quinta-feira, 1 de maio de 2008

aulas de 22 a 29 de abril

Direito Coletivo do Trabalho
Anotações de Maria Joana Barni Zucco

Aula de 22 de abril

Conceito: Negociação coletiva de trabalho é o complexo de entendimentos de representantes de categorias de trabalhadores e empresas ou suas representações para estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações individuais entre seus integrantes ou solucionar questões que estejam perturbando a execução normal dos contratos.

A Federação pode fazer convenção coletiva quando não houver sindicatos, sobretudo quando e trata de categorias inorganizadas.

Ex. de Convenção Coletiva de trabalho:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2007 - 2008

A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ sob nº. 83.931.451/0001-70, representada por seu Presidente, Sr. Idemar Antônio Martini, inscrito no CPF sob o nº. 146.668.550-68, e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ sob nº. 83.873.877/0001-14, representada por seu Presidente, Sr. Alcantaro Corrêa, inscrito no CPF sob o nº. 003.791.239-91 firmam, entre si, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para que as cláusulas e condições a seguir enumeradas disciplinem às relações de trabalho entre as empresas abrangidas e seus empregados.

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de agosto de 2007, pela aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/08/06.


Parágrafo 1º -
A eventual diferença apurada pelas empresas, poderá ser quitada até o mês de dezembro de 2007.

Parágrafo 2º -
Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2006, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de agosto de 2006.


Parágrafo 3º -
Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de julho de 2007, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL

Excetuados os menores aprendizes, após 60 (sessenta) dias de trabalho na empresa, nenhum empregado abrangido, perceberá salário mensal inferior a R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), no mês de agosto de 2007.


CLÁUSULA 3ª - ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS

Eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, após a data-base (01/08), poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base.


CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, serão pagas da seguinte forma:

A)
Até 20 (vinte) horas mensais, 65% (sessenta e cinco por cento);
B)
As que excederem, 75% (setenta e cinco por cento);
C)
Aos domingos e feriados não compensados, 120% (cento e vinte por cento).


CLÁUSULA 5ª - JORNADA NOTURNA

Fica assegurado ao empregado que prestar serviço no horário noturno, compreendido entre as vinte e duas (22:00) horas e cinco (05:00) horas, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.


CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS HABITUAIS

As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.


CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.


CLÁUSULA 8ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, porém com mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo na empresa.


CLÁUSULA 9ª - AVISO PRÉVIO

Será de 45 (quarenta e cinco) dias e de 60 (sessenta) dias, o aviso prévio para empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, respectivamente, cinco (5) ou mais e 10 (dez) ou mais anos ininterruptos de trabalho na empresa, que, no curso desta Convenção, vierem a ser demitidos sem justa causa.


CLÁUSULA 10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que for demitido e que no curso do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.

O mesmo se aplica ao empregado que pedir demissão, se comprovar que obteve novo emprego, desde que garanta 15 (quinze) dias de trabalho no período de aviso prévio, se o empregador assim o desejar.


CLÁUSULA 11 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares, no dia da prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada a sua realização.

Serão também abonadas as faltas do empregado nos dias de provas vestibulares, mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a sua realização.


CLÁUSULA 12 - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA

No caso de convocação do empregado para prestação de serviço excepcional, durante seus períodos de folga, repouso ou em dias feriados, a remuneração será de 02 (duas) horas, se a duração do trabalho for inferior a esse lapso de tempo, ou, se superior, de acordo com as horas trabalhadas.


CLÁUSULA 13 - EMPREGADO NOVO ADMITIDO

Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao de empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


CLÁUSULA 14 - UNIFORME

A empresa que exigir o uso de uniforme, fica obrigada a fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.


CLÁUSULA 15 - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.


CLÁUSULA 16 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.


CLÁUSULA 17 - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGADO

Será garantido o emprego e o salário, nas seguintes condições:

A)
A empregada gestante, desde a comprovação da gravidez até cento e oitenta (180) dias após o parto;

B)
Aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os vinte e quatro (24) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de cinco (5) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia;

C)
Ao empregado alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até quarenta e cinco (45) dias após a sua desincorporação.

