domingo, 18 de maio de 2008

aulas de 18/04 à 16/05

Direito Coletivo do Trabalho –
DID 81 – CESUSC - Anotações de M. J. B. Zucco
Segunda prova – 27/05/2008

Recados do professor
1) Para a prova é indispensável a leitura dos textos: “A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro” de Carlos Henrique Bezerra Leite e “Solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas”, de Mauro César Martins de Souza (disponíveis no Xérox)..
2) Toda a matéria sobre CCTs e ACTs está também no livro do Godinho (Bibliografia da disciplina).
3) Tem um questionário no Material de Apoio (Sistema Acadêmico do CESUSC) como guia de estudos para a prova.
Aula de 18 de abril (Esta aula foi anotada por Adalberto e Rosângela.)
NEGOCIAÇÃO COLETIVA – art.611 a 621, CLT
· Conceito
· Princípios
· Funções
· Procedimentos
· Instrumentos Coletivos – acordos coletivos, convenções e contratos coletivos.
Art. 7º - XXVI, V, XIII, XIV da CF
Art. 114§§ 1º e 2º, CF
Princípios:
a)- Princípio da compulsoriedade negocial;
b)- Princípio do contraditório;
c)- Princípio da boa-fé;
d)- Princípio da igualdade;
e) – Princípio da informação e da razoabilidade
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Negociação coletiva:
Ao observar os fundamentos constitucionais citados, evidencia-se que o eixo do DCT é a negociação coletiva, que busca transformar e ajustar as relações individuais envolvidas numa negociação. A tendência do direito do trabalho é avançar cada vez mais na via da negociação. A criação de direitos por meio da negociação se constitui em tema central.
A razão de ser de um sindicato é a representação da categoria, para criar condições de trabalho, pacificando as relações trabalhistas, com o objetivo de criação e ampliação de direitos.
O Direito Coletivo do Trabalho é fruto da negociação coletiva, na busca de assegurar um patamar mínimo de civilizatório.
Art. 611- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Os Sindicatos é que têm a prerrogativa para negociar em nome da categoria. Na ausência de sindicato, poderá a federação ou a confederação negociar pela categoria.
§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
O Direito coletivo é uma das principais fontes do DT, pois cria, transforma e amplia o direito individual.
Excepcionalmente, com base na flexibilização, pode-se verificar um aparente prejuízo, pela redução de direitos, com fundamento no art. 7º e seus incisos. Por exemplo, a jornada de trabalho pode ser compensada (art. 7º, inc XIII), em razão da flexibilização permitida pela CF, fruto da negociação coletiva, por meio de acordos ou convenção coletiva. Assim, para o empregado individual, a redução do intervalo intra-jornada é um direito não disponível, mas poderá ser reduzido, pela via da negociação coletiva.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
Outro exemplo é a possibilidade de redução do intervalo intra-jornada, para jornadas superiores a 6 horas diárias: normalmente esse intervalo é de 1 a 2 horas, mas, em situações excepcionais, pode ser reduzida para 30 minutos.
O art. 4º da CLT-
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Todo tempo que o empregado estiver à disposição do empregador deve ser remunerado, e o período que exceder deve ser computado como hora extra. Entretanto esta questão poderá ser flexibilizada através acordo ou convenção coletiva.
Um cartão de ponto invariável (08,00 – 12,00 – 14,00 – 18,00 horas) gera uma presunção relativa de veracidade, obrigando ao empregador comprovar que o empregado não trabalhou horas extras, eventualmente reivindicadas pelo mesmo, pois é impossível que um trabalhador bata o ponto todos os dias nos mesmos horários. Neste caso a prova documental é frágil e o que vai ser levado em conta é o Princípio da Primazia da realidade. O empregado é que vai provar as horas-extras. Se não houver controle de horário, o que vale, também, é a primazia da realidade.
Súmula TST 338. O princípio da primazia da realidade se sobrepõe sobre os registros de ponto.
338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
Se estiver previsto na CCT uma cláusula de compensação, os minutos trabalhados excedentes aos 10 minutos poderão ser compensados com direitos previstos na convenção.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Essas modificações não podem ser feitas individualmente entre empregados e empregadores porque esses direitos são indisponíveis e irrenunciáveis.
Torna-se vital o entendimento de direitos envolvendo a questão da disponibilidade relativa ou absoluta, pois o pacto envolvendo direitos não disponíveis poderá acarretar ação que invoque a nulidade de cláusulas que não possam ser transacionadas. Na sua constatação o TST poderá considerar nulas algumas cláusulas. Terá efeitos ex-tunc (retroagindo os seus efeitos) e erga omnes.
Quando há uma redução de direitos em um aspecto tem que haver uma compensação em outros aspectos. O que é negociado e flexibilizado tem que estar em harmonia com o sistema jurídico. Isto é, deve ser observado se as normas negociadas são compatíveis ou não, válidas ou não, considerando o sistema jurídico. Elas deve estar em harmonia.
Por decisão jurisprudencial os Sindicatos podem pactuar a possibilidade de que até 15 no início da jornada e após a jornada não sejam computados.
Exemplo concreto das agroindústrias: os trabalhadores, devido a normas de higiene, poderão ficar 15 minutos antes e depois da jornada, para colocar a roupa e depois retirá-la, tempo não compensado na jornada. Pode o sindicato dispor este direito. Nesse caso, um empregado não satisfeito com o acordado na CCT poderia ingressar com uma ação individual contra uma cláusula, eventualmente considerada abusiva. Uma cláusula violadora de norma legal poderia também ser denunciada ao MP.
Todas as cláusulas acordadas pelo sindicato, devido ao princípio da representação, deverão ser obedecidas pelo empregado da categoria, até prova em contrário.
As convenções Coletivas normalmente são pactuadas por um ano. O MP. tem legitimidade para ajuizar ações contra cláusulas de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Com a nulidade da cláusula ela se torna sem efeito para os contratos individuais. O MP tem legitimidade exclusiva para ajuizar Ação Declaratória de Nulidade de cláusula, com objetivo de restabelecer o direito. Efeito Erga Homnes e Ex TUNC. Há quem discute essa exclusividade.
Individualmente também é possível entrar com ação. Neste caso o efeito é intra-partes.
Art. 612- Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
II- prazo de vigência; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
III- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VI- disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VII- direitos e deveres dos empregados e empresas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Art. 614- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º- As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste Art.. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º- Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste Art.. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º- Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º- O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º- As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 424, de 21-01-69)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º- Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 618- As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 619- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 620- As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 621- As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Aula de 22 de abril

Conceito: Negociação coletiva de trabalho é o complexo de entendimentos de representantes de categorias de trabalhadores e empresas ou suas representações para estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações individuais entre seus integrantes ou solucionar questões que estejam perturbando a execução normal dos contratos.

A Federação pode fazer convenção coletiva quando não houver sindicatos, sobretudo quando e trata de categorias inorganizadas.

Instrumentos de negociação: CCT e ACT

A CCT pode trazer à tona a norma geral. O banco de horas, por exemplo, é regulamentado por acordo coletivo que regerá no âmbito da empresa específica os detalhes daquele acordo específico. A negociação entre empresa e trabalhador individual não pode ser feita. A CCT, ao trazer a regra geral, dá exigibilidade ao seu cumprimento, sobretudo por definir as penalidades.

Quando não há acordo, o sindicato ajuíza o dissídio coletivo. Mas primeiro o sindicato tem que tentar negociar.

No plano internacional, a negociação coletiva é regida por Convenções da OIT:
– Convenção 157 - Procedimento da negociação coletiva
- Convenção 98 – Regras de proteção aos dirigentes sindicais na negociação coletiva.

Princípios da Negociação Coletiva:
(ver texto – Xerox - de BEZERRA NETO, Carlos. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr, v.70, n.7, p. 793-807, julho de 2006.)

a)Boa fé -
b)Dever de informação -
c)Princípio da compulsoriedade da negociação coletiva (CF/114) – ou inescusabilidade da negociação coletiva (616 da CLT) – é uma situação obrigatória. Deve existir. Não se pode ir diretamente à justiça do trabalho. É preciso exaurir esta possibilidade antes de iniciar uma greve ou ajuizar o dissídio.
d)Princípio da razoabilidade – bom senso das propostas e contrapropostas.
e) Participação obrigatória das entidades sindicais (CF, art. 8º, VI).

Funções da negociação coletiva:
a) normativa – criar normas
b) obrigacional – gera obrigações entre os pactuantes.
c) compositiva – solucionar conflitos trabalhistas coletivos
d) política – permitir o diálogo social de forma democratizada entre capital e trabalho
e) econômica – definição de formas de distribuição de riqueza. Ex. a PLR
f) social – o diálogo permite melhoria nas relações capital e trabalho e possibilita a discussão de outros aspectos de ordem social de convivência. A responsabilidade social da empresa.
g) ambiental – proteção do meio ambiente do trabalho e das condições de saúde do trabalhador.
h) pedagógica – educa as partes para novas relações sócio-trabalhistas de forma multidisciplinar.

Âmbitos da negociação coletiva
- da empresa – ACT – atinge a todos os trabalhadores da empresa
- das categorias profissionais ou econômicas – CCT – atinge a todos os membros da categoria daquela base territorial.

