quinta-feira, 1 de maio de 2008

aulas de 30 de março a 30 de abril

Direito Processual Penal II –
Prof. Daniel Gebler
Anotações de aula de Maria Joana Barni Zucco

Matéria da Segunda Prova

31 de março de 2008

O Tribunal do Júri

É um procedimento escalonado: há um primeiro momento perante o juízo singular e um segundo momento perante o Tribunal do Júri.
A CF/88 estabelece a existência e a competência do Tribunal do Júri. Na CF, estão definidas quatro características:
a) plenitude de defesa – assegura que qualquer tese reputada necessária possa ser trazida à defesa. Mas essa “plenitude” tem algumas limitações, como, por exemplo, não são permitidas provas novas imediatamente antes do julgamento, para evitar que a acusação seja tomada desprevenida.
b) sigilo das votações – antes da votação o jurado não pode manifestar sua opinião. O jurado vota em quesitos. Ao final da sessão de júri, ocorre a votação por quesitos, em sala secreta, com jurados, juiz, MP e serventuário.
c) soberania dos veredictos – no conteúdo de sua decisão, o júri é soberano. Não há recurso/apelação, no que concerne à matéria. Pode haver apelação só por razões formais. Nesse caso, o tribunal pode anular o júri, se não tiver sido levado a efeito corretamente, do ponto de vista formal. Isso ocorre, por exemplo, quando a elaboração dos quesitos tiver sido feita de maneira confusa.
Em pena superior a 20 anos, o réu pode PROTESTAR POR NOVO JÚRI. Mas só pode fazer isso uma vez. Essa soberania é também flexibilizada pela REVISÃO CRIMINAL - já durante o cumprimento da pena, diante de fatos novos.
d) competência para o júri. O Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O legislador infraconstitucional é que define o que é crime doloso e o que é o crime contra a vida (homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio, consumados ou tentados). Mas é preciso ter cuidado, pois no CP há situações contra a vida que não vão ao Tribunal do Júri, como, por exemplo, o parágrafo § 3º do art.121.

Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo – não vai a júri
[...]
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Também não vai a júri o aborto necessário (art. 128 I) e o resultante de estupro (art. 128,II). E há, ainda, a questão do feto anencefálico. Deveria haver, pois, um terceiro inciso – autorização judicial – que não está no CP.
Quaisquer outros crimes conectados com um delito da competência do Tribunal do Júri também serão submetidos a esse procedimento. São os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida, que são atraídos para o Tribunal do Júri.

É preciso atentar para o art. 157, §3º – latrocínio – que não vai a júri.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Estupro seguido de morte (213 e 214 c/c 223 par. Único) também não vai a júri.

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
[...]

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

Há uma quinta característica do Júri – ainda que não característica constitucional – é o fato de ser um procedimento escalonado.

Primeira fase: diante de um juiz singular. Segue o procedimento do rito comum ordinário – do art. 394 ao 405 do CPP. Da denúncia ou queixa até a inquirição das testemunhas. Aqui o rito muda. Segue o procedimento do art. 406 em diante. Já está tratando de procedimento do júri, mas ainda estará diante do juiz singular até o art. 416. Este é o momento de formação do juízo de acusação. No art. 407, por exemplo, o juiz pode pedir diligências.
Nesse momento, o juiz singular tem quatro alternativas:
Pronunciar – art. 408 –
Impronunciar – art. 408 – Não é competência do Júri
Desclassificar – art. 410 –
Absolver sumariamente – art. 411 –
São todas decisões interlocutórias mistas, embora chamadas de sentença.
Nesta primeira fase, é comum que seja numa vara criminal comum.

Segunda fase: art. 417 até 497.

Aula de 2 de abril

Detalhando a Primeira Fase - Procedimento perante o juiz singular

a) igual ao procedimento comum ordinário até o fim da instrução
b) alegações finais – prazo de 5 dias. Art. 406

Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1o Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2o Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.

