domingo, 15 de junho de 2008

MATERIA DA PROVA DO DIA 17 - DPC

MATÉRIA DA SEGUNDA PROVA

OBSERVAÇÃO: Prova – 17 de junho – com consulta ao código seco
Assunto: Usucapião:
Restauração de autos, Nunciação de obra nova, Monitória e prestação de contas. = 1 questão de cada. 6 questões podendo deixar de responder 1.

Aula de 23 e 29 de abril

Usucapião – CPC, 941 e ss.

CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade por domínio.

Formas de aquisição da propriedade
Transcrição – compra e venda/doação, com transcrição no registro de imóveis.
Herança – sucessão legítima ou testamentária
Usucapião – é um procedimento que tem por objetivo fazer com que o possuidor direto adquira a propriedade do bem mediante o exercício da posse mansa e pacífica por determinado tempo (5 a 15 anos dependendo da modalidade).

Requisitos especiais
Coisa usucapível – Não pode ser coisa pública. As terras devolutas não tomadas pelo Estado são, geralmente, casos de discussão. Da mesma forma, há discussão sobre usucapião em áreas de APPs: discute-se se essa área é pública ou privada.
Posse mansa e pacífica – Se estiver correndo alguma ação possessória sobre a área, não há como requerer usucapião.
Justo título e boa-fé – justo título significa demonstrar a forma como adquiriu, seja documento seja testemunha. A boa-fé tem o objetivo de não legitimar invasores. Quando a posse for comprovada por períodos longos - + de 15 anos - não se discute mais a boa-fé. Quanto maior for o tempo, menor a necessidade de comprovar a boa-fé.
Tempo – de 5 a 15 anos, conforme o caso.

Legitimidade
Ativa – é a do possuidor direto, independentemente de morar ou não na propriedade. Discute-se se parentes – filhos, por exemplo – podem requerer usucapião. Possuidor pode ser também pessoa jurídica ou entes despersonalizados (espólio).
Passiva - Embora seja contencioso, na petição não se requer “em face de alguém”. Não se indica o pólo passivo. Requer, pelos motivos que alega, sem requerer pólo passivo.

Atenção: A expressão “requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo”, contida no art. 942 não se trata necessariamente de registro no cartório de imóveis; trata-se de qualquer documento, escritura de posse, etc., enfim, qualquer documento que indique o nome de alguém. Mas pode ocorrer, também, que o imóvel objeto da ação de usucapião tenha registro no cartório de registro de imóveis. Entretanto, se o proprietário – de direito – não exerceu sua posse e, por anos, “abandonou” sua propriedade, deixando que outros dela se apossassem, poderá perder, pelo instituto da usucapião, sua propriedade.

Se houver esse registro, essa pessoa será citada. Outros litisconsortes passivos serão intimados.

Ex.: Tem 3 famílias morando num terreno. Uma delas requer usucapião da respectiva parte por ela ocupada, ainda que não haja desmembramento. As demais famílias serão apenas intimadas, como confinantes/confrontantes

Competência
Federal - Quando a Fazenda Federal atuar diretamente no caso. Será na Vara de registro Público ou Vara da Fazenda, se existirem.
Estadual – Demais casos. Será na Vara de Registro Público ou na Vara da Fazenda (varas especializadas, se existirem). Do contrário será na vara comum.
O local será o da situação do bem.

Participação de necessidade do MP - A Fazenda Pública e o MP sempre serão intimados (interessados e/ou fiscais da lei).

Procedimento

Dirigir a petição inicial à Justiça Estadual ou Federal, conforme o caso.

Petição Inicial –
Requisitos formais - CPC 282
Requisitos especiais: descrever o bem demonstrando que a coisa é usucapível, o justo título, a posse mansa e de conhecimento público, a boa-fé, o tempo. E o memorial descritivo (art. 942). A descrição vai ser de acordo com um memorial descritivo, de uma planta atualizada, feita por profissional topógrafo com competente registro – e pagamento de ART. Esse memorial leva em conta também a angulação do terreno, e outros detalhes, além das dimensões. Portanto, a primeira providência é a contratação de um topógrafo. Não tem assistência judiciária para pagar topógrafo.

