sábado, 21 de junho de 2008

ECA - Materia da 2a prova

Direito da Criança e do Adolescente
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81

Parte Especial - Matéria para a segunda prova – 26 de junho

Consulta ao Estatuto e CF/88

Aula de 24 de abril

Sistema de Garantias de Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente

O Estatuto cria um sistema de garantias e direitos fundamentais da criança e do adolescente, distribuído em vários eixos.

É, antes de tudo, uma metodologia de análise do direito da criança e do adolescente (CF/88 e ECA, sem prejuízo de outra legislação esparsa). É uma mudança de paradigmas – o modelo neoconstitucional – onde todas as questões devem ser lidas à luz da constituição. Positivação e clareza dos direitos fundamentais na CF e garantias desses direitos. Então é preciso saber distinguir entre direito fundamental e garantia do direito fundamental. A lei positiva direitos, torna-os positivos. A garantia são os meios de acesso a esses direitos, os processos que nos garantem o cumprimento desses direitos: ações judiciais, Habeas corpus, etc. Mas há também as garantias institucionais, como a existência de um Estado Democrático de Direito, o princípio do contraditório, da ampla defesa, etc.
Mas esses direitos constitucionais relativos à criança e ao adolescente e o Estatuto não surgiram do nada... Houve, sem dúvidas, também motivos históricos – houve a exigência de um novo modelo de sistema de garantias para crianças e adolescentes, oriunda do clamor da sociedade civil organizada, já no início da década de 1990, que preparou “multiplicadores” que se estenderam por todo o país.

Garantias processuais e institucionais. No mundo do dever-ser, a existência de poder executivo com suas competências é uma garantia da execução/implementação/respeito dos direitos fundamentais. O MP, como custus legis, é uma instituição garantidora da efetivação dos direitos.

Sistema: conjunto de atores articulados pela comunicação e interação.
Garantias: não há direitos sem garantias. Pouco adianta haver direitos consagrados constitucionalmente sem que haja formas de garantir a efetivação desses direitos.
Direitos: no sentido de faculdade atribuída ao sujeito pela ordem jurídica. É a juridicização da questão da criança e do adolescente.

O Sistema de Garantias de Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente está organizado em Níveis ou eixos: os quais agrupam atores por tipo de função: promoção, controle e defesa.
1) Nível da Promoção: a função é o atendimento direto - é a concretização dos direitos fundamentais, tanto de forma direta como indireta. Implementação de políticas públicas (mais ampla) ou “política de atendimento”, como cita o ECA. Tanto para os direitos sociais como para os individuais.
Atores/Instituições/Espaços Públicos: Poder Executivo e Concessionários (escolas e hospitais públicos, ONGs, etc.), portanto direta ou indiretamente.
Instrumentos/competências: Execução de Políticas Públicas (políticas sociais básicas, política de assistência social, proteção especial - leitura cruzada LOAS) Contudo, ressalte-se que a formulação de políticas públicas não é exclusividade do poder executivo. Está prevista para ser formulada paritariamente – debates entre a sociedade civil e o poder executivo. (Ex. pensar a psiquiatria infantil em Fpolis é responsabilidade de todos; a execução requer lei orçamentária, fazer concurso, etc. – isso é responsabilidade do executivo)
Ref. Normativas: artigos 86; 87; 88, I e III (ECA) e Artigos 227 c/c 204, I (CRFB/88)
CF/88 - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social [incluídas, aqui, as referentes à criança e ao adolescente] serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

ECA - Art.86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. [cooperação técnico-financeira das instâncias executivas e participação das instituições não-governamentais]
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
[...]
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

Aula de 8 de maio
2) Nível do Controle: a função é a vigilância por meio de políticas públicas, constantes dos incisos art. 87 (acima).
ATORES:
a) Tribunal de Contas e o Poder Legislativo são também atores deste nível de controle, mas serão estudados mais a fundo, em outra unidade. Neste nível, são controladas as políticas públicas do art. 87. Nesse sentido, são importantes, aqui, o poder legislativo em todas as esferas (notadamente no que diz respeito aos orçamentos), e os Tribunais de Contas. Cabe-lhes o controle das políticas; podem evitar os desvios, etc. Seu papel será estudado detalhadamente nas próximas aulas.
b) Espaços Públicos: Conselhos de Direitos (art. 88, II - ECA/ art. 227 §7º c/c 204, II – CRFB/88) /Conselhos Setoriais/Fórum DCA
Atenção: Conselho de Direitos é diferente de Conselho Tutelar. O Conselho de Direitos faz a defesa de direitos difusos: controle ou vigilância sobre políticas públicas. O Conselho Tutelar trabalha sobre direitos individuais ou coletivos, com titulares determinados ou determináveis. Por isso o Conselho Tutelar pode aplicar medidas de proteção: ele tem os sujeitos para aplicar tais medidas. O Conselho de Direitos existe nos três níveis da federação; o Conselho Tutelar só existe no nível municipal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§7º-
Art.204,II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. [Conselhos de Direitos]

Conselho de Direitos tem fundamento no inciso II do art. 204 da CF/88 e no inciso II do art. 88 do ECA. Deve trabalhar para garantir os direitos difusos da criança e do adolescente. Controla as políticas públicas. Quebra o monopólio da democracia representativa por meio da democracia participativa. Trabalha com o diagnóstico das políticas do município/estado/união. Alguns desses conselhos, contudo, apresentam problemas de legitimidade e de eficiência. O CD Nacional é o CONANDA, mantido pelo executivo nacional, com participação do Ministério da Justiça e de sociedades civis organizadas de âmbito nacional. Nos estados, os CDs têm importância nas políticas públicas relacionadas ao fornecimento de medicamentos de alto custo e dos sistemas de atendimento socioeducativo. É nos conselhos municipais que se concentra a maior parte do trabalho, sobretudo no que concerne à operacionalização dessas políticas públicas.
Para completar a tríade do ECA, há também os FIAs – Fundos da Infância e Adolescente. É um fundo especial, de emergência (art. 88, IV) .

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - a municipalização do atendimento
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Competência ou Instrumentos:
acompanhamento/ avaliação/ proposição/ orçamento.
3) Nível da Defesa: a função é a responsabilização.
Conselho tutelar:
1) O conceito, a natureza e a finalidade estão no Art. 131do ECA. Deve-se, entretanto, relacionar com os artigos 132 a 140 para compreender o órgão na sua totalidade

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: [Às vezes os municípios ampliam; o STJ entendeu que o município pode fazer esta ampliação supletiva, já que pode legislar supletivamente no que diz respeito a políticas de criança e adolescente. Mas deveria ser por lei, nunca por resolução do CD. (Isso é opinião da profa.)]
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Capítulo II - Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III - Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Capítulo V - Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

2) Compreender as hipótese de incidência das atribuições do Conselho Tutelar. Art 136, I c/c 98 e 105 e 95.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

3) Medidas aplicáveis – art. 101 e 129
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Espaços Públicos: Poder Judiciário - art. 146 e ss./Ministério Público - art. 200 e ss. /Cons.Tutelar - art. 131 e SS.
Instrumentos: Medidas Judiciais (HC, MS, ACP, ASDPF, AAI), Administrativas (Medidas Protetivas Estatutárias) e Sociais (Mobilização - Art. 88, VI)
Art. 88 – VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Aula de 15 de maio (Anotações do Adalberto)

Ato Infracional ou Direito Infracional

à Parte material do ato infracional (com vistas ao estudo dirigido, a partir dos textos de VERONESE e VOLPI):

O sujeito do direito infracional é, principalmente, o adolescente (entre 12 e 18 anos). (O ato infracional deve ser praticado até os 18 anos). A criança (menor de 12 anos), segundo o Estatuto, recebe medida de proteção (art. 101, I a VII).
Obs. Cuidar com o termo “menor”, pois é uma herança antiga, que traz a carga da delinqüência.

ECA – arts. 103 a 125 (exceto remissão arts. 126 a 128);

à art 103 a 105 – disposições gerais;
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. [medidas protetivas]

à art. 103 – O ato infracional é a responsabilização social de um ato reprovável definido na lei penal como crime e contravenção penal, em razão de que o sujeito está em desenvolvimento. Volpi diz que interessa à sociedade dizer ao adolescente que tem limites para seus atos, não interessando, contudo, o seu etiquetamento, como ocorre no caso dos adultos. Embora na definição do que seja o ato infracional haja uma aproximação com o Direito Penal, o estatuto objetiva dizer que a resposta da sociedade é diferente.
àart 104 – trata de responsabilização estatutária de medidas socioeducativas em lugar da punição. É preciso acabar com o mito da impunidade. O menor de 18 anos é inimputável do ponto de vista da lei penal, mas sofre responsabilização estatutária. (repensando as práticas). Tem menos defesa técnica, na prática. No Estado de SC não há defensoria.
àart. 105 - determina que as crianças recebam medidas protetivas.

à 106 a 111 à direitos e garantias fundamentais;
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

à art. 106 – flagrante de ato infracional. Só o juiz pode determinar a privação de liberdade.
à107 – Quando da apreensão de adolescente cometendo ato infracional, a polícia deve logo avisar o juiz da infância e adolescência e os pais. Essa comunicação aos pais, aqui em SC, não tem ocorrido por falta de logística.
à108 – internação provisória: é uma decisão da autoridade judiciária, a pedido do MP, com prazo máximo de 45 dias. E só para casos excepcionais. É diferente da não-liberação, art. 174, 175, que é medida mais precária, de responsabilidade da autoridade policial em liberar ou não o adolescente, e cujo prazo é de 24 horas.
à109 e 110 – A identificação civil é suficiente, devendo-se evitar medidas de constrangimento e sempre garantir o devido processo legal.

àart 112 a 125 à medidas em espécie. São as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes. Deve-se compreender a natureza pedagógica das medidas adotadas e sua importância pedagógica. Não se trata de dar sermão para adolescente, não pode haver prepotência, mas também não pode haver negligência. Há um círculo vicioso, às vezes difícil de ser quebrado, pelo mau preparo dos profissionais.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

à art 113 – recomenda a maleabilidade, com caráter de ajuste a cada caso, observando como cada adolescente responde a uma medida socioeducativa, sendo necessário uma equipe especializada, interdisciplinar, para acompanhar a evolução de cada adolescente. Aplica-se, nesse sentido, o mesmo cuidado dedicado às crianças.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Como se dá o acompanhamento do adolescente submetido à medida socioeducativa? Como trabalhar essas questões?
Não adianta apontar culpados. Existem programas e entidades responsáveis pelo atendimento (estão no eixo da promoção). Estão previstos no art. 90 – art. 86, 87 e 88, I, II (municipalização do atendimento em regra, e ao Estado, a internação e a contenção com privação de liberdade). As medidas estão apontadas no art. 112 e a previsão da entidade de atendimento, está no art. 90, requerendo projetos pedagógicos, profissionais técnicos bem preparados, bem remunerados. O art. 88 permite e regulamenta o controle das entidades. A fiscalização está prevista no art. 95. Ver também os arts. 191 a 193 que tratam das irregularidades em entidades de atendimento. A fiscalização é imprescindível. Ela é feita pelos Conselhos Tutelares, pelo Judiciário e pelo MP.

Faltam programas de qualidade para a implementação de medidas socioeducativas e, lamentavelmente, há, ainda, juízes e promotores que utilizam a política do “menorismo”.

à CRFB/88 – art. 227 e 228 (inimputabilidade até os 18 anos).

Aula de 5 de junho

Parte processual do Direito da Criança e do Adolescente.

Textos: - Ler para a prova
1) Controle das medidas socioeducativas (material de apoio)
2) PDF – Direito Infracional (material de apoio)
3) Texto da Profa Daniele (material de apoio)

A parte processual do ECA divide-se em três fases:
1) Fase policial – art. 171- 178
2) Fase ministerial – art. 179 e 180
3) Fase judicial – art. 181-190

Fase policial –
Se foi o juiz da Vara da criança e da juventude que mandou prender o adolescente, ele não põe os pés na delegacia.

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

A repartição especializada “pode” existir. Em Florianópolis, há a 6ªDP que é especializada em receber ato infracional de adolescente.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante [sem violência ou ameaça], a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Este artigo tem duas partes bem distintas: A primeira, quando o adolescente pode ser prontamente liberado, desde que haja o comparecimento de pai ou responsável. Esta é a regra. Evita-se o processo natural de etiquetamento. Mas fica sempre um compromisso de se apresentar ao MP.
A segunda parte fala da exceção: a não-liberação do adolescente, por circunstâncias especiais.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, / exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

O art. 175 explica o que ocorre em caso de não-liberação. É um risco para o policial segurar o adolescente na cadeia, onde podem ocorrer problemas. Não se pode confundir a não-liberação com internação provisória. A não-liberação pode, contudo, ser transformada em internação provisória.
Tudo o que a polícia deve fazer está detalhadamente escrito nestes artigos. Mas, na prática, o fluxo da política de atendimento não funciona como deveria.

Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público [tem plantão] cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Fase Ministerial -
O artigo 179 se refere à audiência preliminar do MP. O cartório judicial é da Vara da criança e já juventude, a quem compete autuar. Mas antes de ir ao juiz, é o MP que ouve para depois decidir se manda ou não para o juiz.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão; [explicada nos art. 126 a 128.] + 181
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. + 182

Aula de 19 de junho

O promotor pode escolher entre as três opções do art. 180: a) O arquivamento (inciso I) quando não houver nenhum indício. Havia suspeitas iniciais quanto à autoria e materialidade, mas não surgiram indícios que confirmassem as suspeitas. b) A remissão - perdão (inciso II) pode ser entendida pela leitura dos artigos 126 e 128. É preciso indagar: O que é remissão? Quais os tipos? (Quem a concede? É pura ou cumulada com medida socioeducativa?) Quais os critérios para sua concessão? c) A representação (inciso III), quando, então, o MP deve proceder conforme os passos indicados no artigo 182.

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público [remissão ministerial] poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (critérios)
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária [remissão judicial] importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. [portanto: remissão isolada ou cumulada com medida. E não implica antecedente]
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Fase Judicial

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. [No final, o juiz acaba tendo que homologar. Então, reafirma-se a independência do MP no que se trata de criança e adolescente. Tem decisão do STF dizendo que quem aplica a medida é o judiciário. Mas, neste caso, a aplicação é apenas operacional; manda aplicar. A decisão é do MP. ]
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. [Como não há inquérito policial, o MP pode ter muitos meios de convicção, mas, mesmo assim, não ter comprovação da autoria e da materialidade. Nesse contexto, o MP se convence de que a remissão não é a medida correta, neste momento. Durante o processo, as provas poderão aparecer ou não e a remissão poderá ser concedida, então.]
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. [É uma garantia ao adolescente.]
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial [supre a lacuna de representação] ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. [garantia]
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. [As características do art. 123 se aplica a qualquer entidade, mesmo que receba provisoriamente o adolescente.]
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. [Trata-se daquele não liberado, lá na fase inicial].
Art. 186. [Audiência de apresentação do adolescente.] Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. [Equipe multiprofissional.]
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. [Antes de medidas mais graves, a designação de defensor é parte do devido processo legal. Segundo a professora, isso já deveria ocorrer antes. Mas só a partir deste momento processual, a ausência de defensor gerará nulidade.]
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação [É a segunda audiência judicial mas a terceira do processo de apuração de ato infracional.], ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Boa Prova! Não esqueçam de ler os textos!

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Materia da 2a Prova

Aula de 19 de maio
Herança – aceitação e renúncia

CAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.


Aceitação
Embora a regra geral seja a aceitação da herança, é possível haver pessoas que não aceitam herança, por razões especiais. A pessoa aceita ou renuncia a sua condição de herdeiro, isto é: ou aceita o quinhão inteiro ou renuncia a tudo. Herança é um todo indivisível. Da mesma forma, quem renuncia não pode escolher para quem vai o seu quinhão, uma vez que ele renunciou ao direito/condição de herdeiro daquela situação sucessória específica.

A aceitação pode ser:
Expressa – No procedimento de inventário.
Tácita – Pela prática de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Presumida – É provocada pelo inventariante ou juiz, citando-o. Se ele não se manifestar, dentro do prazo, é presumida sua aceitação.

Renúncia
· Expressa – Só por escrito. Nos autos do inventário ou por escritura pública. E quando há renúncia não há direito de representação. Um herdeiro que renuncia passa seu direito para os outros co-herdeiros, não passando para os seus filhos. Quando alguém renuncia, ele deixa de existir como herdeiro. Mas se todos os herdeiros de um determinado grau – filhos, por exemplo - renunciarem, aí este grau deixa de existir. Então os netos passam a ter direito (mas isso não será direito de representação).

A aceitação e a renúncia são irretratáveis – Ou se aceita ou se renuncia. Uma vez aceita – ou renunciada - , não se pode voltar atrás.

Cessão de Direitos Hereditários

Significa transferir os direitos de herança – entre a morte do autor da herança e o fim do inventário. Mas a cessão é do direito de herança; não é de bem específico.
A cessão pode ser gratuita (similar à doação, paga-se o ITCMD duas vezes) ou onerosa (similar à compra e venda, paga-se ITCMD e depois o ITBI).
A cessão, tanto a gratuita como a onerosa, pode também ser total ou parcial.
A cessão onerosa deverá ser primeiro oferecida ao co-herdeiro, nas mesmas condições. Se mais co-herdeiros quiserem, poderá ceder em partes iguais a todos.

CAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

O herdeiro casado, precisa da autorização do cônjuge para ceder sua herança. Mas não precisa, no caso de renúncia, já que, se renunciou, esse direito/bem nunca chegou a ser seu. Mas há divergência na jurisprudência. Por isso, é melhor exigir a autorização, em ambos os casos.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

A renúncia pode, às vezes, ser intencional, para prejudicar os credores. Mas a lei dispõe sobre a proteção desses credores.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Aula de 26 de maio

Excluídos da sucessão – Pessoas que tinham a condição de herdeiro e que perderam essa condição pela prática de determinados atos. Os motivos são apenas os expressos no CC – art. 1.814 e ss. e 1.961 e ss. Não se pode inventar outros motivos para excluir alguém da sucessão.

Diferenças entre indignidade e deserdação: o motivo “indignidade” serve para qualquer herdeiro, seja legítimo ou testamentário. A “deserdação” é típica para poder excluir da sucessão os herdeiros necessários. A única maneira de excluir da sucessão por vontade do autor da herança é a deserdação. Mas só pode ser levada a efeito se se cumprirem as situações previstas no CC e também se houver um testamento tomando essa iniciativa de deserdar o herdeiro – já que a vontade do autor tem que ser manifesta.

Em ambas as situações, o herdeiro excluído é considerado pré-morto. Dessa forma, o direito de representação continua a existir. Os filhos dos indignos (se legítimos) e dos deserdados, por exemplo, podem receber a herança.

Indignidade – qualquer herdeiro ou legatário
Referem-se a causas graves: autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste; acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, crime contra a sua honra, obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por violência ou meios fraudulentos.
A pessoa perde o direito de ser herdeira da pessoa contra quem cometeu indignidade e também se cometeu indignidade contra cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do autor da herança.
É possível reabilitar o indigno. Em tese, todo reconhecimento de indignidade precisa de uma sentença. E a reabilitação também depende de sentença. O ofendido deixa testamento reabilitando, e o juiz reconhecendo a autenticidade do testamento dá sentença favorável. (art. 1.818)

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. [impedir o autor da herança de fazer livremente seu testamento].
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Deserdação – herdeiros necessários e por testamento
A deserdação só se dá com herdeiros necessários. Tem que ser feita por testamento. As causas da indignidade podem ser utilizadas como causas da deserdação (início do art.1.962 “Além das causas mencionadas no art. 1.814”). Mas tudo tem que ser comprovado. As outras causas do 1.962 dependem da vontade do autor da herança. Não necessariamente precisa haver processo criminal, mas tem que haver algum tipo de prova.
Observação: não há deserdação de cônjuge por cônjuge. Havendo essas mesmas situações, o que ocorre, entre cônjuges, é a separação.

CAPÍTULO X - Da Deserdação -
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: [não há de cônjuge para cônjuge]
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto [vale também em caso de união estável];
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; [e a homoafetividade???]
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Como é que, por testamento o autor da herança pode deserdar alguém que o abandonou por deficiência mental? Ou por homicídio?


Aula de 2 de junho

Prova: dia 23 de junho
Fazer exercício (material de apoio) e entregar no dia da prova.

Sucessão testamentária

Testamento é ato de última vontade. É personalíssimo. Pode ser alterado pelo seu autor, quantas vezes o quiser. O mais novo revoga o mais antigo Mas também pode complementá-lo. Art. 1.857 e ss.
CAPÍTULO IDO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens [se não tiver herdeiros legítimos], ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. [depois de aberto]???

Capacidade de testar:
Começa com 16 anos e até quando tiver discernimento para fazê-lo. O difícil é provar que a pessoa não tinha discernimento quando a pessoa não tiver sido interditada.
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Capacidade de suceder:
- Pessoa nascida ou concebida – 1.798, caput.
- Pessoas não concebidas no momento do testamento, desde que a pessoa indicada como pai/mãe esteja vivo na abertura da sucessão. 1.799, I
Quanto tempo se espera por isso? §4º, do art.1.800: dois anos. Os bens ficam com curador enquanto isso.
- pessoa jurídica já existente – 1.799, II
- pessoa jurídica na forma de fundação a ser constituída. 1.799, III

Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Não podem suceder por testamento:
(Este artigo é um limitador da última vontade.)

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua (?), estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; [a união estável não enquadra mais nesta situação, já que o direito de família permite a união estável quando houver separação de fato]. A bigamia é crime no sentido de casamento formal. Mas o adultério deixou e ser crime.
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Aula de 16 de junho

Formas ordinárias de testamento
- público 1864 a 1867 – Fica registrado em cartório o que confere maior segurança/garantia. É feito perante tabelionato e testemunhas.

Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

- particular – 1876 a 1880
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

- cerrado – 1868 a 1875 – É totalmente secreto. Ninguém sabe seu conteúdo, até sua abertura. Segundo a Luciana, deve ficar aos cuidados do Cartório.
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

O testamento ordinário não tem prazo de validade.
Os testamentos extraordinários têm prazo de validade, dada a situação de risco em que a pessoa se encontra. Se a pessoa que estava em risco não morrer no prazo de 90 dias, a partir o fim da situação especial (no ar, no mar, na guerra), o testamento perde validade. Mas pode ser ratificado.
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.


O testamento militar pode ser feito de forma oral!
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Codicilo – Ou pequeno testamento, geralmente para vontades não patrimoniais.
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Direito de acrescer – Qdo um herdeiro não aceita a herança, a parte dele vai para os outros herdeiros, ou para herança jacente. Isso vale na sucessão legítima. E vale também no testamento desde que não haja especificação de percentuais, quando um dos herdeiros não aceitar, morrer antes ou for considerado indigno.
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

Mas pode-se também nomear herdeiro substituto, qdo o autor da herança não quiser que a herança volte para os herdeiros legítimos ou não queira que vá para herança jacente.
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Substituição fideicomissária – 1.951 e seguintes.
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário [o que recebe temporariamente para cuidar], resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário [o verdadeiro beneficiado pela herança].
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

Ler com cuidado 1900 a 1902:

Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Redução, Revogação e Rompimento do Testamento
A revogação é um ato de liberdade do autor da herança. O testamento pode ser revogado quantas vezes o testador quiser.
A redução é a adequação dos limites quando a pessoa, tendo herdeiros necessários, ultrapassou os 50% do valor dos seus bens. Na hora da abertura, é feita a adequação. Pode até ser de ofício pelo juiz.
O rompimento acaba com a validade do testamento. Se a pessoa não tinha herdeiro necessário e testou em favor de outros, na sua morte esse testamento deixa de valer. Isso se aplica mesmo para os 50% que poderiam ser deixados por testamento. Apareceu sucessor legítimo, deixa de valer na totalidade o testamento.
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAPÍTULO XI - Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

CAPÍTULO XIII - Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Colação e Sonegados
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

CAPÍTULO II - Dos Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

CAPÍTULO IV - Da Colação
Seja qual for o motivo eu leve o pai a dar mais para um filho do que para outro, se o pai quiser dar, antecipadamente, algo para um dos filhos, de forma desigual, é preciso deixar registrado que o faz tirando da parte (os 50%) que lhe é disponível. Assim evita-se a obrigação de que o bem seja trazido à colação.

