sábado, 15 de março de 2008

Prática Jurídica Simulada II - Aula de 14 de março de 2008.

Prática Jurídica Simulada II
Aula de 14 de março de 2008.
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID - 81

Interrogatório e Defesa Prévia
Uma vez recebida a denúncia, o juiz marca o interrogatório (185 e ss.), oportunidade em que se dará a inquirição do réu, que tanto pode ficar calado como fazer sua própria defesa.
Em seguida, o juiz abre prazo para defesa prévia – 395 do CPP.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Características da defesa prévia:
1) É uma peça muito simples, sem adiantar a tese da defesa. Pode ser feita logo após o interrogatório. Ou num prazo de 3 dias. De forma escrita. (Mas, se fizer na hora, pode ser oral e o juiz manda tomar a termo.)
2) As preliminares de nulidade relativas devem ser apresentadas na defesa prévia, ou então precluem. De qualquer forma, deve arrolar testemunhas: “Caso não sejam acolhidas as preliminares, apresento as provas e o rol de testemunhas para a defesa do réu”.
3) Serve, sobretudo para indicar a intenção de arrolar testemunhas.
Portanto, a defesa prévia é a primeira manifestação de defesa. E o advogado pode não ter procuração, sendo constituído no ato. Contudo, se antes do interrogatório, o advogado quiser pedir vistas do processo, aí terá que ter uma procuração.
Passos da defesa prévia:
· a)Encaminhamento
· b)Número do processo
· c)Preâmbulo (adentrado) Vai a qualificação do réu. Cita o nome e acrescenta algo como, por exemplo: “já devidamente qualificado na inicial deste processo, representado por seu advogado constituído, comparece perante V.Exa. a fim de apresentar defesa prévia...”.
· d)Alega preliminares, se for o caso.
· e)Indica as provas que pretende apresentar e o rol de testemunhas.
· f)Pede deferimento, data e assina.
A não-apresentação da defesa prévia não causa revelia. Não acarreta nulidade processual. Só que, ao não indicar as provas que pretende produzir, o réu perde a chance de produzi-las. Só terá chance de ter testemunha de defesa se essas forem referidas ao longo da instrução processual. Art. 499 CPP.
Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
Depois da Defesa Prévia o Juiz dá início à Instrução Processual.
Inicia marcando audiência para a oitiva das testemunhas da acusação e, em seguida, da defesa. Pode ser no mesmo dia ou em dias diferentes. Todas as demais provas também serão anexadas ao processo nesse período de instrução. Também as perícias necessárias serão levadas a efeito.

Encerrada a instrução processual, o juiz abre o prazo do art. 499 para Diligências. O prazo é de 24 horas. Mas isso não significa a reabertura da instrução processual. Serve apenas para questões pontuais que surgiram ao longo da instrução. Por exemplo, testemunhas referidas em algum momento da instrução processual. Se indeferido o requerimento, recorre-se por meio de habeas corpus.
O advogado pode deixar passar o prazo, simplesmente, ou, melhor, responder, mesmo que não tenha nada de novo a acrescentar.

( Não precisa elaborar essas peças. )

quinta-feira, 13 de março de 2008

DPCivil IV – 11 de março de 2008

DPCivil IV – 11 de março de 2008.
Aulas da Prof. Ioni
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID-81

Sugestão de leitura:
SAFRAID, Aldo. Inventário, partilha & testamentos. Ed. Juruá. 2007.

Lei 11.441/2007 - Inventário e partilha extrajudiciais
Noções gerais
No que concerne ao inventário e à partilha, a lei alterou os artigos 982 e 983 do CPC, acrescentou um parágrafo único ao art. 982 e revogou o parágrafo único do art. 983.

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Requisitos: Para adotar o procedimento extrajudicial é preciso que todos sejam capazes e concordes e que haja assistência de advogado. Se alguém não puder estar presente, pode ser representado por procuração.

Aspectos destacados: A lei foi omissa em vários detalhes.

Prazo – A doutrina discute se o prazo do art. 983 se aplica também ao extrajudicial, uma vez que o texto menciona o juiz, no caso da prorrogação. E quem prorroga o prazo no caso do extrajudicial? E quem entrou no prazo no judicial e resolve mudar para o extrajudicial, vai ter que pagar multa, por estar fora do prazo?
Competência (Lei 8.935/94, art. 8º.) – Não vale extrajudicialmente a regra do judicial. Vale o que consta da Lei dos Registros Notariais. Então a competência do CC não se aplica. Pode ser fora do domicílio do morto ou dos bens. Inclusive em outro estado, que pode ter tabelas de custas diferentes.
Assistência jurídica gratuita (também custas). A lei não estabeleceu como fica a questão das custas e dos honorários advocatícios para quem for hipossuficiente. Há quem sustente que se faça analogia com o §3º do art. 1.124 A, no que se refere à separação extrajudicial e ao divórcio.
Efeitos da escritura pública – A lei resumiu-se a indicar efeitos para os bens realmente imóveis. Ainda que tudo se considere “bem real”, nem tudo precisa de registro de imóveis. A escritura pública vale para todos os efeitos.
Documentos necessários – A lei não mencionou os documentos necessários. Na prática pedem-se os mesmos documentos do procedimento judicial. Requerimento do advogado acompanhado de: certidão de óbito, RG e CPF do de cujus, o plano de partilha, com valor dos bens; RG, CPF, certidão de casamento/nascimento atualizada e pacto nupcial dos herdeiros. Se houver imóveis, certidões atualizadas. Documentos dos outros bens, conforme o caso. Certidões do fisco federal, estadual e municipal. O que for fotocópia, deve ser autenticada.
Obrigatoriedade - Há cartórios que ainda não aceitam fazer esse procedimento por se dizer “não preparado” para fazê-lo. Dizem que a lei foi omissa quanto à obrigatoriedade do cartório realizar este procedimento. Parece, contudo, não haver sustentação para esse argumento.
Inventário cumulativo – A lei é omissa. Em tese, deve ser possível, da mesma forma que ocorre no processo judicial.

Procedimento:
Requerimento escrito endereçado ao tabelião, encabeçado por todos os herdeiros, assistidos por um ou mais advogados, requerendo abertura de inventário e partilha de bens conforme plano apresentado (se for positivo).Se for negativo, pede expedição de declaração de inventário negativo. Assina o advogado. Recomenda-se que todos os herdeiros também assinem, para não deixar dúvidas quanto à respectiva concordância.
Procuração ao advogado(s) com poderes especiais.
Prazo (60 dias) Mas há polêmica.
Processamento interno do cartório – conferência dos documentos, dos dados, dos valores; manda checar para fins de recolhimento do imposto. O advogado é informado do valor do imposto.
As partes recolhem o imposto.
Se for positivo ou negativo, sai a escritura pública de acordo com o plano de partilha.
O advogado confere a escritura.
O cartório marca dia e hora para que os herdeiros ou seus procuradores compareçam para assinar a escritura pública.
Pagamento de custas do advogado e das custas do cartório.
Cada herdeiro registra a respectiva escritura no cartório de imóveis, se for o caso, ou vai no DETRAN, se for o caso de transferir um veículo, ou num banco, se for o caso de receber dinheiro, etc.
Obs. O inventário negativo é facultativo. Faz-se, sobretudo, nos casos em que precisa se fazer prova contra terceiro (para casar, para fazer prova contra credores, etc.).

Obs.: Dia 12 de março não teve aula.