segunda-feira, 16 de junho de 2008

TODAS AS AULAS - TRIBUNAL DO JURI

Direito Processual Penal II –
Prof. Daniel Gebler
Anotações de aula de Maria Joana Barni Zucco

Matéria da Segunda Prova

31 de março de 2008

O Tribunal do Júri

É um procedimento escalonado: há um primeiro momento perante o juízo singular e um segundo momento perante o Tribunal do Júri.
A CF/88 estabelece a existência e a competência do Tribunal do Júri. Na CF, estão definidas quatro características:
a) Plenitude de defesa – assegura que qualquer tese reputada necessária possa ser trazida à defesa. Mas essa “plenitude” tem algumas limitações, como, por exemplo, não são permitidas provas novas imediatamente antes do julgamento, para evitar que a acusação seja tomada desprevenida.
b) Sigilo das votações – antes da votação o jurado não pode manifestar sua opinião. O jurado vota em quesitos. Ao final da sessão de júri ocorre a votação por quesitos, em sala secreta, com jurados, juiz, MP e serventuário.
c) Soberania dos veredictos – no conteúdo de sua decisão, o júri é soberano. Não há recurso/apelação, no que concerne à matéria. Pode haver apelação só por razões formais. Nesse caso, o tribunal pode anular o júri, se não tiver sido levado a efeito corretamente, do ponto de vista formal. Isso ocorre, por exemplo, quando a elaboração dos quesitos tiver sido feita de maneira confusa.
Em pena superior a 20 anos, o réu pode PROTESTAR POR NOVO JÚRI. Mas só pode fazer isso uma vez. Essa soberania é também flexibilizada pela REVISÃO CRIMINAL - já durante o cumprimento da pena, diante de fatos novos.
d) Competência para o júri. O Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O legislador infraconstitucional é que define o que é crime doloso e o que é o crime contra a vida (homicídio doloso, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio, consumados ou tentados). Mas é preciso ter cuidado, pois no CP há situações contra a vida que não vão ao Tribunal do Júri, como, por exemplo, o parágrafo § 3º do art.121.
Art. 74 - § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo – não vai a júri
[...]
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Também não vai a júri o aborto necessário (art. 128 I) e o resultante de estupro (art. 128,II). E há, ainda, a questão do feto anencefálico. Deveria haver, pois, um terceiro inciso – autorização judicial – que não está no CP.
Quaisquer outros crimes conectados com um delito da competência do Tribunal do Júri também serão submetidos a esse procedimento. São os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida, que são atraídos para o Tribunal do Júri.

É preciso atentar para o art. 157, §3º – latrocínio – que não vai a júri.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Estupro seguido de morte (213 e 214 c/c 223 par. Único) também não vai a júri.

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
[...]

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

Há uma quinta característica do Júri – ainda que não característica constitucional – é o fato de ser um procedimento escalonado.

Primeira fase: diante de um juiz singular. Segue o procedimento do rito comum ordinário – do art. 394 ao 405 do CPP. Da denúncia ou queixa até a inquirição das testemunhas. Aqui o rito muda. Segue o procedimento do art. 406 em diante. Já está tratando de procedimento do júri, mas ainda estará diante do juiz singular até o art. 416. Este é o momento de formação do juízo de acusação. No art. 407, por exemplo, o juiz pode pedir diligências.
Nesse momento, o juiz singular tem diversas alternativas:
Pronunciar – art. 408 –
Não pronunciar
Impronunciar – art. 409 –
Desclassificar – art. 410 –
Absolver sumariamente – art. 411 –
São todas decisões interlocutórias mistas, embora chamadas de sentença.
Nesta primeira fase, é comum que seja numa vara criminal comum.

Segunda fase: art. 417 até 497.

Aula de 2 de abril

Detalhando a Primeira Fase - Procedimento perante o juiz singular

a) igual ao procedimento comum ordinário até o fim da instrução
b) alegações finais – prazo de 5 dias. Art. 406

Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1o Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2o Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.

É importante lembrar que durante as alegações finais não se pode juntar novo documento e nem requerer novas provas, conforme § 2o .
Nas alegações finais o MP tem prazo de 5 dias, podendo levar os autos do processo. O assistente, se houver e quiser, deverá preparar a defesa no mesmo prazo do MP. Para evitar problemas, é melhor que tenha sempre cópia de todo o processo.
O querelante de que fala o §1º será possível quando houver ação privada conexa ou ação pública subsidiária. Ele poderá ter vistas do processo por 5 dias. Assim que o querelante protocolar as alegações finais, o MP será intimado imediatamente e começa a correr os seus 5 dias.

Em seguida a defesa será intimada, cabendo-lhe, também, 5 dias. Segundo o CPP, essa vista ao processo só poderia ser em cartório. Não haveria carga dos autos à defesa. Mas isso é controverso. Do ponto de vista da legalidade estrita, há contradição entre o CPP e o estatuto da OAB (e também no CPC, art. 40). Numa interpretação mais constitucionalizada, da ampla defesa e do contraditório, permite-se a retirada dos autos desde que seja apenas um réu. Se houver mais réus, com mais advogados, a retirada dos autos criaria complicações.
O defensor público tem prazo em dobro. O defensor dativo, não. Embora no tribunal catarinense costuma-se conceder ao dativo esse aumento. Mas isso não é recomendável, pois, se o processo subir aos tribuanais, poderá ter reflexos negativos no STJ, que não aceita essa duplicação de prazo.
Se o réu tiver um advogado, mas disser que não pode pagá-lo, o juiz o indicará como advogado dativo. Na verdade, o juiz o intima, podendo ele aceitar ou não.

Conteúdo das alegações finais
Acusação: Para a acusação, o conteúdo é ilimitado. Pode inclusive pedir a absolvição do réu. Ainda assim o juiz poderá pronunciá-lo. O MP tem que oferecer a defesa prévia.
Defesa: Só não pode pedir a pronúncia do réu. Se o fizer, a defesa deixou de existir. Três caminhos pelos quais a defesa trilhará:
Pedir absolvição sumária - art. 411. Mas não é muito comum o juiz conceder. Em dúvida, ele prefere submeter o caso à decisão do Júri. O juiz somente absolverá sumariamente o réu, neste momento, havendo prova robusta.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 20, 22, 23, 26 e 28 do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Pleitear a desclassificação do delito – colocar o delito em outro tipo penal. Por exemplo, transformar a tentativa de homicídio para lesão corporal. Desclassificação é concordar que houve crime, mas crime diverso. É alterar a tipificação penal. A mudança de homicídio doloso para culposo é também desclassificação,

Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.
Art. 74 - § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Pedir a impronúncia – Não há prova suficiente de que o réu cometeu o delito – da autoria do crime – ou da própria materialidade do crime.
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime [materialidade] ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor [autoria], o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Diligências do art. 407 - Por exemplo, provas adicionais, perícias, etc., tudo o que o juiz achar necessário para a busca da verdade.
Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
Essas diligências serão decisões interlocutórias simples e, portando, delas não caberia recurso (Só HC, MS e Correição Parcial). Uma vez realizadas essas diligências, os autos vão ao juiz para proferir sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária – as primeiras três não constituem uma sentença no sentido estrito, mas uma decisão interlocutória mista. A absolvição sumária, pelo fato de analisar o mérito, é sentença, mas não é recorrível por apelação, apenas por recurso em sentido estrito.


Aula de 7 de abril

Conduta do Juiz – Deve buscar:
A materialidade – prova efetiva da existência do crime
A autoria – prova de que foi o réu quem cometeu a conduta criminosa

Se o juiz não tiver prova robusta de autoria, nesta fase, aplica-se o princípio “in dubio pro societa” que é o contrário do princípio que vigora ao longo do processo penal. Na dúvida da autoria, o juiz manda para o júri. E manda para o júri também se tiver certeza da autoria, pois é do Júri a competência desses crimes.
Se não tiver prova robusta da materialidade, o juiz não manda o processo ao júri – i.e., ele não pronuncia (por absolvição sumária, impronúncia e desclassificação).
Se tiver prova da materialidade e indícios da autoria, o juiz pronuncia. Art. 408 do CPP.