Aula de 25 de abril

Procedimentos da Negociação Coletiva
Art. 612 (quorum deliberativo da assembléia/princípio da liberdade sindical), art. 616 (princípio da obrigatoriedade da participação/provocação dos sindicatos – prazos de negociação/ ajuizamento do dissídio (que resulta em sentença normativa) para garantir a data base ou pactuação de uma cláusula de adiamento do prazo de negociação) e 617 da CLT.
O sindicato tem que estar atento para não perder os prazos. Se a ação de ajuizamento do dissídio for posterior à data-base, o resultado da sentença normativa só vale a partir da sua publicação.

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612.

Na negociação coletiva costumam acontecer negociações recíprocas. Às vezes, o reajuste é menor, mas em compensação os empregados acabam ganhando outros benefícios, do tipo “auxílio creche”, “plano de saúde”, etc.” Os atores ajustam as cláusulas a cada ano, repactuam ponto a ponto as relações trabalhistas coletivas, de acordo com as condições socioeconômicas e políticas do respectivo período.
A ata da assembléia de cada sindicato é o documento que comprova a deliberação pela categoria da pauta reivindicatória decidida – os direitos a serem postulados pelos trabalhadores por meio daquele sindicato. E estabelece, também, uma data base – início da vigência daquele novo instrumento coletivo que, geralmente, é de 12 meses.

Aula de 29 de abril (foi retomada e complementada desde aqui)

Instrumentos coletivos

1) Divisão
ACT
Sujeitos: Sindicatos de empregados e empresas
Abrangência – categorias no âmbito da empresa especificamente
CCT
Sujeitos: Sindicatos de empregados/trabalhadores e Sindicato patronal/categoria econômica
Abrangência: as categorias representadas – base territorial toda

Categorias inorganizadas – Art. 611, §2º da CLT. Federações e Confederações.
A base territorial define quem tem legitimidade para negociar. Mesmo que a discussão se dê por local de trabalho, é o sindicato local da prestação de serviço que deve negociar. Ex. Angeloni. Pode ter uma discussão geral de todos os empregados do Angeloni, em todas as suas sedes. Mas é o sindicato de cada local da prestação de serviço que será o agente negociador.
Quando há categorias diferenciadas – profissões liberais regulamentadas em lei – estas são representados por seus sindicatos diferenciados, que pactuarão acordos com os sindicatos da categoria econômica das respectivas bases territoriais. Assim: o sindicato dos Engenheiros de SC pactuará com o sindicato das indústrias de Chapecó, com o sindicato das indústrias de Fpolis, com o sindicato das indústrias de Brusque, etc. Mas, para não ocorrer um vazio em algumas áreas desprovidas de sindicatos patronais, o sindicato dos engenheiros de SC pactua também com a Federação das Indústrias de SC – produzindo, assim, efeito em todos os municípios. Súmula 374 do TST -
Súmula nº 374 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1
Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)

Na aula de 29 de abril foi, inicialmente, feita a análise de uma Convenção ou de um Acordo Coletivo de Trabalho, focando na identificação dos incisos do art. 613 e nas características normativa ou obrigacional de cada cláusula.

2) Conteúdo dos instrumentos – Art. 613 da CLT

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
· Cláusulas normativas – incidem sobre o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador.
Cláusulas obrigacionais – definem obrigações dos sindicatos negociadores. Por ex.: obrigatoriedade de renegociação, etc.

3) Formas – são formais, solenes e escritos - § único do art. 613 da CLT
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

4) Vigência - Ver os instrumentos coletivos – art. 614, §614

5) Duração -

6) Prorrogação, negociação, revisão, extensão art. 615 CLT

Aula de 6 de maio

Estudamos o exemplo da convenção coletiva entre FENABAN + sindicatos VS Federações e sindicatos de bancários.
As federações entram porque há bases territoriais não cobertas por sindicatos (quando a categoria for inorganizada). Então os bancários dessas bases territoriais são cobertos pelas federações. Mas, se houver um sindicato numa determinada base territorial, e este sindicato não pactuou, seus filiados e outros integrantes da categoria, ainda que não filiados, não serão beneficiados pela Convenção.
CUT – a CUT não é sindicato; é uma associação de natureza civil. Por isso não tem competência para firmar convenções e/ou acordos; a CUT só articula a negociação, organiza nacionalmente as categorias para que tenham negociações uniformes.
Contrato Coletivo de trabalho – é um instrumento para negociar e estabelecer condições homogêneas de trabalho e outros direitos (planos de saúde, por exemplo) a todos os empregados de uma empresa, sem levar em conta a categoria. Mas, no Brasil, isso ainda não se aplica. As centrais sindicais – como a CUT, por exemplo – teriam esse papel, mas aqui não está ainda inteiramente reconhecido.

Aula de 9 de maio
Acordo Coletivo de Trabalho – art. 611, §1º da CLT. Produz efeitos apenas no âmbito da empresa. Os sujeitos são: Sindicato vs empresa. E a abrangência: os empregados (membros da categoria) da empresa.
Art. 611 - § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Entretanto, a obrigatoriedade da participação do sindicato, constante do 617, gerou polêmica, quanto a ter sido ou não recepcionado pela da CF/88, diante do teor do art. 8º, VI.
CF/88 art. 8º. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

Há diferentes teorias sobre a obrigatoriedade ou não da participação dos sindicatos, à luz da CF/88:
Teoria positiva – O Acordo Coletivo deve obrigatoriamente ser firmado pelo sindicato. CF/88 art. 8º, VI.
Teoria negativa – Caput do 617 - O Acordo Coletivo não precisa obrigatoriamente ser firmado pelo sindicato, na situação seguinte: Passados os 8 dias, se o sindicato não deu resposta, se ele não tomou a frente nas negociações, os trabalhadores podem negociar diretamente com o empregador. Uma comissão negocia, mas todos têm que assinar o acordo ou, pelo menos, a questão deve ser decidida por assembléia.
Teoria mista – art. 617, §1º - O Acordo Coletivo não precisa obrigatoriamente ser firmado pelo sindicato, cabendo, contudo observar o §1º: comunicar a Federação e esperar mais 8 dias. Se a Federação não resolver o caso, recorrer à Confederação e, por fim, não havendo solução, os empregados tomam sozinhos a frente dos acordos. Esta é a teoria adotada pelos tribunais.

Cláusulas e Efeitos (Ver texto do Bezerra Leite, p.803)

Hierarquia entre as normas coletivas
Às vezes coexistem Convenções e Acordos. Geralmente as Convenções ditam as regras genéricas e os Acordos pactuam as especificações, os ajustes. E, nesse sentido, podem ocorrer choques. É possível ao sindicato pactuar um acordo menos favorável (por exemplo, um percentual inferior de alguma vantagem), desde que tenha havido ajustes compatíveis com aquela realidade específica. Mas para que o sindicato pactue um direito da convenção a menor, é preciso que essa perda seja compensada com outras contrapartidas que façam, de qualquer forma, com que prevaleça a norma mais favorável ao empregado.
No que concerne à hierarquia, há duas teorias:
Teoria do conglobamento – Analisa os dois instrumentos sistematicamente, e aplica a síntese do que se torna mais favorável ao empregado, ou seja, a norma mais favorável global. Esta é a jurisprudência dominante.
Teoria da acumulação - Acumulam as normas mais favoráveis de cada um dos instrumentos.
Aula de 13 de maio (Anotada por Adalberto e Isabel)
Incorporação das cláusulas dos ACTs e das CCTs aos contratos individuais:
As cláusulas convencionadas e/ou cordadas produzirão efeitos durante o tempo fixado para as respectivas vigências. No entanto, há situações em que direitos podem até ultrapassar a vigência da cláusula.
As cláusulas produzirão efeitos erga omnes ao direito do trabalhador e obrigação do empregador em cumpri-las. Portanto, essas normas se incorporam ao contrato individual
- arts. 614 CLT – vigência
a)- Teoria da aderência irrestrita: A teoria disciplina que as normas se incorporam de forma definitiva ao contrato individual (relação individual), na forma do art 468 da CLT, o qual trata da inalterabilidade das condições contratuais. No entanto, esta corrente doutrinária é minoritária, pois bloqueia a dinâmica das negociações coletivas, as quais devem ser ajustadas em cada período e de acordo com as condições do momento histórico. Havendo negociação ou não, o trabalhador não vai perder. Isso engessa o instrumento da negociação coletiva. O próprio art. 613, IV, fixa a obrigatoriedade de vigência num tempo determinado. A teoria não fortalece a negociação. As convenções coletivas são pactuadas para produzirem efeitos num determinado tempo.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
[...]
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Portanto, a teoria da aderência irrestrita diz que após a incorporação, as cláusulas convencionais aderem ao contrato individual de trabalho e passam, a partir daí, a se submeterem à regra de inalterabilidade prevista no art. 468 da CLT.
Crítica: Essa teoria engessa a negociação coletiva e vai contra o art. 614 que diz que as cláusulas dos acordos e das convenções têm duração de no máximo 2 anos. Essa teoria não é ajustável à dinâmica do direito do trabalho.
Art. 614 - § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
b)- Teoria da aderência limitada ao prazo: as normas coletivas de trabalho terão vigência no tempo pré-estabelecido, conforme art 613, IV, o qual é um requisito de validade e se fundamenta na Súmula 277 do TST. A súmula disciplina sobre a sentença normativa, mas há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido que que isso se estende também ao ACT e à CCT. Dessa forma, os acordos coletivos produzem efeito no tempo pactuado.
Súmula do TST 277 – TST Enunciado nº 277 - Res. 10/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Condições de Trabalho Alcançadas por Força de Sentença Normativa - Prazo de Vigência
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.