D)
Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio-doença previdenciária não decorrente de acidente do trabalho, e desde que o afastamento seja superior a trinta (30) dias ininterruptos, até noventa (90) dias após a alta médica previdenciária;

Parágrafo Único -
Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência, ou ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.



CLÁUSULA 18 - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, previsto em lei, independentemente de prévio requerimento, salvo se o trabalhador não o desejar.


CLÁUSULA 19 - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS

O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei nº. 7.855, de 24/10/89, que alterou o art. 459 da CLT, implicarão no pagamento de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, sujeitando-se ainda a empresa às multas administrativas estabelecidas pela lei citada, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


CLÁUSULA 20 - PENALIDADES

Pelo não cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa correspondente a 4% (quatro cento) do valor do Piso Salarial (cláusula 2ª) por infração e por empregado.

Parágrafo Único -
A multa só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.



CLÁUSULA 21 - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Havendo divergência entre os convenentes por motivo de aplicação das cláusulas desta Convenção, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que será expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.


CLÁUSULA 22 - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS

Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se a Federação profissional a encaminhar a Federação patronal o "Rol de Reivindicações" , até o dia 15 de julho de 2008.



CLÁUSULA 23 - VIGÊNCIA

A presente Convenção terá a vigência, com início em 01 de agosto de 2007 e término em 31 de julho de 2008.
E, por estarem, assim, justos e acordados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam este documento em 4 (quatro) vias, de igual teor, devendo a 1ª via ser encaminhada à DRT/SC para fins de registro.

Florianópolis, 14 de novembro de 2007

IDEMAR ANTONIO MARTINI
Presidente
Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias do Estado de Santa
Catarina
ALCANTARO CORRÊA
Presidente
Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina

"CCT registrada na DRT/SC sob nº 1247, de 23.11.2007, no livro 29, fls.104."
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Instrumentos de negociação: CCT e ACT

A CCT pode trazer à tona a norma geral. O banco de horas, por exemplo, é regulamentado por acordo coletivo que regerá no âmbito da empresa específica os detalhes daquele acordo específico. A negociação entre empresa e trabalhador individual não pode ser feita. A CCT, ao trazer a regra geral, dá exigibilidade ao seu cumprimento, sobretudo por definir as penalidades.

Quando não há acordo, o sindicato ajuíza o dissídio coletivo. Mas primeiro o sindicato tem que tentar negociar.

No plano internacional, a negociação coletiva é regida por Convenções da OIT:
– Convenção 157 - Procedimento da negociação coletiva
- Convenção 98 – Regras de proteção aos dirigentes sindicais na negociação coletiva.

Princípios da Negociação Coletiva:
(ver texto – Xerox - de BEZERRA NETO, Carlos. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr, v.70, n.7, p. 793-807, julho de 2006.)

a)Boa fé -
b)Dever de informação -
c)Princípio da compulsoriedade da negociação coletiva (CF/114) – ou inescusabilidade da negociação coletiva (616 da CLT) – é uma situação obrigatória. Deve existir. Não se pode ir diretamente à justiça do trabalho. É preciso exaurir esta possibilidade antes de iniciar uma greve ou ajuizar o dissídio.
d)Princípio da razoabilidade – bom senso das propostas e contrapropostas.
e) Participação obrigatória das entidades sindicais (CF, art. 8º, VI).

Funções da negociação coletiva:
a) normativa – criar normas
b) obrigacional – gera obrigações entre os pactuantes.
c) compositiva – solucionar conflitos trabalhistas coletivos
d) política – permitir o diálogo social de forma democratizada entre capital e trabalho
e) econômica – definição de formas de distribuição de riqueza. Ex. a PLR
f) social – o diálogo permite melhoria nas relações capital e trabalho e possibilita a discussão de outros aspectos de ordem social de convivência. A responsabilidade social da empresa.
g) ambiental – proteção do meio ambiente do trabalho e das condições de saúde do trabalhador.
h) pedagógica – educa as partes para novas relações sócio-trabalhistas de forma multidisciplinar.

Âmbitos da negociação coletiva
- da empresa – ACT – atinge a todos os trabalhadores da empresa
- das categorias profissionais ou econômicas – CCT – atinge a todos os membros da categoria daquela base territorial.

