quinta-feira, 10 de abril de 2008

aulas de 14 de março à 8 de abril

Aula de 14 de março

A CF/88 trouxe mudanças para o sindicalismo brasileiro, mas manteve algumas características limitadoras:
- unicidade sindical – sindicato único e base territorial mínima;
- contribuição sindical obrigatória;
- sistema confederativo – Sindicato, Federação e Confederação (deixando fora as Centrais Sindicais);
- sindicato por categorias.

A Convenção n. 87 da OIT, que é de 1949, prescreve uma ampla liberdade sindical. Opõe a unicidade ao pluralismo sindical. Mas não foi ratificada pelo Brasil ainda; a proposta de ratificação continua tramitando no Congresso Nacional.

Neste momento tramitam no Congresso Nacional outras propostas de mudança no sistema sindical brasileiro, tais como a inclusão das Centrais Sindicais no sistema sindical brasileiro, a desobrigação da contribuição obrigatória, a quebra da unicidade imposta por lei em base territorial mínima. A pluralidade (OIT, art. 2o), por sua vez, vai fazer com que os sindicatos disputem seus filiados, cuja escolha vai depender da concordância com seus objetivos e estratégias. Assim, mais de um sindicato atuaria concomitantemente, podendo os trabalhadores optar, periodicamente, a qual sindicato se filiar. O grupo escolhe, respeitada, obviamente, alguma afinidade com a atividade que congrega aquele sindicato.

O sindicalismo brasileiro é um movimento em permanente construção. Essa é, aliás, a dinâmica de todos os processos sociais e humanos.

Há fatos e momentos importantes na história recente do Brasil que podem ser caracterizados como decisivos para os rumos do sindicalismo nacional. Destaquem-se as grandes mobilizações operárias dos anos 1978/1979 que, juntamente com outros movimentos sociais da época, influenciaram a construção de constituição de caráter social, alguns anos depois. Contudo, o processo não está acabado. Fatos nacionais internacionais, em especial a globalização, estão a exigir uma constante conformação no direito do trabalho, notadamente no Direito Coletivo do Trabalho.

Ler texto (disponibilizado no Xerox): O Sindicalismo Brasileiro e a Globalização Neoliberal, de Ricardo Luiz Alves.
Responder à pergunta distribuída pelo professor.
Ler síntese as respostas que o prof. vai disponibilizar.

Aulas de 18 e 25 e 28 de março

Discussão das 20 questões propostas para estudo em duplas, a partir do texto: O Sindicalismo Brasileiro e a Globalização Neoliberal, de Ricardo Luiz Alves.
Ao final, as respostas das 20 equipes deverão ser encaminhadas ao professor, que as disponibilizará em meio eletrônico.

Nas discussões, foram abrangidos os temas:
História do sindicalismo brasileiro
O sindicalismo brasileiro com o advento da CF/88
O sindicalismo, a globalização (hegemônica e contra-hegemônica) e o neoliberalismo econômico.
Unicidade, Unidade e Pluralidade sindical
Liberdade individual de sindicalização
Tríplice direito individual: filiar-se, permanecer filiado e desvincular-se.
Tríplice restrição individual:
Não poder se filiar a outro sindicato que não seja o da sua categoria.
Não poder se filiar a um sindicato que não seja aquele único que representa a categoria a que o trabalhador pertence na base territorial onde se desempenha a sua atividade.
Não poder escolher que a contribuição sindical obrigatória não seja destinada ao sindicato único que representa a categoria do trabalhador na sua base territorial.