É importante lembrar que durante as alegações finais não se pode juntar novo documento e nem requerer novas provas, conforme § 2o .
Nas alegações finais o MP tem prazo de 5 dias, podendo levar os autos do processo. O assistente, se houver e quiser, deverá preparar a defesa no mesmo prazo do MP. Para evitar problemas, é melhor que tenha sempre cópia de todo o processo.
O querelante de que fala o §1º será possível quando houver ação privada conexa ou ação pública subsidiária. Ele poderá ter vistas do processo por 5 dias. Assim que o querelante protocolar as alegações finais, o MP será intimado imediatamente e começa a correr os seus 5 dias.

Em seguida a defesa será intimada, cabendo-lhe, também, 5 dias. Segundo o CPP, essa vista ao processo só poderia ser em cartório. Não haveria carga dos autos à defesa. Mas isso é controverso. Do ponto de vista da legalidade estrita, há contradição entre o CPP e o estatuto da OAB (e também no CPC, art. 40). Numa interpretação mais constitucionalizada, da ampla defesa e contraditório, permite-se a retirada dos autos desde que seja apenas um réu. Se houver mais réus, com mais advogados, a retirada dos autos criaria complicações.
O defensor público tem prazo em dobro. O defensor dativo, não. Embora no tribunal catarinense costuma-se conceder ao dativo esse aumento. Mas isso não é recomendável, pois, se o processo subir, poderá ter reflexos negativos no STJ, que não aceita essa duplicação de prazo.
Se o réu tiver um advogado, mas disser que não pode pagá-lo, o juiz o indica como advogado dativo. O juiz o intima, podendo ele aceitar ou não.

Conteúdo das alegações finais
Acusação: o conteúdo é ilimitado. Pode inclusive pedir a absolvição do réu. Ainda assim o juiz poderá pronunciar. O MP tem que oferecer a defesa prévia.
Defesa: Só não pode pedir a pronúncia do réu. Se o fizer, a defesa deixou de existir. Pode agir por três caminhos:
Pedir absolvição sumária - art. 411. Mas não é muito comum o juiz conceder. Em dúvida, ele prefere mandar ao Júri, para que ele decida. Só o fará havendo prova robusta.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 20, 22, 23, 26 e 28 do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Pleitear a desclassificação do delito – colocar o delito em outro tipo penal. Por exemplo, transforma a tentativa de homicídio para lesão corporal. Desclassificação é crime diverso, é alterar a tipificação penal. A mudança de homicídio doloso para culposo não é desclassificação, pois o tipo penal é o mesmo. [Provável questão da prova N2].
Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.
Pedir a impronúncia – Não há prova suficiente de que o réu cometeu o delito – da autoria do crime – ou da própria materialidade do crime.
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime [materialidade] ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor [autoria], o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.


Diligências do art. 407 - Por exemplo, provas adicionais, perícias, etc., tudo o que o juiz achar necessário para a busca da verdade.
Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
Essas diligências serão decisões interlocutórias simples e, portando, delas não caberia recurso (Só HC, MS e Correição Parcial). Uma vez realizadas essas diligências, os autos vão ao juiz para proferir sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária – as primeiras três não constituem uma sentença no sentido estrito, mas uma decisão interlocutória mista. A absolvição sumária, pelo fato de analisar o mérito, é sentença, mas não é recorrível por apelação, apenas por recurso em sentido estrito.


Aula de 7 de abril

Conduta do Juiz
Materialidade – prova efetiva da existência do crime
Autoria – prova de que foi o réu que cometeu a conduta criminosa

Se o juiz não tiver prova robusta de autoria, nesta fase, aplica-se o princípio “in dubio pro societa” que é o contrário do princípio que vigora ao longo do processo penal. Na dúvida da autoria, o juiz manda para o júri. E manda para o júri também se tiver certeza da autoria, pois é do Júri a competência desses crimes.
Se não tiver prova robusta da materialidade, o juiz não manda o processo ao júri – i.e., ele não pronuncia (por absolvição sumária, impronúncia e desclassificação).
Se tiver prova da materialidade e indícios da autoria, o juiz pronuncia. Art. 408 do CPP.