O pólo ativo é chamado de “autor” ou usucapiente.
Documentação:
Procuração
Documento do bem – justo título – recibo, escritura, etc.
Certidão do fórum local do bem declarando não haver ação possessória em andamento (para comprovar, inicialmente a posse mansa e pacífica).
Planta atualizada - memorial descritivo feito por topógrafo com respectiva ART.
Certidão atualizada do registro do bem (se houver).
Outros detalhes que possam auxiliar, conforme o caso concreto: pagamento de IPTU, água, luz, fotos, etc.

Citação e Intimação
Os citados e intimados apresentam ou não defesa.
Se não houve defesa → julgamento antecipado da lide → sentença (de natureza declaratória) → trânsito em julgado → expedição de mandado de averbação para o Registro de Imóveis. O recurso cabível é apelação.
Se houver defesa → contestação ou defesa em forma de oposição → manifestação sobre a defesa (pode ou não) → (pode haver realização de prova pericial → Juiz nomeia o perito → quem requereu a prova pericial deposita os honorários periciais em juízo → o juiz dá prazo para o trabalho de peritagem. Pode haver recurso, que no caso será de agravo de instrumento) → Audiência de instrução e julgamento (com ou sem alegações finais ou em forma de memorial) → sentença - trânsito em julgado→ expedição do mandado de averbação. O recurso cabível é apelação.

Aula de 30 de abril - Estudo de uma ação real de usucapião

Aula de 5 de maio – A profa. faltou

Aula de 7 de maio - Correção da prova

Aula de 13 de maio - Faltei – Anotações do Adalberto

à arts. 941 e ss (destaque para o 942 e 943 do CPC).
No art. 942 fica clara a necessidade do fundamento do pedido (a detenção da posse mansa e pacífica por determinado tempo, o justo título, a coisa usucapível, juntando planta do imóvel), em que deve ser requerida a citação de quem detenha o registro do imóvel, se for o caso, bem como a citação dos confinantes e de eventuais interessados.
Qualificação: Possuidor (padrão, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço)
Requer ação/usucapião, mediante os motivos e fatos que se seguem: à pode ser usado masculino e feminino, conforme doutrina.
1- qualidade de possuidor definindo o tempo;
2- caracterizar o bem conforme o memorial descritivo, identificando os confrontantes;
3- citar lei, doutrina e jurisprudência;
4- isto posto, requer e pleiteia:
a)- citações........; arts 942 e 943).
b)- Intimações.........(não esquecer a Fazenda Pública);
c)- Participação do MP;
d)- aquisição da propriedade com a expedição do competente mandado (sentença declaratória).
e)- Valor da causa (valor do IPTU).
Obs. A ordem do pedido deve obedecer à ordenação das questões processuais.
- rol de documentos:

à Para escolher a modalidade de usucapião, urbana, rural, etc. utilizar o CC art. 1.238 e ss.

Aula de 13 de maio – Palestra Dr. Wilson

Aula de 20 de maio

Ação de Nunciação de obra nova - CPC, art. 934 e ss.

CAPÍTULO VI - DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. [Só o município ou o Estado e a União também, de forma concorrente? Esta é uma polêmica.]

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito [multa];
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

Pode ser qualquer estágio – vale também para reforma, por exemplo.

Quando se usa este procedimento?
Vai do início da obra (mas já em execução) até antes do término. Para alguns, basta o material depositado no terreno.

Nomenclatura: o que é obra nova?
O término é subjetivo; para muitos é colocação de telhado. Para outros é pronta para moradia, ainda que não pintada. Quando se trata de reforma, a questão é mais complicada, ainda. É preciso evitar que o objetivo a que se destina a reforma se complete: por exemplo, uma janela sobre a extrema, deve ser questionada antes de pronta: trinco, vidro, etc. Obra fechada. Se já estiver pronta a reforma ou a construção, a ação será demolitória e/ou perdas e danos.

E as partes chamam-se nunciante e nunciado (ou demandante ou demandado).

Legitimidade ativa e passiva.
Pólo ativo: proprietário ou possuidor (art. 934, I); condômino (934, II); município (934, III). E o MP? Sobretudo quando houver questões ambientais, o MP, pelo elastecimento de suas funções e também como fiscal da lei.
Pólo passivo: Quem causou o dano ou está na iminência de causá-lo.

Competência
O foro competente é aquele em que estiver localizado o imóvel.

Valor da causa
O valor só pode ser estimativo/provisório, no momento da Petição Inicial. Estima-se o valor do dano, e se recolhem as custas. Depois, quando devidamente mensurado, faz-se o ajuste do pagamento das custas.

Pode-se cumular pedidos?
Sim. O objetivo principal da demanda é a paralisação da obra, que pode ser cumulado com perdas e danos, com multa pecuniária/dia se o nunciado não cumprir a ordem judicial. Pode-se ainda pedir cumulativamente a apreensão de materiais e/ou equipamentos.

Se pedir liminar sem ouvida da outra parte, é melhor dar logo algo em caução. Assim incentiva o juiz a conceder imediatamente a liminar porque ele também fica resguardado, em caso de não-configuração de dano quando da análise mais detalhada do caso.

PROCEDIMENTO:

Petição Inicial – art. 282 + legitimidade ativa + Violação ao direito de vizinhança, + prova documental/testemunhal do dano sofrido ou eminente + apreensão (opcional) e, nesse caso, oferecer caução. E sempre se pede LIMINAR. Se não houver urgência esta ação não faz sentido. A liminar pode ser com ou sem audiência de justificação prévia.
Se o juiz conceder, a parte insatisfeita pode entrar com agravo de instrumento, com efeito suspensivo.

Quando o Juiz concede, emite um embargo da obra.
O Oficial de Justiça vai:
- intimar a parte contrária da liminar, determinando a paralisação da obra. - - citá-la para defesa.

Se o juiz não concedeu liminar:
A obra pode continuar. Mas a parte contrária será citada para se defender, pois embora não concedida a liminar, a ação continua.
O autor, por sua vez, pode entrar com agravo.

Daqui para frente segue conforme procedimento comum ordinário, com uma diferença: não tem a audiência do art. 331 (meramente conciliatória).

É possível fazer o embargo extrajudicial da obra nova, verbalmente, em casos de urgência, com testemunhas, depois, em 3 dias, no máximo, ratificar por meio e ação de nunciação de obra nova.

Aula de 21 de maio
Ação monitória - CPC, art. 1.103A, 1.102B e 1.102C e ss)

CAPÍTULO XV - DA AÇÃO MONITÓRIA(Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995 - todo)
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo [garantia/caução] e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. [execução à sentença].
Contextualização
É um instituto novo no direito civil brasileiro.
Serve para os casos em que há prova escrita, mas que não se constitua título executivo extrajudicial Antes de 1995, usava-se apenas ação ordinária de cobrança. Depois disso, o legislador criou a ação monitória, como uma forma de conseguir fazer valer esse documento, de forma mais rápida, por um procedimento mais simples.

Procedimento:

Petição Inicial
Terminologia: devedor e credor (qdo for soma em dinheiro)/ demandante e demandado
Segue o Art. 282 + documento previsto no 1.102 A
Valor da ação: o valor em dinheiro ou estimativo do bem, em questão. Não tem limite de valor.

O juiz recebe a petição inicial. Se estiver tudo certo, o juiz defere e faz a “expedição de mandado inicial ou de mandado monitório. É um mandado intimando o devedor a pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias. Se o devedor cumprir o prazo, fica livre de custas judiciais. É uma vantagem para o devedor. Se não pagar, o documento se torna um título executivo judicial cabendo, então, execução.

Se não cumprir o mandado, pode oferecer embargos ao mandado inicial, dentro dos mesmos 15 dias. Corre nos autos do mesmo processo. Não precisa pagar caução, não sofre penhora. É também uma vantagem para o devedor. Com os embargos, suspende-se a transformação do título em título judicial, i.e., suspende-se o efeito do mandado.

Daqui pra frente os embargos seguem o procedimento comum ordinário. Então, havendo embargo, o procedimento acaba se estendendo ainda mais que o processo comum ordinário.

Se os embargos forem julgados procedentes, comprova-se que o devedor nada devia. Extingue a ação e o credor – que iniciou a ação monitória – paga a sucumbência e os honorários.

Se os embargos forem julgados improcedentes, o credor tinha razão. Então a prova inicial se transforma em título executivo judicial. Cabe, pois, sua execução.

(Procedência ou improcedência podem ser parciais.)

Aula de 27 de maio

Restauração de Autos - CPC, art. 1.063 e SS

CCP - Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

CAPÍTULO XII - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.
§ 3o Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4o Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2o Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Noções introdutórias
Os autos suplementares, na prática, não são feitos. Então cada parte deve ter o cuidado de manter cópia das partes mais importantes dos autos. Isso facilita a restauração dos autos, em caso de destruição ou extravio, que pode se dar dolosamente ou por caso fortuito. Da mesma forma, convém exigir assinatura de recebimento e devolução dos autos, como maneira de controlar o andamento do processo e identificar/eximir a responsabilidade, em caso de extravio.

Legitimidade – as partes ou se não o fizerem, o MP ou o juiz podem intimar as partes para que o façam.
Competência - Se no primeiro grau, será na mesma vara. Se for no Tribunal, a petição será endereçada ao relator do processo, em qualquer tribunal em que estava.
Produção de prova – A lei prevê uma audiência de instrução e julgamento, na qual, em conjunto, tenta-se reproduzir as provas que não puderam ser inteiramente recuperadas.
Procedimento
Primeiro grau – Petição Inicial com todos os requisitos do 282 e mais os requisitos do 1.063 e seguintes. Descreve todo o ocorrido, junta todos os documentos de que dispõe e por fim requer e pleiteia a restauração dos autos e a homologação por sentença declaratória de que os autos estãorestaurados, podendo/devendo, assim, continuar os procedimentos a partir daí.
Se estiver no tribunal, o relator expede carta de ordem/precatória ao juiz de primeiro grau para refazer os autos – instrução e produção de provas. Depois o procedimento de restauração continua no Tribunal. O recurso cabível no tribunal vai depender do regimento interno de cada tribunal.
A parte contrária é citada por OJ ou AR – 5 dias de prazo. A parte pode:
Fica inerte – O juiz faz o julgamento antecipado da lide e dá a sentença sobre a restauração ou não dos autos.
Concorda com a restauração – então o juiz lavra um auto de reconstituição, proferindo uma sentença declaratória.
Contestar a restauração – O juiz determina audiência de instrução e julgamento, refazendo perícias, e outras provas para, ao final, proferir sentença.
Na verdade, a audiência de instrução pode ser marcada em qualquer dos casos se o juiz sentir necessidade, mesmo no caso de inércia ou de concordância. Depois sai a sentença – de natureza declaratória – cujo recurso é a apelação.

Responsabilidade – Custa e honorários serão pagos por quem deu causa. Mas não é fácil provar isso. Se a responsabilidade for do cartório, entra-se com perdas e danos contra o Estado. É uma questão de hermenêutica. Como não havia ainda sentença, não se sabe se a parte iria ou não ganhar a questão. Daí é muito difícil avaliar o valor de perdas e danos.
O advogado que deu causa ao extravio tem obrigação de indenizar o cliente.

Aulas de 28 de maio e 3 de junho

Prestação de Contas - (CPC, art. 914 e ss.)
Vai a juízo quem deve prestar contas que, por alguma razão, não foram aceitas. Ou quem deve receber prestação de contas que, por alguma razão, não foram prestadas.

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do §1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

Generalidades - O pólo ativo ou o passivo ocorre por razões diversas: contratual, extracontratual, judicial, etc. sempre com a idéia de gestão: alguém que está gerindo interesse alheio.

Legitimidade – quem tiver o direito de exigir e quem tiver a obrigação de prestar.
Natureza dúplice da ação – não cabe revelia (e se tiver, não tem efeito algum: i.e., não cabe o julgamento antecipado da lide) e nem reconvenção.

Formas: A prestação de contas pode ser:
· Autônoma - Vai pra vara civil do domicílio do negócio que está sendo gerido. Contudo há controvérsias. Competência relativa.
· Apensada (CPC, art. 919) – Ex.: o inventariante faz uma ação de prestação de contas apensada nos autos do inventário. Vale para todas os gestores nomeados por juízo. Competência: o mesmo juízo da ação principal.
Meio de prova usual – Não exclui prova testemunhal, embora a pericial é mais usual e objetiva. Se houver prova testemunhal, caberia audiência de instrução e julgamento, que, aliás, pode haver, também, só para o juiz ouvir o perito para dar as explicações necessárias, pois o laudo pode ser muito técnico.

Procedimento -Cada circunstância terá um procedimento específico:
· Direito de exigir – o procedimento é um
· Obrigação de prestar – o procedimento é outro.
Procedimentos

1) Prestando contas (quando há obrigação de prestar contas):

Petição Inicial – presta as contas em forma numérica
Citação da parte contrária, que terá 5 dias para se manifestar (art. 915)
Havendo concordância - pode ou não haver perícia contábil e pode ou não haver audiência de instrução (geralmente com o perito, para tirar dúvidas – o juiz pode querer explicações do juiz).
Não havendo concordância - ocorre a impugnação das contas, no prazo de 5 dias, na forma de contestação, indicando os pontos dos quais discorda. O juiz pode abrir prazo ao autor para se manifestar. Pode ou não ter perícia e pode ou não ter audiência de instrução.
Mantém-se inerte. (Se o juiz quiser pode designar ou não perícia, fazer ou não audiência de instrução.) Se não houver exigências do MP ou do Juiz, este faz o julgamento antecipado da lide.
Sentença de natureza declaratória, pontuando quem é o credor e quem é o devedor. Da sentença haverá cumprimento espontâneo ou execução forçada.

2) Exigindo contas (Quando há direito de exigir prestação de contas):
Petição inicial, objetivando que a parte contrária preste contas, comprovando a obrigação de fazê-lo.
Citação da parte contrária, no prazo de 5 dias
Apresenta as contas
Vistas para manifestação do autor sobre as contas prestadas. Daí continua como no procedimento 1.
Pode contestar no sentido de não ter obrigação de prestar contas. O juiz pode ou não chamar audiência de instrução. O juiz sentencia para dizer se há ou não a obrigação de prestar contas. É sentença de natureza obrigatória.
Se o juiz decidir que ele é obrigado, terá 48 horas para prestar contas. (Até aqui é a primeira fase) Daí continua como no processo anterior. Ao final do juiz dá outra sentença, agora julgando as contas. E continua o processo como no procedimento 1 (Aqui termina a segunda etapa.)
Se o juiz decidir que ele não é obrigado, encerra-se o processo.
Pode manter-se inerte. Aqui o processo se complica. Se o autor tiver elementos, o juiz lhe dá prazo – 10 dias - para que ele preste as contas. Mas se ele não tiver esses elementos, o juiz pode arbitrar com ou sem indícios (prudente arbítrio). Art. 915 §3º.

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