sábado, 21 de junho de 2008

ECA - Materia da 2a prova

Direito da Criança e do Adolescente
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81

Parte Especial - Matéria para a segunda prova – 26 de junho

Consulta ao Estatuto e CF/88

Aula de 24 de abril

Sistema de Garantias de Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente

O Estatuto cria um sistema de garantias e direitos fundamentais da criança e do adolescente, distribuído em vários eixos.

É, antes de tudo, uma metodologia de análise do direito da criança e do adolescente (CF/88 e ECA, sem prejuízo de outra legislação esparsa). É uma mudança de paradigmas – o modelo neoconstitucional – onde todas as questões devem ser lidas à luz da constituição. Positivação e clareza dos direitos fundamentais na CF e garantias desses direitos. Então é preciso saber distinguir entre direito fundamental e garantia do direito fundamental. A lei positiva direitos, torna-os positivos. A garantia são os meios de acesso a esses direitos, os processos que nos garantem o cumprimento desses direitos: ações judiciais, Habeas corpus, etc. Mas há também as garantias institucionais, como a existência de um Estado Democrático de Direito, o princípio do contraditório, da ampla defesa, etc.
Mas esses direitos constitucionais relativos à criança e ao adolescente e o Estatuto não surgiram do nada... Houve, sem dúvidas, também motivos históricos – houve a exigência de um novo modelo de sistema de garantias para crianças e adolescentes, oriunda do clamor da sociedade civil organizada, já no início da década de 1990, que preparou “multiplicadores” que se estenderam por todo o país.

Garantias processuais e institucionais. No mundo do dever-ser, a existência de poder executivo com suas competências é uma garantia da execução/implementação/respeito dos direitos fundamentais. O MP, como custus legis, é uma instituição garantidora da efetivação dos direitos.

Sistema: conjunto de atores articulados pela comunicação e interação.
Garantias: não há direitos sem garantias. Pouco adianta haver direitos consagrados constitucionalmente sem que haja formas de garantir a efetivação desses direitos.
Direitos: no sentido de faculdade atribuída ao sujeito pela ordem jurídica. É a juridicização da questão da criança e do adolescente.

O Sistema de Garantias de Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente está organizado em Níveis ou eixos: os quais agrupam atores por tipo de função: promoção, controle e defesa.
1) Nível da Promoção: a função é o atendimento direto - é a concretização dos direitos fundamentais, tanto de forma direta como indireta. Implementação de políticas públicas (mais ampla) ou “política de atendimento”, como cita o ECA. Tanto para os direitos sociais como para os individuais.
Atores/Instituições/Espaços Públicos: Poder Executivo e Concessionários (escolas e hospitais públicos, ONGs, etc.), portanto direta ou indiretamente.
Instrumentos/competências: Execução de Políticas Públicas (políticas sociais básicas, política de assistência social, proteção especial - leitura cruzada LOAS) Contudo, ressalte-se que a formulação de políticas públicas não é exclusividade do poder executivo. Está prevista para ser formulada paritariamente – debates entre a sociedade civil e o poder executivo. (Ex. pensar a psiquiatria infantil em Fpolis é responsabilidade de todos; a execução requer lei orçamentária, fazer concurso, etc. – isso é responsabilidade do executivo)
Ref. Normativas: artigos 86; 87; 88, I e III (ECA) e Artigos 227 c/c 204, I (CRFB/88)
CF/88 - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social [incluídas, aqui, as referentes à criança e ao adolescente] serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

ECA - Art.86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. [cooperação técnico-financeira das instâncias executivas e participação das instituições não-governamentais]
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
[...]
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