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
§ 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.
§ 3o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
§ 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.
§ 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.

Absolvição sumária – Cabe apenas quando houver prova clara, conclusiva e robusta das circunstâncias mencionadas no art. 411 do CPP. É uma lista exaustiva.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 20, 21, 23, 26 e 28, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Essas circunstâncias são;
· Excludentes de ilicitude – Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Por exemplo, embora o réu confesse ser o autor da conduta e sustente que agiu em legítima defesa, se não estiver claro que o réu realmente agiu em legítima defesa, o juiz manda para o Júri. Do contrário, absolve-o sumariamente, pois essa circunstância exclui a ilicitude da conduta.
· Excludentes de dolo – erro do tipo, pessoa ou ilicitude do fato; coação irresistível e obediência hierárquica
· Excludentes de inimputabilidade – Quando se trata de doente mental ou embriaguês involuntária.
A absolvição sumária é uma sentença definitiva, pois o juiz entrou no mérito. É uma sentença de absolvição, seja própria (sem sanção), seja imprópria (com medida de segurança).
Entretanto, embora sentença definitiva, não pode ser atacada por apelação. O recurso que cabe aqui é o recurso em sentido estrito (“primo”do agravo). Isso por previsão legal do art. 581, VI. A legitimidade de recorrer é do MP e do querelante.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
A absolvição sumária pode também ser atacada por recurso ex officio: art. 411, final, e art. 574, II. Discute-se a constitucionalidade deste artigo. Justifica-se por várias razões, entre elas, a de garantir que a sociedade possa apreciar o caso.
Crimes conexos – Havendo crimes conexos depois da absolvição sumária, o processo prosseguirá da maneira prevista ao crime cometido, uma vez que transitar em julgado a absolvição sumária.
Impronúncia – Art. 409 – Ocorre quando o juiz não tem prova da materialidade ou os indícios da autoria são muito fracos. É uma decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito. É uma decisão interlocutória mista. Cabe recurso em sentido estrito. O réu foi em tese absolvido, mas não se trata de uma sentença de absolvição propriamente dita. É chamada de “absolvição de instância”, porque impede o prosseguimento do processo como crime doloso contra a vida. Termina sem sanção ao réu. Entretanto, não faz coisa julgada material. Surgindo fatos novos, pode-se começar novo processo, mas com aproveitamento do caderno processual inicial.
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Os incisos pares do art. 386 – “II - não haver prova da existência do fato; IV -não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; e VI - não existir prova suficiente para a condenação”, levam à impronúncia, mas só fazem coisa julgada formal.
Caso a absolvição seja pelo art. 386, I ou III, parte da doutrina entende que há coisa julgada material. Não há entendimento prevalente. É contraditório ao Parágrafo Único do art. 409. São raciocínios possíveis, mas antagônicos. São aceitos, desde que argumentados.
Torna-se mais difícil, quando houver co-autoria.
Havendo crimes conexos, e havendo impronúncia no que concerne aos crimes dolosos contra a vida, o juiz não pode decidir nada sobre o conexo. Ele volta aos procedimentos que lhe são próprios, aproveitando tudo o que já foi feito, e continuando no ato do art. 409.

Desclassificação – é a aplicação do princípio da correlação, em que o juiz interpreta o fato típico da denúncia de maneira diversa da que foi lá imputada.

Em entendendo o juiz ser o delito narrado diverso daquele apontado pela acusação, e cujo julgamento seja do juízo singular (muda o tipo penal como de tentativa de homicídio para lesões corporais), aplicará o art. 410.

Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.

Abrirá prazo para defesa e indicação de novas testemunhas (desde que não ouvidas ainda), passando então para o art. 499.
Cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II) por tratar de incompetência de juízo. Transitada em julgado será matéria preclusa.

Se o juiz desclassifica para crime que não é da competência do júri, ele está se declarando incompetente. Tem que abrir prazo para defesa, com nova oportunidade de inquirição de testemunhas (desde que novas) antes de remeter o processo ao rito que lhe é próprio – a partir do art. 499.

