quinta-feira, 1 de maio de 2008

aulas de 23 a 30 de abril

DPC IV
MATÉRIA DA SEGUNDA PROVA
Aula de 23 de abril

Usucapião – CPC, 941 e ss.

CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade por domínio.


Formas de aquisição da propriedade
Transcrição – compra e venda/doação, com transcrição no registro de imóveis.
Herança – sucessão legítima ou testamentária
Usucapião – é um procedimento que tem por objetivo fazer com que o possuidor direto adquira a propriedade do bem mediante o exercício da posse mansa e pacífica por determinado tempo (5 a 15 anos dependendo da modalidade).

Requisitos especiais
Coisa usucapível – Não pode ser coisa pública. As terras devolutas não tomadas pelo Estado são, geralmente, casos de discussão. Da mesma forma, há discussão sobre usucapião em áreas de APPs: discute-se se essa área é pública ou privada.
Posse mansa e pacífica – Se estiver correndo alguma ação possessória sobre a área, não há como requerer usucapião.
Justo título e boa-fé – justo título significa demonstrar a forma como adquiriu, seja documento seja testemunha. A boa-fé tem o objetivo de não legitimar invasores. Quando a posse for comprovada por períodos longos - + de 15 anos - não se discute mais a boa-fé. Quanto maior for o tempo, menor a necessidade de comprovar a boa-fé.
Tempo – de 5 a 15 anos, conforme o caso.



Aula de 29 de abril
Legitimidade
Ativa – é a do possuidor direto, independentemente de morar ou não na propriedade. Discute-se se parentes – filhos, por exemplo – podem requerer usucapião. Possuidor ser também pessoa jurídica ou entes despersonalizados (espólio).
Passiva - Embora seja contencioso, na petição não se requer “em face de alguém”. Não se indica o pólo passivo. Requer, pelos motivos que alega, sem requerer pólo passivo.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Atenção: não se trata necessariamente de registro no cartório de imóveis; trata-se de qualquer documento, escritura de posse, etc., enfim, qualquer documento que indique o nome de alguém. O imóvel objeto da ação de usucapião pode ter registro no cartório de registro de imóveis. Entretanto, se o proprietário – de direito – não exerceu sua posse e, por anos, “abandonou” sua propriedade, deixando que outros dela se apossassem, poderá perder, pelo instituto da usucapião, sua propriedade.

Se houver esse registro, essa pessoa será citada. Outros litisconsortes passivos serão intimados.

Ex.: Tem 3 famílias morando num terreno. Uma delas requer usucapião da respectiva parte por ela ocupada, ainda que não haja desmembramento. As demais famílias serão apenas intimadas, como confinantes/confrontantes

Competência
Federal - Quando a Fazenda Federal atuar diretamente no caso. Será na Vara de registro Público ou Vara da Fazenda, se existirem.
Estadual – Demais casos. Será na Vara de Registro Público ou na Vara da Fazenda (varas especializadas, se existirem). Do contrário será na vara comum.
O local será o da situação do bem.


Participação de necessidade do MP - A Fazenda Pública e o MP sempre serão intimados (interessados e/ou fiscais da lei).


Procedimento

Dirigir a petição inicial à Justiça Estadual ou Federal, conforme o caso.

Petição Inicial –
Requisitos formais - CPC 282
Requisitos especiais: descrever o bem demonstrando que a coisa é usucapível, o justo título, a posse mansa e pública, a boa-fé, o tempo. E o memorial descritivo (art. 942). A descrição vai ser de acordo com um memorial descritivo, de uma planta atualizada, feita por profissional topógrafo com competente registro – e pagamento de ART. Esse memorial leva em conta também a angulação do terreno, e outros detalhes, além das dimensões. Portanto, a primeira providência é a contratação de um topógrafo. Não tem assistência judiciária para pagar topógrafo.

O pólo ativo é chamado de “autor” ou usucapiente.
Documentação:
Procuração
Documento do bem – justo título – recibo, escritura, etc.
Certidão do fórum local do bem de que não há ação possessória em andamento (para comprovar, inicialmente a posse mansa e pacífica).
Planta atualizada - memorial descritivo feito por topógrafo com respectiva ART.
Certidão atualizada do registro do bem (se houver ).
Outros detalhes que possam auxiliar, conforme o caso concreto: pagamento de IPTU, água, luz, fotos, etc.

Citação e Intimação
Os citados e intimados apresentam ou não defesa.
Se não houve defesa → julgamento antecipado da lide → sentença (de natureza declaratória) → trânsito em julgado → expedição de mandado de averbação para o Registro de Imóveis. O recurso cabível é apelação.
Se houve defesa → contestação ou defesa em forma de oposição → manifestação sobre a defesa (pode ou não) → (pode haver realização de prova pericial → Juiz nomeia o perito → quem requereu a prova pericial deposita os honorários periciais em juízo → o juiz dá prazo para o trabalho de peritagem. Pode haver recurso, que no caso será de agravo de instrumento) → Audiência de instrução e julgamento (com ou sem alegações finais ou em forma de memorial) → sentença - trânsito em julgado→ expedição do mandado de averbação. O recurso cabível é apelação.

Aula de 30 de abril

Estudo de uma ação real de usucapião

Exercício – Fazer uma petição de usucapião em grupo.

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