Aula de 8 de maio
2) Nível do Controle: a função é a vigilância por meio de políticas públicas, constantes dos incisos art. 87 (acima).
ATORES:
a) Tribunal de Contas e o Poder Legislativo são também atores deste nível de controle, mas serão estudados mais a fundo, em outra unidade. Neste nível, são controladas as políticas públicas do art. 87. Nesse sentido, são importantes, aqui, o poder legislativo em todas as esferas (notadamente no que diz respeito aos orçamentos), e os Tribunais de Contas. Cabe-lhes o controle das políticas; podem evitar os desvios, etc. Seu papel será estudado detalhadamente nas próximas aulas.
b) Espaços Públicos: Conselhos de Direitos (art. 88, II - ECA/ art. 227 §7º c/c 204, II – CRFB/88) /Conselhos Setoriais/Fórum DCA
Atenção: Conselho de Direitos é diferente de Conselho Tutelar. O Conselho de Direitos faz a defesa de direitos difusos: controle ou vigilância sobre políticas públicas. O Conselho Tutelar trabalha sobre direitos individuais ou coletivos, com titulares determinados ou determináveis. Por isso o Conselho Tutelar pode aplicar medidas de proteção: ele tem os sujeitos para aplicar tais medidas. O Conselho de Direitos existe nos três níveis da federação; o Conselho Tutelar só existe no nível municipal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§7º-
Art.204,II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. [Conselhos de Direitos]

Conselho de Direitos tem fundamento no inciso II do art. 204 da CF/88 e no inciso II do art. 88 do ECA. Deve trabalhar para garantir os direitos difusos da criança e do adolescente. Controla as políticas públicas. Quebra o monopólio da democracia representativa por meio da democracia participativa. Trabalha com o diagnóstico das políticas do município/estado/união. Alguns desses conselhos, contudo, apresentam problemas de legitimidade e de eficiência. O CD Nacional é o CONANDA, mantido pelo executivo nacional, com participação do Ministério da Justiça e de sociedades civis organizadas de âmbito nacional. Nos estados, os CDs têm importância nas políticas públicas relacionadas ao fornecimento de medicamentos de alto custo e dos sistemas de atendimento socioeducativo. É nos conselhos municipais que se concentra a maior parte do trabalho, sobretudo no que concerne à operacionalização dessas políticas públicas.
Para completar a tríade do ECA, há também os FIAs – Fundos da Infância e Adolescente. É um fundo especial, de emergência (art. 88, IV) .

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - a municipalização do atendimento
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Competência ou Instrumentos:
acompanhamento/ avaliação/ proposição/ orçamento.
3) Nível da Defesa: a função é a responsabilização.
Conselho tutelar:
1) O conceito, a natureza e a finalidade estão no Art. 131do ECA. Deve-se, entretanto, relacionar com os artigos 132 a 140 para compreender o órgão na sua totalidade

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: [Às vezes os municípios ampliam; o STJ entendeu que o município pode fazer esta ampliação supletiva, já que pode legislar supletivamente no que diz respeito a políticas de criança e adolescente. Mas deveria ser por lei, nunca por resolução do CD. (Isso é opinião da profa.)]
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Capítulo II - Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III - Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Capítulo V - Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

2) Compreender as hipótese de incidência das atribuições do Conselho Tutelar. Art 136, I c/c 98 e 105 e 95.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

3) Medidas aplicáveis – art. 101 e 129
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Espaços Públicos: Poder Judiciário - art. 146 e ss./Ministério Público - art. 200 e ss. /Cons.Tutelar - art. 131 e SS.
Instrumentos: Medidas Judiciais (HC, MS, ACP, ASDPF, AAI), Administrativas (Medidas Protetivas Estatutárias) e Sociais (Mobilização - Art. 88, VI)
Art. 88 – VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Aula de 15 de maio (Anotações do Adalberto)

Ato Infracional ou Direito Infracional

à Parte material do ato infracional (com vistas ao estudo dirigido, a partir dos textos de VERONESE e VOLPI):

O sujeito do direito infracional é, principalmente, o adolescente (entre 12 e 18 anos). (O ato infracional deve ser praticado até os 18 anos). A criança (menor de 12 anos), segundo o Estatuto, recebe medida de proteção (art. 101, I a VII).
Obs. Cuidar com o termo “menor”, pois é uma herança antiga, que traz a carga da delinqüência.