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
§ 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.
§ 3o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
§ 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.
§ 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.

Havendo razões para a não-pronúncia poderá ocorrer:

Absolvição sumária – Cabe apenas quando houver prova clara, conclusiva e robusta das circunstâncias mencionadas no art. 411 do CPP. É uma lista exaustiva.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 28, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Essas circunstâncias são;
· Excludentes de ilicitude – Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Por exemplo, embora o réu confesse ser o autor da conduta e sustente que agiu em legítima defesa, se não estiver claro que o réu realmente agiu em legítima defesa, o juiz manda para o Júri. Do contrário, absolve-o sumariamente, pois essa circunstância exclui a ilicitude da conduta.
· Excludentes de dolo – erro do tipo, pessoa ou ilicitude do fato; coação irresistível e obediência hierárquica.
· Excludentes de inimputabilidade – Quando se trata de doente mental ou embriaguês involuntária.
A absolvição sumária é uma sentença definitiva, pois o juiz entrou no mérito. É uma sentença de absolvição, seja própria (sem sanção), seja imprópria (com medida de segurança).
Entretanto, embora sentença definitiva, não pode ser atacada por apelação. O recurso que cabe aqui é o recurso em sentido estrito (“primo”do agravo). Isso por previsão legal do art. 581, VI. A legitimidade de recorrer é do MP e do querelante.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
A absolvição sumária pode também ser atacada por recurso ex officio: art. 411, final, e art. 574, II. Discute-se a constitucionalidade deste artigo. Justifica-se por várias razões, entre elas, a de garantir que a sociedade possa apreciar o caso.
Crimes conexos – Havendo crimes conexos depois da absolvição sumária, o processo prosseguirá da maneira prevista ao crime cometido, uma vez que transitar em julgado a absolvição sumária.
Impronúncia – Art. 409 – Ocorre quando o juiz não tem prova da materialidade ou os indícios da autoria são muito fracos. É uma decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito. É uma decisão interlocutória mista. Cabe recurso em sentido estrito. O réu foi em tese absolvido, mas não se trata de uma sentença de absolvição propriamente dita. É chamada de “absolvição de instância”, porque impede o prosseguimento do processo como crime doloso contra a vida. Termina sem sanção ao réu. Entretanto, não faz coisa julgada material. Surgindo fatos novos, pode-se começar novo processo, mas com aproveitamento do caderno processual inicial.
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Os incisos pares do art. 386 – “II - não haver prova da existência do fato; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; e VI - não existir prova suficiente para a condenação”, levam à impronúncia, mas só fazem coisa julgada formal.
Caso a absolvição seja pelo art. 386, I ou III, parte da doutrina entende que há coisa julgada material. Não há entendimento prevalente. É contraditório ao Parágrafo Único do art. 409. São raciocínios possíveis, mas antagônicos. São aceitos, desde que argumentados.
Torna-se mais difícil, quando houver co-autoria.
Havendo crimes conexos, e havendo impronúncia no que concerne aos crimes dolosos contra a vida, o juiz não pode decidir nada sobre o conexo. Ele volta aos procedimentos que lhe são próprios, aproveitando tudo o que já foi feito, e continuando no ato do art. 499.

Desclassificação – é a aplicação do princípio da correlação, em que o juiz interpreta o fato típico da denúncia de maneira diversa da que foi lá imputada.

Em entendendo o juiz ser o delito narrado diverso daquele apontado pela acusação, e cujo julgamento seja do juízo singular (muda o tipo penal como de tentativa de homicídio para lesões corporais), aplicará o art. 410.

Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.

Abrirá prazo para defesa e indicação de novas testemunhas (desde que não ouvidas ainda), passando então para o art. 499.
Cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II) por tratar de incompetência de juízo. Transitada em julgado será matéria preclusa.

Se o juiz desclassifica para crime que não é da competência do júri, ele está se declarando incompetente. Tem que abrir prazo para defesa, com nova oportunidade de inquirição de testemunhas (desde que novas) antes de remeter o processo ao rito que lhe é próprio – a partir do art. 499.

Aula de 9 de abril

Pronúncia – O juiz não adentra o mérito. É uma decisão interlocutória mista. Não é sentença. Não faz coisa julgada. Será atacada com recurso em sentido estrito.
Decisão interlocutória mista que analisa a viabilidade da acusação (art. 408). Apesar do CPP chamar de sentença, não faz cousa julgada (res judicata), e é meramente processual (preclusão pro judicato).

Com a sentença de pronúncia, termina uma fase do processo; assim, embora não faça coisa julgada, a pronúncia gera preclusão sobre as nulidades relativas. A preclusão é a perda da oportunidade para a prática de um ato processual.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

O juiz apreciará:
- a prova da existência do crime. Não precisa ser incontroversa, desde que o juiz se convença da materialidade. Obviamente, não precisa ser prova cabal. O Tribunal do Júri é que vai decidir.

- indícios de ser o réu seu autor. Aqui vale a mera probabilidade, baseado na suspeita contra o réu (in dúbio pro societá). Indícios frágeis não permitem a pronúncia. É preciso analisar se há ou não possibilidade de o réu ser o autor. Se os indícios forem fortes, o juiz pronuncia (408). Os indícios fracos não autorizam pronunciar. O juiz dá uma sentença de impronúncia e depois, se houver provas novas, pode-se começar novo processo, mas com aproveitamento do caderno processual inicial (art. 409). É mais interessante tecnicamente impronunciar do que pronunciar com provas frágeis, pois, com provas fracas, vai a júri e acaba sendo absolvido, fazendo então coisa julgada e não permitindo mais o julgamento. Se o indício, ainda que não seja forte, também não for fraco, o juiz deve pronunciar: in dubio pro societa.

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa. [impronúncia]
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Portanto, o juiz aprecia apenas a materialidade e a autoria. A pronúncia será fundamentada, devendo apreciar todas as teses da defesa, sob pena de nulidade. A fundamentação não pode ser subjetiva, pois afetaria o julgamento pelo júri. A sentença de pronúncia não mencionará agravantes, atenuantes, causas de especial aumento ou diminuição, pois estas serão tratadas no libelo. Mas analisa qualificadoras.

Contudo a sentença de pronúncia deve classificar/tipificar o delito (art. 408, § 1), inclusive com qualificadoras (art. 416), que são variáveis do tipo, expressa ou implicitamente mencionadas na denúncia, sob pena de nulidade. A desconsideração destas somente se dará mediante fundamentação.

Fundamentação – Sendo ato decisório, deve a sentença de pronúncia ser fundamentada, ainda que plenamente técnica, com um mínimo de subjetividade. O juiz não deve exteriorizar qual o seu ponto de vista; apenas descreve os indícios constantes do processo.

Com relação à fundamentação, a sentença pode ser citra petita, quando não analisa todas as teses da defesa, mesmo que descabidas. É nula.

A extra petita (além do que foi pedido) pode ocorrer (art. 408, §4), pois o juiz não se vincula à denúncia, podendo classificar o delito narrado de forma mais grave. Aplica, então, o princípio da correlação, podendo o juiz classificar o delito de forma mais grave do que aquela trazida na denúncia. Não existe no processo penal a possibilidade de sentença ultra petita (mais do que foi pedido).

Mas não se aplica a emendatio do art. 384. Aplica-se na forma do art. 408, §4º.
§ 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Havendo necessidade de aditamento, este ocorrerá segundo o art. 408, §5, para inclusão de novos réus, que tenham participado do crime, reabrindo-se a instrução para estes. Depois da pronúncia, não é possível incluir novos réus, mesmo em Rec.Sent.Estrito, nem pode o juiz alterá-la, salvo art. 416 (circunstância superveniente a ser incluída).
§ 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário. (Incluído pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Será recorrível por recurso em sentido estrito. O recurso da acusação ficará sobrestado até a intimação do réu sobre a sentença (crise de instância).

