprescindível em se tratando da tutela dos interesses difusos.
Há que se considerar, ainda, o seu entrelaçamento com outras áreas do conhecimento, que não o jurídico, como com a Psicologia, o Serviço Social, a Pedagogia, a Sociologia, a Criminologia, entre outras.
Para Pereira (1996), essa interdisciplinaridade exige que o Direito da Criança assuma os esquemas conceituais de outras áreas do saber, após cuidadosa análise da interface que possibilitam com uso de seus próprios esquemas.
Partindo de princípios fundamentais comuns a todas as ciências conexas, caberá ao jurista fixar, através da disciplina das relações humanas, a unidade fundamental desses princípios para que todas as ciências dela se utilizem, unindo-se numa finalidade comum: através de uma equação proporcional entre direitos e obrigações do Estado, da sociedade e da família, seja assegurada especialmente, com prioridade absoluta, a proteção de pessoas em situação peculiar de desenvolvimento. (PEREIRA, 1996, p. 39).
Constitui uma tarefa complexa o estabelecimento de conceitos, pois como o Direito se configura com um ramo do conhecimento humano, esse processo é de contínua transformação.
É possível conceituar o Direito da Criança e do Adolescente como um ramo do Direito que se ocupa em garantir os direitos fundamentais de toda criança e adolescente, compreendidos como pessoa humana em processo de desenvolvimento, em uma esfera de prioridade absoluta conforme previsão constitucional e infraconstitucional.
O Direito da Criança e do Adolescente não está previsto em um único instrumento normativo, no entanto, dentro de uma esfera normativa interna, o Estatuto da Criança e do Adolescente é o principal deles.

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É possível conceituar o Direito da Criança e do Adolescente como um ramo do Direito que se ocupa em garantir os direitos fundamentais de toda criança e adolescente, compreendidos como pessoa humana em processo de desenvolvimento, em uma esfera de prioridade absoluta conforme previsão constitucional e infraconstitucional.

O Direito da Criança e do Adolescente não está previsto em um único instrumento normativo, no entanto, dentro de uma esfera normativa interna, o Estatuto da Criança e do Adolescente é o principal deles.

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Natureza, princípios e diretrizes
O Estatuto regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e as normativas internacionais, tratando da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, nomeando, pela primeira vez, a doutrina jurídica do novo Direito da Criança e do Adolescente.
Como já referido, na Unidade 1, trata-se de um ramo relativamente novo do Direito e em processo de consolidação, o que dificulta a definição de sua natureza. Contudo, é possível apontar dois caminhos para a reflexão.

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1) O Estado (poder público) está presente no processo vital de crianças e adolescentes, na vigência da lei em análise. É certo que se trata de um Estado que atua na relação com a família e a sociedade e que deve ser compreendido como instrumento de garantia de direitos fundamentais.
Neste aspecto, é possível situar o Direito da Criança e do Adolescente como ramo público do Direito, com a ressalva de que o Estado está presente na sua concepção contemporânea: um ente que se legitima à medida que atende aos ditames do princípio da dignidade da pessoa, e nunca como um fim em si mesmo.
2) É temerário estabelecer que o Estatuto e o Direito da Criança e do Adolescente transitam apenas no campo dos direitos sociais, mesmo que o constituinte tenha incluído a proteção à infância no rol de direitos sociais - artigo 6º - e que o artigo 227, base da proteção integral, esteja inscrito no Título VIII, Da Ordem Social. A dificuldade está em que à criança e ao adolescente estão reservados todos os direitos fundamentais positivados na ordem jurídica, incluindo os direitos à liberdade, igualdade perante a lei, vida, privacidade, segurança e propriedade – conforme a Constituição, artigo 5º, caput; o direito à participação na vida política - art. 14, II, c da Constituição e artigo 16, VI do Estatuto; os direitos e as garantias processuais em campo de apuração de autoria de ato infracional, conforme artigos 106-111 do Estatuto; todos os direitos afetos à tradição dos direitos individuais e não-sociais.
A denominação “proteção à infância” pode ser considerada aquela encontrada no tratamento constitucional dado ao direito à assistência social, artigo 203, I, que engloba as ações de proteção especial em caso de qualquer espécie de violência em face desta população. Neste viés, é possível afirmar que o Direito da Criança e do Adolescente trata de todos os direitos fundamentais, seus conteúdos, dos obrigados e dos meios de garantia, em caso de descumprimento dos preceitos jurídicos.

Mesmo em processos judiciais que tenham como objeto o direito de propriedade de crianças e adolescentes, deve o Estado. fiscalizar por intermédio do Ministério Público.
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Mas você conhece os princípios presentes neste ramo do Direito?
O Estatuto acolheu princípios constitucionais. Alguns mereceram desmembramentos em forma de diretrizes (descentralização político-administrativa e participação popular baseados nos artigos 227, p. 7º, 204, I e II), enquanto a prioridade absoluta foi acolhida diretamente como princípio.
Seu conteúdo foi definido conforme o artigo 227, caput da Constituição e artigo 4º, caput e parágrafo único do Estatuto.
Conheça um pouco mais sobre os artigos mencionados:
Artigo 204 [...]
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
[...]
Artigo 227 [...]
Parágrafo 7º - No atendimento dos direitos da criançae do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.

O princípio da prioridade absoluta, denominado somente como prioridade no texto constitucional, foi especificado pelo parágrafo único do artigo 4º do Estatuto e compreende:
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;


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preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O Princípio da Prioridade Absoluta deve permear as ações de todos os obrigados à garantia dos direitos fundamentais e deve servir como critério para os juízos de validade das leis infraconstitucionais (como as orçamentárias, dos atos dos gestores públicos e das sentenças judiciais) e de todos os atos dos três poderes do Estado.