Aula de 25 de abril

Procedimentos da Negociação Coletiva
Art. 612 (quorum deliberativo da assembléia/princípio da liberdade sindical), art. 616 (princípio da obrigatoriedade da participação/provocação dos sindicatos – prazos de negociação/ ajuizamento do dissídio (que resulta em sentença normativa) para garantir a data base ou pactuação de uma cláusula de adiamento do prazo de negociação) e 617 da CLT.
O sindicato tem que estar atento para não perder os prazos. Se a ação de ajuizamento do dissídio for posterior à data-base, o resultado da sentença normativa só vale a partir da sua publicação.

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612.

Na negociação coletiva costumam acontecer negociações recíprocas. Às vezes, o reajuste é menor, mas em compensação os empregados acabam ganhando outros benefícios, do tipo “auxílio creche”, “plano de saúde”, etc.” Os atores ajustam as cláusulas a cada ano, repactuam ponto a ponto as relações trabalhistas coletivas, de acordo com as condições socioeconômicas e políticas do respectivo período.
A ata da assembléia de cada sindicato é o documento que comprova a deliberação pela categoria da pauta reivindicatória decidida – os direitos a serem postulados pelos trabalhadores por meio daquele sindicato. E estabelece, também, uma data base – início da vigência daquele novo instrumento coletivo que, geralmente, é de 12 meses.

Aula de 29 de abril (foi retomado e complementado desde aqui)

Instrumentos coletivos

1) Divisão
ACT
Sujeitos: Sindicatos de empregados e empresas
Abrangência – categorias no âmbito da empresa especificamente
CCT
Sujeitos: Sindicatos de empregados/trabalhadores e Sindicato patronal/categoria econômica
Abrangência: as categorias representadas – base territorial toda

Categorias inorganizadas – Art. 611, §2º da CLT. Federações e Confederações.
A base territorial define quem tem legitimidade para negociar. Mesmo que a discussão se dê por local de trabalho, é o sindicato local da prestação de serviço que deve negociar. Ex. Angeloni. Pode ter uma discussão geral de todos os empregados do Angeloni, em todas as suas sedes. Mas é o sindicato de cada local da prestação de serviço que será o agente negociador.
Quando há categorias diferenciadas – profissões liberais regulamentadas em lei – estas são representados por seus sindicatos diferenciados, que pactuarão acordos com os sindicatos da categoria econômica das respectivas bases territoriais. Assim: o sindicato dos Engenheiros de SC pactuará com o sindicato das indústrias de Chapecó, com o sindicato das indústrias de Fpolis, com o sindicato das indústrias de Brusque, etc. Mas, para não ocorrer um vazio em algumas áreas desprovidas de sindicatos patronais, o sindicato dos engenheiros de SC pactua também com a Federação das Indústrias de SC – produzindo, assim, efeito em todos os municípios. Súmula 374 do TST -
Súmula nº 374 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1
Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)

Na aula de 29 de abril foi, inicialmente, feita a análise de uma Convenção ou de um Acordo Coletivo de Trabalho, focando na identificação dos incisos do art. 613 e nas características normativa ou obrigacional de cada cláusula.

2) Conteúdo dos instrumentos – Art. 613 da CLT

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
· Cláusulas normativas – incidem sobre o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador.
Cláusulas obrigacionais – definem obrigações dos sindicatos negociadores. Por ex.: obrigatoriedade de renegociação, etc.

3) Formas – são formais, solenes e escritos - § único do art. 613 da CLT
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

4) Vigência - Ver os instrumentos coletivos – art. 614, §614

5) Duração -

6) Prorrogação, negociação, revisão, extensão art. 615 CLT

7) Hierarquia – art. 620, CLT
Teoria do conglobamento
Teoria da acumulação

Tarefa para terça-feira, 6 de maio
Trazer na “ponta da língua” tudo o que diz a CLT sobre duração do trabalho (art. 57 a 63 ) e redução do intervalo intrajornada. Preparar-se para construir cláusula sobre banco de horas e sobre redução de intervalo intrajornada.

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