Aula de 9 de abril

Pronúncia – O juiz não adentra o mérito. É uma decisão interlocutória mista. Não é sentença. Não faz coisa julgada. Será atacada com recurso em sentido estrito.
Decisão interlocutória mista que analisa a viabilidade da acusação (art. 408). Apesar do CPP chamar de sentença, não faz cousa julgada (res judicata), e é meramente processual (preclusão pro judicato).

Com a sentença de pronúncia, termina uma fase do processo; assim, embora não faça coisa julgada, a pronúncia gera preclusão sobre as nulidades relativas. A preclusão é a perda da oportunidade para a prática de um ato processual.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

O juiz apreciará:
- a prova da existência do crime. Não precisa ser incontroversa, desde que o juiz se convença da materialidade. Obviamente, não precisa ser prova cabal. O Tribunal do Júri é que vai decidir.

- indícios de ser o réu seu autor. Aqui vale a mera probabilidade, baseado na suspeita contra o réu (in dúbio pro societá). Indícios frágeis não permitem a pronúncia. É preciso analisar se há ou não possibilidade de o réu ser o autor. Se os indícios forem fortes, o juiz pronuncia (408). Os indícios fracos não autorizam pronunciar. O juiz dá uma sentença de impronúncia e depois, se houver provas novas, pode-se começar novo processo, mas com aproveitamento do caderno processual inicial (art. 409). É mais interessante tecnicamente impronunciar do que pronunciar com provas frágeis, pois, com provas fracas, vai a júri e acaba sendo absolvido, fazendo então coisa julgada e não permitindo mais o julgamento. O indício, ainda que não seja forte, também não é fraco, o juiz deve pronunciar: in dubio pro societa.

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Portanto, o juiz aprecia apenas a materialidade e a autoria. A pronúncia será fundamentada, devendo apreciar todas as teses da defesa, sob pena de nulidade. A fundamentação não pode ser subjetiva, pois afetaria o julgamento pelo júri. A sentença não mencionará agravantes, atenuantes, causas de especial aumento ou diminuição, pois estas serão tratadas no libelo. Mas analisa qualificadoras.

Contudo a sentença de pronúncia deve classificar/tipificar o delito (art. 408, § 1), inclusive com qualificadoras (art. 416), que são variáveis do tipo, expressa ou implicitamente mencionadas na denúncia, sob pena de nulidade. A desconsideração destas somente se dará mediante fundamentação.

Fundamentação – Sendo ato decisório, deve a sentença de pronúncia ser fundamentada ainda que plenamente técnica, com um mínimo de subjetividade. O juiz não deve exteriorizar qual o seu ponto de vista; apenas descreve os indícios constantes do processo.

Com relação à fundamentação, a sentença pode ser citra petita, quando não analisa todas as teses da defesa, mesmo que descabidas. É nula.

A extra petita (além do que foi pedido) pode ocorrer (art. 408, §4), pois o juiz não se vincula à denúncia, podendo classificar o delito narrado de forma mais grave. Aplica, então, o princípio da correlação, podendo o juiz classificar o delito de forma mais grave do que aquela trazida na denúncia. Não existe no processo penal a possibilidade de sentença ultra petita (além do que foi pedido).

Mas não se aplica a emendatio do art. 384. Aplica-se na forma do art. 408, §4º.
§ 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Havendo necessidade de aditamento, este ocorrerá segundo o art. 408, §5, para inclusão de novos réus, que tenham participado do crime, reabrindo-se a instrução para estes. Depois da pronúncia, não é possível incluir novos réus, mesmo em Rec.Sent.Estrito, nem pode o juiz alterá-la, salvo art. 416 (circunstância superveniente a ser incluída).
§ 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário. (Incluído pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Será recorrível por recurso em sentido estrito. O recurso da acusação ficará sobrestado até a intimação do réu sobre a sentença (crise de instância).