c)- Teoria da aderência por prorrogação ou revogação: se constitui em meio termo das duas teorias acima. Tem como principal defensor Maurício Godinho Delgado, o qual produzirá efeitos até que novo diploma negocial revogue ou prorrogue. Assim, a norma coletiva seria revogada não após o seu prazo de vigência, mas, sim, após outra norma coletiva revogá-la, de forma expressa ou tácita. Ex. SE HOUVER UM VAZIO NORMATIVO, entre a data base e o pacto da CCT, não se recomenda o pagamento pelo empregador, pois uma vez procedido o pagamento, haverá a incorporação.
Por exemplo, se ajuizado o dissídio coletivo, antes da data base (ajuizamento em 30/04/08 – e data base em 1º/05/08), pode ocorrer que os sindicatos continuem negociando, e a decisão judicial da justiça trabalhista só ocorra em 05/12/2008. Nesse caso, o empregador terá que pagar retroativamente. Se já pagou, incorporou no salário.
No texto, Bezerra Leite, defende que após a EC 45/2004, se o dissídio estiver em trâmite, haverá efeito retroativo, servindo o art. 114 §2º da CF, de fundamento das decisões do PJ.
O direito comparado é fonte de direito, caso não haja norma interna que contemple a matéria. Há uma recomendação de que os magistrados utilizem como fonte de direito, as normas internacionais.
Aula de 16 de maio

Os sindicatos pactuantes podem diretamente fiscalizar o cumprimento dos direitos pactuados nas CCTs e ACTs.

Três possibilidades para os sindicatos:

1) O sindicato – extra-judicialmente - entra em contato com o empregador para cobrar/negociar.

2) O sindicato ajuíza ação de cumprimento – como substituto processual – cobrando o cumprimento das cláusulas descumpridas. A competência originária é a Vara do Trabalho que tem jurisdição do local onde a empresa está estabelecida - e sempre, obviamente, na respectiva base territorial. Ação de cumprimento – art. 872, §único e Lei 8.984/95, art. 1º.

3) O sindicato formula uma denúncia perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para que ela fiscalize o cumprimento das normas trabalhistas. O fiscal do trabalho apenas aplica multa. A empresa paga ou impugna a multa, administrativamente. Não havendo solução, a DRT encaminha os autos de infração ao MP, que tem um Núcleo de Relações Coletivas do Trabalho. Aí o Ministério Público do Trabalho (MPt) instaura um procedimento investigatório, notifica a empresa e dá prazo para defesa. Às vezes há termo de ajuste de conduta (TAC), que é título executivo extrajudicial, do qual constará o cumprimento das normas, cláusula penal no caso de descumprimento, etc. Muitas vezes o MPt chama o Sindicato e a Empresa e com eles negocia, antes de estabelecer o termo de ajuste de conduta. A lei da ação civil pública – Lei 7.347/85 – é a que prescreve sobre o termo de ajuste de conduta. O termo de ajuste de conduta, se não cumprido, é executado pelo MPt.

Da mesma forma, se houver uma cláusula de CCT ou ACT – devidamente acordada – mas que viola direito trabalhista indisponível - o MP pode intervir, no caso concreto, mediante denúncia direta do trabalhador lesado.
Nesse caso cabe Ação Anulatória – art 83, IV – contra os sindicatos firmatários, com a intenção de declarar inválida aquela cláusula, que viola os direitos indisponíveis do trabalhador, com efeito erga omnes dentro daquela categoria e ex tunc - desde o nascedouro. É proposta pelo MPt perante o Tribunal Regional do Trabalho – é da sua competência originária.

A Administração Pública Direta pode firmar Acordo Coletivo de Trabalho?
A CF/88 – art. 39, § 3º - estabelece os direitos trabalhistas do servidor público vinculado por estatuto próprio. A esse trabalhador/servidor não é aplicável a CLT. Além disso, no art. 39, §3º, ao referir-se aos incisos do art. 7º, não prevê o ACT e a CCT (art. 7º. XXVI).

E mais: o art. 61, §1º, II, a), da CF/88 estabelece que é do executivo a iniciativa das leis que dispõem sobre criação de cargos ou aumentos de salários de funcionários públicos: e tais direitos devem ser firmados por lei. Portanto não podem ser pactuados por CCTs e ACTs, nesse âmbito.
Na Administração Pública Indireta - empresa pública, sociedade de economia mista e fundação de regime privado - art. 173 §, 1º. II, CF – podem os direitos trabalhistas ser pactuados por meio de CCTs e ACTs.

quinta-feira, 1 de maio de 2008

aula do dia 24 de abril

Direito da Criança e do Adolescente
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81

Aula de 24 de abril

Parte Especial - Matéria para a segunda prova

Sistema de Garantias de Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente

O Estatuto cria um sistema de garantias e direitos fundamentais da criança e do adolescente, distribuído em vários eixos.

É, antes de tudo, uma metodologia de análise do direito da criança e do adolescente (CF/88 e ECA, sem prejuízo de outra legislação esparsa). É uma mudança de paradigmas – o modelo neoconstitucional – onde todas as questões devem ser lidas à luz da constituição. Positivação e clareza dos direitos fundamentais na CF e garantias desses direitos. Então é preciso saber distinguir entre direito fundamental e garantia do direito fundamental. A lei positiva direitos, torna-os positivos. A garantia dos direitos se dá pelos meios de acesso a esses direitos, os processos que nos garantem o cumprimento desses direitos: ações judiciais, habeas corpus, etc. Mas há também as garantias institucionais, como a existência de um Estado Democrático de Direito, do princípio do contraditório, da ampla defesa, etc.
Há que se lembrar, também, os motivos históricos desse novo paradigma inaugurado pelo Estatuto – a exigência do modelo de sistema de garantias para crianças e adolescentes, oriundo do clamor da sociedade civil organizada, já no início da década de 1990, que preparou “multiplicadores” que se estenderam por todo o país.

Nosso foco, agora, estará nas garantias processuais e institucionais. No mundo do dever-ser, a existência do poder executivo com suas competências é uma garantia da execução/implementação/respeito dos direitos fundamentais. Da mesma forma, o MP, como custus legis, é uma instituição garantidora da efetivação dos direitos.

Sistema: conjunto de atores articulados pela comunicação e interação;
Garantias: não há direitos efetivos sem garantias;
Direitos: no sentido de faculdade atribuída ao sujeito pela ordem jurídica. É a juridicização da questão da criança e do adolescente.


Esse sistema de garantia de direitos fundamentais divide-se por níveis ou eixos: cada eixo agrupa atores por tipo de função

1) Nível da Promoção: a função é o atendimento direto - é a concretização dos direitos fundamentais, tanto de forma direta como indireta. Implementação de políticas públicas (mais ampla) ou “política de atendimento”, como cita o ECA. Tanto para os direitos sociais como para os individuais.
Atores/Instituições/Espaços Públicos: Poder Executivo e Concessionários (escolas e hospitais públicos, ONGs, etc.), portanto é o poder executivo direta ou indiretamente.
Instrumentos/competências: Execução de Políticas Públicas (políticas sociais básicas, política de assistência social, proteção especial - leitura cruzada LOAS) Contudo, ressalte-se que a formulação de políticas pública não é exclusividade do poder executivo. Está prevista para ser de forma paritária – debates entre a sociedade civil e o poder executivo. (Ex. pensar a psiquiatria infantil em Fpolis é responsabilidade de todos; a execução requer lei orçamentária, fazer concurso, etc. – isso é responsabilidade do executivo)
Ref. Normativas: artigos 86; 87; 88, I e III (ECA) e Artigos 227 c/c 204, I (CRFB/88)
CF/88 - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social [incluídas, aqui, as referentes à criança e ao adolescente] serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.


ECA/98 - Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. [cooperação técnico-financeira das instâncias executivas e participação das instituições não-governamentais]
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
[...] III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

aulas de 22 a 29 de abril

Direito Coletivo do Trabalho
Anotações de Maria Joana Barni Zucco

Aula de 22 de abril

Conceito: Negociação coletiva de trabalho é o complexo de entendimentos de representantes de categorias de trabalhadores e empresas ou suas representações para estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações individuais entre seus integrantes ou solucionar questões que estejam perturbando a execução normal dos contratos.

A Federação pode fazer convenção coletiva quando não houver sindicatos, sobretudo quando e trata de categorias inorganizadas.

Ex. de Convenção Coletiva de trabalho:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2007 - 2008

A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ sob nº. 83.931.451/0001-70, representada por seu Presidente, Sr. Idemar Antônio Martini, inscrito no CPF sob o nº. 146.668.550-68, e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ sob nº. 83.873.877/0001-14, representada por seu Presidente, Sr. Alcantaro Corrêa, inscrito no CPF sob o nº. 003.791.239-91 firmam, entre si, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para que as cláusulas e condições a seguir enumeradas disciplinem às relações de trabalho entre as empresas abrangidas e seus empregados.

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de agosto de 2007, pela aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/08/06.


Parágrafo 1º -
A eventual diferença apurada pelas empresas, poderá ser quitada até o mês de dezembro de 2007.

Parágrafo 2º -
Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2006, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de agosto de 2006.


Parágrafo 3º -
Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de julho de 2007, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL

Excetuados os menores aprendizes, após 60 (sessenta) dias de trabalho na empresa, nenhum empregado abrangido, perceberá salário mensal inferior a R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), no mês de agosto de 2007.


