segunda-feira, 16 de junho de 2008

MATERIA DA 2a PROVA - NULIDADES

Aula de 16 de junho –
Anotações de aula mescladas com os resumos disponibilizados pelo Professor Daniel

Para alguns as nulidades são vícios, para outros, sanção processual.

Possuem duplo significado:
- originam a imperfeição do ato;
- estabelecem a conseqüência da imperfeição.

Quanto ao objeto as nulidades podem ser:
Do processo: vicia o processo como um todo.
Do procedimento: atinge apenas parte da relação processual.
Do ato: quando afeta um determinado ato.

A nulidade específica de um ato pode, em certas circunstâncias, viciar o processo como um todo. Por exemplo, nulidade com relação à incompetência absoluta para a matéria: Se era matéria da justiça federal e foi discutida na justiça estadual, pode vir a ser alegada, lá no final do processo, no momento dos recursos extraordinários.

A nulidade do procedimento ocorre quando a solenidade exigida não foi cumprida. Por exemplo, quando o juiz não obedecer a ordem de oitiva das testemunhas.

As nulidades se submetem a uma importante classificação quanto aos efeitos:
O que é um ato nulo? Há um limite inicial e um limite final.
O inicial é o ato inexistente: tão errado, tão equivocado, um erro tão grave que nem pode ser chamado de ato jurídico. Ex. uma sentença assinada por um assessor/estagiário. É ainda mais grave que a nulidade; é um ato inexistente. A sentença não foi, na verdade, praticada. Não teve efeitos. Então é mais que nulo. Não existiu. Não se perfectibilizou como ato processual, pois o juiz não a entregou ao cartório para publicação.

- ato inexistente: nem pode ser chamado de nulo, pois é um não ato;
- ato nulo: é aquele que em razão de sua imperfeição, não produz efeitos. A nulidade será relativa se sanável e absoluta se insanável. O prejuízo é presumido nas absolutas.
O ato nulo não produz efeito. Essa nulidade é ex tunc.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção [deve-se entender citação e na a efetiva presença] do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

O CPP trabalha com dois tipos de nulidades: Absolutas e relativas. O CPP não fala em ato “anulável” como o faz o CPC. A nulidade absoluta não pode ser sanada. A única solução é praticar o ato nulo novamente. A nulidade relativa pode ser sanada.
O Art. 572 aponta as nulidades relativas.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: [há divergência se a expressão “segunda parte” refere-se apenas ao e, ou também ao d, i.e. se o contido na alínea d todo é nulidade sanável – relativa – ou se só a parte final o é]
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Assim, tudo o que estiver no art. 564 e que não for mencionado no art.572 constituirá o que se chama de nulidade absoluta.

- ato anulável: é aquele que produz seus efeitos enquanto não invalidado;
O ano anulável não está previsto expressamente no CPP. O ato anulável produz efeitos até a declaração da sua anulabilidade. Tem, pois, eficácia ex nunc.
É anulável, para o CPP, todo e qualquer ato processual que desobedeça regra e não esteja previsto no art. 564. Por ex.: Se o direito de formular perguntas pelas partes quando do interrogatório não for atendido, o interrogatório seria anulável = pode ser anulado.

Obs.: As nulidades relativas e as anulabilidades, se não argüida no momento oportuno, serão validadas.

- ato irregular: é aquele praticado com vício de forma, mas sem que haja prejuízo (instrumentalidade das formas), arts. 563 e 566 CPP.
Importa que esse ato irregular não gere prejuízo para as partes. É válido. Mesmo que mencionado no 564, se a não-observância da regra prática causou prejuízo, será nulo ou anulável, conforme os art. 564 e 572. Prejuízo é, contudo, um elemento subjetivo. É preciso sempre avaliar se o prejuízo se confirmou ou não. E às vezes só mais adiante pode se avaliar isso.
Essa interpretação baseia-se no Princípio da instrumentalidade das formas: não há nulidade sem prejuízo: art. 563 e 566:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

- ato válido: é o que cumpre as condições regulares de existência.

20.1) Das nulidades em espécie

A) Incompetência, suspeição e suborno do juiz (art.564, I)

A incompetência anula apenas os atos decisórios (art. 567). Ratione materiae e personae gera nulidade absoluta (salvo quanto ao recebimento da denúncia). Ratione loci, gera relativa, devendo ser alegada no momento oportuno. A incompetência refere-se ao juízo.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Há três grupos de incompetência: em razão da matéria, em razão da pessoa [foro privilegiado] e em razão do lugar(relativa).