Sindicalização por categorias
Ler texto do professor sobre comércio eletrônico – enquadramento sindical (cópia no Xerox)
Sistema Confederativo – Estrutura sindical → Sindicato, Federações, Confederações


Aula de 1o de abril

Unicidade Sindical
Obrigatoriedade de Registro no Ministério do Trabalho e Emprego: art. 8º, I, CF
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 –
Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

O registro é procedimento obrigatório para que o princípio da unicidade sindical possa ser fiscalizado. Dessa forma, evita-se a duplicação. Quando houver interesse – com base na liberdade sindical - em dissociar uma categoria para a formação de outra, independente, é preciso seguir as regras de formação e não-duplicação, estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

A Portaria no. 343/2000 do MTE dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro do Trabalho e Emprego

A natureza jurídica do sindicato é de uma associação. Por isso deve seguir as normas jurídicas do CC: art. 53 a 61. E também o art. 511 da CLT, que traz o conceito de sindicato.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

CLT - Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Para constituir um sindicato é preciso:
Edital de convocação de Assembléia com ampla divulgação.
Assembléia de interessados – a ata de assembléia deve consignar tudo o que ocorreu em relação à constituição da entidade sindical; deliberações sobre sua criação, sede, e todos os elementos do estatuto tais como: forma de associar-se e desassociar-se, estrutura, eleições, forma de decisões, pagamento, etc. Enfim, tudo o que consta no art. 54 do CC, em detalhes.
Mas o CC exige que além da personalidade jurídica associativa, o sindicato deve ter também a personalidade sindical, que é adquirida pelo Registro do Ministério do Trabalho e Emprego – Port. 343/2000. É apenas um cadastramento. O Ministério não vai dizer se pode ou não. Basta que as regras do CC estejam cumpridas para que o Sindicato proceda ao Registro Civil da entidade associativa. Depois disso, cadastra-se esta entidade associativa como sindicato, que o publica no D.O.U. Daí, no prazo de 30 dias, é possível formular a impugnação, por violação em base territorial ou por categoria. Se houver impugnação, o MTE comunica ao novo sindicato e o registro fica sobrestado. O Ministério não decide nada e não expede a certidão. As categorias vão resolver a questão por outras vias, extrajudicial (por autocomposição) ou judicial (ajuizando uma ação). A partir da emenda 45/2004, a disputa de representatividade (art. 114, III) vai para a Justiça do Trabalho. Antes era da justiça estadual.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[...]
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Se não houver impugnação o Ministério expede uma certidão e o sindicato passa a existir; recebe um código sindical e pode começar a receber a contribuição sindical obrigatória.

Contudo há controvérsias no que se refere à estabilidade dos dirigentes antes da expedição da certidão do MTE. O STF tem entendimento de estabilidade provisória ao dirigente desde a criação do sindicato/ainda como associação, logo após a posse desse dirigente, conforme ata de criação da entidade. Será confirmada/aperfeiçoada pela expedição da certidão.
E quais os efeitos políticos das suas ações em acordos e convenções coletivas? Em regra, se pactuadas de boa-fé e dentro dos princípios das negociações coletivas, são válidos.

Estatuto social
Pedido de registro endereçado ao MTE
Publicação do D.O.U. – Impugnação em 30 dias.

Contribuições sindicais

· a obrigatória – é só a partir da certidão do Ministério (art. 578 a 610 da CLT). Tem natureza jurídica de tributo (art. 149 CF). A do empregado é de 1/30 do salário. O empregador paga ao sindicato patronal, relativamente ao capital social da empresa. (art. 579 e 580 da CLT). Ver art. 589 sobre a repartição do valor desta contribuição. O Fórum Nacional do Trabalho propôs um período de transição com redução dessa contribuição e substituição por uma contribuição negocial, decorrente dos frutos da negociação coletiva.

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital
Alíquota
1.
até 150 vezes o maior valor-de-referência
0,8%
2.
acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ...................
0,2%
3.
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............
0,1%
4.
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência ..........
0,02%
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

· A assistencial - CLT - art.513 – para atividades/custos especiais durante as negociações (que desapareceria no projeto do FNT), o sindicato tem como uma de suas prerrogativas:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
· A associativa – mensalidades – para outros serviços. Art. 548 b da CLT.
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: [...]
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

· A confederativa – art. 8o, IV, parte inicial, da CF/88. É nova ou é apenas a recepção da assistencial? Houve movimento contrário ao desconto de quem não é associado com base em:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
o Fundamentos jurídicos art. 5º, II; 8º. V e 7º, VI da CF invocados contra a contribuição confederativa.
o Daí o TST – SDC-PN 119 – e o STF – Súmula 666 - decidiram que só vale para os associados.