Sobre a obrigação do Poder Executivo, Veronese (2006, p. 15-16) afirma que:
Por absoluta prioridade devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes. Entendemos que, na área administrativa, enquanto não existissem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, condições dignas de moradias, trabalho, não se deveria ter como principais ações do tipo: asfaltar ruas, construir praças, sambódromos,
monumentos etc.

O princípio da descentralização político-administrativa foi recepcionado no Estatuto e transformado na diretriz da municipalização do atendimento, conforme artigo 88, I, compreendida a partir do que dispõe o artigo 86 da Lei:
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ou seja, os Municípios são os responsáveis pela elaboração e execução da política de atendimento em grande medida, mas não se dispensa a cooperação técnica e financeira dos demais entes da federação.

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Sobre o assunto, Sêda (2003, p.286) lembra que a Constituição de 1988 consagrou a autonomia dos municípios e que, no Direito da Criança, se União e Estados perdem poder, o Município o recebe com o intuito de que tenha mais liberdade para decidir qual a forma mais eficiente de se concretizar o atendimento aos direitos das suas crianças e adolescentes.
O princípio da participação popular está especificado na diretriz da criação de conselhos de direitos da criança e do adolescente nos níveis nacional, estadual e nacional, órgãos representativos da sociedade e do Poder Executivo – de forma paritária –, com poder controlador sobre as ações em todos os níveis, conforme inciso II do artigo.
São órgãos criados por lei, mediante discussão e aprovação nos respectivos parlamentos. O Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – foi criado pela Lei n.º 8.242 de 12 de outubro de 1991. Em função da diretriz da municipalização do atendimento, o Conselho Municipal de Diretos acaba sendo aquele mais cobrado em relação às ações deliberativa e controladora da concretização dos direitos fundamentais.
A função deliberativa é resolutiva e deve se pautar por um olhar genérico em relação à cidade, que visualize a forma como os serviços estão organizados para o atendimento de crianças e adolescentes de todas as classes, etnias e gênero, tendo em vista a universalidade e a integralidade dos sujeitos, elementos presentes na doutrina da proteção integral.

Assim coloca Veronese (2006, p. 68):
Na ação de deliberar, deve o Conselho ser órgão intelectual, programando a linha de ação do Governo Municipal e demonstrando a ação prática que deve ser adotada. Para isso necessita-se de um estudo real e profundo da situação municipal, verificando os problemas existentes na localidade, com vistas a apresentar ao executivo municipal, planos e estratégias de intervenção.
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Neste ponto está a importância do ato de diagnosticar para deliberar, discutindo e aprovando resoluções – dentro do espaço do Conselho a sociedade e o Estado estão representados – que devem servir de documento de partida para a execução da política de atendimento pela Administração.
No que concerne ao poder controlador, implica em que o conselho analise como estão sendo implementadas as propostas constantes de suas resoluções e que se posicione como fiscalizador (VERONESE, 2006, p. 68).
São, verdade, linhas de ação da política de atendimento, conforme o que estabelece o art. 87 em seus incisos:
políticas sociais básicas;
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Houve, por parte do legislador estatutista, uma clara preocupação com a formulação de serviços especiais. O inciso III do artigo citado repete a preocupação do artigo 5º, que prescreve sobre a prestação de serviços de prevenção e de atendimento às vítimas, a serem criados pela Administração Pública.
É importante, ante o fenômeno da violência em suas diversas modalidades, e presente em qualquer camada social, que tenha a comunidade um conhecimento acerca desses serviços, como funcionam, e, no caso de sua inexistência, constitui-se uma atitude cidadã exigir a sua criação por parte da municipalidade; esta, por sua vez, deverá exigir do Estado e da União o encaminhamento dos recursos necessários à sua implementação.

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Nesse sentido, faz-se imperiosa uma proposta clara com vistas a obter as informações sobre a violência doméstica junto à polícia, ao Conselho Tutelar, à Justiça da Infância, entidades governamentais e não-governamentais, secretaria de saúde.
Além disso, é importante analisar os dados e propor ações e programas que objetivem pôr um fim ao pacto do silêncio, que sufoca, oculta os gritos de dor, fruto de toda sorte de medo, de falta de espaço, de liberdade.
O artigo 88 do Estatuto traz outras diretrizes para a política de atendimento, como, por exemplo:
criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
integração operacional de órgãos do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria, da Segurança Pública e da Assistência Social preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
A defesa incondicional dos Direitos Humanos, no empenho em resgatar o significado humanístico da solidariedade, do dever de participação de todos e a conseqüente eliminação da violência, reflexo de uma sociedade carente de valores, não tem sido luta de poucos solitários e também não é a discussão de certa elite pensante. Seria totalmente nula se o fosse. Antes, percebe-se, pouco a pouco, o envolvimento de muitos corações desejosos de uma sociedade que expurgue a barbárie e catalise a compreensão, o afeto, a justiça e a paz.

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Síntese
Nesta unidade, foi possível compreender a estrutura adotada pelo legislador federal na feitura do Estatuto da Criança e do Adolescente e sua intenção de garantir as responsabilidades pela proteção integral destes sujeitos.
Aspectos gerais em relação à lei, que não excluem seu aprofundamento nas unidades seguintes, foram apontados.
A integralidade da criança e do adolescente, inclusive, foi outro ponto ressaltado no estudo e ficou claro que cabe a todos os adultos a garantia de que aqueles se desenvolvam em todos os níveis: físico, mental, moral, espiritual e social.
Questões referentes à natureza ainda em investigação do Direito da Criança e do Adolescente foram apresentadas, além dos princípios da descentralização, da participação popular, da prioridade absoluta (de base constitucional) e das diretrizes, que foram devidamente explicitados com base na Lei federal.