Efeitos. Pronunciado o réu, há providências a serem tomadas:
a) Prisão do réu (art. 408, §1). Espécie de prisão provisória, é aceita pelo STF, cabendo liberdade provisória somente se o réu for primário e de bons antecedentes, e inexistirem elementos que indiquem a conveniência de sua prisão (periculosidade, assédio de testemunhas, fuga). Essa prisão supre flagrante ou preventiva antes decretada, não se falando mais em nulidade daquelas ou excesso de prazo. Sendo o crime afiançável, deverá ser arbitrada a fiança.
Art. 408 - § 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)

Há, atualmente, uma discussão sobre a constitucionalidade desta questão. A tendência flexibilizadora é no sentido de não manter o réu preso sempre que houver possibilidade de liberdade provisória, se o réu se enquadra nas condições de poder ser posto em liberdade provisória. Essa é a prevalência da política penal.
Se o réu estiver solto, só é caso de mandá-lo prender se estiverem presentes as condições da preventiva. Isso flexibiliza, inclusive, a aplicação do § 2o .

Art. 408 - § 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 3o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão. ( (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)


b) Intimação do réu ( e também o seu advogado)
- Caso o crime seja inafiançável (mesmo que o inafiançável seja conexo), será sempre pessoal (art. 414). O processo não prossegue enquanto o réu não for intimado.
Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente. [tanto o crime doloso contra a vida como o crime conexo]

- Caso seja afiançável (infanticídio, auto-aborto, consentimento no aborto e conexos), será pessoal ao réu preso e em local certo. Em local incerto será por edital (art. 415)
Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1o O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2o O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

- Será intimado também o defensor.
Enquanto não intimado o réu, o processo fica paralisado, sendo nulos os atos eventualmente praticados (art. 564, III)

c) Preclusão dos atos anteriormente praticados, face sua imutabilidade. Não se pode mais discutir fatos anteriores à pronúncia.

d) Interrupção da prescrição (art. 117, II). Zera. E começa a contar de novo. Não suspende (congela)

e) Fixação da competência do júri, e abertura de prazo para elaboração de libelo.

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14 e 16 de abril – exercício em sala
21 de abril - feriado

Aula de 23 de abril

Procedimento dos Crimes do Júri

Recapitulando:

DIANTE DO JUIZ SINGULAR
Procedimento comum ordinário: Queixa → citação → interrogatório → defesa prévia → Inquirição de testemunhas

Procedimento do Tribunal do Júri:
Alegações Finais → Diligências ex-officio → Pronúncia
Neste momento o juiz pode pronunciar ou não pronunciar.
Não pronunciar
Absolvição sumária
Impronúncia (não faz coisa julgada)
Desclassificação

Pronunciar – Sentença de pronúncia, na qual deve tipificar o delito, apontando especificamente o artigo com eventual qualificadora. O juiz conclui qual a interpretação da denúncia. É aqui que há correlação entre denúncia e sentença.

Daqui para frente começa tudo de novo. O ponto de partida, agora, são os fatos da pronúncia.
O juiz determina a publicação
O juiz determina a intimação do réu e do seu defensor (se o crime for inafiançável tem que ser pessoal).


DIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI (17.2)
Ainda que não vá diretamente ao plenário do júri, começa, todavia, seus preparativos.

Libelo – art. 416
Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.
Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1o Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2o Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.

O libelo é uma peça inteiramente técnica/formal. Tem que ser cautelosamente preparado, para que não haja nulidades. O libelo acusatório será feito pelo MP, no prazo de 5 dias. Tem que haver um libelo para cada réu; e, para cada crime, deve haver uma narrativa.

O libelo acusatório será oferecido em até 5 dias (art. 416). É o libelo que será julgado pelo júri. A falta de libelo gera nulidade absoluta do júri. Havendo mais de um réu, cada um terá seu libelo.
Terá por base os limites da pronúncia (tipificação e qualificadoras) e trará também as demais circunstâncias que podem afetar a fixação da pena. Terá também o pedido de condenação.

Forma do libelo – art. 417. É do conteúdo do libelo que a defesa se defende. O MP pode, de alguma forma, restringir os fatos contidos na pronúncia.
Caso tenha elementos de individualização da pena, o que não é necessário, será denominado bifronte.
Sua redação deve ser clara e precisa, permitindo a contrariedade pela defesa e fixação dos quesitos pelo juiz.

O libelo se compõe de 3 partes (art. 417):

Introdução – inciso I – nome da parte
Articulado – é a essência do libelo, e incorpora as previsões dos incisos II e III. O MP trata de cada um dos fatos criminosos imputados ao réu. Se houve mais de um delito, haverá um artigo para cada um. Com toda a narrativa de cada conduta (narrativa deduzida por artigo). Entram, também, nessa narrativa, as agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
O articulado (art. 417, II e III) é a essência do libelo, sendo que se dividirá em artigos, um para cada fato criminoso, redigidos de forma simples distinta, tratando exclusivamente de fatos criminosos. Outros fatos, e agravantes, serão tratados em artigos separados.
Pedido – Inciso IV – Requerimento do MP para que o réu seja condenado em tipos penais que serão expressamente identificados. O MP tem que indicar precisamente o artigo da conduta. Enfim, diz o que pretende provar no plenário. É com base no libelo que o juiz elabora os quesitos nos quais os jurados vão votar.
Rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário (até 5, mas se for importante, pode-se arrolar mais e o juiz decide se ouve ou não), juntar documentos (cartas, fotos, etc.) e requerer diligências (por ex. avaliar a sanidade do réu).

Aula de 28 de abril

Protocolado o libelo, há o juízo de admissibilidade, feito pelo juiz do Tribunal do Júri (art. 418), pois o libelo é como se fosse uma nova denúncia.
Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.
Se o libelo não for oferecido (ausência) ou se houver defeito na sua composição, aplica-se o art. 419.

Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, [não tem aplicação, pois não existe mais essa moeda e não houve adaptação legislativa para corrigir esse fato], salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de quarenta e oito horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc. [hoje, isso não pode mais ocorrer, haja vista a legitimidade exclusiva do MP para oferecer denúncia].

Portanto, se não houver libelo em tempo hábil, a única solução, hoje, será enviar os autos ao Procurador Geral da Justiça, uma vez que a multa prevista na lei já não mais é aplicável.
Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de dois dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.
O “caso de queixa” ocorre quando houver crimes conexos ou ação subsidiária, cabendo, então, ao acusado oferecer o libelo até dois dias depois do MP ter devolvido os autos com seu libelo. Mas tem intimação ao acusador. É preciso lembrar que a ação conexa sofre perempção. Se não for oferecido o libelo, o processo será extinto. A subsidiária não tem perempção. No caso de ação privada, o prazo do libelo é de 2 dias, gerando perempção ( art. 420).
Recebido o libelo, a defesa será notificada (art. 421) e cópia do libelo será entregue ao réu ou seu defensor, sob pena de nulidade absoluta.
Notificado, o defensor terá 5 dias para contrariar o libelo. É peça facultativa da defesa, podendo se dar por negação geral. É, contudo, o momento para requerer as provas de plenário (há orientação aceitando rol extemporâneo caso não impugnado pela acusação).
Contrariedade ao libelo. A defesa, a partir do libelo, defende-se dos fatos que o integram. Conseqüentemente, a contrariedade ao libelo tem semelhança à defesa prévia. Mas não é obrigatória. De qualquer forma, convém apresentá-lo, ainda que de maneira sucinta: “Os fatos não são verdadeiros e isso será provado em plenário.” E também deve ser apresentado, pelo menos, o rol de testemunhas. Mas cabe atenção a um detalhe do art. 421: a defesa tem que ser intimada com entrega de cópia física do libelo ao réu ou ao seu defensor. Do contrário, o processo será nulo.
Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.
Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.

No contra-libelo, também podem ser solicitadas diligências, conforme o art. 423 do CCP:
Art. 423. As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.

Por tudo isso, diz-se que o libelo dá um novo “dimensionamento” ao processo.

Desaforamento –
Possibilidade de deslocamento da competência do júri (que em regra é no local da consumação do delito), prevista no art. 424.
É a mudança do local - de comarca - em que será realizado o júri. O foro competente é onde ocorreu o crime doloso contra a vida – onde o delito foi consumado. Se forem vários crimes conexos realizados em lugares diferentes, o júri poderá ser em qualquer comarca. Mas se um crime for qualificado, terá a pena mais grave e, assim, a comarca deste determina o foro do julgamento.
No caso do Tribunal do Júri, como são membros da comunidade, a comoção pública pode levar a situações de pré-julgamento. Então, pode-se pedir desaforamento, conforme art. 424:
Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.

Há, pois, motivos que determinam o desaforamento:
- Interesse da ordem pública – por exemplo, estrutura física. Por exemplo, o caso de “Eldorado dos Carajás”que foi desaforado para Belém porque eram muitos réus.
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri - Em comarcas pequenas, pode haver muita aproximação – seja favorável, seja desfavorável - com a vítima ou com o réu.
- Dúvida de segurança pessoal do réu – quando não há força policial que possa garantir que não haja linchamento.
- Mora no julgamento – Demora de mais de um ano desde o oferecimento do libelo, desde que essa demora não seja por culpa do réu ou da sua defesa.
- Outras circunstâncias não mencionadas no art. 424 – outros casos são aceitos pela jurisprudência, como a falta de local apropriado

Processamento do pedido de desaforamento

O desaforamento será requerido após o trânsito em julgado da pronúncia e o início do julgamento. Gerará um incidente processual.
Podem requerê-lo as partes (sempre ouvida a defesa – súmula 712 STF) ou o próprio juiz (salvo no caso de mora para julgar). Não pode ser requerido pelo assistente de acusação.
Não tem pedido suspensivo, podendo o Júri se realizar enquanto o pedido é apreciado.
O pedido é feito ao tribunal de apelação, que requererá informações ao juiz. Da decisão do Tribunal não cabe recurso (cabe HC).
Deferido, o feito será julgado em comarca próxima, dentro da jurisdição do Tribunal de Apelação.

Podem requerer o desaforamento tanto a acusação quanto a defesa. Também o juiz pode fazê-lo, salvo por mora no julgamento. Há uma súmula do STF no sentido de que a defesa deve ser sempre ouvida. Portanto, o primeiro passo é:
- intimação da defesa;
- remessa ao Tribunal de Apelação: Tribunal de Justiça (se estadual) ou Tribunal Regional Federal (se crime federal). Mas sem efeito suspensivo. Fica a critério do juiz suspender ou não o júri. Se o pedido foi feito pela acusação ou pela defesa, o juiz pode até realizar o júri, mas se depois o desaforamento for concedido, o júri é anulado.

- Pedido julgado pelo Tribunal de apelação:
Se o Tribunal não acatar, não cabe recurso. Só habeas corpus.
Se o Tribunal acatar, os autos serão remetidos para comarca próxima em que não ocorram os impedimentos do art. 424. Não precisa ser “comarca contígua”. Próxima deve ser dentro da competência jurisdicional do tribunal (estado, se Tribunal de Justiça; região, se Tribunal Regional Federal).

Reaforamento - Não cabe desaforamento, mesmo que as causas do aforamento forem sanadas.

O reaforamento é em tese inviável, mas há julgados no STF aceitando se na nova comarca houver impedimento e pedido de desaforamento e na antiga o obstáculo tiver sido superado.

Aula de 30 de abril

Organização do Júri

A organização do Júri é trifásica.

A sessão é a organização do corpo de jurados para julgar um júri – um ou vários crimes de um processo.

Antes da formação da sessão, há a formação da reunião, com um determinado número de processos que serão julgados em várias sessões naquele período. Para cada reunião serão sorteados 21 jurados. Daí, em cada sessão, serão sorteados 7 jurados dentre esses 21.

Esta reunião de 21 nomes serão tirados da lista anual – que nas comarcas grandes chega a ser de 500 nomes.


Encerrado o prazo do libelo, e realizadas as diligências requeridas, será designada data para a sessão de julgamento (art. 425)
A sessão será agendada para uma reunião do Júri, organizada na forma de lei local (estadual). Uma reunião do Júri pode apreciar várias sessões, na ordem do art. 431 (não há prazo para julgamento de réu preso pronunciado).
Para cada reunião do Júri são sorteados 21 jurados (art. 428), dentre os listados na comarca na forma do art. 439/441.
Agendadas as sessões, serão todos intimados (art. 429). O jurado pode ser intimado por cópia do mandado deixado em sua residência.
O Tribunal do Júri será composto pelo juiz (presidente) e por vinte e um jurados, cujo serviço é obrigatório, podendo resultar em perda dos direitos políticos (art. 435) e penas administrativas (art. 443, §§ 1 e 3).

Jurados serão maiores de 21 anos (dispensados os maiores de 70), no gozo de seus direitos políticos (art. 434), com notória idoneidade (art. 436). Estão impedidos os analfabetos, cegos, surdos, mudos e quaisquer outros que não possam compreender ou se expressar na sessão, além daqueles isentados pela lei.
O jurado goza de benefícios (art. 430 e 437 – as concorrências não incluem concursos para ingresso no serviço público) e será funcionário público para efeitos penais (art. 438 CPP e 327 CP).

Art. 425. O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.

a) Lista anual – formada pelo juiz presidente e terá tamanho proporcional à população da comarca. Cada vara do Tribunal do Júri terá a sua lista anual.
Comarca com + de 100.000 habitantes = de 300 a 500 nomes.
Comarca com – de 100.000 habitantes = de 80 a 300 nomes.

Esses nomes são de livre escolha do juiz. A lista é publicada em novembro de cada ano, mas pode ser alterada – de ofício ou por reclamação de qualquer pessoa.
Há, portanto, duas publicações da lista. Depois da primeira publicação pode haver impugnação – por recurso em sentido estrito - com prazo de 20 dias. Se não houver qualquer impugnação, faz-se a segunda publicação, na segunda quinzena de dezembro. O nome impugnado pode, entretanto, ficar provisoriamente, até decisão da impugnação pelo Tribunal. Ou, se o juiz quiser, pode, de ofício, excluir o jurado da lista.
Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.

Os cartões de identificação ficam em urna lacrada, com um cerimonial próprio, para garantir que todos os nomes estejam corretamente identificados. A urna fica guardada e valerá para o ano seguinte. Quando houver processos prontos – o juiz costuma esperar que se reúnam alguns processos – para então dar início à Reunião de Jurados – a escolha, por menor, dos 21 nomes dos que constam da urna. A apreciação de cada processo comporá uma sessão. Em cada sessão, serão escolhidos 7 dos 21. Todos os nomes voltam à reunião; assim, a mesma pessoa pode ser sorteada mais vezes.
Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz.
Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.

A formação da reunião e o sorteio se dá com base nos art. 426 a 428.

Art. 426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.
Art. 427. A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.
Parágrafo único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá realizar-se sob a presidência do juiz do termo.
Art. 428. O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de dezoito anos tirará da urna geral [da lista] as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos vinte e um sorteados.

Para a formação da reunião, não há mais chance de impugnação.

Os jurados que estão nesta segunda urna têm alguns direitos:
- não haverá desconto do dia de trabalho
Art. 430. Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri.
- direito de recusa ao serviço do júri – a recusa motivada por convicção religiosa, filosófica ou política terá sanção: perda de direitos políticos. Mas há funções que isentam da obrigação de participar do Júri.
Art. 435. A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, b).
Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
Art. 437. O exercício efetivo [sessão] da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas. [qualquer modalidade licitatória]

Dever dos jurados – aplica-se aos 21 da Reunião do Tribunal do Júri
Art. 438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1o e 2o, e 319).

Um comentário:

Débora disse...

Muito bom este resumo...
31/07/11
Débora Machado