ECA – arts. 103 a 125 (exceto remissão arts. 126 a 128);

à art 103 a 105 – disposições gerais;
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. [medidas protetivas]

à art. 103 – O ato infracional é a responsabilização social de um ato reprovável definido na lei penal como crime e contravenção penal, em razão de que o sujeito está em desenvolvimento. Volpi diz que interessa à sociedade dizer ao adolescente que tem limites para seus atos, não interessando, contudo, o seu etiquetamento, como ocorre no caso dos adultos. Embora na definição do que seja o ato infracional haja uma aproximação com o Direito Penal, o estatuto objetiva dizer que a resposta da sociedade é diferente.
àart 104 – trata de responsabilização estatutária de medidas socioeducativas em lugar da punição. É preciso acabar com o mito da impunidade. O menor de 18 anos é inimputável do ponto de vista da lei penal, mas sofre responsabilização estatutária. (repensando as práticas). Tem menos defesa técnica, na prática. No Estado de SC não há defensoria.
àart. 105 - determina que as crianças recebam medidas protetivas.

à 106 a 111 à direitos e garantias fundamentais;
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

à art. 106 – flagrante de ato infracional. Só o juiz pode determinar a privação de liberdade.
à107 – Quando da apreensão de adolescente cometendo ato infracional, a polícia deve logo avisar o juiz da infância e adolescência e os pais. Essa comunicação aos pais, aqui em SC, não tem ocorrido por falta de logística.
à108 – internação provisória: é uma decisão da autoridade judiciária, a pedido do MP, com prazo máximo de 45 dias. E só para casos excepcionais. É diferente da não-liberação, art. 174, 175, que é medida mais precária, de responsabilidade da autoridade policial em liberar ou não o adolescente, e cujo prazo é de 24 horas.
à109 e 110 – A identificação civil é suficiente, devendo-se evitar medidas de constrangimento e sempre garantir o devido processo legal.

àart 112 a 125 à medidas em espécie. São as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes. Deve-se compreender a natureza pedagógica das medidas adotadas e sua importância pedagógica. Não se trata de dar sermão para adolescente, não pode haver prepotência, mas também não pode haver negligência. Há um círculo vicioso, às vezes difícil de ser quebrado, pelo mau preparo dos profissionais.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

à art 113 – recomenda a maleabilidade, com caráter de ajuste a cada caso, observando como cada adolescente responde a uma medida socioeducativa, sendo necessário uma equipe especializada, interdisciplinar, para acompanhar a evolução de cada adolescente. Aplica-se, nesse sentido, o mesmo cuidado dedicado às crianças.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Como se dá o acompanhamento do adolescente submetido à medida socioeducativa? Como trabalhar essas questões?
Não adianta apontar culpados. Existem programas e entidades responsáveis pelo atendimento (estão no eixo da promoção). Estão previstos no art. 90 – art. 86, 87 e 88, I, II (municipalização do atendimento em regra, e ao Estado, a internação e a contenção com privação de liberdade). As medidas estão apontadas no art. 112 e a previsão da entidade de atendimento, está no art. 90, requerendo projetos pedagógicos, profissionais técnicos bem preparados, bem remunerados. O art. 88 permite e regulamenta o controle das entidades. A fiscalização está prevista no art. 95. Ver também os arts. 191 a 193 que tratam das irregularidades em entidades de atendimento. A fiscalização é imprescindível. Ela é feita pelos Conselhos Tutelares, pelo Judiciário e pelo MP.

Faltam programas de qualidade para a implementação de medidas socioeducativas e, lamentavelmente, há, ainda, juízes e promotores que utilizam a política do “menorismo”.

à CRFB/88 – art. 227 e 228 (inimputabilidade até os 18 anos).

Aula de 5 de junho

Parte processual do Direito da Criança e do Adolescente.