STF Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Aula de 4 de abril

Funções dos Sindicatos

O direito do trabalho surgiu para equilibrar as relações entre trabalhadores e capital. Nesse contexto, surgiu também o movimento sindical, como elemento representativo dos trabalhadores na busca desse equilíbrio. E, na busca dos direitos dos trabalhadores, os sindicatos têm conseguido o alargamento dos direitos sociais que, até certo ponto, atingem a todos.
Os sindicatos defendem, historicamente, os interesses dos trabalhadores formalmente vinculados a um contrato de trabalho. São os defensores dos direitos trabalhistas. Entretanto, os trabalhadores autônomos, liberais, ficam bastante a descoberto, já que seus sindicatos acabam enfraquecidos por falta de coesão e força dos sindicatos, cujos sindicalizados não têm identidade de objetivos.
Em regra, os doutrinadores mencionam apenas as funções: de representação, negocial e assistencial. Mas há outras.

1- Representação: (CF – art. 5o, LXIX, LXX, art. 8o, III e 513; CLT, art. 843, §2o)
Quanto à área de atuação: judicial (quando ajuízam ação ou dissídios coletivos) e extrajudicial (quando fazem negociação direta com patrões ou sindicatos patronais; quando fazem denúncias sobre descumprimento de normas trabalhistas, de plano de cargos e salários, de má utilização de recursos públicos, etc.)
Quanto à área de interesse: individuais (defendem interesses individuais de algum trabalhador) e coletivos (defendem interesses coletivos) – tanto na esfera judicial como na extrajudicial.
Quanto aos limites objetivos: erga omnes (para toda a categoria, independentemente de ser ou não filiado, quando firma uma convenção coletiva, por exemplo) e dos associados (quando defendem apenas direitos dos associados).
Quando os sindicatos agem em como representantes, há uma defesa de direitos coletivos com efeitos erga omnes, para todos os membros da categoria.
1.1 Substituição processual – É uma forma de legitimação do como titular da ação em nome próprio para requerer direitos materiais de outros titulares, substituídos nominados: os INTEGRANTES DA CATEGORIA (podem não ser sindicalizados). O fundamento legal é o final do art. 6o do CPC – “salvo quando autorizado por lei” – que permite a legitimação extraordinária. Pode, pois, o sindicato ser um substituto processual, quando faz uso dessa legitimação extraordinária. Ação de cumprimento, por exemplo. Mas só nas hipóteses previstas em lei. Na CF/88, entretanto, há uma abertura dessa rigidez, no art. 8o,III.
CF - Art. 8o,III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
CF - 5o, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
[...]
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

· CLT – 195, 872, Par.Único
CLT – art. 195, § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho

OJ 121 DA SDI-I do TST
121 - Substituição processual. Diferença do adicional de insalubridade. Legitimidade. (Inserida em 20.11.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.

SOBRE O TEMA

OJ 172 DA SDI-I do TST
172 - Adicional de insalubridade ou periculosidade. Condenação. Inserção em folha de pagamento. (Inserida em 08.11.2000)
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.


CLT - Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

· A Lei 8.984/95 estabelece a competência da Justiça do Trabalho para a ação de cumprimento de cláusulas previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho. O artigo da lei dispõe:

Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

O TST já entendia ser possível, com base no artigo 872, parágrafo único da CLT, a exigência do cumprimento de cláusulas de CCT e ACT, conforme teor da súmula 286

286 - Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos (Res. 19/1988, DJ 18.03.1988. Nova Redação - Res. 98/2000, DJ 18.09.2000)
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

Ainda a respeito do tema, as Súmulas
350 - Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa (Res. 62/1996, DJ 04.10.1996)
O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado
384 - Multa convencional. Cobrança. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 - Inserida em 27.11.1998)II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 – Inserida em 20.06.2001)
406 - Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não, pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.2002)II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.2003)


· FGTS – Lei 8.036/90 - art. 25
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.

2- Negocial
· CF – art. 8o, art. 7o, XXVI, VI, XIV, XIII e 114, §1o.
· CLT – art. 513 b, 611
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
[...]
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

3. Ética – Refere-se ao o Princípio da transparência e lealdade na negociação coletiva, do feixe dos princípios da relação entre entidade sindical e empregadores. As cláusulas das negociações empreendidas pelos sindicatos devem estar revestidas de princípios da boa-fé.

4 – Política – art. 521 da CLT. Pela CLT, a vinculação do sindicato com a política partidária é proibida. Mas é polêmico. Sobretudo na realidade brasileira em que o presidente da república é um sindicalista. E isso ocorre também com as entidades sindicais patronais. O sindicato é um representante da política social e com esse objetivo vemos, hoje, sua vinculação político-partidária.

Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

5 – Econômica – art. 564 da CLT – Vedação a atividades econômicas. É uma associação sem fins econômicos. Mas é uma questão polêmica, porque às vezes sindicatos podem adquirir ações como finalidade estratégica de influenciar nas decisões. Mas isso tudo pode confundir a função do sindicato, entre defender seus interesses como empregados ou como acionistas.
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

6 - Assistencial – CLT - 514, 477, 500, e Lei 5.584/70 art. 14 e 18.
Art. 514. São deveres dos sindicatos: [...]
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; [...]
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Art. 477 - § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social

Lei 5.584/70 - Da Assistência Judiciária
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas. [...]
Art. 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.

Art. 16.
Art. 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art. 17.
Art. 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.
Ver a respeito da assistência judiciária e honorários advocatícios (assistenciais) na Justiça do Trabalho.
Súmulas 219 e 329
219 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).
329 - Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
E OJs 269, 304, 305, 331 da SDI-I do TST
269 - Justiça gratuita. Requerimento de isenção de despesas processuais. Momento oportuno. (Inserida em 27.09.2002)
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
304 - Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. (DJ 11.08.2003)
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950)
305 - Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. (DJ 11.08.2003)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
331 - Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários. (DJ 09.12.2003)
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Aula de 8 de abril

Garantias sindicais
São previstas pelo ordenamento jurídico para garantir a atividade dos dirigentes sindicais, voltadas aos interesses da categoria, notadamente no que se refere à possibilidade de perseguição/retaliação por parte dos empregadores.
Obs.: Cabe ressaltar que vivemos época de baixa mobilização sindical. É preciso diferenciar entre representação do sindicato (formalmente constituído segundo o ordenamento jurídico) e representatividade (quando tem efetivamente a participação de um percentual significativo de membros da categoria).
Na ordem interna
Art. 8º. I, CF – Não intervenção estatal para a entidade, assegurado também pelo princípio da autonomia sindical.
Estabilidade provisória

Art. 8º. VIII, CF e art. 543, §§ CLT – até um ano após o término do mandato para dirigente
Art. 659 X da CLT – liminar

Inamovibilidade – art. 543, §3º da CLT – veda a transferência do dirigente – e art. 659, IX, CLT.

Súmulas 77, 369 e 379 TST e 197 do STF – inquérito para apuração de falta grave

Na ordem internacional – Normas da OIT
Convenção 98 – art. 2º
Convenção 135 - art. 1º
Convenção 141 – ruralConvenção 151 – serviço público

Aulas ate 11 de março

Direito Coletivo do Trabalho
Prof. Juliano Meneghel
Email: jmeneghel@hotmail.com

Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81
Avaliação:
N1 – 15 de abril - prova mista com consulta à legislação
N2 – 27 de maio – prova mista com consulta à legislação
N3 – Trabalho em grupos + prova objetiva em 27 de junho