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

segunda-feira, 16 de junho de 2008

MATERIA DA 2a PROVA - NULIDADES

Aula de 16 de junho –
Anotações de aula mescladas com os resumos disponibilizados pelo Professor Daniel

Para alguns as nulidades são vícios, para outros, sanção processual.

Possuem duplo significado:
- originam a imperfeição do ato;
- estabelecem a conseqüência da imperfeição.

Quanto ao objeto as nulidades podem ser:
Do processo: vicia o processo como um todo.
Do procedimento: atinge apenas parte da relação processual.
Do ato: quando afeta um determinado ato.

A nulidade específica de um ato pode, em certas circunstâncias, viciar o processo como um todo. Por exemplo, nulidade com relação à incompetência absoluta para a matéria: Se era matéria da justiça federal e foi discutida na justiça estadual, pode vir a ser alegada, lá no final do processo, no momento dos recursos extraordinários.

A nulidade do procedimento ocorre quando a solenidade exigida não foi cumprida. Por exemplo, quando o juiz não obedecer a ordem de oitiva das testemunhas.

As nulidades se submetem a uma importante classificação quanto aos efeitos:
O que é um ato nulo? Há um limite inicial e um limite final.
O inicial é o ato inexistente: tão errado, tão equivocado, um erro tão grave que nem pode ser chamado de ato jurídico. Ex. uma sentença assinada por um assessor/estagiário. É ainda mais grave que a nulidade; é um ato inexistente. A sentença não foi, na verdade, praticada. Não teve efeitos. Então é mais que nulo. Não existiu. Não se perfectibilizou como ato processual, pois o juiz não a entregou ao cartório para publicação.

- ato inexistente: nem pode ser chamado de nulo, pois é um não ato;
- ato nulo: é aquele que em razão de sua imperfeição, não produz efeitos. A nulidade será relativa se sanável e absoluta se insanável. O prejuízo é presumido nas absolutas.
O ato nulo não produz efeito. Essa nulidade é ex tunc.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção [deve-se entender citação e na a efetiva presença] do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

O CPP trabalha com dois tipos de nulidades: Absolutas e relativas. O CPP não fala em ato “anulável” como o faz o CPC. A nulidade absoluta não pode ser sanada. A única solução é praticar o ato nulo novamente. A nulidade relativa pode ser sanada.
O Art. 572 aponta as nulidades relativas.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: [há divergência se a expressão “segunda parte” refere-se apenas ao e, ou também ao d, i.e. se o contido na alínea d todo é nulidade sanável – relativa – ou se só a parte final o é]
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Assim, tudo o que estiver no art. 564 e que não for mencionado no art.572 constituirá o que se chama de nulidade absoluta.

- ato anulável: é aquele que produz seus efeitos enquanto não invalidado;
O ano anulável não está previsto expressamente no CPP. O ato anulável produz efeitos até a declaração da sua anulabilidade. Tem, pois, eficácia ex nunc.
É anulável, para o CPP, todo e qualquer ato processual que desobedeça regra e não esteja previsto no art. 564. Por ex.: Se o direito de formular perguntas pelas partes quando do interrogatório não for atendido, o interrogatório seria anulável = pode ser anulado.

Obs.: As nulidades relativas e as anulabilidades, se não argüida no momento oportuno, serão validadas.

- ato irregular: é aquele praticado com vício de forma, mas sem que haja prejuízo (instrumentalidade das formas), arts. 563 e 566 CPP.
Importa que esse ato irregular não gere prejuízo para as partes. É válido. Mesmo que mencionado no 564, se a não-observância da regra prática causou prejuízo, será nulo ou anulável, conforme os art. 564 e 572. Prejuízo é, contudo, um elemento subjetivo. É preciso sempre avaliar se o prejuízo se confirmou ou não. E às vezes só mais adiante pode se avaliar isso.
Essa interpretação baseia-se no Princípio da instrumentalidade das formas: não há nulidade sem prejuízo: art. 563 e 566:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

- ato válido: é o que cumpre as condições regulares de existência.

20.1) Das nulidades em espécie

A) Incompetência, suspeição e suborno do juiz (art.564, I)

A incompetência anula apenas os atos decisórios (art. 567). Ratione materiae e personae gera nulidade absoluta (salvo quanto ao recebimento da denúncia). Ratione loci, gera relativa, devendo ser alegada no momento oportuno. A incompetência refere-se ao juízo.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Há três grupos de incompetência: em razão da matéria, em razão da pessoa [foro privilegiado] e em razão do lugar(relativa).

A suspeição gera nulidade absoluta. As incompatibilidades e os impedimentos, para alguns, geram nulidade absoluta; para outros são atos inexistentes. Inclui-se também o impedimento o juiz.

O suborno pode gerar nulidade absoluta ou relativa, conforme o caso. Entra, também, corrupção, concussão, e outras situações.


B) Ilegitimidade de parte (art. 564, II)

Ilegitimidade ad causam (denúncia em crime de ação privada ou contra menor de 18 anos) gera nulidade absoluta.

Ilegitimidade ad processum (falta de capacidade postulatória ou de capacidade de estar em juízo do menor de 18 anos vítima) gera nulidade relativa, pois sanável. No caso de procuração na ação penal privada o saneamento só valerá no prazo do art. 38. Ex. advogado não inscrito na OAB. Nulidade relativa.

C) Falta de fórmulas (regras/solenidades) ou termos (atos) (art. 564, III)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a – denúncia, queixa, representação e requisição;
b – ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios;
c – falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver e ao ausente (súmula 523 STF). A nulidade pode advir de colidência de defesa em co-réus com mesmo defensor;
d – não intervenção do MP na ação por ele intentada (nulidade absoluta para alguns) e na ação intentada pela parte, seja pública ou privada (nulidade relativa);
e – falta ou irregularidade de citação (art. 351) gera nulidade absoluta, salva se circunduta (art. 370). No caso de réu preso, sua requisição para interrogatória impede o reconhecimento da nulidade; a falta de interrogatório do réu presente, também gera nulidade absoluta; falta de concessão de prazos, gera nulidade relativa;
m – ausência de sentença. [não esquecer]

Casos do júri: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
Previstas das letras f até l, referem-se à falta de pronúncia, libelo e sua entrega ao réu, intimação do réu e testemunhas para a sessão, presença de 15 jurados, sorteio dos jurados e sua incomunicabilidade, quesitos e respostas, falta da acusação e defesa (efetiva).
Após a sentença: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
n – falta de recurso ex officio (súmula 423 STF);
o – falta de intimação nos casos em que cabe recurso
p – falta de quorum no julgamento. Não são incluídos no quorum os juizes impedidos ou suspeitos. Gera nulidade absoluta.

D) Omissão de formalidade essencial (art. 564, IV)
- No caso da denúncia há o art. 569, que se refere aos elementos não essenciais.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação,[ou, nos processos das contravenções penais, da portaria - não vale mais] ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte
Ex: falta de relatório na sentença.


20.2) Argüição, saneamento e efeitos gerais das nulidades

a) Nulidades relativas. Podem ser sanadas (572, I, II e III)
Devem ser alegadas, pelo interessado (nos limites ao art. 565 – Então o MP não pode alegar nulidade relativa) ou ex officio (arts. 251, 502, 538 – Mas podem ser alegadas pelo próprio juiz.)
Até que momento se pode alegá-las:
- na primeira oportunidade que a parte tiver para falar, no limite do art. 571 (alegações finais). Se a parte se calar e o processo andar, passadas as Alegações finais, a nulidade preclui. As nulidades relativas ocorrem, geralmente, entre defesa prévia e alegações finais.
- No júri, as posteriores à pronúncia, no início de sessão de julgamento (art. 447).
a) Primeira oportunidade, como regra, no limite das alegações finais;
b) Da Pronúncia até a sessão do Júri – O momento oportuno para falar das nulidades relativas ocorridas neste ínterim é na abertura da sessão.
- No sumário (art 537), na defesa prévia ou audiência de julgamento.

b) Nulidades absolutas. Não podem ser sanadas.O ato tem que ser praticado novamente. São todos os casos não referidos como nulidades relativas.
Podem ser alegadas a qualquer tempo nas regras dos arts. 565 a 569.
Qualquer das partes, mesmo sem interesse ou o juiz podem alegá-las. O Tribunal pode conhecer de ofício às favoráveis à defesa (súmula 160 STF)

20.3) Efeitos das nulidades

Geram error in procedendo e obrigam a repetição do ato (art. 573)
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Nulidade relativa – sanar o ato.
Nulidade absoluta - renovar o ato.

Sobre a Avaliação do dia 18: Estudo de caso. Tem que cair numa das alternativas da classificação das nulidades. Tem que ter fundamentação com fonte (doutrina e/ou jurisprudência).

Prova com consulta de qualquer material – será mais crítica. Além de defeitos processuais, será necessário, identificar nulidade relativa, absoluta, ou ato inválido. Sem notebook.

Matéria da prova: Sentença, procedimento comum ordinário e do Júri.

TODAS AS AULAS - TRIBUNAL DO JURI

Direito Processual Penal II –
Prof. Daniel Gebler
Anotações de aula de Maria Joana Barni Zucco

Matéria da Segunda Prova

31 de março de 2008

O Tribunal do Júri

É um procedimento escalonado: há um primeiro momento perante o juízo singular e um segundo momento perante o Tribunal do Júri.
A CF/88 estabelece a existência e a competência do Tribunal do Júri. Na CF, estão definidas quatro características:
a) Plenitude de defesa – assegura que qualquer tese reputada necessária possa ser trazida à defesa. Mas essa “plenitude” tem algumas limitações, como, por exemplo, não são permitidas provas novas imediatamente antes do julgamento, para evitar que a acusação seja tomada desprevenida.
b) Sigilo das votações – antes da votação o jurado não pode manifestar sua opinião. O jurado vota em quesitos. Ao final da sessão de júri ocorre a votação por quesitos, em sala secreta, com jurados, juiz, MP e serventuário.
c) Soberania dos veredictos – no conteúdo de sua decisão, o júri é soberano. Não há recurso/apelação, no que concerne à matéria. Pode haver apelação só por razões formais. Nesse caso, o tribunal pode anular o júri, se não tiver sido levado a efeito corretamente, do ponto de vista formal. Isso ocorre, por exemplo, quando a elaboração dos quesitos tiver sido feita de maneira confusa.
Em pena superior a 20 anos, o réu pode PROTESTAR POR NOVO JÚRI. Mas só pode fazer isso uma vez. Essa soberania é também flexibilizada pela REVISÃO CRIMINAL - já durante o cumprimento da pena, diante de fatos novos.
d) Competência para o júri. O Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O legislador infraconstitucional é que define o que é crime doloso e o que é o crime contra a vida (homicídio doloso, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio, consumados ou tentados). Mas é preciso ter cuidado, pois no CP há situações contra a vida que não vão ao Tribunal do Júri, como, por exemplo, o parágrafo § 3º do art.121.
Art. 74 - § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo – não vai a júri
[...]
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Também não vai a júri o aborto necessário (art. 128 I) e o resultante de estupro (art. 128,II). E há, ainda, a questão do feto anencefálico. Deveria haver, pois, um terceiro inciso – autorização judicial – que não está no CP.
Quaisquer outros crimes conectados com um delito da competência do Tribunal do Júri também serão submetidos a esse procedimento. São os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida, que são atraídos para o Tribunal do Júri.

É preciso atentar para o art. 157, §3º – latrocínio – que não vai a júri.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Estupro seguido de morte (213 e 214 c/c 223 par. Único) também não vai a júri.

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
[...]

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

Há uma quinta característica do Júri – ainda que não característica constitucional – é o fato de ser um procedimento escalonado.

Primeira fase: diante de um juiz singular. Segue o procedimento do rito comum ordinário – do art. 394 ao 405 do CPP. Da denúncia ou queixa até a inquirição das testemunhas. Aqui o rito muda. Segue o procedimento do art. 406 em diante. Já está tratando de procedimento do júri, mas ainda estará diante do juiz singular até o art. 416. Este é o momento de formação do juízo de acusação. No art. 407, por exemplo, o juiz pode pedir diligências.
Nesse momento, o juiz singular tem diversas alternativas:
Pronunciar – art. 408 –
Não pronunciar
Impronunciar – art. 409 –
Desclassificar – art. 410 –
Absolver sumariamente – art. 411 –
São todas decisões interlocutórias mistas, embora chamadas de sentença.
Nesta primeira fase, é comum que seja numa vara criminal comum.

Segunda fase: art. 417 até 497.

Aula de 2 de abril

Detalhando a Primeira Fase - Procedimento perante o juiz singular

a) igual ao procedimento comum ordinário até o fim da instrução
b) alegações finais – prazo de 5 dias. Art. 406

Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1o Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2o Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.

É importante lembrar que durante as alegações finais não se pode juntar novo documento e nem requerer novas provas, conforme § 2o .
Nas alegações finais o MP tem prazo de 5 dias, podendo levar os autos do processo. O assistente, se houver e quiser, deverá preparar a defesa no mesmo prazo do MP. Para evitar problemas, é melhor que tenha sempre cópia de todo o processo.
O querelante de que fala o §1º será possível quando houver ação privada conexa ou ação pública subsidiária. Ele poderá ter vistas do processo por 5 dias. Assim que o querelante protocolar as alegações finais, o MP será intimado imediatamente e começa a correr os seus 5 dias.

Em seguida a defesa será intimada, cabendo-lhe, também, 5 dias. Segundo o CPP, essa vista ao processo só poderia ser em cartório. Não haveria carga dos autos à defesa. Mas isso é controverso. Do ponto de vista da legalidade estrita, há contradição entre o CPP e o estatuto da OAB (e também no CPC, art. 40). Numa interpretação mais constitucionalizada, da ampla defesa e do contraditório, permite-se a retirada dos autos desde que seja apenas um réu. Se houver mais réus, com mais advogados, a retirada dos autos criaria complicações.
O defensor público tem prazo em dobro. O defensor dativo, não. Embora no tribunal catarinense costuma-se conceder ao dativo esse aumento. Mas isso não é recomendável, pois, se o processo subir aos tribuanais, poderá ter reflexos negativos no STJ, que não aceita essa duplicação de prazo.
Se o réu tiver um advogado, mas disser que não pode pagá-lo, o juiz o indicará como advogado dativo. Na verdade, o juiz o intima, podendo ele aceitar ou não.

Conteúdo das alegações finais
Acusação: Para a acusação, o conteúdo é ilimitado. Pode inclusive pedir a absolvição do réu. Ainda assim o juiz poderá pronunciá-lo. O MP tem que oferecer a defesa prévia.
Defesa: Só não pode pedir a pronúncia do réu. Se o fizer, a defesa deixou de existir. Três caminhos pelos quais a defesa trilhará:
Pedir absolvição sumária - art. 411. Mas não é muito comum o juiz conceder. Em dúvida, ele prefere submeter o caso à decisão do Júri. O juiz somente absolverá sumariamente o réu, neste momento, havendo prova robusta.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 20, 22, 23, 26 e 28 do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Pleitear a desclassificação do delito – colocar o delito em outro tipo penal. Por exemplo, transformar a tentativa de homicídio para lesão corporal. Desclassificação é concordar que houve crime, mas crime diverso. É alterar a tipificação penal. A mudança de homicídio doloso para culposo é também desclassificação,

Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.
Art. 74 - § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Pedir a impronúncia – Não há prova suficiente de que o réu cometeu o delito – da autoria do crime – ou da própria materialidade do crime.
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime [materialidade] ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor [autoria], o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Diligências do art. 407 - Por exemplo, provas adicionais, perícias, etc., tudo o que o juiz achar necessário para a busca da verdade.
Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
Essas diligências serão decisões interlocutórias simples e, portando, delas não caberia recurso (Só HC, MS e Correição Parcial). Uma vez realizadas essas diligências, os autos vão ao juiz para proferir sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária – as primeiras três não constituem uma sentença no sentido estrito, mas uma decisão interlocutória mista. A absolvição sumária, pelo fato de analisar o mérito, é sentença, mas não é recorrível por apelação, apenas por recurso em sentido estrito.


Aula de 7 de abril

Conduta do Juiz – Deve buscar:
A materialidade – prova efetiva da existência do crime
A autoria – prova de que foi o réu quem cometeu a conduta criminosa

Se o juiz não tiver prova robusta de autoria, nesta fase, aplica-se o princípio “in dubio pro societa” que é o contrário do princípio que vigora ao longo do processo penal. Na dúvida da autoria, o juiz manda para o júri. E manda para o júri também se tiver certeza da autoria, pois é do Júri a competência desses crimes.
Se não tiver prova robusta da materialidade, o juiz não manda o processo ao júri – i.e., ele não pronuncia (por absolvição sumária, impronúncia e desclassificação).
Se tiver prova da materialidade e indícios da autoria, o juiz pronuncia. Art. 408 do CPP.

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
§ 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.
§ 3o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
§ 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.
§ 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.

Havendo razões para a não-pronúncia poderá ocorrer:

Absolvição sumária – Cabe apenas quando houver prova clara, conclusiva e robusta das circunstâncias mencionadas no art. 411 do CPP. É uma lista exaustiva.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 28, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Essas circunstâncias são;
· Excludentes de ilicitude – Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Por exemplo, embora o réu confesse ser o autor da conduta e sustente que agiu em legítima defesa, se não estiver claro que o réu realmente agiu em legítima defesa, o juiz manda para o Júri. Do contrário, absolve-o sumariamente, pois essa circunstância exclui a ilicitude da conduta.
· Excludentes de dolo – erro do tipo, pessoa ou ilicitude do fato; coação irresistível e obediência hierárquica.
· Excludentes de inimputabilidade – Quando se trata de doente mental ou embriaguês involuntária.
A absolvição sumária é uma sentença definitiva, pois o juiz entrou no mérito. É uma sentença de absolvição, seja própria (sem sanção), seja imprópria (com medida de segurança).
Entretanto, embora sentença definitiva, não pode ser atacada por apelação. O recurso que cabe aqui é o recurso em sentido estrito (“primo”do agravo). Isso por previsão legal do art. 581, VI. A legitimidade de recorrer é do MP e do querelante.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
A absolvição sumária pode também ser atacada por recurso ex officio: art. 411, final, e art. 574, II. Discute-se a constitucionalidade deste artigo. Justifica-se por várias razões, entre elas, a de garantir que a sociedade possa apreciar o caso.
Crimes conexos – Havendo crimes conexos depois da absolvição sumária, o processo prosseguirá da maneira prevista ao crime cometido, uma vez que transitar em julgado a absolvição sumária.
Impronúncia – Art. 409 – Ocorre quando o juiz não tem prova da materialidade ou os indícios da autoria são muito fracos. É uma decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito. É uma decisão interlocutória mista. Cabe recurso em sentido estrito. O réu foi em tese absolvido, mas não se trata de uma sentença de absolvição propriamente dita. É chamada de “absolvição de instância”, porque impede o prosseguimento do processo como crime doloso contra a vida. Termina sem sanção ao réu. Entretanto, não faz coisa julgada material. Surgindo fatos novos, pode-se começar novo processo, mas com aproveitamento do caderno processual inicial.
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Os incisos pares do art. 386 – “II - não haver prova da existência do fato; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; e VI - não existir prova suficiente para a condenação”, levam à impronúncia, mas só fazem coisa julgada formal.
Caso a absolvição seja pelo art. 386, I ou III, parte da doutrina entende que há coisa julgada material. Não há entendimento prevalente. É contraditório ao Parágrafo Único do art. 409. São raciocínios possíveis, mas antagônicos. São aceitos, desde que argumentados.
Torna-se mais difícil, quando houver co-autoria.
Havendo crimes conexos, e havendo impronúncia no que concerne aos crimes dolosos contra a vida, o juiz não pode decidir nada sobre o conexo. Ele volta aos procedimentos que lhe são próprios, aproveitando tudo o que já foi feito, e continuando no ato do art. 499.

Desclassificação – é a aplicação do princípio da correlação, em que o juiz interpreta o fato típico da denúncia de maneira diversa da que foi lá imputada.

Em entendendo o juiz ser o delito narrado diverso daquele apontado pela acusação, e cujo julgamento seja do juízo singular (muda o tipo penal como de tentativa de homicídio para lesões corporais), aplicará o art. 410.

Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.

Abrirá prazo para defesa e indicação de novas testemunhas (desde que não ouvidas ainda), passando então para o art. 499.
Cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II) por tratar de incompetência de juízo. Transitada em julgado será matéria preclusa.

Se o juiz desclassifica para crime que não é da competência do júri, ele está se declarando incompetente. Tem que abrir prazo para defesa, com nova oportunidade de inquirição de testemunhas (desde que novas) antes de remeter o processo ao rito que lhe é próprio – a partir do art. 499.

Aula de 9 de abril

Pronúncia – O juiz não adentra o mérito. É uma decisão interlocutória mista. Não é sentença. Não faz coisa julgada. Será atacada com recurso em sentido estrito.
Decisão interlocutória mista que analisa a viabilidade da acusação (art. 408). Apesar do CPP chamar de sentença, não faz cousa julgada (res judicata), e é meramente processual (preclusão pro judicato).

Com a sentença de pronúncia, termina uma fase do processo; assim, embora não faça coisa julgada, a pronúncia gera preclusão sobre as nulidades relativas. A preclusão é a perda da oportunidade para a prática de um ato processual.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

O juiz apreciará:
- a prova da existência do crime. Não precisa ser incontroversa, desde que o juiz se convença da materialidade. Obviamente, não precisa ser prova cabal. O Tribunal do Júri é que vai decidir.

- indícios de ser o réu seu autor. Aqui vale a mera probabilidade, baseado na suspeita contra o réu (in dúbio pro societá). Indícios frágeis não permitem a pronúncia. É preciso analisar se há ou não possibilidade de o réu ser o autor. Se os indícios forem fortes, o juiz pronuncia (408). Os indícios fracos não autorizam pronunciar. O juiz dá uma sentença de impronúncia e depois, se houver provas novas, pode-se começar novo processo, mas com aproveitamento do caderno processual inicial (art. 409). É mais interessante tecnicamente impronunciar do que pronunciar com provas frágeis, pois, com provas fracas, vai a júri e acaba sendo absolvido, fazendo então coisa julgada e não permitindo mais o julgamento. Se o indício, ainda que não seja forte, também não for fraco, o juiz deve pronunciar: in dubio pro societa.

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa. [impronúncia]
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Portanto, o juiz aprecia apenas a materialidade e a autoria. A pronúncia será fundamentada, devendo apreciar todas as teses da defesa, sob pena de nulidade. A fundamentação não pode ser subjetiva, pois afetaria o julgamento pelo júri. A sentença de pronúncia não mencionará agravantes, atenuantes, causas de especial aumento ou diminuição, pois estas serão tratadas no libelo. Mas analisa qualificadoras.

Contudo a sentença de pronúncia deve classificar/tipificar o delito (art. 408, § 1), inclusive com qualificadoras (art. 416), que são variáveis do tipo, expressa ou implicitamente mencionadas na denúncia, sob pena de nulidade. A desconsideração destas somente se dará mediante fundamentação.

Fundamentação – Sendo ato decisório, deve a sentença de pronúncia ser fundamentada, ainda que plenamente técnica, com um mínimo de subjetividade. O juiz não deve exteriorizar qual o seu ponto de vista; apenas descreve os indícios constantes do processo.

Com relação à fundamentação, a sentença pode ser citra petita, quando não analisa todas as teses da defesa, mesmo que descabidas. É nula.

A extra petita (além do que foi pedido) pode ocorrer (art. 408, §4), pois o juiz não se vincula à denúncia, podendo classificar o delito narrado de forma mais grave. Aplica, então, o princípio da correlação, podendo o juiz classificar o delito de forma mais grave do que aquela trazida na denúncia. Não existe no processo penal a possibilidade de sentença ultra petita (mais do que foi pedido).

Mas não se aplica a emendatio do art. 384. Aplica-se na forma do art. 408, §4º.
§ 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Havendo necessidade de aditamento, este ocorrerá segundo o art. 408, §5, para inclusão de novos réus, que tenham participado do crime, reabrindo-se a instrução para estes. Depois da pronúncia, não é possível incluir novos réus, mesmo em Rec.Sent.Estrito, nem pode o juiz alterá-la, salvo art. 416 (circunstância superveniente a ser incluída).
§ 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário. (Incluído pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Será recorrível por recurso em sentido estrito. O recurso da acusação ficará sobrestado até a intimação do réu sobre a sentença (crise de instância).

Efeitos. Pronunciado o réu, há providências a serem tomadas:
a) Prisão do réu (art. 408, §1). Espécie de prisão provisória, é aceita pelo STF, cabendo liberdade provisória somente se o réu for primário e de bons antecedentes, e inexistirem elementos que indiquem a conveniência de sua prisão (periculosidade, assédio de testemunhas, fuga). Essa prisão supre flagrante ou preventiva antes decretada, não se falando mais em nulidade daquelas ou excesso de prazo. Sendo o crime afiançável, deverá ser arbitrada a fiança.
Art. 408 - § 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)

Há, atualmente, uma discussão sobre a constitucionalidade desta questão. A tendência flexibilizadora é no sentido de não manter o réu preso sempre que houver possibilidade de liberdade provisória, se o réu se enquadra nas condições de poder ser posto em liberdade provisória. Essa é a prevalência da política penal.
Se o réu estiver solto, só é caso de mandá-lo prender se estiverem presentes as condições da preventiva. Isso flexibiliza, inclusive, a aplicação do § 2o .

Art. 408 - § 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 3o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão. ( (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)


b) Intimação do réu ( e também o seu advogado)
- Caso o crime seja inafiançável (mesmo que o inafiançável seja conexo), será sempre pessoal (art. 414). O processo não prossegue enquanto o réu não for intimado.
Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente. [tanto o crime doloso contra a vida como o crime conexo]

- Caso seja afiançável (infanticídio, auto-aborto, consentimento no aborto e conexos), será pessoal ao réu preso e em local certo. Em local incerto será por edital (art. 415)
Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1o O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2o O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

- Será intimado também o defensor.
Enquanto não intimado o réu, o processo fica paralisado, sendo nulos os atos eventualmente praticados (art. 564, III)

c) Preclusão dos atos anteriormente praticados, face sua imutabilidade. Não se pode mais discutir fatos anteriores à pronúncia.

d) Interrupção da prescrição (art. 117, II. CP ). Zera. E começa a contar de novo. Não suspende (congela)

e) Fixação da competência do júri, e abertura de prazo para elaboração de libelo.

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14 e 16 de abril – exercício em sala
21 de abril - feriado

Aula de 23 de abril

Procedimento dos Crimes do Júri

Recapitulando:

DIANTE DO JUIZ SINGULAR
Procedimento comum ordinário: Queixa/denúncia → citação → interrogatório → defesa prévia → Inquirição de testemunhas

Procedimento do Tribunal do Júri:
Alegações Finais → Diligências ex-officio → Pronúncia
Neste momento o juiz pode pronunciar ou não pronunciar.
Não pronunciar
Absolvição sumária
Impronúncia (não faz coisa julgada)
Desclassificação

Pronunciar – Sentença de pronúncia, na qual deve tipificar o delito, apontando especificamente o artigo com eventual qualificadora. O juiz conclui qual a interpretação da denúncia. É aqui que há correlação entre denúncia e sentença.

Daqui para frente começa tudo de novo. O ponto de partida, agora, são os fatos da pronúncia.
O juiz determina a publicação
O juiz determina a intimação do réu e do seu defensor (se o crime for inafiançável tem que ser pessoal).


DIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI (17.2)
Ainda que não vá diretamente ao plenário do júri, começa, todavia, seus preparativos.

Libelo – art. 416
Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.
Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1o Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2o Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.

O libelo é uma peça inteiramente técnica/formal. Tem que ser cautelosamente preparado, para que não haja nulidades. O libelo acusatório será feito pelo MP, no prazo de 5 dias. Tem que haver um libelo para cada réu; e, para cada crime, deve haver uma narrativa.

O libelo acusatório será oferecido em até 5 dias (art. 416). É o libelo que será julgado pelo júri. A falta de libelo gera nulidade absoluta do júri. Havendo mais de um réu, cada um terá seu libelo.
Terá por base os limites da pronúncia (tipificação e qualificadoras) e trará também as demais circunstâncias que podem afetar a fixação da pena. Terá também o pedido de condenação.

Forma do libelo – art. 417. É do conteúdo do libelo que a defesa se defende. O MP pode, de alguma forma, restringir os fatos contidos na pronúncia.
Caso tenha elementos de individualização da pena, o que não é necessário, será denominado bifronte.
Sua redação deve ser clara e precisa, permitindo a contrariedade pela defesa e fixação dos quesitos pelo juiz.

O libelo se compõe de 3 partes (art. 417):

Introdução – inciso I – nome da parte
Articulado – é a essência do libelo, e incorpora as previsões dos incisos II e III. O MP trata de cada um dos fatos criminosos imputados ao réu. Se houve mais de um delito, haverá um artigo para cada um. Com toda a narrativa de cada conduta (narrativa deduzida por artigo). Entram, também, nessa narrativa, as agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
O articulado (art. 417, II e III) é a essência do libelo, sendo que se dividirá em artigos, um para cada fato criminoso, redigidos de forma simples distinta, tratando exclusivamente de fatos criminosos. Outros fatos, e agravantes, serão tratados em artigos separados.
Pedido – Inciso IV – Requerimento do MP para que o réu seja condenado em tipos penais que serão expressamente identificados. O MP tem que indicar precisamente o artigo da conduta. Enfim, diz o que pretende provar no plenário. É com base no libelo que o juiz elabora os quesitos nos quais os jurados vão votar.
Rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário (até 5, mas se for importante, pode-se arrolar mais e o juiz decide se ouve ou não), juntar documentos (cartas, fotos, etc.) e requerer diligências (por ex. avaliar a sanidade do réu).

Aula de 28 de abril

Protocolado o libelo, há o juízo de admissibilidade, feito pelo juiz do Tribunal do Júri (art. 418), pois o libelo é como se fosse uma nova denúncia.
Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.
Se o libelo não for oferecido (ausência) ou se houver defeito na sua composição, aplica-se o art. 419.

Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, [não tem aplicação, pois não existe mais essa moeda e não houve adaptação legislativa para corrigir esse fato], salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de quarenta e oito horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc. [hoje, isso não pode mais ocorrer, haja vista a legitimidade exclusiva do MP para oferecer denúncia].

Portanto, se não houver libelo em tempo hábil, a única solução, hoje, será enviar os autos ao Procurador Geral da Justiça, uma vez que a multa prevista na lei já não mais é aplicável.
Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de dois dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.
O “caso de queixa” ocorre quando houver crimes conexos ou ação subsidiária, cabendo, então, ao acusado oferecer o libelo até dois dias depois do MP ter devolvido os autos com seu libelo. Mas tem intimação ao acusador. É preciso lembrar que a ação conexa sofre perempção. Se não for oferecido o libelo, o processo será extinto. A subsidiária não tem perempção. No caso de ação privada, o prazo do libelo é de 2 dias, gerando perempção ( art. 420).
Recebido o libelo, a defesa será notificada (art. 421) e cópia do libelo será entregue ao réu ou seu defensor, sob pena de nulidade absoluta.
Notificado, o defensor terá 5 dias para contrariar o libelo. É peça facultativa da defesa, podendo se dar por negação geral. É, contudo, o momento para requerer as provas de plenário (há orientação aceitando rol extemporâneo caso não impugnado pela acusação).
Contrariedade ao libelo. A defesa, a partir do libelo, defende-se dos fatos que o integram. Conseqüentemente, a contrariedade ao libelo tem semelhança à defesa prévia. Mas não é obrigatória. De qualquer forma, convém apresentá-lo, ainda que de maneira sucinta: “Os fatos não são verdadeiros e isso será provado em plenário.” E também deve ser apresentado, pelo menos, o rol de testemunhas. Mas cabe atenção a um detalhe do art. 421: a defesa tem que ser intimada com entrega de cópia física do libelo ao réu ou ao seu defensor. Do contrário, o processo será nulo.
Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.
Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.

No contra-libelo também podem ser solicitadas diligências, conforme o art. 423 do CCP:
Art. 423. As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.

Por tudo isso, diz-se que o libelo dá um novo “dimensionamento” ao processo.

Desaforamento –
Possibilidade de deslocamento da competência do júri (que em regra é no local da consumação do delito), prevista no art. 424.
É a mudança do local - de comarca - em que será realizado o júri. O foro competente é onde ocorreu o crime doloso contra a vida – onde o delito foi consumado. Se forem vários crimes conexos realizados em lugares diferentes, o júri poderá ser em qualquer comarca. Mas se um crime for qualificado, terá a pena mais grave e, assim, a comarca deste determina o foro do julgamento.
No caso do Tribunal do Júri, como são membros da comunidade, a comoção pública pode levar a situações de pré-julgamento. Então, pode-se pedir desaforamento, conforme art. 424:
Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.

Há, pois, motivos que determinam o desaforamento:
- Interesse da ordem pública – por exemplo, estrutura física. Por exemplo, o caso de “Eldorado dos Carajás”que foi desaforado para Belém porque eram muitos réus.
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri - Em comarcas pequenas, pode haver muita aproximação – seja favorável, seja desfavorável - com a vítima ou com o réu.
- Dúvida de segurança pessoal do réu – quando não há força policial que possa garantir que não haja linchamento.
- Mora no julgamento – Demora de mais de um ano desde o oferecimento do libelo, desde que essa demora não seja por culpa do réu ou da sua defesa.
- Outras circunstâncias não mencionadas no art. 424 – outros casos são aceitos pela jurisprudência, como a falta de local apropriado

Processamento do pedido de desaforamento

O desaforamento será requerido após o trânsito em julgado da pronúncia e o início do julgamento. Gerará um incidente processual.
Podem requerê-lo as partes (sempre ouvida a defesa – súmula 712 STF) ou o próprio juiz (salvo no caso de mora para julgar). Não pode ser requerido pelo assistente de acusação.
Não tem pedido suspensivo, podendo o Júri se realizar enquanto o pedido é apreciado.
O pedido é feito ao tribunal de apelação, que requererá informações ao juiz. Da decisão do Tribunal não cabe recurso (cabe HC).
Deferido, o feito será julgado em comarca próxima, dentro da jurisdição do Tribunal de Apelação.

Podem requerer o desaforamento tanto a acusação quanto a defesa. Também o juiz pode fazê-lo, salvo por mora no julgamento. Há uma súmula do STF no sentido de que a defesa deve ser sempre ouvida. Portanto, o primeiro passo é:
- intimação da defesa;
- remessa ao Tribunal de Apelação: Tribunal de Justiça (se estadual) ou Tribunal Regional Federal (se crime federal). Mas sem efeito suspensivo. Fica a critério do juiz suspender ou não o júri. Se o pedido foi feito pela acusação ou pela defesa, o juiz pode até realizar o júri, mas se depois o desaforamento for concedido, o júri é anulado.

- Pedido julgado pelo Tribunal de apelação:
Se o Tribunal não acatar, não cabe recurso. Só habeas corpus.
Se o Tribunal acatar, os autos serão remetidos para comarca próxima em que não ocorram os impedimentos do art. 424. Não precisa ser “comarca contígua”. Próxima deve ser dentro da competência jurisdicional do tribunal (estado, se Tribunal de Justiça; região, se Tribunal Regional Federal).

Reaforamento - Não cabe reaforamento, mesmo que as causas do desaforamento forem sanadas.

O reaforamento é em tese inviável, mas há julgados no STF aceitando se na nova comarca houver impedimento e pedido de desaforamento e na antiga o obstáculo tiver sido superado.

Aula de 30 de abril

Organização do Júri

A organização do Júri é trifásica.

A sessão é a organização do corpo de jurados para julgar um júri – um ou vários crimes de um processo. “A sessão de julgamento se instalará quando presentes no mínimo 15 jurados.”(PACELLI, p.702)

Antes da formação da sessão, há a formação da reunião, com um determinado número de processos que serão julgados em várias sessões naquele período. Para cada reunião serão sorteados 21 jurados. Daí, em cada sessão, serão sorteados 7 jurados dentre esses 21, que comporão o Conselho de Sentença

Esta reunião de 21 nomes serão tirados da lista anual – que nas comarcas grandes chega a ser de 500 nomes.


Encerrado o prazo do libelo, e realizadas as diligências requeridas, será designada data para a sessão de julgamento (art. 425)
A sessão será agendada para uma reunião do Júri, organizada na forma de lei local (estadual). Uma reunião do Júri pode apreciar várias sessões, na ordem do art. 431 (não há prazo para julgamento de réu preso pronunciado).
Para cada reunião do Júri são sorteados 21 jurados (art. 428), dentre os listados na comarca na forma do art. 439/441.
Agendadas as sessões, serão todos intimados (art. 429). O jurado pode ser intimado por cópia do mandado deixado em sua residência.
O Tribunal do Júri será composto pelo juiz (presidente) e por vinte e um jurados, cujo serviço é obrigatório, podendo resultar em perda dos direitos políticos (art. 435) e penas administrativas (art. 443, §§ 1 e 3).

Jurados serão maiores de 21 anos (dispensados os maiores de 60), no gozo de seus direitos políticos (art. 434), com notória idoneidade (art. 436). Estão impedidos os analfabetos, cegos, surdos, mudos e quaisquer outros que não possam compreender ou se expressar na sessão, além daqueles isentados pela lei.
O jurado goza de benefícios (art. 430 e 437 – as concorrências não incluem concursos para ingresso no serviço público) e será funcionário público para efeitos penais (art. 438 CPP e 327 CP).

Art. 425. O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.

a) Lista anual – formada pelo juiz presidente e terá tamanho proporcional à população da comarca. Cada vara do Tribunal do Júri terá a sua lista anual.
Comarca com + de 100.000 habitantes = de 300 a 500 nomes.
Comarca com – de 100.000 habitantes = de 80 a 300 nomes.

Esses nomes são de livre escolha do juiz. A lista é publicada em novembro de cada ano, mas pode ser alterada – de ofício ou por reclamação de qualquer pessoa.
Há, portanto, duas publicações da lista. Depois da primeira publicação pode haver impugnação – por recurso em sentido estrito - com prazo de 20 dias. Se não houver qualquer impugnação, faz-se a segunda publicação, na segunda quinzena de dezembro. O nome impugnado pode, entretanto, ficar provisoriamente, até decisão da impugnação pelo Tribunal. Ou, se o juiz quiser, pode, de ofício, excluir o jurado da lista.
Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.

Os cartões de identificação ficam em urna lacrada, com um cerimonial próprio, para garantir que todos os nomes estejam corretamente identificados. A urna fica guardada e valerá para o ano seguinte. Quando houver processos prontos – o juiz costuma esperar que se reúnam alguns processos – para então dar início à Reunião de Jurados – a escolha, por menor, dos 21 nomes dos que constam da urna. A apreciação de cada processo comporá uma sessão. Em cada sessão, serão escolhidos 7 dos 21. Todos os nomes voltam à reunião; assim, a mesma pessoa pode ser sorteada mais vezes.
Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz.
Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.

A formação da reunião e o sorteio se dá com base nos art. 426 a 428.

Art. 426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.
Art. 427. A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.
Parágrafo único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá realizar-se sob a presidência do juiz do termo.
Art. 428. O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de dezoito anos tirará da urna geral [da lista] as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos vinte e um sorteados.

Para a formação da reunião, não há mais chance de impugnação.

Os jurados que estão nesta segunda urna têm alguns direitos:
- não haverá desconto do dia de trabalho
Art. 430. Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri.
Art. 434. O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos, isentos os maiores de sessenta.
- direito de recusa ao serviço do júri – a recusa motivada por convicção religiosa, filosófica ou política terá sanção: perda de direitos políticos. Mas há funções que isentam da obrigação de participar do Júri.
Art. 435. A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, b).
Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
Art. 437. O exercício efetivo [sessão] da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas. [qualquer modalidade licitatória]
A doutrina também isenta as pessoas com deficiência física de qualquer natureza (visual, auditiva, saúde abalada) bem como o analfabetismo.
Dever dos jurados – aplica-se aos 21 da Reunião do Tribunal do Júri
Art. 438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1o e 2o, e 319).
Aula de 5 de maio

A sessão do júri faz parte de uma reunião. Os escolhidos para uma reunião, via de regra, são convocados para várias sessões.

Sessão de julgamento
Do julgamento pelo júri
Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.

Aberto na forma do art. 442 (presença do MP é dispensável – art. 447), será feito o pregão dos jurados.

O primeiro ato do juiz é a chamada dos jurados. Cabe ao juiz verificar se há pelo menos 15 jurados presentes. Daí a sessão é instalada.

Faltando por motivo não justificado (§§ 2 e 4) algum jurado, sofrerá a multa do art. 443, que resultará em dívida ativa.

Art. 443. O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão periódica.
§ 1o O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2o Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3o Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1o, parte final.
§ 4o Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.
Portanto, o faltoso sofrerá punição pecuniária. Como o Estado pode legislar em matéria processual, os Estados têm formas para atualizar esses valores, que serão cobrados na forma de dívida ativa. Mas o jurado pode sempre justificar. Mesmo a posteriori.

Faltando algum jurado, poderão se necessário, ser sorteados suplentes (art. 445).

Não havendo o número mínimo de 15 jurados presentes, ficará a sessão adiada para dia próximo (art. 442) em decisão irrecorrível. Havendo 15 ou mais presentes, será instalada a sessão.

O nome dos jurados presentes será colocado em uma urna, e serão apregoadas partes e testemunhas, art. 447 e 456 (assistente da acusação deve ser habilitar com antecedência de pelo menos 3 dias – art. 447, pu)
Art. 447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de três dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.
Segunda ação do Juiz: Fechamento da urna só com os jurados presentes.
Terceira ação do Juiz: Apregoamento das partes e das testemunhas (sobretudo aquelas consideradas essenciais, indispensáveis). A testemunha essencial que não comparece pode ser conduzida por Oficial do Júri, por determinação do juiz. Ele pode suspender a sessão até que a testemunha esteja presente. É o juiz, pela avaliação dos autos, que avalia quais são as testemunhas realmente indispensáveis, embora esta característica tenha sido atribuída pelo defensor ou pelo MP.
Há lei de proteção às testemunhas, mas, de toda forma, não pode haver testemunha anônima, pois, do contrário, haveria ofensa ao princípio do contraditório e ao direito de ampla defesa. Então são dois males em conflito.

Feito o pregão as partes deverão argüir nulidades posteriores à pronúncia, sob pena de preclusão.

Faltantes: Se for o MP,
Art. 448. Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério Público impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor ad hoc. [o ad hoc não existe mais, então a sessão não pode acontecer sem a presença do MP seja o titular, seja o substituto.].
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc, caso não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador-geral.

Faltando o MP e não havendo substituto (art. 448) o julgamento será designado para data próxima. Faltando o querelante sem justificação ocorrerá perempção (art. 451 e 452). A falta do advogado do assistente não impede o julgamento.

Se o crime for inafiançável, o réu tem que estar presente. Se ele faltar, o Juiz determina sua prisão preventiva e designa uma próxima data. Se o crime for afiançável, o júri ocorre assim mesmo.

Art. 449. Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
Parágrafo único. O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente.

Faltando o réu, sem motivo em crime afiançável o julgamento ocorrerá. Faltando em crime inafiançável, impede o julgamento, devendo o juiz decretar sua prisão preventiva.

Comparecendo o réu será indagado se tem advogado (art. 449). Caso seu advogado falte ou não o tenha será nomeado defensor. A falta injustificada do advogado será oficiada à OAB. O réu não deve ser mantido algemado.

O defensor deve pedir para que o réu não entre algemado, para evitar que isso de alguma forma o estigmatize e influencie os jurados.

Faltando o advogado, o júri é adiado. Se o advogado não justificar, será nomeado ad hoc para a próxima sessão.

Faltando uma testemunha não imprescindível, a sessão do júri ocorrerá. Só a testemunha imprescindível impedirá a realização do júri. A testemunha poderá ser conduzida coercitivamente, além de sofrer pena de multa e, ainda, pagar as despesas de condução. Mas sem algemas. Poderá, até, sofrer processo penal pelo crime de desobediência. (ver Art. 453.)

Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218.
Parágrafo único. Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o disposto no art. 430.

Faltando testemunha, sofrerá multa, condução coercitiva e processo por desobediência (art. 453). Sua falta só impedirá o julgamento se intimada for antecipadamente declarada imprescindível (art. 455). Caso não tenha sido intimada e falte, gera cerceamento de defesa. As que comparecerem serão colocadas em local separado (art. 554).

Conselho de sentença

O Conselho de Sentença é formado por sete jurados (sorteados dentre o total dos que compareceram: de 15 a 21).
Antes do sorteio o Juiz adverte todos os jurados presentes sobre impedimentos e suspeições, dos art. 458 (impedimentos processuais) e 462 (outros impedimentos). O juiz advertirá, também, da incomunicabilidade.

Art. 458. Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
§ 1o Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
§ 2o Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

Art. 462. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.


Advertidos os jurados dos impedimentos do arts. 458 e 462 (art. 252 e 254), serão sorteados 7 (art. 457). Pela súmula 206 STF estão impedidos jurados que participaram de eventual julgamento anterior do caso.

Caso o jurado não se declare impedido, caberá às partes suscitar tal impedimento no momento do sorteio (art. 572, I) sendo tal pedido decidido de plano pelo juiz.

Serão os jurados advertidos, art. 458, da incomunicabilidade com outrem.

Ocorre, então, o sorteio. Tanto a defesa quanto a acusação podem recusar. As recusas motivadas são aquelas dos art. 458 ou 462. O jurado não se auto-impediu, mas a defesa ou acusação os recusou. E recusa motivada é sem limites. Há também o caso de recusa imotivada. Para esta tem limite: até três vezes pela defesa e até três vezes pela acusação.

Art. 459. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
§ 1o Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
§ 2o À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa.

Art. 461. Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação.
Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.

Além dos impedidos e suspeitos, podem as partes formular recusas peremptórias (art. 459, §2) até três cada uma, independentemente de justificativa. A recusa será primeira da defesa e depois da acusação. Caso haja mais de um réu as recusas serão só três, e não havendo consenso, impõe-se a separação do processo (art. 461)

Composto o conselho, os jurados prestarão compromisso (art. 464). É o juramento.
Art. 464. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
– “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
– “Assim o prometo”.

Aula de 7 de maio

Instrução e Debates

Instrução
O réu será interrogado de novo. Tem os mesmos direitos constitucionais do primeiro interrogatório (art. 185 e ss). A única novidade é que há possibilidade de os jurados também formularem perguntas ao réu. O jurado formula a pergunta verbalmente ao juiz e este a reformula ao réu. Mas o réu não precisa responder a nada.

A instrução se dará com o interrogatório do réu na presença dos jurados (salvo se revel) art. 465 (na forma dos arts. 186 a 195). O réu pode permanecer calado, e os jurados podem formular perguntas também.

Contudo, se o réu for revel, não haverá como realizar o interrogatório, ficando, então, dispensada esta formalidade.

Relatório
Encerrado o interrogatório, será lido imparcialmente pelo presidente o relatório do processo ( art. 466). Após o escrivão lerá as peças solicitadas.
O juiz tem que tomar cuidado para ser bem objetivo, sem deixar transparecer seu julgamento. Para que haja a leitura de peças, é preciso que isso seja requerido.

Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
Leitura das peças do processo
§ 1o Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado.
§ 2o Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa.
Oitiva das testemunhas em plenário (aquelas arroladas no Libelo ou no contra libelo)
Em seguida serão ouvidas as testemunhas, podendo a inquirição ser direta pelas partes (art. 467). Os depoimentos serão documentados (art. 469). Caso haja desistência de uma testemunha, deverá haver concordância da outra parte e do juiz, que pode ser tácita. Após testemunhar poderão ser reinquiridas e acareadas (art. 470).

Art. 467. Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.
Art. 468. Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.
Primeiro o juiz inquire a testemunha, depois as partes, começando por aquela que a arrolou, também o fazem, diretamente à testemunha, sendo que a outra parte pode protestar, ao juiz, quando a parte estiver “conduzindo “a testemunha. A testemunha pode ser reinquirida ou pode até ser acareada perante outra testemunha ou perante uma das partes.
Desistência de oitiva da testemunha - Depende da concordância da parte contrária e da do juiz, que pode ser tácita (basta que não se manifestem contrariamente).
Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.
Art. 470. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo único. [acareação]

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Documentos novos
Os documentos que versarem sobre matéria de fato constante do processo terão que ser comunicados com antecedência tal, de forma que a parte contrária tenha, no mínimo, três dias para estudá-lo. Outros documentos novos, genéricos, podem ser apresentados no momento.
Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.

A instrução pode ocorrer nos debates, com a leitura de novos documentos, desde que dada vista à parte contrária com antecedência de 3 dias (art. 475)

Debates

Encerrada a instrução, os debates (com tempo fixado no art. 474) serão abertos pela acusação (art. 471 – a leitura do libelo não é obrigatória). A ordem no caso de assistente e querelante está nos §§.

Art. 471. Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.
§ 1o O assistente falará depois do promotor.
§ 2o Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois do acusador particular, tanto na acusação como na réplica.

Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 2o Havendo mais de um réu, [ não importa quantos...] o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Após falará a defesa, art. 472, que deve rebater a acusação, tendo liberdade em seus argumentos.
Art. 472. Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.
Art. 473. O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário. [30 minutos, se for um réu ou uma hora, se forem vários]
Querendo, a acusação poderá fazer réplica, e então terá a defesa o direito de tréplica. Na tréplica não é possível incluir nova tese de defesa (mas há quem entenda possível)

Por exemplo, a defesa estava pedindo a desclassificação da conduta. Surgindo a oportunidade de tréplica, sabendo que será o último a falar, poderá trazer a tese da legítima defesa... Isso, numa leitura neoconstitucional estaria ferindo o princípio do contraditório. Então há divergência doutrinária: autores dizem que o juiz não deveria fazer quesitos sobre esta nova tese, não deveria, portanto, considerá-la.

Durante os debates os jurados podem pedir esclarecimentos (arts. 476 e 478). O pedido deve ser dirigido ao Juiz.
Observações dos debates:
1) apartes – Só serão concedidos com a aquiescência da parte que está falando.
2) intercessão dos jurados - O jurado se comunica com o juiz. Levanta a mão e com autorização do juiz, pede esclarecimentos. A parte falante decide ou não se responde.
Surgindo diligência essencial, os trabalhos serão suspensos ou encerrados, conforme possam ou não ser realizadas de imediato (art. 477).
Art. 477. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a decisão da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as diligências necessárias.
Por fim, o juiz indagará aos jurados se estão aptos a julgar, e encerrará a instrução.
Se algum deles não entender alguma coisa, pode ser inquerida uma testemunha, ou lido um documento, etc.

Art. 478. Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.

Aula de 12 de maio

Formulação dos quesitos

Quesitos são as perguntas que o juiz fará aos jurados. O juiz pré-elabora e depois vai complementando durante o correr do julgamento.
Inicialmente o juiz faz a leitura dos quesitos formulados, ouvida pelos jurados, pela acusação e pela defesa. Geralmente entrega-os por escrito também. Os quesitos podem ser impugnados caso não estiverem claros ou ordenados logicamente. Convida os jurados e os defensores para se dirigirem à sala secreta.

A redação dos quesitos deve ser clara, simples, objetiva. Devem ser evitados os quesitos de caráter negativo. Lido o quesito, o juiz deve esclarecer seu significado aos jurados, e indagar às partes se tem alguma reclamação. Defeitos nos quesitos geram nulidade relativa (art. 479)
Havendo mais de um réu ou concurso material, devem ser elaboradas tantas baterias de quesitos quanto necessárias. Uma bateria de quesitos para cada réu.

Estrutura do questionário: art. 484

Constarão sob pena de nulidade, todas as teses do libelo, na ordem do art. 484, que não é exaustivo. Portanto são perguntas obrigatórias:
- todas as teses do libelo (desconsiderando tese nova trazidas no julgamento);
- todas as teses da defesa – tanto as do contra-libelo como as do julgamento.
- Obs.: Há controvérsias se as teses da tréplica podem ou não ser incluídas (ambas têm fundamento constitucional).
A não-inclusão dessas teses gera nulidade relativa. Deve se argüida imediatamente. Se não o for, subentende-se que a defesa está satisfeita com as teses incluídas.

Ordem de formulação dos quesitos, segundo a maioria dos doutrinadores.
I – autoria e materialidade. Cada conduta será desdobrada em um quesito. Se o crime não existiu, ou se existiu, mas os jurados se convencerem de que não foi o réu quem o praticou, o júri acaba aqui. Este quesito é obrigatório.
II – excludentes de ilicitude e culpabilidade – sob pena de nulidade (súmula 162 STF). Serão indagadas primeiro as descriminantes (art. 23, 128 CP) e depois as dirimentes (art. 21, 22, 26, 28 § 1 CP). São quesitos formulados com base nas teses da defesa e obrigatórios sob pena de nulidade. Mas só traz as questões que têm a ver com as teses de acusação e defesa.
III – qualificadoras, desde que constantes da pronúncia. Também aqui só estarão presentes as qualificadoras mencionadas na acusação.
IV – causas de aumento e diminuição da pena, e agravantes desde que presentes na acusação e na defesa.
V – atenuantes, sob pena de nulidade. Caso a defesa não tenha trazido nenhuma, deve ser formulado quesito genérico pelo juiz. Esta é obrigatória mesmo que não argüida nas teses de libelo e de defesa. É um quesito geral que o juiz pergunta se há qualquer circunstância que possa ser favorável ao réu.

Portanto, os incisos I e V são obrigatórios. Se faltar o I, o julgamento é inócuo. Se faltar o V, o julgamento é nulo. Nulidade absoluta.

Votação

A votação se dará na sala secreta, presentes o Juiz, os sete jurados, o acusador (MP e assistentes, se for o caso), a defesa e dois oficiais de justiça (art. 481). A presença de pessoas estranhas é possível, desde que permitidas pelo juiz e não impugnada pelas partes. E ninguém, nem mesmo defesa e acusação podem interferir.

A votação se dará mediante cédulas (art. 485) de forma sigilosa (art. 486).

Cada jurado recebe duas cédulas, uma com a palavra SIM e outra com a palavra NÃO. O juiz lê o primeiro quesito e o explica aos jurados. Ele diz o que o SIM quer dizer e o que o NÃO quer dizer. A votação se dá pela colocação da cédula numa urna. Depois recolhem o descarte, a cédula não usada. Apurados os votos de cada quesito, avalia-se o resultado por maioria de votos.
Se, ao longo da votação, o resultado de um quesito puder trazer contradição, repete-se aquela votação, depois de explicação do juiz. É possível, inclusive, retomar quesito anterior com o qual houve contradição. Acusação e defesa podem protestar perante o juiz quando entenderem haver contradição.

O resultado se dá por maioria de votos, quesito a quesito (art. 488)

No caso de contradição com outra resposta já dada, poderá haver repetição (art. 489). Como no caso de homicídio privilegiado e qualificado por questão subjetiva.

Pode ainda a votação de um quesito, tornar inócuo a dos precedentes (art. 490).

ATENÇÃO: Havendo crimes conexos, mesmo que o tribunal do júri absolver o réu do crime doloso contra a vida, ele já entrou no mérito dos fatos, o que o torna competente para julgar os crimes conexos. Portanto, os crimes conexos serão mesmo assim julgados pelo Tribunal do júri.
Mesmo que o réu seja absolvido da conduta dolosa contra a vida, os jurados ainda responderão os quesitos sobre os crimes conexos.

Isso é diferente do caso de desclassificação pelo Tribunal do Júri – que ocorre na votação do quesito I. Se o Tribunal do júri desclassificou de doloso pra culposo ou de homicídio para lesões corporais, ele próprio retira sua competência para o caso, uma vez que o crime deixa de figurar ntre aqules que a lei estabelece como sendo da competência do Tribunal do júri. Nesse caso caberá ao juiz presidente proferir a sentença.

No caso de desclassificação, todos [também os conexos] passam a ser de competência do Juiz (diz-se própria a desclassificação quando os jurados não indicam outra conduta e imprópria quando indicam – na imprópria o juiz fica vinculado à conduta apontada pelos jurados.

Encerrada a votação, será lavrado termo (arts. 487 e 491). Uma espécie de ata do que ocorreu durante a votação.

Sentença e ata

Os jurados decidem sobre o crime. O juiz aplica as sanções penais, na forma dos arts. 492 e 493.
A sentença será elaborada seguindo o resultado da votação dos quesitos. E será fundamentada naquilo que não foi alvo da votação dos jurados. Ele fundamenta as circunstâncias do art. 59, para fixação da pena base, por exemplo. Se a agravante foi considerada pelos jurados, o juiz precisa incluí-la na sua análise. Contudo, o quanto será a pena agravada, isso é liberdade do juiz.
Os jurados decidem sobre o crime. Sobre a sanção, quem decide é o juiz.

A sentença será lida pelo juiz em audiência, sendo desnecessária a intimação das partes.
Dos atos processuais realizados, será produzida ata (art. 494) – lavrada pelo escrivão e assinada pelo juiz e MP, e conterá os elementos do art. 495, outros como a incomunicabilidade dos jurados, o fato de um jurado ter dormido, etc. Sua falta gera responsabilidade ao escrivão (art. 496). A ata pode ser elaborada a posteriori.
O que não for mencionado na ata fica prejudicado para eventual recurso.

Aula de 14 de maio - Prova
Aula de 19 de maio – correção da prova
Aula de 26 de maio

Crimes contra a honra (art. 519 – 523 CPC)

Honra – É o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a torna merecedora de um convívio social e que promove a sua auto-estima.
Objetiva – O que o grupo social pensa da pessoa
Subjetiva – é o que a própria pessoa pensa de si.

Calúnia (CP, art. 138) – Pressupõe dolo específico e 3 requisitos: falsidade da imputação um de fato qualificado como crime

A calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um fato qualificado como crime. Trata-se da honra objetiva e, portanto, requer que isso chegue aos ouvidos de um terceiro.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala [falar verbalmente] ou divulga [qualquer outro meio].
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos [ as vítimas são os familiares].

Exceção da verdade – A regra é que na calúnia caiba a exceção de verdade, i.e., defender-se da notificação de crime em calúnia, provando o que disse. Mas há situações em que isso não é permitido.

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação – é atribuir a alguém um fato determinado, ofensivo à sua reputação. Trata-se da honra objetiva e, portanto, requer que isso chegue aos ouvidos de um terceiro. Se escrito, pode até haver tentativa (imagine que a carta/ ou qualquer anotação, como diário/ se extraviou...)
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria (CP art. 140) Refere-se à honra subjetiva. Então não há necessidade que alguém – um terceiro – saiba disso. Constitui atribuir a alguém uma qualidade negativa que ofenda a sua dignidade ou decoro. Não cabe exceção da verdade. Na injúria, fala-se diretamente à pessoa injuriada. Por isso, é difícil fazer prova, a menos que tenha sido por escrito. Se houver um terceiro, isso será desacato.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; [ face a face]
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. [respondeu com a mesma moeda]
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: [grave]
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: [quase discriminação – na injúria, identificam-se as vítimas e qualificam-se e tipifica]
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções [ qualquer agente público, mesmo o particular em função pública, mas só o ativo e só em atitude relacionada ao seu trabalho – dentro da sua circunscrição ];
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Rito processual
1) Oferecimento da denúncia
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Lei Especial - Ex. Lei de imprensa 5.250/67, Código eleitoral, Segurança Nacional – Em regra, ação privada mediante queixa.
Exceções:
-Requisição do Ministro da Justiça (Condicionada à representação)
-Representação funcionário público (Súmula 714 do STF)
-Incondicionada (Injúria Real) – Lesão grave ou gravíssima
-Condicionada à representação – Lesão leve (Lei 9.099/95 –art. 80)
2) O juiz, antes, analisa o art. 520.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Menor (como querelante) e doente mental não podem estar sem advogados.
3) Audiência de reconciliação
4) Sem reconciliação
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Efeitos da reconciliação: arquivamento do processo
5) interrogatório do querelado
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
6) Defesa prévia – Exceção da verdade
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

O número de testemunhas é 8 para os crimes contra a honra
7) Fase art. 499 CPP
8 Fase art. 500 CPP
9) Sentença - art. 501
Crimes contra a propriedade imaterial

Conceito: Bens imateriais são impalpáveis, pois fazem parte do produto da atividade intelectual do ser humano, mas nem por isso deixam de ter considerável valor econômico. Na realidade, eles alcançam a proteção ao direito quando se materializam através de obras literárias, científicas, artísticas, etc. (MIRABETE)

São apenados com detença, mas seguem o rito da reclusão.