Efeitos. Pronunciado o réu, há providências a serem tomadas:
a) Prisão do réu (art. 408, §1). Espécie de prisão provisória, é aceita pelo STF, cabendo liberdade provisória somente se o réu for primário e de bons antecedentes, e inexistirem elementos que indiquem a conveniência de sua prisão (periculosidade, assédio de testemunhas, fuga). Essa prisão supre flagrante ou preventiva antes decretada, não se falando mais em nulidade daquelas ou excesso de prazo. Sendo o crime afiançável, deverá ser arbitrada a fiança.
Art. 408 - § 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)

Há, atualmente, uma discussão sobre a constitucionalidade desta questão. A tendência flexibilizadora é no sentido de não manter o réu preso sempre que houver possibilidade de liberdade provisória, se o réu se enquadra nas condições de poder ser posto em liberdade provisória. Essa é a prevalência da política penal.
Se o réu estiver solto, só é caso de mandá-lo prender se estiverem presentes as condições da preventiva. Isso flexibiliza, inclusive, a aplicação do § 2o .

Art. 408 - § 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 3o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão. ( (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)


b) Intimação do réu ( e também o seu advogado)
- Caso o crime seja inafiançável (mesmo que o inafiançável seja conexo), será sempre pessoal (art. 414). O processo não prossegue enquanto o réu não for intimado.
Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente. [tanto o crime doloso contra a vida como o crime conexo]

- Caso seja afiançável (infanticídio, auto-aborto, consentimento no aborto e conexos), será pessoal ao réu preso e em local certo. Em local incerto será por edital (art. 415)
Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1o O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2o O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

- Será intimado também o defensor.
Enquanto não intimado o réu, o processo fica paralisado, sendo nulos os atos eventualmente praticados (art. 564, III)

c) Preclusão dos atos anteriormente praticados, face sua imutabilidade. Não se pode mais discutir fatos anteriores à pronúncia.

d) Interrupção da prescrição (art. 117, II. CP ). Zera. E começa a contar de novo. Não suspende (congela)

e) Fixação da competência do júri, e abertura de prazo para elaboração de libelo.

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14 e 16 de abril – exercício em sala
21 de abril - feriado

Aula de 23 de abril

Procedimento dos Crimes do Júri

Recapitulando:

DIANTE DO JUIZ SINGULAR
Procedimento comum ordinário: Queixa/denúncia → citação → interrogatório → defesa prévia → Inquirição de testemunhas

Procedimento do Tribunal do Júri:
Alegações Finais → Diligências ex-officio → Pronúncia
Neste momento o juiz pode pronunciar ou não pronunciar.
Não pronunciar
Absolvição sumária
Impronúncia (não faz coisa julgada)
Desclassificação

Pronunciar – Sentença de pronúncia, na qual deve tipificar o delito, apontando especificamente o artigo com eventual qualificadora. O juiz conclui qual a interpretação da denúncia. É aqui que há correlação entre denúncia e sentença.

Daqui para frente começa tudo de novo. O ponto de partida, agora, são os fatos da pronúncia.
O juiz determina a publicação
O juiz determina a intimação do réu e do seu defensor (se o crime for inafiançável tem que ser pessoal).


DIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI (17.2)
Ainda que não vá diretamente ao plenário do júri, começa, todavia, seus preparativos.

Libelo – art. 416
Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.
Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1o Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2o Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.

O libelo é uma peça inteiramente técnica/formal. Tem que ser cautelosamente preparado, para que não haja nulidades. O libelo acusatório será feito pelo MP, no prazo de 5 dias. Tem que haver um libelo para cada réu; e, para cada crime, deve haver uma narrativa.

O libelo acusatório será oferecido em até 5 dias (art. 416). É o libelo que será julgado pelo júri. A falta de libelo gera nulidade absoluta do júri. Havendo mais de um réu, cada um terá seu libelo.
Terá por base os limites da pronúncia (tipificação e qualificadoras) e trará também as demais circunstâncias que podem afetar a fixação da pena. Terá também o pedido de condenação.

Forma do libelo – art. 417. É do conteúdo do libelo que a defesa se defende. O MP pode, de alguma forma, restringir os fatos contidos na pronúncia.
Caso tenha elementos de individualização da pena, o que não é necessário, será denominado bifronte.
Sua redação deve ser clara e precisa, permitindo a contrariedade pela defesa e fixação dos quesitos pelo juiz.

O libelo se compõe de 3 partes (art. 417):

Introdução – inciso I – nome da parte
Articulado – é a essência do libelo, e incorpora as previsões dos incisos II e III. O MP trata de cada um dos fatos criminosos imputados ao réu. Se houve mais de um delito, haverá um artigo para cada um. Com toda a narrativa de cada conduta (narrativa deduzida por artigo). Entram, também, nessa narrativa, as agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
O articulado (art. 417, II e III) é a essência do libelo, sendo que se dividirá em artigos, um para cada fato criminoso, redigidos de forma simples distinta, tratando exclusivamente de fatos criminosos. Outros fatos, e agravantes, serão tratados em artigos separados.
Pedido – Inciso IV – Requerimento do MP para que o réu seja condenado em tipos penais que serão expressamente identificados. O MP tem que indicar precisamente o artigo da conduta. Enfim, diz o que pretende provar no plenário. É com base no libelo que o juiz elabora os quesitos nos quais os jurados vão votar.
Rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário (até 5, mas se for importante, pode-se arrolar mais e o juiz decide se ouve ou não), juntar documentos (cartas, fotos, etc.) e requerer diligências (por ex. avaliar a sanidade do réu).

Aula de 28 de abril

Protocolado o libelo, há o juízo de admissibilidade, feito pelo juiz do Tribunal do Júri (art. 418), pois o libelo é como se fosse uma nova denúncia.
Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.
Se o libelo não for oferecido (ausência) ou se houver defeito na sua composição, aplica-se o art. 419.

Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, [não tem aplicação, pois não existe mais essa moeda e não houve adaptação legislativa para corrigir esse fato], salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de quarenta e oito horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc. [hoje, isso não pode mais ocorrer, haja vista a legitimidade exclusiva do MP para oferecer denúncia].

Portanto, se não houver libelo em tempo hábil, a única solução, hoje, será enviar os autos ao Procurador Geral da Justiça, uma vez que a multa prevista na lei já não mais é aplicável.
Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de dois dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.
O “caso de queixa” ocorre quando houver crimes conexos ou ação subsidiária, cabendo, então, ao acusado oferecer o libelo até dois dias depois do MP ter devolvido os autos com seu libelo. Mas tem intimação ao acusador. É preciso lembrar que a ação conexa sofre perempção. Se não for oferecido o libelo, o processo será extinto. A subsidiária não tem perempção. No caso de ação privada, o prazo do libelo é de 2 dias, gerando perempção ( art. 420).
Recebido o libelo, a defesa será notificada (art. 421) e cópia do libelo será entregue ao réu ou seu defensor, sob pena de nulidade absoluta.
Notificado, o defensor terá 5 dias para contrariar o libelo. É peça facultativa da defesa, podendo se dar por negação geral. É, contudo, o momento para requerer as provas de plenário (há orientação aceitando rol extemporâneo caso não impugnado pela acusação).
Contrariedade ao libelo. A defesa, a partir do libelo, defende-se dos fatos que o integram. Conseqüentemente, a contrariedade ao libelo tem semelhança à defesa prévia. Mas não é obrigatória. De qualquer forma, convém apresentá-lo, ainda que de maneira sucinta: “Os fatos não são verdadeiros e isso será provado em plenário.” E também deve ser apresentado, pelo menos, o rol de testemunhas. Mas cabe atenção a um detalhe do art. 421: a defesa tem que ser intimada com entrega de cópia física do libelo ao réu ou ao seu defensor. Do contrário, o processo será nulo.
Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.
Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.

No contra-libelo também podem ser solicitadas diligências, conforme o art. 423 do CCP:
Art. 423. As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.

Por tudo isso, diz-se que o libelo dá um novo “dimensionamento” ao processo.

Desaforamento –
Possibilidade de deslocamento da competência do júri (que em regra é no local da consumação do delito), prevista no art. 424.
É a mudança do local - de comarca - em que será realizado o júri. O foro competente é onde ocorreu o crime doloso contra a vida – onde o delito foi consumado. Se forem vários crimes conexos realizados em lugares diferentes, o júri poderá ser em qualquer comarca. Mas se um crime for qualificado, terá a pena mais grave e, assim, a comarca deste determina o foro do julgamento.
No caso do Tribunal do Júri, como são membros da comunidade, a comoção pública pode levar a situações de pré-julgamento. Então, pode-se pedir desaforamento, conforme art. 424:
Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.

Há, pois, motivos que determinam o desaforamento:
- Interesse da ordem pública – por exemplo, estrutura física. Por exemplo, o caso de “Eldorado dos Carajás”que foi desaforado para Belém porque eram muitos réus.
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri - Em comarcas pequenas, pode haver muita aproximação – seja favorável, seja desfavorável - com a vítima ou com o réu.
- Dúvida de segurança pessoal do réu – quando não há força policial que possa garantir que não haja linchamento.
- Mora no julgamento – Demora de mais de um ano desde o oferecimento do libelo, desde que essa demora não seja por culpa do réu ou da sua defesa.
- Outras circunstâncias não mencionadas no art. 424 – outros casos são aceitos pela jurisprudência, como a falta de local apropriado

Processamento do pedido de desaforamento

O desaforamento será requerido após o trânsito em julgado da pronúncia e o início do julgamento. Gerará um incidente processual.
Podem requerê-lo as partes (sempre ouvida a defesa – súmula 712 STF) ou o próprio juiz (salvo no caso de mora para julgar). Não pode ser requerido pelo assistente de acusação.
Não tem pedido suspensivo, podendo o Júri se realizar enquanto o pedido é apreciado.
O pedido é feito ao tribunal de apelação, que requererá informações ao juiz. Da decisão do Tribunal não cabe recurso (cabe HC).
Deferido, o feito será julgado em comarca próxima, dentro da jurisdição do Tribunal de Apelação.

Podem requerer o desaforamento tanto a acusação quanto a defesa. Também o juiz pode fazê-lo, salvo por mora no julgamento. Há uma súmula do STF no sentido de que a defesa deve ser sempre ouvida. Portanto, o primeiro passo é:
- intimação da defesa;
- remessa ao Tribunal de Apelação: Tribunal de Justiça (se estadual) ou Tribunal Regional Federal (se crime federal). Mas sem efeito suspensivo. Fica a critério do juiz suspender ou não o júri. Se o pedido foi feito pela acusação ou pela defesa, o juiz pode até realizar o júri, mas se depois o desaforamento for concedido, o júri é anulado.

- Pedido julgado pelo Tribunal de apelação:
Se o Tribunal não acatar, não cabe recurso. Só habeas corpus.
Se o Tribunal acatar, os autos serão remetidos para comarca próxima em que não ocorram os impedimentos do art. 424. Não precisa ser “comarca contígua”. Próxima deve ser dentro da competência jurisdicional do tribunal (estado, se Tribunal de Justiça; região, se Tribunal Regional Federal).

Reaforamento - Não cabe reaforamento, mesmo que as causas do desaforamento forem sanadas.

O reaforamento é em tese inviável, mas há julgados no STF aceitando se na nova comarca houver impedimento e pedido de desaforamento e na antiga o obstáculo tiver sido superado.

Aula de 30 de abril

Organização do Júri

A organização do Júri é trifásica.

A sessão é a organização do corpo de jurados para julgar um júri – um ou vários crimes de um processo. “A sessão de julgamento se instalará quando presentes no mínimo 15 jurados.”(PACELLI, p.702)

Antes da formação da sessão, há a formação da reunião, com um determinado número de processos que serão julgados em várias sessões naquele período. Para cada reunião serão sorteados 21 jurados. Daí, em cada sessão, serão sorteados 7 jurados dentre esses 21, que comporão o Conselho de Sentença

Esta reunião de 21 nomes serão tirados da lista anual – que nas comarcas grandes chega a ser de 500 nomes.


Encerrado o prazo do libelo, e realizadas as diligências requeridas, será designada data para a sessão de julgamento (art. 425)
A sessão será agendada para uma reunião do Júri, organizada na forma de lei local (estadual). Uma reunião do Júri pode apreciar várias sessões, na ordem do art. 431 (não há prazo para julgamento de réu preso pronunciado).
Para cada reunião do Júri são sorteados 21 jurados (art. 428), dentre os listados na comarca na forma do art. 439/441.
Agendadas as sessões, serão todos intimados (art. 429). O jurado pode ser intimado por cópia do mandado deixado em sua residência.
O Tribunal do Júri será composto pelo juiz (presidente) e por vinte e um jurados, cujo serviço é obrigatório, podendo resultar em perda dos direitos políticos (art. 435) e penas administrativas (art. 443, §§ 1 e 3).

Jurados serão maiores de 21 anos (dispensados os maiores de 60), no gozo de seus direitos políticos (art. 434), com notória idoneidade (art. 436). Estão impedidos os analfabetos, cegos, surdos, mudos e quaisquer outros que não possam compreender ou se expressar na sessão, além daqueles isentados pela lei.
O jurado goza de benefícios (art. 430 e 437 – as concorrências não incluem concursos para ingresso no serviço público) e será funcionário público para efeitos penais (art. 438 CPP e 327 CP).

Art. 425. O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.

a) Lista anual – formada pelo juiz presidente e terá tamanho proporcional à população da comarca. Cada vara do Tribunal do Júri terá a sua lista anual.
Comarca com + de 100.000 habitantes = de 300 a 500 nomes.
Comarca com – de 100.000 habitantes = de 80 a 300 nomes.

Esses nomes são de livre escolha do juiz. A lista é publicada em novembro de cada ano, mas pode ser alterada – de ofício ou por reclamação de qualquer pessoa.
Há, portanto, duas publicações da lista. Depois da primeira publicação pode haver impugnação – por recurso em sentido estrito - com prazo de 20 dias. Se não houver qualquer impugnação, faz-se a segunda publicação, na segunda quinzena de dezembro. O nome impugnado pode, entretanto, ficar provisoriamente, até decisão da impugnação pelo Tribunal. Ou, se o juiz quiser, pode, de ofício, excluir o jurado da lista.
Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.

Os cartões de identificação ficam em urna lacrada, com um cerimonial próprio, para garantir que todos os nomes estejam corretamente identificados. A urna fica guardada e valerá para o ano seguinte. Quando houver processos prontos – o juiz costuma esperar que se reúnam alguns processos – para então dar início à Reunião de Jurados – a escolha, por menor, dos 21 nomes dos que constam da urna. A apreciação de cada processo comporá uma sessão. Em cada sessão, serão escolhidos 7 dos 21. Todos os nomes voltam à reunião; assim, a mesma pessoa pode ser sorteada mais vezes.
Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz.
Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.

A formação da reunião e o sorteio se dá com base nos art. 426 a 428.

Art. 426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.
Art. 427. A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.
Parágrafo único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá realizar-se sob a presidência do juiz do termo.
Art. 428. O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de dezoito anos tirará da urna geral [da lista] as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos vinte e um sorteados.

Para a formação da reunião, não há mais chance de impugnação.

Os jurados que estão nesta segunda urna têm alguns direitos:
- não haverá desconto do dia de trabalho
Art. 430. Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri.
Art. 434. O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos, isentos os maiores de sessenta.
- direito de recusa ao serviço do júri – a recusa motivada por convicção religiosa, filosófica ou política terá sanção: perda de direitos políticos. Mas há funções que isentam da obrigação de participar do Júri.
Art. 435. A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, b).
Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
Art. 437. O exercício efetivo [sessão] da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas. [qualquer modalidade licitatória]
A doutrina também isenta as pessoas com deficiência física de qualquer natureza (visual, auditiva, saúde abalada) bem como o analfabetismo.
Dever dos jurados – aplica-se aos 21 da Reunião do Tribunal do Júri
Art. 438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1o e 2o, e 319).
Aula de 5 de maio

A sessão do júri faz parte de uma reunião. Os escolhidos para uma reunião, via de regra, são convocados para várias sessões.

Sessão de julgamento
Do julgamento pelo júri
Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.

Aberto na forma do art. 442 (presença do MP é dispensável – art. 447), será feito o pregão dos jurados.

O primeiro ato do juiz é a chamada dos jurados. Cabe ao juiz verificar se há pelo menos 15 jurados presentes. Daí a sessão é instalada.

Faltando por motivo não justificado (§§ 2 e 4) algum jurado, sofrerá a multa do art. 443, que resultará em dívida ativa.

Art. 443. O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão periódica.
§ 1o O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2o Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3o Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1o, parte final.
§ 4o Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.
Portanto, o faltoso sofrerá punição pecuniária. Como o Estado pode legislar em matéria processual, os Estados têm formas para atualizar esses valores, que serão cobrados na forma de dívida ativa. Mas o jurado pode sempre justificar. Mesmo a posteriori.

Faltando algum jurado, poderão se necessário, ser sorteados suplentes (art. 445).

Não havendo o número mínimo de 15 jurados presentes, ficará a sessão adiada para dia próximo (art. 442) em decisão irrecorrível. Havendo 15 ou mais presentes, será instalada a sessão.

O nome dos jurados presentes será colocado em uma urna, e serão apregoadas partes e testemunhas, art. 447 e 456 (assistente da acusação deve ser habilitar com antecedência de pelo menos 3 dias – art. 447, pu)
Art. 447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de três dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.
Segunda ação do Juiz: Fechamento da urna só com os jurados presentes.
Terceira ação do Juiz: Apregoamento das partes e das testemunhas (sobretudo aquelas consideradas essenciais, indispensáveis). A testemunha essencial que não comparece pode ser conduzida por Oficial do Júri, por determinação do juiz. Ele pode suspender a sessão até que a testemunha esteja presente. É o juiz, pela avaliação dos autos, que avalia quais são as testemunhas realmente indispensáveis, embora esta característica tenha sido atribuída pelo defensor ou pelo MP.
Há lei de proteção às testemunhas, mas, de toda forma, não pode haver testemunha anônima, pois, do contrário, haveria ofensa ao princípio do contraditório e ao direito de ampla defesa. Então são dois males em conflito.

Feito o pregão as partes deverão argüir nulidades posteriores à pronúncia, sob pena de preclusão.

Faltantes: Se for o MP,
Art. 448. Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério Público impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor ad hoc. [o ad hoc não existe mais, então a sessão não pode acontecer sem a presença do MP seja o titular, seja o substituto.].
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc, caso não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador-geral.

Faltando o MP e não havendo substituto (art. 448) o julgamento será designado para data próxima. Faltando o querelante sem justificação ocorrerá perempção (art. 451 e 452). A falta do advogado do assistente não impede o julgamento.

Se o crime for inafiançável, o réu tem que estar presente. Se ele faltar, o Juiz determina sua prisão preventiva e designa uma próxima data. Se o crime for afiançável, o júri ocorre assim mesmo.

Art. 449. Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
Parágrafo único. O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente.

Faltando o réu, sem motivo em crime afiançável o julgamento ocorrerá. Faltando em crime inafiançável, impede o julgamento, devendo o juiz decretar sua prisão preventiva.

Comparecendo o réu será indagado se tem advogado (art. 449). Caso seu advogado falte ou não o tenha será nomeado defensor. A falta injustificada do advogado será oficiada à OAB. O réu não deve ser mantido algemado.

O defensor deve pedir para que o réu não entre algemado, para evitar que isso de alguma forma o estigmatize e influencie os jurados.

Faltando o advogado, o júri é adiado. Se o advogado não justificar, será nomeado ad hoc para a próxima sessão.

Faltando uma testemunha não imprescindível, a sessão do júri ocorrerá. Só a testemunha imprescindível impedirá a realização do júri. A testemunha poderá ser conduzida coercitivamente, além de sofrer pena de multa e, ainda, pagar as despesas de condução. Mas sem algemas. Poderá, até, sofrer processo penal pelo crime de desobediência. (ver Art. 453.)

Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218.
Parágrafo único. Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o disposto no art. 430.

Faltando testemunha, sofrerá multa, condução coercitiva e processo por desobediência (art. 453). Sua falta só impedirá o julgamento se intimada for antecipadamente declarada imprescindível (art. 455). Caso não tenha sido intimada e falte, gera cerceamento de defesa. As que comparecerem serão colocadas em local separado (art. 554).

Conselho de sentença

O Conselho de Sentença é formado por sete jurados (sorteados dentre o total dos que compareceram: de 15 a 21).
Antes do sorteio o Juiz adverte todos os jurados presentes sobre impedimentos e suspeições, dos art. 458 (impedimentos processuais) e 462 (outros impedimentos). O juiz advertirá, também, da incomunicabilidade.

Art. 458. Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
§ 1o Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
§ 2o Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

Art. 462. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.


Advertidos os jurados dos impedimentos do arts. 458 e 462 (art. 252 e 254), serão sorteados 7 (art. 457). Pela súmula 206 STF estão impedidos jurados que participaram de eventual julgamento anterior do caso.

Caso o jurado não se declare impedido, caberá às partes suscitar tal impedimento no momento do sorteio (art. 572, I) sendo tal pedido decidido de plano pelo juiz.

Serão os jurados advertidos, art. 458, da incomunicabilidade com outrem.

Ocorre, então, o sorteio. Tanto a defesa quanto a acusação podem recusar. As recusas motivadas são aquelas dos art. 458 ou 462. O jurado não se auto-impediu, mas a defesa ou acusação os recusou. E recusa motivada é sem limites. Há também o caso de recusa imotivada. Para esta tem limite: até três vezes pela defesa e até três vezes pela acusação.

Art. 459. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
§ 1o Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
§ 2o À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa.

Art. 461. Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação.
Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.

Além dos impedidos e suspeitos, podem as partes formular recusas peremptórias (art. 459, §2) até três cada uma, independentemente de justificativa. A recusa será primeira da defesa e depois da acusação. Caso haja mais de um réu as recusas serão só três, e não havendo consenso, impõe-se a separação do processo (art. 461)

Composto o conselho, os jurados prestarão compromisso (art. 464). É o juramento.
Art. 464. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
– “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
– “Assim o prometo”.

Aula de 7 de maio

Instrução e Debates

Instrução
O réu será interrogado de novo. Tem os mesmos direitos constitucionais do primeiro interrogatório (art. 185 e ss). A única novidade é que há possibilidade de os jurados também formularem perguntas ao réu. O jurado formula a pergunta verbalmente ao juiz e este a reformula ao réu. Mas o réu não precisa responder a nada.

A instrução se dará com o interrogatório do réu na presença dos jurados (salvo se revel) art. 465 (na forma dos arts. 186 a 195). O réu pode permanecer calado, e os jurados podem formular perguntas também.

Contudo, se o réu for revel, não haverá como realizar o interrogatório, ficando, então, dispensada esta formalidade.

Relatório
Encerrado o interrogatório, será lido imparcialmente pelo presidente o relatório do processo ( art. 466). Após o escrivão lerá as peças solicitadas.
O juiz tem que tomar cuidado para ser bem objetivo, sem deixar transparecer seu julgamento. Para que haja a leitura de peças, é preciso que isso seja requerido.

Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
Leitura das peças do processo
§ 1o Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado.
§ 2o Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa.
Oitiva das testemunhas em plenário (aquelas arroladas no Libelo ou no contra libelo)
Em seguida serão ouvidas as testemunhas, podendo a inquirição ser direta pelas partes (art. 467). Os depoimentos serão documentados (art. 469). Caso haja desistência de uma testemunha, deverá haver concordância da outra parte e do juiz, que pode ser tácita. Após testemunhar poderão ser reinquiridas e acareadas (art. 470).

Art. 467. Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.
Art. 468. Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.
Primeiro o juiz inquire a testemunha, depois as partes, começando por aquela que a arrolou, também o fazem, diretamente à testemunha, sendo que a outra parte pode protestar, ao juiz, quando a parte estiver “conduzindo “a testemunha. A testemunha pode ser reinquirida ou pode até ser acareada perante outra testemunha ou perante uma das partes.
Desistência de oitiva da testemunha - Depende da concordância da parte contrária e da do juiz, que pode ser tácita (basta que não se manifestem contrariamente).
Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.
Art. 470. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo único. [acareação]

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Documentos novos
Os documentos que versarem sobre matéria de fato constante do processo terão que ser comunicados com antecedência tal, de forma que a parte contrária tenha, no mínimo, três dias para estudá-lo. Outros documentos novos, genéricos, podem ser apresentados no momento.
Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.

A instrução pode ocorrer nos debates, com a leitura de novos documentos, desde que dada vista à parte contrária com antecedência de 3 dias (art. 475)

Debates

Encerrada a instrução, os debates (com tempo fixado no art. 474) serão abertos pela acusação (art. 471 – a leitura do libelo não é obrigatória). A ordem no caso de assistente e querelante está nos §§.

Art. 471. Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.
§ 1o O assistente falará depois do promotor.
§ 2o Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois do acusador particular, tanto na acusação como na réplica.

Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 2o Havendo mais de um réu, [ não importa quantos...] o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Após falará a defesa, art. 472, que deve rebater a acusação, tendo liberdade em seus argumentos.
Art. 472. Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.
Art. 473. O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário. [30 minutos, se for um réu ou uma hora, se forem vários]
Querendo, a acusação poderá fazer réplica, e então terá a defesa o direito de tréplica. Na tréplica não é possível incluir nova tese de defesa (mas há quem entenda possível)

Por exemplo, a defesa estava pedindo a desclassificação da conduta. Surgindo a oportunidade de tréplica, sabendo que será o último a falar, poderá trazer a tese da legítima defesa... Isso, numa leitura neoconstitucional estaria ferindo o princípio do contraditório. Então há divergência doutrinária: autores dizem que o juiz não deveria fazer quesitos sobre esta nova tese, não deveria, portanto, considerá-la.

Durante os debates os jurados podem pedir esclarecimentos (arts. 476 e 478). O pedido deve ser dirigido ao Juiz.
Observações dos debates:
1) apartes – Só serão concedidos com a aquiescência da parte que está falando.
2) intercessão dos jurados - O jurado se comunica com o juiz. Levanta a mão e com autorização do juiz, pede esclarecimentos. A parte falante decide ou não se responde.
Surgindo diligência essencial, os trabalhos serão suspensos ou encerrados, conforme possam ou não ser realizadas de imediato (art. 477).
Art. 477. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a decisão da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as diligências necessárias.
Por fim, o juiz indagará aos jurados se estão aptos a julgar, e encerrará a instrução.
Se algum deles não entender alguma coisa, pode ser inquerida uma testemunha, ou lido um documento, etc.

Art. 478. Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.

Aula de 12 de maio

Formulação dos quesitos

Quesitos são as perguntas que o juiz fará aos jurados. O juiz pré-elabora e depois vai complementando durante o correr do julgamento.
Inicialmente o juiz faz a leitura dos quesitos formulados, ouvida pelos jurados, pela acusação e pela defesa. Geralmente entrega-os por escrito também. Os quesitos podem ser impugnados caso não estiverem claros ou ordenados logicamente. Convida os jurados e os defensores para se dirigirem à sala secreta.

A redação dos quesitos deve ser clara, simples, objetiva. Devem ser evitados os quesitos de caráter negativo. Lido o quesito, o juiz deve esclarecer seu significado aos jurados, e indagar às partes se tem alguma reclamação. Defeitos nos quesitos geram nulidade relativa (art. 479)
Havendo mais de um réu ou concurso material, devem ser elaboradas tantas baterias de quesitos quanto necessárias. Uma bateria de quesitos para cada réu.

Estrutura do questionário: art. 484

Constarão sob pena de nulidade, todas as teses do libelo, na ordem do art. 484, que não é exaustivo. Portanto são perguntas obrigatórias:
- todas as teses do libelo (desconsiderando tese nova trazidas no julgamento);
- todas as teses da defesa – tanto as do contra-libelo como as do julgamento.
- Obs.: Há controvérsias se as teses da tréplica podem ou não ser incluídas (ambas têm fundamento constitucional).
A não-inclusão dessas teses gera nulidade relativa. Deve se argüida imediatamente. Se não o for, subentende-se que a defesa está satisfeita com as teses incluídas.

Ordem de formulação dos quesitos, segundo a maioria dos doutrinadores.
I – autoria e materialidade. Cada conduta será desdobrada em um quesito. Se o crime não existiu, ou se existiu, mas os jurados se convencerem de que não foi o réu quem o praticou, o júri acaba aqui. Este quesito é obrigatório.
II – excludentes de ilicitude e culpabilidade – sob pena de nulidade (súmula 162 STF). Serão indagadas primeiro as descriminantes (art. 23, 128 CP) e depois as dirimentes (art. 21, 22, 26, 28 § 1 CP). São quesitos formulados com base nas teses da defesa e obrigatórios sob pena de nulidade. Mas só traz as questões que têm a ver com as teses de acusação e defesa.
III – qualificadoras, desde que constantes da pronúncia. Também aqui só estarão presentes as qualificadoras mencionadas na acusação.
IV – causas de aumento e diminuição da pena, e agravantes desde que presentes na acusação e na defesa.
V – atenuantes, sob pena de nulidade. Caso a defesa não tenha trazido nenhuma, deve ser formulado quesito genérico pelo juiz. Esta é obrigatória mesmo que não argüida nas teses de libelo e de defesa. É um quesito geral que o juiz pergunta se há qualquer circunstância que possa ser favorável ao réu.

Portanto, os incisos I e V são obrigatórios. Se faltar o I, o julgamento é inócuo. Se faltar o V, o julgamento é nulo. Nulidade absoluta.

Votação

A votação se dará na sala secreta, presentes o Juiz, os sete jurados, o acusador (MP e assistentes, se for o caso), a defesa e dois oficiais de justiça (art. 481). A presença de pessoas estranhas é possível, desde que permitidas pelo juiz e não impugnada pelas partes. E ninguém, nem mesmo defesa e acusação podem interferir.

A votação se dará mediante cédulas (art. 485) de forma sigilosa (art. 486).

Cada jurado recebe duas cédulas, uma com a palavra SIM e outra com a palavra NÃO. O juiz lê o primeiro quesito e o explica aos jurados. Ele diz o que o SIM quer dizer e o que o NÃO quer dizer. A votação se dá pela colocação da cédula numa urna. Depois recolhem o descarte, a cédula não usada. Apurados os votos de cada quesito, avalia-se o resultado por maioria de votos.
Se, ao longo da votação, o resultado de um quesito puder trazer contradição, repete-se aquela votação, depois de explicação do juiz. É possível, inclusive, retomar quesito anterior com o qual houve contradição. Acusação e defesa podem protestar perante o juiz quando entenderem haver contradição.

O resultado se dá por maioria de votos, quesito a quesito (art. 488)

No caso de contradição com outra resposta já dada, poderá haver repetição (art. 489). Como no caso de homicídio privilegiado e qualificado por questão subjetiva.

Pode ainda a votação de um quesito, tornar inócuo a dos precedentes (art. 490).

ATENÇÃO: Havendo crimes conexos, mesmo que o tribunal do júri absolver o réu do crime doloso contra a vida, ele já entrou no mérito dos fatos, o que o torna competente para julgar os crimes conexos. Portanto, os crimes conexos serão mesmo assim julgados pelo Tribunal do júri.
Mesmo que o réu seja absolvido da conduta dolosa contra a vida, os jurados ainda responderão os quesitos sobre os crimes conexos.

Isso é diferente do caso de desclassificação pelo Tribunal do Júri – que ocorre na votação do quesito I. Se o Tribunal do júri desclassificou de doloso pra culposo ou de homicídio para lesões corporais, ele próprio retira sua competência para o caso, uma vez que o crime deixa de figurar ntre aqules que a lei estabelece como sendo da competência do Tribunal do júri. Nesse caso caberá ao juiz presidente proferir a sentença.

No caso de desclassificação, todos [também os conexos] passam a ser de competência do Juiz (diz-se própria a desclassificação quando os jurados não indicam outra conduta e imprópria quando indicam – na imprópria o juiz fica vinculado à conduta apontada pelos jurados.

Encerrada a votação, será lavrado termo (arts. 487 e 491). Uma espécie de ata do que ocorreu durante a votação.

Sentença e ata

Os jurados decidem sobre o crime. O juiz aplica as sanções penais, na forma dos arts. 492 e 493.
A sentença será elaborada seguindo o resultado da votação dos quesitos. E será fundamentada naquilo que não foi alvo da votação dos jurados. Ele fundamenta as circunstâncias do art. 59, para fixação da pena base, por exemplo. Se a agravante foi considerada pelos jurados, o juiz precisa incluí-la na sua análise. Contudo, o quanto será a pena agravada, isso é liberdade do juiz.
Os jurados decidem sobre o crime. Sobre a sanção, quem decide é o juiz.

A sentença será lida pelo juiz em audiência, sendo desnecessária a intimação das partes.
Dos atos processuais realizados, será produzida ata (art. 494) – lavrada pelo escrivão e assinada pelo juiz e MP, e conterá os elementos do art. 495, outros como a incomunicabilidade dos jurados, o fato de um jurado ter dormido, etc. Sua falta gera responsabilidade ao escrivão (art. 496). A ata pode ser elaborada a posteriori.
O que não for mencionado na ata fica prejudicado para eventual recurso.

Aula de 14 de maio - Prova
Aula de 19 de maio – correção da prova
Aula de 26 de maio

Crimes contra a honra (art. 519 – 523 CPC)

Honra – É o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a torna merecedora de um convívio social e que promove a sua auto-estima.
Objetiva – O que o grupo social pensa da pessoa
Subjetiva – é o que a própria pessoa pensa de si.

Calúnia (CP, art. 138) – Pressupõe dolo específico e 3 requisitos: falsidade da imputação um de fato qualificado como crime

A calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um fato qualificado como crime. Trata-se da honra objetiva e, portanto, requer que isso chegue aos ouvidos de um terceiro.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala [falar verbalmente] ou divulga [qualquer outro meio].
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos [ as vítimas são os familiares].

Exceção da verdade – A regra é que na calúnia caiba a exceção de verdade, i.e., defender-se da notificação de crime em calúnia, provando o que disse. Mas há situações em que isso não é permitido.

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação – é atribuir a alguém um fato determinado, ofensivo à sua reputação. Trata-se da honra objetiva e, portanto, requer que isso chegue aos ouvidos de um terceiro. Se escrito, pode até haver tentativa (imagine que a carta/ ou qualquer anotação, como diário/ se extraviou...)
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria (CP art. 140) Refere-se à honra subjetiva. Então não há necessidade que alguém – um terceiro – saiba disso. Constitui atribuir a alguém uma qualidade negativa que ofenda a sua dignidade ou decoro. Não cabe exceção da verdade. Na injúria, fala-se diretamente à pessoa injuriada. Por isso, é difícil fazer prova, a menos que tenha sido por escrito. Se houver um terceiro, isso será desacato.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; [ face a face]
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. [respondeu com a mesma moeda]
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: [grave]
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: [quase discriminação – na injúria, identificam-se as vítimas e qualificam-se e tipifica]
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções [ qualquer agente público, mesmo o particular em função pública, mas só o ativo e só em atitude relacionada ao seu trabalho – dentro da sua circunscrição ];
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Rito processual
1) Oferecimento da denúncia
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Lei Especial - Ex. Lei de imprensa 5.250/67, Código eleitoral, Segurança Nacional – Em regra, ação privada mediante queixa.
Exceções:
-Requisição do Ministro da Justiça (Condicionada à representação)
-Representação funcionário público (Súmula 714 do STF)
-Incondicionada (Injúria Real) – Lesão grave ou gravíssima
-Condicionada à representação – Lesão leve (Lei 9.099/95 –art. 80)
2) O juiz, antes, analisa o art. 520.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Menor (como querelante) e doente mental não podem estar sem advogados.
3) Audiência de reconciliação
4) Sem reconciliação
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Efeitos da reconciliação: arquivamento do processo
5) interrogatório do querelado
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
6) Defesa prévia – Exceção da verdade
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

O número de testemunhas é 8 para os crimes contra a honra
7) Fase art. 499 CPP
8 Fase art. 500 CPP
9) Sentença - art. 501
Crimes contra a propriedade imaterial

Conceito: Bens imateriais são impalpáveis, pois fazem parte do produto da atividade intelectual do ser humano, mas nem por isso deixam de ter considerável valor econômico. Na realidade, eles alcançam a proteção ao direito quando se materializam através de obras literárias, científicas, artísticas, etc. (MIRABETE)

São apenados com detença, mas seguem o rito da reclusão.

CF – 216
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

CP – art. 184 e 186 – Procedimentos

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

Lei.9.279/96 – marcas e patentes
Lei 9.610/98 – propriedade intelectual
Lei 10.695/03 – Procedimentos
Ação pública – art. 530 B a 530 H

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Busca e apreensão pela polícia (Não precisa de juiz. É parte do inquérito policial.)
Um perito
Depositário fiel
Três caminhos: confisco, destruição ou doação de bens. O juiz decide.
Associações titulares de direitos do autor podem ter legitimação ativa ou passiva. Podem ser Assistente do MP, se for incondicionada.

Ação privada –
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Com vestígio – tem material
Busca e apreensão por oficial da justiça. É a vítima quem propõe os quesitos. A polícia manda para o juiz que determina ao Oficial de justiça que faça a busca e apreensão.
Laudo pericial feito por dois peritos (que pode ser impugnado pelo cliente, se lhe for dada a chance).
Homologação do laudo pela autoridade policial
Decadência para entrar com ação penal (30 dias, se o réu estiver solto e 8 dias, se estiver preso)
Sem vestígio – sem material
Prazo decadencial – 6 meses após conhecimento (normal)

1) Quais são as limitações as direitos autorais ?
2) Qual delito comete quem viola direitos de autor de programa de comutador? Lei 7.436/87
3) Quais as obras intelectuais protegidas?
4) Quais são os direitos morais do autor?
5) quais os direitos do autor que, por morte, transmite aos seus sucessores?
6) Qual o prazo de proteção dos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas?
7) Quais os atos que não constituem ofensa aos direitos autorais?
8) O delito em estudo pode ser cometido por pessoa jurídica?
9) Uma imitação grosseira de determinado produto caracteriza o delito de violação do direito do autor?


Aula de 02 de junho de 2008

Importante: Terceira prova - 18 de junho
Estudo de caso, com consulta a todo o material

Procedimentos Especiais
1) Crimes de Calúnia,
2) Crimes contra a propriedade imaterial
3) Crimes de Falência – 503 a 512 – estes artigos estão revogados. Mas foram substituídos pela Lei 11.101/2005.

Regra geral, a lei processual se aplica imediatamente, mesmo para processos em andamento, a partir dos atos vindouros.
É uma lei sui generis, porque só começa a vigorar para os crimes cujo processo começa após sua vigência (junho/2005) Mas os processos que tinham começado pela lei anterior, continuam pela lei anterior.

Tipos penais:
Todos são apenados com reclusão, menos o do 178, que é com detenção.
Todos são crimes dolosos.
A configuração do delito independe da efetiva falência.

Esses crimes podem ser classificados como:
- crimes falimentares próprios; cometidos pelo falido ou pelo devedor
- crimes falimentares impróprios: praticados por outras pessoas: art.169 e 170

-pré-falimentares (ou antefalimentares) – cometidos antes da falência ou recuperação da empresa. Art. 168,172 e 178
- pós-falimentares – cometidos depois da sentença de falência ou determinar a recuperação judicial da empresa.

Princípio da unicidade - Nos crimes falimentares não há concurso material ou formal. Caso o indivíduo praticar mais de um delito, responderá somente pelo mais grave. Na lei anterior estava explícito. A lei nova não o expressa. Há controvérsias. Parte da doutrina não aceita mais a sua aplicação. Contudo, muitos juízes aceitam que ele está vigente por não ter sido formalmente revogado.
Disposições penais da Lei 11.101/2000

Dos Crimes em Espécie

Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.


Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Procedimento desses crimes

Do Procedimento Penal - Lei 11.101/2000
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
1)Competência: juízo (vara) criminal dentro do foro (comarca) da falência – onde o processo de falência ou recuperação estiver sendo desenvolvido. A ação falimentar é civil. Se o juiz observar que houve um crime, ele informa o MP que, se for o caso, oferece denúncia na vara criminal da mesma comarca.

No caso do art. 178, único crime apenado com detenção, de 1 a 2 anos. Nesse caso, é possível levá-lo ao juizado especial criminal.

O juiz da falência ( que é cívil) pode decretar prisão preventiva específica para o caso de falência – art. 99, VII – pelo crime. Não vale para sentença que decretar apenas recuperação judicial.

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
2) Ação penal: Sempre será pública incondicionada. Mas se o MP não iniciar o processo, há a possibilidade de ação penal privada subsidiária. Prazo decadencial: 6 meses.

3) Inquérito judicial – da lei anterior (que era presidido pelo juiz), não existe mais. Ver art. 187, §2º. O juiz apenas informa o MP.
Denúncia – art. 187, §1º. (A súmula 564 está revogada)
- at. 185 – Uma vez recebida a denúncia, segue-se o rito sumário do CPP. Mas do 531 ao 537 não têm mais aplicação (contravenções). Então vale o rito sumário. Apesar de a pena comum ser a pena de reclusão, segue-se o rito sumário. No resto, aplica-se o CPP.

Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
§ 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.
Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

4) Crimes dos Funcionários públicos – art. 513-518 do CPP
O funcionário público poderia estar submetido a pressões políticas. Daí a chance de se defender. Ou porque a função é pública e interessa sobremaneira ao estado resolver a questão. Ou porque qdo o CPP foi criado, funcionário público “era gente’.

Denúncia: O art. 513 exige: prova do delito [não bastam indícios] ou justificativa [quando não há como serem provados, faz-se uma justificativa fundamentada].
Art. 513. Os crimes de responsabilidade [esta nomenclatura está equivocada. De fato o art. 513 está se referindo aos crimes 312 ao 327 do CP] dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Crimes Afiançáveis – art. 514: Antes de receber a denúncia, o juiz notifica pessoalmente o funcionário público para que ele se defenda. Ver § único: Não será usada carta precatória, neste caso. O domicílio do funcionário é o lugar onde ele exerce suas funções. Mas no caso de o processo estar correndo em outra comarca, será representado por defensor nomeado.
A falta de notificação não impede que o processo continue. A falta de notificação é nulidade relativa.
Crimes Inafiançáveis - art. 316, §1º; 317, §1º; e 318. – pena mínima superior a dois anos. Não é preciso fazer a notificação prévia.

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório.[é possível, sim, retir-se em carga, desde que haja um só réu], onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Recebimento da denúncia -
- Se rejeitada – art. 516 – é exigida a fundamentação.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
- Se recebida, não precisa fundamentar. Art. 517
- Citação – art. 517 - Aqui tem que ser pessoal, em qualquer caso, ou haverá nulidade absoluta. O processo segue conforme art.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro. [procedimento comum ordinário]

Mesmo que a pena seja de detenção, segue-se o rito ordinário.

Aula de 4 de junho – Anotações Adalberto

18.5- Restauração de autos extraviados ou destruídos – arts 541 e ss

DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

É um procedimento mais administrativo do que judicial no caso de autos de um processo serem extraviados. Isto não é tão comum, mas acontece. Ex. carro do advogado é roubado com processos no seu interior.

Portanto, o procedimento não visa apurar ato criminoso, mas o de refazer o processo.
à em regra, é instaurado em 1ª Instância, pois será restaurado onde foi iniciado. Exceto, nos casos em que a competência originária seja dos tribunais, sendo então restaurados nos tribunais.
à Visa substituir os autos que porventura tenham sido extraviados ou destruídos; uma vez julgada a restauração, valerão os autos restaurados pelos originais (art. 547, caput). Mas, se reaparecer o processo perdido, depois de haver atos processuais, o processo seguirá nos autos originais aos quais serão apensados o restaurado (art 547 parágrafo único).
à não impede a prisão do réu – art. 548. O CP pede que haja uma guia de prisão ou o registro no livro de execução penal.

Procedimento:
Início: Ex-offício (juiz) ou por iniciativa das partes (MP, réu). Ao constatar o extravio solicita uma certidão do cartório, para adotar as providências de restauração. Os prazos processuais são suspensos, mas o prazo prescricional continua a fluir.
à Na falta de cópia autêntica o juiz, na forma do art 541 §2º, mandará de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes que haja a restauração, iniciando pela providência do escrivão que certificará o estado do processo, por exemplo, identificando as datas processuais de cada etapa processual:
- Citação das partes:
- Audiência (art 542) – objetiva que as partes possam oferecer cópias de denúncia em seu poder pelo MP. O advogado poderá apresentar uma cópia reproduzida do seu computador, sendo aceita pela outra parte. Não pode ser semelhante. Tem que ser a mesma. Não pode o MP fazer uma nova denúncia.
- Diligências do art. 543– só serão efetivadas se não forem reproduzidos os atos na forma anterior, no prazo de 20 dias – art 544.
- Não há custas com base no art 545. Não se paga nova perícia, se necessária.
Sentença: O juiz poderá julgar os autos restaurados ou não – art 546. As custas serão cobradas em dobro se houver dolo. Não se presume o dolo. Há que ficar demonstrado
- Contra o ato do juiz (sentença) será objeto de recurso de apelação.

18.6- Entorpecentes – Lei 11.343/2006 – Crime de tráfico ilícito ou tóxicos.

A referida lei visou à descriminalização
Classificação:
1- Delitos apenados com reclusão: art 33 caput e §§ 1º, 34, 35, 36 e 37. Estão previstos no art. 44. A liberdade condicional só depois de cumprir dois terços da pena, e se não for reincidente específico, em 5 anos.
2- Apenados com pena de detenção: art. 33, §§2; 38 e 39. O procedimento estudado só será aplicado a estes delitos.
3- Casos especiais – penas restritivas de direitos previstas no art. 28 e 33 §§ 3 (como a pena máxima não ultrapassa a três anos, devendo se submeter ao procedimento do juizado especial).
O procedimento penal:
A)- Inicia com inquérito policial, com prazo de 30 dias, em se tratando de réu preso e de 90 dias se estiver solto, mas o prazo pode ser duplicado, se justificado. Art. 51. Ex. de duplicação se está fazendo escutas telefônicas e ainda não concluiu a apuração.
à Diligências do art 52 e 53.
Obs. o art 109 da CF define quais os crimes são da Justiça federal, sob a responsabilidade da polícia federal. Se o delito for transnacional, com importação e exportação de substância entorpecente, será da competência da PF (droga proveniente do Paraguai). Mas, se não se sabe a origem, a competência será da Polícia Civil.
B)_ Denúncia - Recebido o inquérito no Fórum, na forma do art 54, o MP terá 10 dias para efetuar a denúncia.
C)- O Juiz manda notificar o réu, para em querendo, em 10 dias oferecer defesa. Art. 55. Nomeará defensor, para oferecê-la, caso não tenha sido feita.
D)- Juiz à determina eventuais diligências – art. 55 § 5º;
E)_ Juiz recebe a Denúncia na forma do art 55 §4º
F)_ Citação do réu – art. 56 – o réu é citado para AIJ. (não para defesa prévia – isto com a tendência da descriminalização). Se for usuário, será enquadrado no art. 28.
G)- Audiência (haverá o interrogatório, a oitiva das testemunhas, debates orais, com a sentença na própria audiência). O juiz destina os bens, na forma do art. 63. Objetivo de dar celeridade ao procedimento.
H)- Se o réu for condenado – Apelação. O CPP determina que não poderá apelar em liberdade. Mas, o STF já decidiu em contrário, com base em: “NINGUÉM será considerado culpado enquanto a sentença não transitar em julgado”. Deve prevalecer o princípio que “Todos têm direito de apelar em liberdade, salvo os requisitos ou pressupostos da prisão preventiva” (Jurisprudência do STJ).

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