Textos: - Ler para a prova
1) Controle das medidas socioeducativas (material de apoio)
2) PDF – Direito Infracional (material de apoio)
3) Texto da Profa Daniele (material de apoio)

A parte processual do ECA divide-se em três fases:
1) Fase policial – art. 171- 178
2) Fase ministerial – art. 179 e 180
3) Fase judicial – art. 181-190

Fase policial –
Se foi o juiz da Vara da criança e da juventude que mandou prender o adolescente, ele não põe os pés na delegacia.

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

A repartição especializada “pode” existir. Em Florianópolis, há a 6ªDP que é especializada em receber ato infracional de adolescente.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante [sem violência ou ameaça], a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Este artigo tem duas partes bem distintas: A primeira, quando o adolescente pode ser prontamente liberado, desde que haja o comparecimento de pai ou responsável. Esta é a regra. Evita-se o processo natural de etiquetamento. Mas fica sempre um compromisso de se apresentar ao MP.
A segunda parte fala da exceção: a não-liberação do adolescente, por circunstâncias especiais.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, / exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

O art. 175 explica o que ocorre em caso de não-liberação. É um risco para o policial segurar o adolescente na cadeia, onde podem ocorrer problemas. Não se pode confundir a não-liberação com internação provisória. A não-liberação pode, contudo, ser transformada em internação provisória.
Tudo o que a polícia deve fazer está detalhadamente escrito nestes artigos. Mas, na prática, o fluxo da política de atendimento não funciona como deveria.

Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público [tem plantão] cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Fase Ministerial -
O artigo 179 se refere à audiência preliminar do MP. O cartório judicial é da Vara da criança e já juventude, a quem compete autuar. Mas antes de ir ao juiz, é o MP que ouve para depois decidir se manda ou não para o juiz.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão; [explicada nos art. 126 a 128.] + 181
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. + 182

Aula de 19 de junho

O promotor pode escolher entre as três opções do art. 180: a) O arquivamento (inciso I) quando não houver nenhum indício. Havia suspeitas iniciais quanto à autoria e materialidade, mas não surgiram indícios que confirmassem as suspeitas. b) A remissão - perdão (inciso II) pode ser entendida pela leitura dos artigos 126 e 128. É preciso indagar: O que é remissão? Quais os tipos? (Quem a concede? É pura ou cumulada com medida socioeducativa?) Quais os critérios para sua concessão? c) A representação (inciso III), quando, então, o MP deve proceder conforme os passos indicados no artigo 182.

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público [remissão ministerial] poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (critérios)
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária [remissão judicial] importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. [portanto: remissão isolada ou cumulada com medida. E não implica antecedente]
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Fase Judicial

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. [No final, o juiz acaba tendo que homologar. Então, reafirma-se a independência do MP no que se trata de criança e adolescente. Tem decisão do STF dizendo que quem aplica a medida é o judiciário. Mas, neste caso, a aplicação é apenas operacional; manda aplicar. A decisão é do MP. ]
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. [Como não há inquérito policial, o MP pode ter muitos meios de convicção, mas, mesmo assim, não ter comprovação da autoria e da materialidade. Nesse contexto, o MP se convence de que a remissão não é a medida correta, neste momento. Durante o processo, as provas poderão aparecer ou não e a remissão poderá ser concedida, então.]
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. [É uma garantia ao adolescente.]
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial [supre a lacuna de representação] ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. [garantia]
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. [As características do art. 123 se aplica a qualquer entidade, mesmo que receba provisoriamente o adolescente.]
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. [Trata-se daquele não liberado, lá na fase inicial].
Art. 186. [Audiência de apresentação do adolescente.] Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. [Equipe multiprofissional.]
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. [Antes de medidas mais graves, a designação de defensor é parte do devido processo legal. Segundo a professora, isso já deveria ocorrer antes. Mas só a partir deste momento processual, a ausência de defensor gerará nulidade.]
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação [É a segunda audiência judicial mas a terceira do processo de apuração de ato infracional.], ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Boa Prova! Não esqueçam de ler os textos!

Nenhum comentário: