quinta-feira, 1 de maio de 2008

aula do dia 24 de abril

Direito da Criança e do Adolescente
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81

Aula de 24 de abril

Parte Especial - Matéria para a segunda prova

Sistema de Garantias de Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente

O Estatuto cria um sistema de garantias e direitos fundamentais da criança e do adolescente, distribuído em vários eixos.

É, antes de tudo, uma metodologia de análise do direito da criança e do adolescente (CF/88 e ECA, sem prejuízo de outra legislação esparsa). É uma mudança de paradigmas – o modelo neoconstitucional – onde todas as questões devem ser lidas à luz da constituição. Positivação e clareza dos direitos fundamentais na CF e garantias desses direitos. Então é preciso saber distinguir entre direito fundamental e garantia do direito fundamental. A lei positiva direitos, torna-os positivos. A garantia dos direitos se dá pelos meios de acesso a esses direitos, os processos que nos garantem o cumprimento desses direitos: ações judiciais, habeas corpus, etc. Mas há também as garantias institucionais, como a existência de um Estado Democrático de Direito, do princípio do contraditório, da ampla defesa, etc.
Há que se lembrar, também, os motivos históricos desse novo paradigma inaugurado pelo Estatuto – a exigência do modelo de sistema de garantias para crianças e adolescentes, oriundo do clamor da sociedade civil organizada, já no início da década de 1990, que preparou “multiplicadores” que se estenderam por todo o país.

Nosso foco, agora, estará nas garantias processuais e institucionais. No mundo do dever-ser, a existência do poder executivo com suas competências é uma garantia da execução/implementação/respeito dos direitos fundamentais. Da mesma forma, o MP, como custus legis, é uma instituição garantidora da efetivação dos direitos.

Sistema: conjunto de atores articulados pela comunicação e interação;
Garantias: não há direitos efetivos sem garantias;
Direitos: no sentido de faculdade atribuída ao sujeito pela ordem jurídica. É a juridicização da questão da criança e do adolescente.


Esse sistema de garantia de direitos fundamentais divide-se por níveis ou eixos: cada eixo agrupa atores por tipo de função

1) Nível da Promoção: a função é o atendimento direto - é a concretização dos direitos fundamentais, tanto de forma direta como indireta. Implementação de políticas públicas (mais ampla) ou “política de atendimento”, como cita o ECA. Tanto para os direitos sociais como para os individuais.
Atores/Instituições/Espaços Públicos: Poder Executivo e Concessionários (escolas e hospitais públicos, ONGs, etc.), portanto é o poder executivo direta ou indiretamente.
Instrumentos/competências: Execução de Políticas Públicas (políticas sociais básicas, política de assistência social, proteção especial - leitura cruzada LOAS) Contudo, ressalte-se que a formulação de políticas pública não é exclusividade do poder executivo. Está prevista para ser de forma paritária – debates entre a sociedade civil e o poder executivo. (Ex. pensar a psiquiatria infantil em Fpolis é responsabilidade de todos; a execução requer lei orçamentária, fazer concurso, etc. – isso é responsabilidade do executivo)
Ref. Normativas: artigos 86; 87; 88, I e III (ECA) e Artigos 227 c/c 204, I (CRFB/88)
CF/88 - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social [incluídas, aqui, as referentes à criança e ao adolescente] serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.


ECA/98 - Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. [cooperação técnico-financeira das instâncias executivas e participação das instituições não-governamentais]
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
[...] III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

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