CF – 216
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

CP – art. 184 e 186 – Procedimentos

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

Lei.9.279/96 – marcas e patentes
Lei 9.610/98 – propriedade intelectual
Lei 10.695/03 – Procedimentos
Ação pública – art. 530 B a 530 H

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Busca e apreensão pela polícia (Não precisa de juiz. É parte do inquérito policial.)
Um perito
Depositário fiel
Três caminhos: confisco, destruição ou doação de bens. O juiz decide.
Associações titulares de direitos do autor podem ter legitimação ativa ou passiva. Podem ser Assistente do MP, se for incondicionada.

Ação privada –
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Com vestígio – tem material
Busca e apreensão por oficial da justiça. É a vítima quem propõe os quesitos. A polícia manda para o juiz que determina ao Oficial de justiça que faça a busca e apreensão.
Laudo pericial feito por dois peritos (que pode ser impugnado pelo cliente, se lhe for dada a chance).
Homologação do laudo pela autoridade policial
Decadência para entrar com ação penal (30 dias, se o réu estiver solto e 8 dias, se estiver preso)
Sem vestígio – sem material
Prazo decadencial – 6 meses após conhecimento (normal)

1) Quais são as limitações as direitos autorais ?
2) Qual delito comete quem viola direitos de autor de programa de comutador? Lei 7.436/87
3) Quais as obras intelectuais protegidas?
4) Quais são os direitos morais do autor?
5) quais os direitos do autor que, por morte, transmite aos seus sucessores?
6) Qual o prazo de proteção dos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas?
7) Quais os atos que não constituem ofensa aos direitos autorais?
8) O delito em estudo pode ser cometido por pessoa jurídica?
9) Uma imitação grosseira de determinado produto caracteriza o delito de violação do direito do autor?


Aula de 02 de junho de 2008

Importante: Terceira prova - 18 de junho
Estudo de caso, com consulta a todo o material

Procedimentos Especiais
1) Crimes de Calúnia,
2) Crimes contra a propriedade imaterial
3) Crimes de Falência – 503 a 512 – estes artigos estão revogados. Mas foram substituídos pela Lei 11.101/2005.

Regra geral, a lei processual se aplica imediatamente, mesmo para processos em andamento, a partir dos atos vindouros.
É uma lei sui generis, porque só começa a vigorar para os crimes cujo processo começa após sua vigência (junho/2005) Mas os processos que tinham começado pela lei anterior, continuam pela lei anterior.

Tipos penais:
Todos são apenados com reclusão, menos o do 178, que é com detenção.
Todos são crimes dolosos.
A configuração do delito independe da efetiva falência.

Esses crimes podem ser classificados como:
- crimes falimentares próprios; cometidos pelo falido ou pelo devedor
- crimes falimentares impróprios: praticados por outras pessoas: art.169 e 170

-pré-falimentares (ou antefalimentares) – cometidos antes da falência ou recuperação da empresa. Art. 168,172 e 178
- pós-falimentares – cometidos depois da sentença de falência ou determinar a recuperação judicial da empresa.

Princípio da unicidade - Nos crimes falimentares não há concurso material ou formal. Caso o indivíduo praticar mais de um delito, responderá somente pelo mais grave. Na lei anterior estava explícito. A lei nova não o expressa. Há controvérsias. Parte da doutrina não aceita mais a sua aplicação. Contudo, muitos juízes aceitam que ele está vigente por não ter sido formalmente revogado.
Disposições penais da Lei 11.101/2000

Dos Crimes em Espécie

Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.


Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Procedimento desses crimes

Do Procedimento Penal - Lei 11.101/2000
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
1)Competência: juízo (vara) criminal dentro do foro (comarca) da falência – onde o processo de falência ou recuperação estiver sendo desenvolvido. A ação falimentar é civil. Se o juiz observar que houve um crime, ele informa o MP que, se for o caso, oferece denúncia na vara criminal da mesma comarca.

No caso do art. 178, único crime apenado com detenção, de 1 a 2 anos. Nesse caso, é possível levá-lo ao juizado especial criminal.

O juiz da falência ( que é cívil) pode decretar prisão preventiva específica para o caso de falência – art. 99, VII – pelo crime. Não vale para sentença que decretar apenas recuperação judicial.

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
2) Ação penal: Sempre será pública incondicionada. Mas se o MP não iniciar o processo, há a possibilidade de ação penal privada subsidiária. Prazo decadencial: 6 meses.

3) Inquérito judicial – da lei anterior (que era presidido pelo juiz), não existe mais. Ver art. 187, §2º. O juiz apenas informa o MP.
Denúncia – art. 187, §1º. (A súmula 564 está revogada)
- at. 185 – Uma vez recebida a denúncia, segue-se o rito sumário do CPP. Mas do 531 ao 537 não têm mais aplicação (contravenções). Então vale o rito sumário. Apesar de a pena comum ser a pena de reclusão, segue-se o rito sumário. No resto, aplica-se o CPP.

Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
§ 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.
Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

4) Crimes dos Funcionários públicos – art. 513-518 do CPP
O funcionário público poderia estar submetido a pressões políticas. Daí a chance de se defender. Ou porque a função é pública e interessa sobremaneira ao estado resolver a questão. Ou porque qdo o CPP foi criado, funcionário público “era gente’.

Denúncia: O art. 513 exige: prova do delito [não bastam indícios] ou justificativa [quando não há como serem provados, faz-se uma justificativa fundamentada].
Art. 513. Os crimes de responsabilidade [esta nomenclatura está equivocada. De fato o art. 513 está se referindo aos crimes 312 ao 327 do CP] dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Crimes Afiançáveis – art. 514: Antes de receber a denúncia, o juiz notifica pessoalmente o funcionário público para que ele se defenda. Ver § único: Não será usada carta precatória, neste caso. O domicílio do funcionário é o lugar onde ele exerce suas funções. Mas no caso de o processo estar correndo em outra comarca, será representado por defensor nomeado.
A falta de notificação não impede que o processo continue. A falta de notificação é nulidade relativa.
Crimes Inafiançáveis - art. 316, §1º; 317, §1º; e 318. – pena mínima superior a dois anos. Não é preciso fazer a notificação prévia.

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório.[é possível, sim, retir-se em carga, desde que haja um só réu], onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Recebimento da denúncia -
- Se rejeitada – art. 516 – é exigida a fundamentação.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
- Se recebida, não precisa fundamentar. Art. 517
- Citação – art. 517 - Aqui tem que ser pessoal, em qualquer caso, ou haverá nulidade absoluta. O processo segue conforme art.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro. [procedimento comum ordinário]

Mesmo que a pena seja de detenção, segue-se o rito ordinário.

Aula de 4 de junho – Anotações Adalberto

18.5- Restauração de autos extraviados ou destruídos – arts 541 e ss

DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

É um procedimento mais administrativo do que judicial no caso de autos de um processo serem extraviados. Isto não é tão comum, mas acontece. Ex. carro do advogado é roubado com processos no seu interior.

Portanto, o procedimento não visa apurar ato criminoso, mas o de refazer o processo.
à em regra, é instaurado em 1ª Instância, pois será restaurado onde foi iniciado. Exceto, nos casos em que a competência originária seja dos tribunais, sendo então restaurados nos tribunais.
à Visa substituir os autos que porventura tenham sido extraviados ou destruídos; uma vez julgada a restauração, valerão os autos restaurados pelos originais (art. 547, caput). Mas, se reaparecer o processo perdido, depois de haver atos processuais, o processo seguirá nos autos originais aos quais serão apensados o restaurado (art 547 parágrafo único).
à não impede a prisão do réu – art. 548. O CP pede que haja uma guia de prisão ou o registro no livro de execução penal.

Procedimento:
Início: Ex-offício (juiz) ou por iniciativa das partes (MP, réu). Ao constatar o extravio solicita uma certidão do cartório, para adotar as providências de restauração. Os prazos processuais são suspensos, mas o prazo prescricional continua a fluir.
à Na falta de cópia autêntica o juiz, na forma do art 541 §2º, mandará de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes que haja a restauração, iniciando pela providência do escrivão que certificará o estado do processo, por exemplo, identificando as datas processuais de cada etapa processual:
- Citação das partes:
- Audiência (art 542) – objetiva que as partes possam oferecer cópias de denúncia em seu poder pelo MP. O advogado poderá apresentar uma cópia reproduzida do seu computador, sendo aceita pela outra parte. Não pode ser semelhante. Tem que ser a mesma. Não pode o MP fazer uma nova denúncia.
- Diligências do art. 543– só serão efetivadas se não forem reproduzidos os atos na forma anterior, no prazo de 20 dias – art 544.
- Não há custas com base no art 545. Não se paga nova perícia, se necessária.
Sentença: O juiz poderá julgar os autos restaurados ou não – art 546. As custas serão cobradas em dobro se houver dolo. Não se presume o dolo. Há que ficar demonstrado
- Contra o ato do juiz (sentença) será objeto de recurso de apelação.

18.6- Entorpecentes – Lei 11.343/2006 – Crime de tráfico ilícito ou tóxicos.

A referida lei visou à descriminalização
Classificação:
1- Delitos apenados com reclusão: art 33 caput e §§ 1º, 34, 35, 36 e 37. Estão previstos no art. 44. A liberdade condicional só depois de cumprir dois terços da pena, e se não for reincidente específico, em 5 anos.
2- Apenados com pena de detenção: art. 33, §§2; 38 e 39. O procedimento estudado só será aplicado a estes delitos.
3- Casos especiais – penas restritivas de direitos previstas no art. 28 e 33 §§ 3 (como a pena máxima não ultrapassa a três anos, devendo se submeter ao procedimento do juizado especial).
O procedimento penal:
A)- Inicia com inquérito policial, com prazo de 30 dias, em se tratando de réu preso e de 90 dias se estiver solto, mas o prazo pode ser duplicado, se justificado. Art. 51. Ex. de duplicação se está fazendo escutas telefônicas e ainda não concluiu a apuração.
à Diligências do art 52 e 53.
Obs. o art 109 da CF define quais os crimes são da Justiça federal, sob a responsabilidade da polícia federal. Se o delito for transnacional, com importação e exportação de substância entorpecente, será da competência da PF (droga proveniente do Paraguai). Mas, se não se sabe a origem, a competência será da Polícia Civil.
B)_ Denúncia - Recebido o inquérito no Fórum, na forma do art 54, o MP terá 10 dias para efetuar a denúncia.
C)- O Juiz manda notificar o réu, para em querendo, em 10 dias oferecer defesa. Art. 55. Nomeará defensor, para oferecê-la, caso não tenha sido feita.
D)- Juiz à determina eventuais diligências – art. 55 § 5º;
E)_ Juiz recebe a Denúncia na forma do art 55 §4º
F)_ Citação do réu – art. 56 – o réu é citado para AIJ. (não para defesa prévia – isto com a tendência da descriminalização). Se for usuário, será enquadrado no art. 28.
G)- Audiência (haverá o interrogatório, a oitiva das testemunhas, debates orais, com a sentença na própria audiência). O juiz destina os bens, na forma do art. 63. Objetivo de dar celeridade ao procedimento.
H)- Se o réu for condenado – Apelação. O CPP determina que não poderá apelar em liberdade. Mas, o STF já decidiu em contrário, com base em: “NINGUÉM será considerado culpado enquanto a sentença não transitar em julgado”. Deve prevalecer o princípio que “Todos têm direito de apelar em liberdade, salvo os requisitos ou pressupostos da prisão preventiva” (Jurisprudência do STJ).