Aula de 19 de fevereiro

O Direito Coletivo do Trabalho inclui o direito sindical. Estuda o que pode ser construído como direito novo, por meio de acordos coletivos. Por exemplo, observar o que está contido no art. 7o, XIII, da CF:
CF/88 – art. 7o, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Dessa forma, as convenções (intersindical; sindicato dos empregados e dos patrões) e acordos coletivos de trabalho (um sindicato com o empregador)são também fontes do Direito do Trabalho.
Outros incisos do art. 7o da CF/88 que também dão este enfoque:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Ressalte-se que tudo o que for favorável ao empregado, pode ultrapassar a esses mínimos assegurados pela CF/88. Veja-se a segunda parte do caput do art. 7o .
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
No direito individual, o eixo básico é o contrato do trabalho e a CLT. Mas o empregado individual sempre integra uma categoria de trabalhadores: o empregado de um banco passa a integrar a categoria de bancário. Assim, o contrato de trabalho individual faz nascer também uma relação jurídica coletiva. Mesmo o empregado não sindicalizado pertence a uma categoria e, indiretamente, tem garantidos os direitos da categoria obtidos por acordos ou convenções sindicais.
CF/88, art. 8o V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Assim, o modelo de organização é por categorias, mas é o sindicato que tem a prerrogativa das negociações.
Há quatro tipos de contribuição sindical:
· a obrigatória (independentemente de filiação), art. 8º, IV, parte final (independentemente da prevista em lei), da CF combinado com os arts. 578 a 610 da CLT.
· a confederativa (art. 8º, IV, parte inicial (a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical) ;
· a assistencial (art. 513, e, da CLT – normalmente criada para custear despesas com a negociação coletiva, publicação de editais, contratação de advogados, realização de assembléias, etc....)
· a mensalidade (art. 548, b, da CLT, - essa serve para custear as despesas dos serviços que o sindicato mantém, como médico, dentista, convênios, etc... são serviços que só os associados têm acesso)
A respeito da obrigatoriedade dessas contribuições; quais são devidas e por quem, deve-se observar os artigos acima e a Súmula 666 do STF e o PN 119 da SDC do TST.
aulas de 22 e 26 de fevereiro

Revisão do Direito Individual do Trabalho

Não há uma divisão estanque entre o Direito Individual e o Direito Coletivo do Trabalho.
O Direito Individual do Trabalho tem definição, institutos e regras próprias. Nele se estuda, basicamente, a relação de emprego, baseada no Contrato de Trabalho e na CLT. Depois da EC/45, além da relação de emprego, a relação de trabalho também passou a ser foco da Justiça do Trabalho, por disposição constitucional. As relações de trabalho são as que existem independentemente de emprego (ex.: prestação de serviços de todos os tipos), e são regidas por outros dispositivos, geralmente pelo direito obrigacional. Essas relações de trabalho não são reguladas pela CLT, já que esta se aplica tão-somente a relações de emprego (Ver art. 1º, 2º, 3º e 442, da CLT: )
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

No direito individual há todo um conjunto de princípios próprios: proteção – princípio que objetiva proteger trabalhador e trabalho, baseado sobretudo na segunda parte do art. 7o da CF/88 – “que visem à melhoria da condição social” –,9º e 444 da CLT (subdividido em outros subprincípios: “na dúvida, decide-se pelo operário”, “aplica-se a norma mais favorável ao empregado” e “indisponibilidade/irrenunciabilidade dos direitos individuais do trabalho”); primazia da realidade - a realidade fática se sobrepõe aos documentos (Ver Sumula 338 do TST – esta demonstra como os documentos gozam de relativa presunção de veracidade sobre os registros que contém); princípio da razoabilidade – segundo o qual deve-se ponderar as especificidades de casos concretos (Ex. a lei prevê que a mulher pode movimentar até 20 kg. Mas não é razoável exigir que uma mulher grávida o faça.); princípio da continuidade – o contrato de trabalho-padrão é aquele por tempo indeterminado – é feito para durar (ver Súmula 212 do TST).
CF/88 – Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
CF/88 - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
CF/88 - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

TST Enunciado nº 338
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
TST Enunciado nº 212
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado

Direito Coletivo do Trabalho (DTC)

O DCT tem também relações, institutos e princípios próprios. Quem assim denomina este campo do direito segue a teoria objetiva, que tem como objeto de estudo as normas, os princípios e os institutos que regem as relações coletivas, independentemente dos sujeitos. Abarca um espectro mais amplo. O art. 11 da CF/88 é um exemplo de relação coletiva não-sindical. O Direito Sindical é, portanto, parte do DCT que, todavia, engloba também outras relações coletivas.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Alguns autores, contudo, denominam “Direito Sindical” ao aspecto coletivo do direito do trabalho, adotando a teoria subjetivista que foca, como objeto de estudo, apenas as entidades sindicais (os sujeitos coletivos da relação coletiva). Para estes, o que importa é a coletividade como sujeitos (sindicatos, federações e confederações).

Há ainda autores, dentre os quais Godinho, que adotam a teoria mista: põem o foco tanto nos sujeitos coletivos, sindicais ou não, como nas relações em si.

Denominação/Definição - Godinho define o DCT [...] como o complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.

Conteúdo do DCT – objetos de estudo
· Relações coletivas – Podem ser:
o sindicais (a maioria delas: negociação coletiva; greve; CCP e PLR, quando no âmbito dos sindicatos, etc.);
o não-sindicais:
§ a) as OLTs – Organização por Local de Trabalho, que têm fundamento jurídico no art. 11 da CF/88. Mas esta norma não vingou porque é restrita às empresas com mais de 200 empregados e porque o representante não tem as mesmas prerrogativas/garantias do representante sindical;
§ b) CIPA – art. 163 a 165, em especial o 164, §2º da CLT – NR no 5 da Portaria 3.214/78);
§ c) as CCPs – conforme art. 625 A, Par. Único da CLT – quando na empresa;
§ d) a PLR – conforme Lei 10.101/2000 - quando no âmbito da empresa, art. 2º. I. É pactuada entre empregador e comissão de empregados. Embora exista nessa hipótese um representante sindical na negociação, isso não significa que há intervenção sindical, já que a comissão tem total autonomia para decidir (a partir, é claro, das deliberações dos demais empregados, integrantes desse grupo coletivo).

Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - tudo)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Conflitos Coletivos - Constituem, também, um objeto de estudo do DCT. Pode ser entre empregados e empregador e também entre categorias, como, por exemplo, conflitos de representação entre entidades sindicais.
Institutos – negociação coletiva, contribuições para as entidades sindicais, greve, dissídio coletivo, sentença normativa, mediação, arbitragem, a organização sindical brasileira, etc.


Detalhando a Comissão de Conciliação prévia - CCP -
É uma esfera destinada a solucionar conflitos individuais de trabalho. Antes de buscar a justiça do trabalho, o empregado com problemas com a empresa, deve buscar a CCP (ver, contudo, a polêmica sobre o caso). Se não existir naquela empresa ou categoria, na petição o advogado deve declarar a não existência de CCP que se aplicaria àquele caso específico.
A CCP pode ser criada no âmbito da empresa, quando então funciona independente dos sindicatos (estes só fiscalizam a escolha dos representantes da CCP - art.625 B). Mas também pode ser criada no âmbito do sindicato (art. 625 C, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho). Aí não é não-sindical.
Portanto, os grandes destaques desta questão são:
· Estabilidade – o representante dos empregados tem estabilidade até um ano após o final do mandato (salvo se cometer falta grave – hipóteses de justa causa) (§1º. do art. 625-B).
· Obrigatoriedade ou faculdade? O art. 625 D tem a expressão “será”. Há polêmica. A obrigatoriedade estaria ferindo o Art. 5º, XXXV da CF/88... (?). Ou se trata de um pressuposto processual...(?) O professor opina pela obrigatoriedade. É a forma mais previdente e evita perda de tempo processual.
· Eficácia do Termo de Conciliação. Os direitos eventualmente não acordados devem ser ressalvados para que possam ser levados ao judiciário. Do contrário, a quitação liberatória geral impede recorrer ao judiciário (Parágrafo único do art. 625-E).

O direito e ação, nas questões trabalhistas é de dois anos. O pedido à CCP suspende o prazo prescricional. Desconta-se, desse prazo, o tempo em que a questão fica no CCP, retomando-se a contagem a partir da data do termo (art. 625-G).

Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

TÍTULOVI-A (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000 - todo)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa [não sindical] será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

Aula de 29 de fevereiro
São duas as funções gerais do direito coletivo do trabalho: a de buscar a melhoria das condições de trabalho e a do seu caráter progressista e modernizante, i.e., evoluir e se adaptar às necessidades de cada momento. Em regra geral, a negociação coletiva busca sempre ampliar direitos. Essas funções gerais são do direito trabalhista como um todo e servem, também, de norte ao Direito Coletivo do Trabalho.
As funções específicas são aquelas oriundas das suas características distintivas e próprias: a)geração de normas jurídicas (os acordos trazem direitos e exigibilidade); b)pacificação de conflitos trabalhistas coletivos (são meios de solução de importantes conflitos sociais em tono da relação de trabalho com projeção coletiva; funcionam como instrumento de autocomposição); c)sociopolítica e econômica (instrumento de democratização do poder com possibilidade de ajustes localizados/setoriais, de acordo com as necessidades do momento, conferindo dinamismo econômico às relações trabalhistas).
Detalhando a PLR – Participação nos lucros ou resultados
Lei 10.101/2000 – PLR – regulamenta o art. 7º, XI, da CF.
CF – 7º, XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.
A função política e econômica desta lei é a integração entre o capital e o trabalho, ou seja, aprimora a relação entre o capital e trabalho. Pode ter caráter sindical ou não-sindical, quando instituída no âmbito das empresas.
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; [não sindical]
II - convenção ou acordo coletivo. [sindical]
CLT - Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Para Carnelutti, a Convenção Coletiva de Trabalho tem o corpo de um contrato e o espírito de uma lei, porque, embora acordada livremente, gera obrigatoriedade, gera norma jurídica que é lei entre os pactuantes, produzindo efeitos às categorias.

A PLR é concretizada por meio de um contrato no qual as regras negociadas devem ficar muito bem esclarecidas.
Art. 2º - § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
A participação de lucros e resultados não tem caráter remuneratório. Tem caráter não salarial e, dessa forma, sobre ela não incide alguns descontos - como INSS, FGTS, não repercute em 13º salário, férias, adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade, etc. – que são próprios da remuneração. E valor correspondente é pago em até, no máximo, duas parcelas anuais.
Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
[...]
§ 5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

O artigo 4º traz sugestão de arbitragem e mediação como meios de solução de conflitos no que concerne à PLR.
Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Aula de 4 de março

Princípios do Direito Coletivo do Trabalho – Livro do Godinho - p. 1300 e ss.
Ver, também, texto do Professor, disponibilizado no Sistema Acadêmico – Material de apoio.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte [liberdade em dimensão coletiva]:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica [obriga a que seja um sistema/modelo por categorias], na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; [restrição: base territorial mínima e unicidade sindical – a categoria decide, mas pode haver subcategorias com sindicatos independentes]
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo [a CF/88 recepcionou o sistema confederativo da CLT] da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei [a CF/88 recepcionou a regra do art.578-610 da CLT, da contribuição obrigatória – um dia de trabalho por ano por empregado – art. 589 - forma de distribuição desse imposto];
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [liberdade em dimensão individual – escolha individual que, contudo, também é restrita pelo sistema de organização sindical, tanto no que se refere à categoria: pois o CT, de alguma forma, define uma categoria e, sendo assim, se quiser se sindicalizar, só pode fazê-lo no sindicato daquela categoria; quanto no aspecto geográfico, e, ainda na obrigatoriedade da contribuição sindical anual];
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Há três classes de princípios:

1) Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro (CF art.8º, caput e I)
Viabiliza a criação das entidades sindicais e a participação dos interessados nelas.
a) liberdade associativa -
b) autonomia sindical -

Aulas de 7 e 11 de março de 2008.
2) Os princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais. (“Seres coletivos”, aqui, referem-se apenas às entidades sindicais, com personalidade jurídica sindical, dados os necessários registros junto ao Min. do Trabalho e Emprego – o que garante a unicidade – i.e., somente os sindicatos plenamente constituídos.) Esses princípios dizem quem são os seres coletivos e quais seus papéis.
Interveniência obrigatória sindical na normatização coletiva. Isso se aplica a sindicato, federação ou confederação, sob pena de invalidade – isso é regra geral. Busca assegurar equivalência efetiva entre os sujeitos contrapostos e não permitir a negociação do empregador com grupos ocasionais não institucionalizados. O poder da autonomia privada coletiva passa necessariamente pelas entidades sindicais obreiras; do contrário será mera cláusula contratual. É, pois, um princípio de resistência trabalhista.
CF/88 art. 8º,
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
CLT - Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Entretanto, há exceção. O acordo pode surgir setorializado. Mas, mesmo assim, deve o sindicato ser chamado.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

Banco de horas: - CLT – Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Princípio da equivalência dos contratantes coletivos. Os sindicatos, tanto de empregados como de empregadores, são entes coletivos; têm, pois, a mesma natureza. As empresas, mesmo atuando de forma isolada, são, também, entes coletivos. Este princípio busca equilibrar forças entre os contratantes coletivos, já que no plano da relação individual há desequilíbrio. Dessa forma, ambos os contratantes dispõem de instrumentos de pressão. Do ponto de vista dos trabalhadores – o lado naturalmente mais fraco – alguns instrumentos como a garantia de emprego, a prerrogativa da atuação sindical, a greve, etc., reduzem a disparidade e conferem tratamento jurídico mais equilibrado às negociações.
Princípio da transparência e lealdade na negociação coletiva. A entidade deve agir buscando os melhores interesses da categoria, e não apenas ao que os dirigentes querem. As propostas precisam ser legitimadas. O acordado tem que ser cumprido, por ambas as partes, a menos que haja alteração substancial das condições existentes quando, então sempre será possível a exceção ao rebus sic standibus.

3) Princípios regentes das relações entre as normas coletivas negociadas e normas estatais. Tratam do potencial criativo das normas provindas da negociação coletiva e seu relacionamento hierárquico com a CF, leis federais e leis trabalhistas. Compatibilidade, adequação e flexibilização das normas coletivas em relação às estatais.
Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva. Os instrumentos da negociação coletiva têm poder de criar normas jurídicas – com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios das normas jurídicas. São, pois, diferentes das cláusulas contratuais. Cabe lembrar a aplicação da parte final do artigo 7º: para ampliar direitos.
Princípio da adequação setorial negociada. Trata das possibilidades e dos limites jurídicos da negociação coletiva, setorialmente adequadas. É preciso, todavia, obedecer alguns requisitos:
Indisponibilidade absoluta – os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta não podem ser transacionados, nem mesmo por negociação sindical coletiva. São aqueles direitos que compõem o patamar civilizatório mínimo exigível numa sociedade democrática. Ex.: salário mínimo, normas de saúde e segurança no trabalho, etc.
Indisponibilidade relativa – os direitos que permitem transação podem ser “transacionados” (mas nunca renunciados) por negociação coletiva. Art. 7º, XIII e XIV – jornada de trabalho:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Exemplos de situações em que se discute a disponibilidade relativa ou não.
jornada de 12 x 36 (para a qual há quatro tipos de entendimento, do válido, por ser fruto da flexibilização autorizada, ao inválido, por diferentes fundamentos);
jornada espanhola (40 h/s+48h/s) OJ SDI-I no 323;
323 - Acordo de compensação de jornada. "Semana espanhola". Validade. (DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

turnos ininterruptos de revezamento (só aqueles em horários alternados) quando há negociação coletiva.
169 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Inserida em 26.03.1999 - Convertida na Súmula nº 423 - Res. 139/2006, DJ 10.10.2006)
Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva
274 - Turno ininterrupto de revezamento. Ferroviário. Horas extras. Devidas. (Inserida em 27.09.2002)
O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.
275 - Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. (Inserida em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

Evolução do sindicalismo [Texto do professor para aula de 14 de março]