CLÁUSULA 3ª - ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS

Eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, após a data-base (01/08), poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base.


CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, serão pagas da seguinte forma:

A)
Até 20 (vinte) horas mensais, 65% (sessenta e cinco por cento);
B)
As que excederem, 75% (setenta e cinco por cento);
C)
Aos domingos e feriados não compensados, 120% (cento e vinte por cento).


CLÁUSULA 5ª - JORNADA NOTURNA

Fica assegurado ao empregado que prestar serviço no horário noturno, compreendido entre as vinte e duas (22:00) horas e cinco (05:00) horas, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.


CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS HABITUAIS

As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.


CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.


CLÁUSULA 8ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, porém com mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo na empresa.


CLÁUSULA 9ª - AVISO PRÉVIO

Será de 45 (quarenta e cinco) dias e de 60 (sessenta) dias, o aviso prévio para empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, respectivamente, cinco (5) ou mais e 10 (dez) ou mais anos ininterruptos de trabalho na empresa, que, no curso desta Convenção, vierem a ser demitidos sem justa causa.


CLÁUSULA 10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que for demitido e que no curso do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.

O mesmo se aplica ao empregado que pedir demissão, se comprovar que obteve novo emprego, desde que garanta 15 (quinze) dias de trabalho no período de aviso prévio, se o empregador assim o desejar.


CLÁUSULA 11 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares, no dia da prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada a sua realização.

Serão também abonadas as faltas do empregado nos dias de provas vestibulares, mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a sua realização.


CLÁUSULA 12 - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA

No caso de convocação do empregado para prestação de serviço excepcional, durante seus períodos de folga, repouso ou em dias feriados, a remuneração será de 02 (duas) horas, se a duração do trabalho for inferior a esse lapso de tempo, ou, se superior, de acordo com as horas trabalhadas.


CLÁUSULA 13 - EMPREGADO NOVO ADMITIDO

Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao de empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


CLÁUSULA 14 - UNIFORME

A empresa que exigir o uso de uniforme, fica obrigada a fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.


CLÁUSULA 15 - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.


CLÁUSULA 16 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.


CLÁUSULA 17 - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGADO

Será garantido o emprego e o salário, nas seguintes condições:

A)
A empregada gestante, desde a comprovação da gravidez até cento e oitenta (180) dias após o parto;

B)
Aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os vinte e quatro (24) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de cinco (5) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia;

C)
Ao empregado alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até quarenta e cinco (45) dias após a sua desincorporação.

D)
Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio-doença previdenciária não decorrente de acidente do trabalho, e desde que o afastamento seja superior a trinta (30) dias ininterruptos, até noventa (90) dias após a alta médica previdenciária;

Parágrafo Único -
Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência, ou ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.



CLÁUSULA 18 - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, previsto em lei, independentemente de prévio requerimento, salvo se o trabalhador não o desejar.


CLÁUSULA 19 - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS

O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei nº. 7.855, de 24/10/89, que alterou o art. 459 da CLT, implicarão no pagamento de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, sujeitando-se ainda a empresa às multas administrativas estabelecidas pela lei citada, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


CLÁUSULA 20 - PENALIDADES

Pelo não cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa correspondente a 4% (quatro cento) do valor do Piso Salarial (cláusula 2ª) por infração e por empregado.

Parágrafo Único -
A multa só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.



CLÁUSULA 21 - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Havendo divergência entre os convenentes por motivo de aplicação das cláusulas desta Convenção, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que será expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.


CLÁUSULA 22 - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS

Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se a Federação profissional a encaminhar a Federação patronal o "Rol de Reivindicações" , até o dia 15 de julho de 2008.



CLÁUSULA 23 - VIGÊNCIA

A presente Convenção terá a vigência, com início em 01 de agosto de 2007 e término em 31 de julho de 2008.
E, por estarem, assim, justos e acordados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam este documento em 4 (quatro) vias, de igual teor, devendo a 1ª via ser encaminhada à DRT/SC para fins de registro.

Florianópolis, 14 de novembro de 2007

IDEMAR ANTONIO MARTINI
Presidente
Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias do Estado de Santa
Catarina
ALCANTARO CORRÊA
Presidente
Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina

"CCT registrada na DRT/SC sob nº 1247, de 23.11.2007, no livro 29, fls.104."
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Instrumentos de negociação: CCT e ACT

A CCT pode trazer à tona a norma geral. O banco de horas, por exemplo, é regulamentado por acordo coletivo que regerá no âmbito da empresa específica os detalhes daquele acordo específico. A negociação entre empresa e trabalhador individual não pode ser feita. A CCT, ao trazer a regra geral, dá exigibilidade ao seu cumprimento, sobretudo por definir as penalidades.

Quando não há acordo, o sindicato ajuíza o dissídio coletivo. Mas primeiro o sindicato tem que tentar negociar.

No plano internacional, a negociação coletiva é regida por Convenções da OIT:
– Convenção 157 - Procedimento da negociação coletiva
- Convenção 98 – Regras de proteção aos dirigentes sindicais na negociação coletiva.

Princípios da Negociação Coletiva:
(ver texto – Xerox - de BEZERRA NETO, Carlos. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr, v.70, n.7, p. 793-807, julho de 2006.)

a)Boa fé -
b)Dever de informação -
c)Princípio da compulsoriedade da negociação coletiva (CF/114) – ou inescusabilidade da negociação coletiva (616 da CLT) – é uma situação obrigatória. Deve existir. Não se pode ir diretamente à justiça do trabalho. É preciso exaurir esta possibilidade antes de iniciar uma greve ou ajuizar o dissídio.
d)Princípio da razoabilidade – bom senso das propostas e contrapropostas.
e) Participação obrigatória das entidades sindicais (CF, art. 8º, VI).

Funções da negociação coletiva:
a) normativa – criar normas
b) obrigacional – gera obrigações entre os pactuantes.
c) compositiva – solucionar conflitos trabalhistas coletivos
d) política – permitir o diálogo social de forma democratizada entre capital e trabalho
e) econômica – definição de formas de distribuição de riqueza. Ex. a PLR
f) social – o diálogo permite melhoria nas relações capital e trabalho e possibilita a discussão de outros aspectos de ordem social de convivência. A responsabilidade social da empresa.
g) ambiental – proteção do meio ambiente do trabalho e das condições de saúde do trabalhador.
h) pedagógica – educa as partes para novas relações sócio-trabalhistas de forma multidisciplinar.

Âmbitos da negociação coletiva
- da empresa – ACT – atinge a todos os trabalhadores da empresa
- das categorias profissionais ou econômicas – CCT – atinge a todos os membros da categoria daquela base territorial.

Aula de 25 de abril

Procedimentos da Negociação Coletiva
Art. 612 (quorum deliberativo da assembléia/princípio da liberdade sindical), art. 616 (princípio da obrigatoriedade da participação/provocação dos sindicatos – prazos de negociação/ ajuizamento do dissídio (que resulta em sentença normativa) para garantir a data base ou pactuação de uma cláusula de adiamento do prazo de negociação) e 617 da CLT.
O sindicato tem que estar atento para não perder os prazos. Se a ação de ajuizamento do dissídio for posterior à data-base, o resultado da sentença normativa só vale a partir da sua publicação.

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612.

Na negociação coletiva costumam acontecer negociações recíprocas. Às vezes, o reajuste é menor, mas em compensação os empregados acabam ganhando outros benefícios, do tipo “auxílio creche”, “plano de saúde”, etc.” Os atores ajustam as cláusulas a cada ano, repactuam ponto a ponto as relações trabalhistas coletivas, de acordo com as condições socioeconômicas e políticas do respectivo período.
A ata da assembléia de cada sindicato é o documento que comprova a deliberação pela categoria da pauta reivindicatória decidida – os direitos a serem postulados pelos trabalhadores por meio daquele sindicato. E estabelece, também, uma data base – início da vigência daquele novo instrumento coletivo que, geralmente, é de 12 meses.

Aula de 29 de abril (foi retomado e complementado desde aqui)

Instrumentos coletivos

1) Divisão
ACT
Sujeitos: Sindicatos de empregados e empresas
Abrangência – categorias no âmbito da empresa especificamente
CCT
Sujeitos: Sindicatos de empregados/trabalhadores e Sindicato patronal/categoria econômica
Abrangência: as categorias representadas – base territorial toda

Categorias inorganizadas – Art. 611, §2º da CLT. Federações e Confederações.
A base territorial define quem tem legitimidade para negociar. Mesmo que a discussão se dê por local de trabalho, é o sindicato local da prestação de serviço que deve negociar. Ex. Angeloni. Pode ter uma discussão geral de todos os empregados do Angeloni, em todas as suas sedes. Mas é o sindicato de cada local da prestação de serviço que será o agente negociador.
Quando há categorias diferenciadas – profissões liberais regulamentadas em lei – estas são representados por seus sindicatos diferenciados, que pactuarão acordos com os sindicatos da categoria econômica das respectivas bases territoriais. Assim: o sindicato dos Engenheiros de SC pactuará com o sindicato das indústrias de Chapecó, com o sindicato das indústrias de Fpolis, com o sindicato das indústrias de Brusque, etc. Mas, para não ocorrer um vazio em algumas áreas desprovidas de sindicatos patronais, o sindicato dos engenheiros de SC pactua também com a Federação das Indústrias de SC – produzindo, assim, efeito em todos os municípios. Súmula 374 do TST -
Súmula nº 374 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1
Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)

Na aula de 29 de abril foi, inicialmente, feita a análise de uma Convenção ou de um Acordo Coletivo de Trabalho, focando na identificação dos incisos do art. 613 e nas características normativa ou obrigacional de cada cláusula.

2) Conteúdo dos instrumentos – Art. 613 da CLT

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
· Cláusulas normativas – incidem sobre o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador.
Cláusulas obrigacionais – definem obrigações dos sindicatos negociadores. Por ex.: obrigatoriedade de renegociação, etc.

3) Formas – são formais, solenes e escritos - § único do art. 613 da CLT
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

4) Vigência - Ver os instrumentos coletivos – art. 614, §614

5) Duração -

6) Prorrogação, negociação, revisão, extensão art. 615 CLT

7) Hierarquia – art. 620, CLT
Teoria do conglobamento
Teoria da acumulação

Tarefa para terça-feira, 6 de maio
Trazer na “ponta da língua” tudo o que diz a CLT sobre duração do trabalho (art. 57 a 63 ) e redução do intervalo intrajornada. Preparar-se para construir cláusula sobre banco de horas e sobre redução de intervalo intrajornada.

aulas de 23 a 30 de abril

DPC IV
MATÉRIA DA SEGUNDA PROVA
Aula de 23 de abril

Usucapião – CPC, 941 e ss.

CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade por domínio.


Formas de aquisição da propriedade
Transcrição – compra e venda/doação, com transcrição no registro de imóveis.
Herança – sucessão legítima ou testamentária
Usucapião – é um procedimento que tem por objetivo fazer com que o possuidor direto adquira a propriedade do bem mediante o exercício da posse mansa e pacífica por determinado tempo (5 a 15 anos dependendo da modalidade).

Requisitos especiais
Coisa usucapível – Não pode ser coisa pública. As terras devolutas não tomadas pelo Estado são, geralmente, casos de discussão. Da mesma forma, há discussão sobre usucapião em áreas de APPs: discute-se se essa área é pública ou privada.
Posse mansa e pacífica – Se estiver correndo alguma ação possessória sobre a área, não há como requerer usucapião.
Justo título e boa-fé – justo título significa demonstrar a forma como adquiriu, seja documento seja testemunha. A boa-fé tem o objetivo de não legitimar invasores. Quando a posse for comprovada por períodos longos - + de 15 anos - não se discute mais a boa-fé. Quanto maior for o tempo, menor a necessidade de comprovar a boa-fé.
Tempo – de 5 a 15 anos, conforme o caso.



Aula de 29 de abril
Legitimidade
Ativa – é a do possuidor direto, independentemente de morar ou não na propriedade. Discute-se se parentes – filhos, por exemplo – podem requerer usucapião. Possuidor ser também pessoa jurídica ou entes despersonalizados (espólio).
Passiva - Embora seja contencioso, na petição não se requer “em face de alguém”. Não se indica o pólo passivo. Requer, pelos motivos que alega, sem requerer pólo passivo.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Atenção: não se trata necessariamente de registro no cartório de imóveis; trata-se de qualquer documento, escritura de posse, etc., enfim, qualquer documento que indique o nome de alguém. O imóvel objeto da ação de usucapião pode ter registro no cartório de registro de imóveis. Entretanto, se o proprietário – de direito – não exerceu sua posse e, por anos, “abandonou” sua propriedade, deixando que outros dela se apossassem, poderá perder, pelo instituto da usucapião, sua propriedade.

Se houver esse registro, essa pessoa será citada. Outros litisconsortes passivos serão intimados.

Ex.: Tem 3 famílias morando num terreno. Uma delas requer usucapião da respectiva parte por ela ocupada, ainda que não haja desmembramento. As demais famílias serão apenas intimadas, como confinantes/confrontantes

Competência
Federal - Quando a Fazenda Federal atuar diretamente no caso. Será na Vara de registro Público ou Vara da Fazenda, se existirem.
Estadual – Demais casos. Será na Vara de Registro Público ou na Vara da Fazenda (varas especializadas, se existirem). Do contrário será na vara comum.
O local será o da situação do bem.


Participação de necessidade do MP - A Fazenda Pública e o MP sempre serão intimados (interessados e/ou fiscais da lei).


Procedimento

Dirigir a petição inicial à Justiça Estadual ou Federal, conforme o caso.

Petição Inicial –
Requisitos formais - CPC 282
Requisitos especiais: descrever o bem demonstrando que a coisa é usucapível, o justo título, a posse mansa e pública, a boa-fé, o tempo. E o memorial descritivo (art. 942). A descrição vai ser de acordo com um memorial descritivo, de uma planta atualizada, feita por profissional topógrafo com competente registro – e pagamento de ART. Esse memorial leva em conta também a angulação do terreno, e outros detalhes, além das dimensões. Portanto, a primeira providência é a contratação de um topógrafo. Não tem assistência judiciária para pagar topógrafo.

O pólo ativo é chamado de “autor” ou usucapiente.
Documentação:
Procuração
Documento do bem – justo título – recibo, escritura, etc.
Certidão do fórum local do bem de que não há ação possessória em andamento (para comprovar, inicialmente a posse mansa e pacífica).
Planta atualizada - memorial descritivo feito por topógrafo com respectiva ART.
Certidão atualizada do registro do bem (se houver ).
Outros detalhes que possam auxiliar, conforme o caso concreto: pagamento de IPTU, água, luz, fotos, etc.

Citação e Intimação
Os citados e intimados apresentam ou não defesa.
Se não houve defesa → julgamento antecipado da lide → sentença (de natureza declaratória) → trânsito em julgado → expedição de mandado de averbação para o Registro de Imóveis. O recurso cabível é apelação.
Se houve defesa → contestação ou defesa em forma de oposição → manifestação sobre a defesa (pode ou não) → (pode haver realização de prova pericial → Juiz nomeia o perito → quem requereu a prova pericial deposita os honorários periciais em juízo → o juiz dá prazo para o trabalho de peritagem. Pode haver recurso, que no caso será de agravo de instrumento) → Audiência de instrução e julgamento (com ou sem alegações finais ou em forma de memorial) → sentença - trânsito em julgado→ expedição do mandado de averbação. O recurso cabível é apelação.

Aula de 30 de abril

Estudo de uma ação real de usucapião

Exercício – Fazer uma petição de usucapião em grupo.

aulas de 30 de março a 30 de abril

Direito Processual Penal II –
Prof. Daniel Gebler
Anotações de aula de Maria Joana Barni Zucco

Matéria da Segunda Prova

31 de março de 2008

O Tribunal do Júri

É um procedimento escalonado: há um primeiro momento perante o juízo singular e um segundo momento perante o Tribunal do Júri.
A CF/88 estabelece a existência e a competência do Tribunal do Júri. Na CF, estão definidas quatro características:
a) plenitude de defesa – assegura que qualquer tese reputada necessária possa ser trazida à defesa. Mas essa “plenitude” tem algumas limitações, como, por exemplo, não são permitidas provas novas imediatamente antes do julgamento, para evitar que a acusação seja tomada desprevenida.
b) sigilo das votações – antes da votação o jurado não pode manifestar sua opinião. O jurado vota em quesitos. Ao final da sessão de júri, ocorre a votação por quesitos, em sala secreta, com jurados, juiz, MP e serventuário.
c) soberania dos veredictos – no conteúdo de sua decisão, o júri é soberano. Não há recurso/apelação, no que concerne à matéria. Pode haver apelação só por razões formais. Nesse caso, o tribunal pode anular o júri, se não tiver sido levado a efeito corretamente, do ponto de vista formal. Isso ocorre, por exemplo, quando a elaboração dos quesitos tiver sido feita de maneira confusa.
Em pena superior a 20 anos, o réu pode PROTESTAR POR NOVO JÚRI. Mas só pode fazer isso uma vez. Essa soberania é também flexibilizada pela REVISÃO CRIMINAL - já durante o cumprimento da pena, diante de fatos novos.
d) competência para o júri. O Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O legislador infraconstitucional é que define o que é crime doloso e o que é o crime contra a vida (homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio, consumados ou tentados). Mas é preciso ter cuidado, pois no CP há situações contra a vida que não vão ao Tribunal do Júri, como, por exemplo, o parágrafo § 3º do art.121.

Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo – não vai a júri
[...]
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Também não vai a júri o aborto necessário (art. 128 I) e o resultante de estupro (art. 128,II). E há, ainda, a questão do feto anencefálico. Deveria haver, pois, um terceiro inciso – autorização judicial – que não está no CP.
Quaisquer outros crimes conectados com um delito da competência do Tribunal do Júri também serão submetidos a esse procedimento. São os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida, que são atraídos para o Tribunal do Júri.

É preciso atentar para o art. 157, §3º – latrocínio – que não vai a júri.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Estupro seguido de morte (213 e 214 c/c 223 par. Único) também não vai a júri.

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
[...]

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

Há uma quinta característica do Júri – ainda que não característica constitucional – é o fato de ser um procedimento escalonado.