A suspeição gera nulidade absoluta. As incompatibilidades e os impedimentos, para alguns, geram nulidade absoluta; para outros são atos inexistentes. Inclui-se também o impedimento o juiz.

O suborno pode gerar nulidade absoluta ou relativa, conforme o caso. Entra, também, corrupção, concussão, e outras situações.


B) Ilegitimidade de parte (art. 564, II)

Ilegitimidade ad causam (denúncia em crime de ação privada ou contra menor de 18 anos) gera nulidade absoluta.

Ilegitimidade ad processum (falta de capacidade postulatória ou de capacidade de estar em juízo do menor de 18 anos vítima) gera nulidade relativa, pois sanável. No caso de procuração na ação penal privada o saneamento só valerá no prazo do art. 38. Ex. advogado não inscrito na OAB. Nulidade relativa.

C) Falta de fórmulas (regras/solenidades) ou termos (atos) (art. 564, III)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a – denúncia, queixa, representação e requisição;
b – ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios;
c – falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver e ao ausente (súmula 523 STF). A nulidade pode advir de colidência de defesa em co-réus com mesmo defensor;
d – não intervenção do MP na ação por ele intentada (nulidade absoluta para alguns) e na ação intentada pela parte, seja pública ou privada (nulidade relativa);
e – falta ou irregularidade de citação (art. 351) gera nulidade absoluta, salva se circunduta (art. 370). No caso de réu preso, sua requisição para interrogatória impede o reconhecimento da nulidade; a falta de interrogatório do réu presente, também gera nulidade absoluta; falta de concessão de prazos, gera nulidade relativa;
m – ausência de sentença. [não esquecer]

Casos do júri: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
Previstas das letras f até l, referem-se à falta de pronúncia, libelo e sua entrega ao réu, intimação do réu e testemunhas para a sessão, presença de 15 jurados, sorteio dos jurados e sua incomunicabilidade, quesitos e respostas, falta da acusação e defesa (efetiva).
Após a sentença: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
n – falta de recurso ex officio (súmula 423 STF);
o – falta de intimação nos casos em que cabe recurso
p – falta de quorum no julgamento. Não são incluídos no quorum os juizes impedidos ou suspeitos. Gera nulidade absoluta.

D) Omissão de formalidade essencial (art. 564, IV)
- No caso da denúncia há o art. 569, que se refere aos elementos não essenciais.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação,[ou, nos processos das contravenções penais, da portaria - não vale mais] ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte
Ex: falta de relatório na sentença.


20.2) Argüição, saneamento e efeitos gerais das nulidades

a) Nulidades relativas. Podem ser sanadas (572, I, II e III)
Devem ser alegadas, pelo interessado (nos limites ao art. 565 – Então o MP não pode alegar nulidade relativa) ou ex officio (arts. 251, 502, 538 – Mas podem ser alegadas pelo próprio juiz.)
Até que momento se pode alegá-las:
- na primeira oportunidade que a parte tiver para falar, no limite do art. 571 (alegações finais). Se a parte se calar e o processo andar, passadas as Alegações finais, a nulidade preclui. As nulidades relativas ocorrem, geralmente, entre defesa prévia e alegações finais.
- No júri, as posteriores à pronúncia, no início de sessão de julgamento (art. 447).
a) Primeira oportunidade, como regra, no limite das alegações finais;
b) Da Pronúncia até a sessão do Júri – O momento oportuno para falar das nulidades relativas ocorridas neste ínterim é na abertura da sessão.
- No sumário (art 537), na defesa prévia ou audiência de julgamento.

b) Nulidades absolutas. Não podem ser sanadas.O ato tem que ser praticado novamente. São todos os casos não referidos como nulidades relativas.
Podem ser alegadas a qualquer tempo nas regras dos arts. 565 a 569.
Qualquer das partes, mesmo sem interesse ou o juiz podem alegá-las. O Tribunal pode conhecer de ofício às favoráveis à defesa (súmula 160 STF)

20.3) Efeitos das nulidades

Geram error in procedendo e obrigam a repetição do ato (art. 573)
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Nulidade relativa – sanar o ato.
Nulidade absoluta - renovar o ato.

Sobre a Avaliação do dia 18: Estudo de caso. Tem que cair numa das alternativas da classificação das nulidades. Tem que ter fundamentação com fonte (doutrina e/ou jurisprudência).

Prova com consulta de qualquer material – será mais crítica. Além de defeitos processuais, será necessário, identificar nulidade relativa, absoluta, ou ato inválido. Sem notebook.

Matéria da prova: Sentença, procedimento comum ordinário e do Júri.

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