Primeira fase: diante de um juiz singular. Segue o procedimento do rito comum ordinário – do art. 394 ao 405 do CPP. Da denúncia ou queixa até a inquirição das testemunhas. Aqui o rito muda. Segue o procedimento do art. 406 em diante. Já está tratando de procedimento do júri, mas ainda estará diante do juiz singular até o art. 416. Este é o momento de formação do juízo de acusação. No art. 407, por exemplo, o juiz pode pedir diligências.
Nesse momento, o juiz singular tem quatro alternativas:
Pronunciar – art. 408 –
Impronunciar – art. 408 – Não é competência do Júri
Desclassificar – art. 410 –
Absolver sumariamente – art. 411 –
São todas decisões interlocutórias mistas, embora chamadas de sentença.
Nesta primeira fase, é comum que seja numa vara criminal comum.

Segunda fase: art. 417 até 497.

Aula de 2 de abril

Detalhando a Primeira Fase - Procedimento perante o juiz singular

a) igual ao procedimento comum ordinário até o fim da instrução
b) alegações finais – prazo de 5 dias. Art. 406

Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1o Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2o Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.

É importante lembrar que durante as alegações finais não se pode juntar novo documento e nem requerer novas provas, conforme § 2o .
Nas alegações finais o MP tem prazo de 5 dias, podendo levar os autos do processo. O assistente, se houver e quiser, deverá preparar a defesa no mesmo prazo do MP. Para evitar problemas, é melhor que tenha sempre cópia de todo o processo.
O querelante de que fala o §1º será possível quando houver ação privada conexa ou ação pública subsidiária. Ele poderá ter vistas do processo por 5 dias. Assim que o querelante protocolar as alegações finais, o MP será intimado imediatamente e começa a correr os seus 5 dias.

Em seguida a defesa será intimada, cabendo-lhe, também, 5 dias. Segundo o CPP, essa vista ao processo só poderia ser em cartório. Não haveria carga dos autos à defesa. Mas isso é controverso. Do ponto de vista da legalidade estrita, há contradição entre o CPP e o estatuto da OAB (e também no CPC, art. 40). Numa interpretação mais constitucionalizada, da ampla defesa e contraditório, permite-se a retirada dos autos desde que seja apenas um réu. Se houver mais réus, com mais advogados, a retirada dos autos criaria complicações.
O defensor público tem prazo em dobro. O defensor dativo, não. Embora no tribunal catarinense costuma-se conceder ao dativo esse aumento. Mas isso não é recomendável, pois, se o processo subir, poderá ter reflexos negativos no STJ, que não aceita essa duplicação de prazo.
Se o réu tiver um advogado, mas disser que não pode pagá-lo, o juiz o indica como advogado dativo. O juiz o intima, podendo ele aceitar ou não.

Conteúdo das alegações finais
Acusação: o conteúdo é ilimitado. Pode inclusive pedir a absolvição do réu. Ainda assim o juiz poderá pronunciar. O MP tem que oferecer a defesa prévia.
Defesa: Só não pode pedir a pronúncia do réu. Se o fizer, a defesa deixou de existir. Pode agir por três caminhos:
Pedir absolvição sumária - art. 411. Mas não é muito comum o juiz conceder. Em dúvida, ele prefere mandar ao Júri, para que ele decida. Só o fará havendo prova robusta.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 20, 22, 23, 26 e 28 do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Pleitear a desclassificação do delito – colocar o delito em outro tipo penal. Por exemplo, transforma a tentativa de homicídio para lesão corporal. Desclassificação é crime diverso, é alterar a tipificação penal. A mudança de homicídio doloso para culposo não é desclassificação, pois o tipo penal é o mesmo. [Provável questão da prova N2].
Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.
Pedir a impronúncia – Não há prova suficiente de que o réu cometeu o delito – da autoria do crime – ou da própria materialidade do crime.
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime [materialidade] ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor [autoria], o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.


Diligências do art. 407 - Por exemplo, provas adicionais, perícias, etc., tudo o que o juiz achar necessário para a busca da verdade.
Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
Essas diligências serão decisões interlocutórias simples e, portando, delas não caberia recurso (Só HC, MS e Correição Parcial). Uma vez realizadas essas diligências, os autos vão ao juiz para proferir sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária – as primeiras três não constituem uma sentença no sentido estrito, mas uma decisão interlocutória mista. A absolvição sumária, pelo fato de analisar o mérito, é sentença, mas não é recorrível por apelação, apenas por recurso em sentido estrito.


Aula de 7 de abril

Conduta do Juiz
Materialidade – prova efetiva da existência do crime
Autoria – prova de que foi o réu que cometeu a conduta criminosa

Se o juiz não tiver prova robusta de autoria, nesta fase, aplica-se o princípio “in dubio pro societa” que é o contrário do princípio que vigora ao longo do processo penal. Na dúvida da autoria, o juiz manda para o júri. E manda para o júri também se tiver certeza da autoria, pois é do Júri a competência desses crimes.
Se não tiver prova robusta da materialidade, o juiz não manda o processo ao júri – i.e., ele não pronuncia (por absolvição sumária, impronúncia e desclassificação).
Se tiver prova da materialidade e indícios da autoria, o juiz pronuncia. Art. 408 do CPP.

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
§ 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.
§ 3o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
§ 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.
§ 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.

Absolvição sumária – Cabe apenas quando houver prova clara, conclusiva e robusta das circunstâncias mencionadas no art. 411 do CPP. É uma lista exaustiva.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 20, 21, 23, 26 e 28, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Essas circunstâncias são;
· Excludentes de ilicitude – Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Por exemplo, embora o réu confesse ser o autor da conduta e sustente que agiu em legítima defesa, se não estiver claro que o réu realmente agiu em legítima defesa, o juiz manda para o Júri. Do contrário, absolve-o sumariamente, pois essa circunstância exclui a ilicitude da conduta.
· Excludentes de dolo – erro do tipo, pessoa ou ilicitude do fato; coação irresistível e obediência hierárquica
· Excludentes de inimputabilidade – Quando se trata de doente mental ou embriaguês involuntária.
A absolvição sumária é uma sentença definitiva, pois o juiz entrou no mérito. É uma sentença de absolvição, seja própria (sem sanção), seja imprópria (com medida de segurança).
Entretanto, embora sentença definitiva, não pode ser atacada por apelação. O recurso que cabe aqui é o recurso em sentido estrito (“primo”do agravo). Isso por previsão legal do art. 581, VI. A legitimidade de recorrer é do MP e do querelante.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
A absolvição sumária pode também ser atacada por recurso ex officio: art. 411, final, e art. 574, II. Discute-se a constitucionalidade deste artigo. Justifica-se por várias razões, entre elas, a de garantir que a sociedade possa apreciar o caso.
Crimes conexos – Havendo crimes conexos depois da absolvição sumária, o processo prosseguirá da maneira prevista ao crime cometido, uma vez que transitar em julgado a absolvição sumária.
Impronúncia – Art. 409 – Ocorre quando o juiz não tem prova da materialidade ou os indícios da autoria são muito fracos. É uma decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito. É uma decisão interlocutória mista. Cabe recurso em sentido estrito. O réu foi em tese absolvido, mas não se trata de uma sentença de absolvição propriamente dita. É chamada de “absolvição de instância”, porque impede o prosseguimento do processo como crime doloso contra a vida. Termina sem sanção ao réu. Entretanto, não faz coisa julgada material. Surgindo fatos novos, pode-se começar novo processo, mas com aproveitamento do caderno processual inicial.
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Os incisos pares do art. 386 – “II - não haver prova da existência do fato; IV -não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; e VI - não existir prova suficiente para a condenação”, levam à impronúncia, mas só fazem coisa julgada formal.
Caso a absolvição seja pelo art. 386, I ou III, parte da doutrina entende que há coisa julgada material. Não há entendimento prevalente. É contraditório ao Parágrafo Único do art. 409. São raciocínios possíveis, mas antagônicos. São aceitos, desde que argumentados.
Torna-se mais difícil, quando houver co-autoria.
Havendo crimes conexos, e havendo impronúncia no que concerne aos crimes dolosos contra a vida, o juiz não pode decidir nada sobre o conexo. Ele volta aos procedimentos que lhe são próprios, aproveitando tudo o que já foi feito, e continuando no ato do art. 409.

Desclassificação – é a aplicação do princípio da correlação, em que o juiz interpreta o fato típico da denúncia de maneira diversa da que foi lá imputada.

Em entendendo o juiz ser o delito narrado diverso daquele apontado pela acusação, e cujo julgamento seja do juízo singular (muda o tipo penal como de tentativa de homicídio para lesões corporais), aplicará o art. 410.

Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.

Abrirá prazo para defesa e indicação de novas testemunhas (desde que não ouvidas ainda), passando então para o art. 499.
Cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II) por tratar de incompetência de juízo. Transitada em julgado será matéria preclusa.

Se o juiz desclassifica para crime que não é da competência do júri, ele está se declarando incompetente. Tem que abrir prazo para defesa, com nova oportunidade de inquirição de testemunhas (desde que novas) antes de remeter o processo ao rito que lhe é próprio – a partir do art. 499.

Aula de 9 de abril

Pronúncia – O juiz não adentra o mérito. É uma decisão interlocutória mista. Não é sentença. Não faz coisa julgada. Será atacada com recurso em sentido estrito.
Decisão interlocutória mista que analisa a viabilidade da acusação (art. 408). Apesar do CPP chamar de sentença, não faz cousa julgada (res judicata), e é meramente processual (preclusão pro judicato).

Com a sentença de pronúncia, termina uma fase do processo; assim, embora não faça coisa julgada, a pronúncia gera preclusão sobre as nulidades relativas. A preclusão é a perda da oportunidade para a prática de um ato processual.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

O juiz apreciará:
- a prova da existência do crime. Não precisa ser incontroversa, desde que o juiz se convença da materialidade. Obviamente, não precisa ser prova cabal. O Tribunal do Júri é que vai decidir.

- indícios de ser o réu seu autor. Aqui vale a mera probabilidade, baseado na suspeita contra o réu (in dúbio pro societá). Indícios frágeis não permitem a pronúncia. É preciso analisar se há ou não possibilidade de o réu ser o autor. Se os indícios forem fortes, o juiz pronuncia (408). Os indícios fracos não autorizam pronunciar. O juiz dá uma sentença de impronúncia e depois, se houver provas novas, pode-se começar novo processo, mas com aproveitamento do caderno processual inicial (art. 409). É mais interessante tecnicamente impronunciar do que pronunciar com provas frágeis, pois, com provas fracas, vai a júri e acaba sendo absolvido, fazendo então coisa julgada e não permitindo mais o julgamento. O indício, ainda que não seja forte, também não é fraco, o juiz deve pronunciar: in dubio pro societa.

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Portanto, o juiz aprecia apenas a materialidade e a autoria. A pronúncia será fundamentada, devendo apreciar todas as teses da defesa, sob pena de nulidade. A fundamentação não pode ser subjetiva, pois afetaria o julgamento pelo júri. A sentença não mencionará agravantes, atenuantes, causas de especial aumento ou diminuição, pois estas serão tratadas no libelo. Mas analisa qualificadoras.

Contudo a sentença de pronúncia deve classificar/tipificar o delito (art. 408, § 1), inclusive com qualificadoras (art. 416), que são variáveis do tipo, expressa ou implicitamente mencionadas na denúncia, sob pena de nulidade. A desconsideração destas somente se dará mediante fundamentação.

Fundamentação – Sendo ato decisório, deve a sentença de pronúncia ser fundamentada ainda que plenamente técnica, com um mínimo de subjetividade. O juiz não deve exteriorizar qual o seu ponto de vista; apenas descreve os indícios constantes do processo.

Com relação à fundamentação, a sentença pode ser citra petita, quando não analisa todas as teses da defesa, mesmo que descabidas. É nula.

A extra petita (além do que foi pedido) pode ocorrer (art. 408, §4), pois o juiz não se vincula à denúncia, podendo classificar o delito narrado de forma mais grave. Aplica, então, o princípio da correlação, podendo o juiz classificar o delito de forma mais grave do que aquela trazida na denúncia. Não existe no processo penal a possibilidade de sentença ultra petita (além do que foi pedido).

Mas não se aplica a emendatio do art. 384. Aplica-se na forma do art. 408, §4º.
§ 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Havendo necessidade de aditamento, este ocorrerá segundo o art. 408, §5, para inclusão de novos réus, que tenham participado do crime, reabrindo-se a instrução para estes. Depois da pronúncia, não é possível incluir novos réus, mesmo em Rec.Sent.Estrito, nem pode o juiz alterá-la, salvo art. 416 (circunstância superveniente a ser incluída).
§ 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário. (Incluído pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Será recorrível por recurso em sentido estrito. O recurso da acusação ficará sobrestado até a intimação do réu sobre a sentença (crise de instância).

Efeitos. Pronunciado o réu, há providências a serem tomadas:
a) Prisão do réu (art. 408, §1). Espécie de prisão provisória, é aceita pelo STF, cabendo liberdade provisória somente se o réu for primário e de bons antecedentes, e inexistirem elementos que indiquem a conveniência de sua prisão (periculosidade, assédio de testemunhas, fuga). Essa prisão supre flagrante ou preventiva antes decretada, não se falando mais em nulidade daquelas ou excesso de prazo. Sendo o crime afiançável, deverá ser arbitrada a fiança.
Art. 408 - § 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)

Há, atualmente, uma discussão sobre a constitucionalidade desta questão. A tendência flexibilizadora é no sentido de não manter o réu preso sempre que houver possibilidade de liberdade provisória, se o réu se enquadra nas condições de poder ser posto em liberdade provisória. Essa é a prevalência da política penal.
Se o réu estiver solto, só é caso de mandá-lo prender se estiverem presentes as condições da preventiva. Isso flexibiliza, inclusive, a aplicação do § 2o .

Art. 408 - § 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 3o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão. ( (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)


b) Intimação do réu ( e também o seu advogado)
- Caso o crime seja inafiançável (mesmo que o inafiançável seja conexo), será sempre pessoal (art. 414). O processo não prossegue enquanto o réu não for intimado.
Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente. [tanto o crime doloso contra a vida como o crime conexo]

- Caso seja afiançável (infanticídio, auto-aborto, consentimento no aborto e conexos), será pessoal ao réu preso e em local certo. Em local incerto será por edital (art. 415)
Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1o O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2o O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

- Será intimado também o defensor.
Enquanto não intimado o réu, o processo fica paralisado, sendo nulos os atos eventualmente praticados (art. 564, III)

c) Preclusão dos atos anteriormente praticados, face sua imutabilidade. Não se pode mais discutir fatos anteriores à pronúncia.

d) Interrupção da prescrição (art. 117, II). Zera. E começa a contar de novo. Não suspende (congela)

e) Fixação da competência do júri, e abertura de prazo para elaboração de libelo.

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14 e 16 de abril – exercício em sala
21 de abril - feriado

Aula de 23 de abril

Procedimento dos Crimes do Júri

Recapitulando:

DIANTE DO JUIZ SINGULAR
Procedimento comum ordinário: Queixa → citação → interrogatório → defesa prévia → Inquirição de testemunhas

Procedimento do Tribunal do Júri:
Alegações Finais → Diligências ex-officio → Pronúncia
Neste momento o juiz pode pronunciar ou não pronunciar.
Não pronunciar
Absolvição sumária
Impronúncia (não faz coisa julgada)
Desclassificação

Pronunciar – Sentença de pronúncia, na qual deve tipificar o delito, apontando especificamente o artigo com eventual qualificadora. O juiz conclui qual a interpretação da denúncia. É aqui que há correlação entre denúncia e sentença.

Daqui para frente começa tudo de novo. O ponto de partida, agora, são os fatos da pronúncia.
O juiz determina a publicação
O juiz determina a intimação do réu e do seu defensor (se o crime for inafiançável tem que ser pessoal).


DIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI (17.2)
Ainda que não vá diretamente ao plenário do júri, começa, todavia, seus preparativos.

Libelo – art. 416
Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.
Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1o Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2o Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.

O libelo é uma peça inteiramente técnica/formal. Tem que ser cautelosamente preparado, para que não haja nulidades. O libelo acusatório será feito pelo MP, no prazo de 5 dias. Tem que haver um libelo para cada réu; e, para cada crime, deve haver uma narrativa.

O libelo acusatório será oferecido em até 5 dias (art. 416). É o libelo que será julgado pelo júri. A falta de libelo gera nulidade absoluta do júri. Havendo mais de um réu, cada um terá seu libelo.
Terá por base os limites da pronúncia (tipificação e qualificadoras) e trará também as demais circunstâncias que podem afetar a fixação da pena. Terá também o pedido de condenação.

Forma do libelo – art. 417. É do conteúdo do libelo que a defesa se defende. O MP pode, de alguma forma, restringir os fatos contidos na pronúncia.
Caso tenha elementos de individualização da pena, o que não é necessário, será denominado bifronte.
Sua redação deve ser clara e precisa, permitindo a contrariedade pela defesa e fixação dos quesitos pelo juiz.

O libelo se compõe de 3 partes (art. 417):

Introdução – inciso I – nome da parte
Articulado – é a essência do libelo, e incorpora as previsões dos incisos II e III. O MP trata de cada um dos fatos criminosos imputados ao réu. Se houve mais de um delito, haverá um artigo para cada um. Com toda a narrativa de cada conduta (narrativa deduzida por artigo). Entram, também, nessa narrativa, as agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
O articulado (art. 417, II e III) é a essência do libelo, sendo que se dividirá em artigos, um para cada fato criminoso, redigidos de forma simples distinta, tratando exclusivamente de fatos criminosos. Outros fatos, e agravantes, serão tratados em artigos separados.
Pedido – Inciso IV – Requerimento do MP para que o réu seja condenado em tipos penais que serão expressamente identificados. O MP tem que indicar precisamente o artigo da conduta. Enfim, diz o que pretende provar no plenário. É com base no libelo que o juiz elabora os quesitos nos quais os jurados vão votar.
Rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário (até 5, mas se for importante, pode-se arrolar mais e o juiz decide se ouve ou não), juntar documentos (cartas, fotos, etc.) e requerer diligências (por ex. avaliar a sanidade do réu).

Aula de 28 de abril

Protocolado o libelo, há o juízo de admissibilidade, feito pelo juiz do Tribunal do Júri (art. 418), pois o libelo é como se fosse uma nova denúncia.
Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.
Se o libelo não for oferecido (ausência) ou se houver defeito na sua composição, aplica-se o art. 419.

Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, [não tem aplicação, pois não existe mais essa moeda e não houve adaptação legislativa para corrigir esse fato], salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de quarenta e oito horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc. [hoje, isso não pode mais ocorrer, haja vista a legitimidade exclusiva do MP para oferecer denúncia].

Portanto, se não houver libelo em tempo hábil, a única solução, hoje, será enviar os autos ao Procurador Geral da Justiça, uma vez que a multa prevista na lei já não mais é aplicável.
Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de dois dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.
O “caso de queixa” ocorre quando houver crimes conexos ou ação subsidiária, cabendo, então, ao acusado oferecer o libelo até dois dias depois do MP ter devolvido os autos com seu libelo. Mas tem intimação ao acusador. É preciso lembrar que a ação conexa sofre perempção. Se não for oferecido o libelo, o processo será extinto. A subsidiária não tem perempção. No caso de ação privada, o prazo do libelo é de 2 dias, gerando perempção ( art. 420).
Recebido o libelo, a defesa será notificada (art. 421) e cópia do libelo será entregue ao réu ou seu defensor, sob pena de nulidade absoluta.
Notificado, o defensor terá 5 dias para contrariar o libelo. É peça facultativa da defesa, podendo se dar por negação geral. É, contudo, o momento para requerer as provas de plenário (há orientação aceitando rol extemporâneo caso não impugnado pela acusação).
Contrariedade ao libelo. A defesa, a partir do libelo, defende-se dos fatos que o integram. Conseqüentemente, a contrariedade ao libelo tem semelhança à defesa prévia. Mas não é obrigatória. De qualquer forma, convém apresentá-lo, ainda que de maneira sucinta: “Os fatos não são verdadeiros e isso será provado em plenário.” E também deve ser apresentado, pelo menos, o rol de testemunhas. Mas cabe atenção a um detalhe do art. 421: a defesa tem que ser intimada com entrega de cópia física do libelo ao réu ou ao seu defensor. Do contrário, o processo será nulo.
Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.
Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.

No contra-libelo, também podem ser solicitadas diligências, conforme o art. 423 do CCP:
Art. 423. As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.

Por tudo isso, diz-se que o libelo dá um novo “dimensionamento” ao processo.

Desaforamento –
Possibilidade de deslocamento da competência do júri (que em regra é no local da consumação do delito), prevista no art. 424.
É a mudança do local - de comarca - em que será realizado o júri. O foro competente é onde ocorreu o crime doloso contra a vida – onde o delito foi consumado. Se forem vários crimes conexos realizados em lugares diferentes, o júri poderá ser em qualquer comarca. Mas se um crime for qualificado, terá a pena mais grave e, assim, a comarca deste determina o foro do julgamento.
No caso do Tribunal do Júri, como são membros da comunidade, a comoção pública pode levar a situações de pré-julgamento. Então, pode-se pedir desaforamento, conforme art. 424:
Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.

Há, pois, motivos que determinam o desaforamento:
- Interesse da ordem pública – por exemplo, estrutura física. Por exemplo, o caso de “Eldorado dos Carajás”que foi desaforado para Belém porque eram muitos réus.
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri - Em comarcas pequenas, pode haver muita aproximação – seja favorável, seja desfavorável - com a vítima ou com o réu.
- Dúvida de segurança pessoal do réu – quando não há força policial que possa garantir que não haja linchamento.
- Mora no julgamento – Demora de mais de um ano desde o oferecimento do libelo, desde que essa demora não seja por culpa do réu ou da sua defesa.
- Outras circunstâncias não mencionadas no art. 424 – outros casos são aceitos pela jurisprudência, como a falta de local apropriado

Processamento do pedido de desaforamento

O desaforamento será requerido após o trânsito em julgado da pronúncia e o início do julgamento. Gerará um incidente processual.
Podem requerê-lo as partes (sempre ouvida a defesa – súmula 712 STF) ou o próprio juiz (salvo no caso de mora para julgar). Não pode ser requerido pelo assistente de acusação.
Não tem pedido suspensivo, podendo o Júri se realizar enquanto o pedido é apreciado.
O pedido é feito ao tribunal de apelação, que requererá informações ao juiz. Da decisão do Tribunal não cabe recurso (cabe HC).
Deferido, o feito será julgado em comarca próxima, dentro da jurisdição do Tribunal de Apelação.

Podem requerer o desaforamento tanto a acusação quanto a defesa. Também o juiz pode fazê-lo, salvo por mora no julgamento. Há uma súmula do STF no sentido de que a defesa deve ser sempre ouvida. Portanto, o primeiro passo é:
- intimação da defesa;
- remessa ao Tribunal de Apelação: Tribunal de Justiça (se estadual) ou Tribunal Regional Federal (se crime federal). Mas sem efeito suspensivo. Fica a critério do juiz suspender ou não o júri. Se o pedido foi feito pela acusação ou pela defesa, o juiz pode até realizar o júri, mas se depois o desaforamento for concedido, o júri é anulado.

- Pedido julgado pelo Tribunal de apelação:
Se o Tribunal não acatar, não cabe recurso. Só habeas corpus.
Se o Tribunal acatar, os autos serão remetidos para comarca próxima em que não ocorram os impedimentos do art. 424. Não precisa ser “comarca contígua”. Próxima deve ser dentro da competência jurisdicional do tribunal (estado, se Tribunal de Justiça; região, se Tribunal Regional Federal).

Reaforamento - Não cabe desaforamento, mesmo que as causas do aforamento forem sanadas.

O reaforamento é em tese inviável, mas há julgados no STF aceitando se na nova comarca houver impedimento e pedido de desaforamento e na antiga o obstáculo tiver sido superado.

Aula de 30 de abril

Organização do Júri

A organização do Júri é trifásica.

A sessão é a organização do corpo de jurados para julgar um júri – um ou vários crimes de um processo.

Antes da formação da sessão, há a formação da reunião, com um determinado número de processos que serão julgados em várias sessões naquele período. Para cada reunião serão sorteados 21 jurados. Daí, em cada sessão, serão sorteados 7 jurados dentre esses 21.

Esta reunião de 21 nomes serão tirados da lista anual – que nas comarcas grandes chega a ser de 500 nomes.


Encerrado o prazo do libelo, e realizadas as diligências requeridas, será designada data para a sessão de julgamento (art. 425)
A sessão será agendada para uma reunião do Júri, organizada na forma de lei local (estadual). Uma reunião do Júri pode apreciar várias sessões, na ordem do art. 431 (não há prazo para julgamento de réu preso pronunciado).
Para cada reunião do Júri são sorteados 21 jurados (art. 428), dentre os listados na comarca na forma do art. 439/441.
Agendadas as sessões, serão todos intimados (art. 429). O jurado pode ser intimado por cópia do mandado deixado em sua residência.
O Tribunal do Júri será composto pelo juiz (presidente) e por vinte e um jurados, cujo serviço é obrigatório, podendo resultar em perda dos direitos políticos (art. 435) e penas administrativas (art. 443, §§ 1 e 3).

Jurados serão maiores de 21 anos (dispensados os maiores de 70), no gozo de seus direitos políticos (art. 434), com notória idoneidade (art. 436). Estão impedidos os analfabetos, cegos, surdos, mudos e quaisquer outros que não possam compreender ou se expressar na sessão, além daqueles isentados pela lei.
O jurado goza de benefícios (art. 430 e 437 – as concorrências não incluem concursos para ingresso no serviço público) e será funcionário público para efeitos penais (art. 438 CPP e 327 CP).

Art. 425. O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.

a) Lista anual – formada pelo juiz presidente e terá tamanho proporcional à população da comarca. Cada vara do Tribunal do Júri terá a sua lista anual.
Comarca com + de 100.000 habitantes = de 300 a 500 nomes.
Comarca com – de 100.000 habitantes = de 80 a 300 nomes.

Esses nomes são de livre escolha do juiz. A lista é publicada em novembro de cada ano, mas pode ser alterada – de ofício ou por reclamação de qualquer pessoa.
Há, portanto, duas publicações da lista. Depois da primeira publicação pode haver impugnação – por recurso em sentido estrito - com prazo de 20 dias. Se não houver qualquer impugnação, faz-se a segunda publicação, na segunda quinzena de dezembro. O nome impugnado pode, entretanto, ficar provisoriamente, até decisão da impugnação pelo Tribunal. Ou, se o juiz quiser, pode, de ofício, excluir o jurado da lista.
Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.

Os cartões de identificação ficam em urna lacrada, com um cerimonial próprio, para garantir que todos os nomes estejam corretamente identificados. A urna fica guardada e valerá para o ano seguinte. Quando houver processos prontos – o juiz costuma esperar que se reúnam alguns processos – para então dar início à Reunião de Jurados – a escolha, por menor, dos 21 nomes dos que constam da urna. A apreciação de cada processo comporá uma sessão. Em cada sessão, serão escolhidos 7 dos 21. Todos os nomes voltam à reunião; assim, a mesma pessoa pode ser sorteada mais vezes.
Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz.
Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.

A formação da reunião e o sorteio se dá com base nos art. 426 a 428.

Art. 426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.
Art. 427. A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.
Parágrafo único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá realizar-se sob a presidência do juiz do termo.
Art. 428. O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de dezoito anos tirará da urna geral [da lista] as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos vinte e um sorteados.

Para a formação da reunião, não há mais chance de impugnação.

Os jurados que estão nesta segunda urna têm alguns direitos:
- não haverá desconto do dia de trabalho
Art. 430. Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri.
- direito de recusa ao serviço do júri – a recusa motivada por convicção religiosa, filosófica ou política terá sanção: perda de direitos políticos. Mas há funções que isentam da obrigação de participar do Júri.
Art. 435. A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, b).
Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
Art. 437. O exercício efetivo [sessão] da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas. [qualquer modalidade licitatória]

Dever dos jurados – aplica-se aos 21 da Reunião do Tribunal do Júri
Art. 438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1o e 2o, e 319).