domingo, 18 de maio de 2008

aulas de 18/04 à 16/05

Direito Coletivo do Trabalho –
DID 81 – CESUSC - Anotações de M. J. B. Zucco
Segunda prova – 27/05/2008

Recados do professor
1) Para a prova é indispensável a leitura dos textos: “A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro” de Carlos Henrique Bezerra Leite e “Solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas”, de Mauro César Martins de Souza (disponíveis no Xérox)..
2) Toda a matéria sobre CCTs e ACTs está também no livro do Godinho (Bibliografia da disciplina).
3) Tem um questionário no Material de Apoio (Sistema Acadêmico do CESUSC) como guia de estudos para a prova.
Aula de 18 de abril (Esta aula foi anotada por Adalberto e Rosângela.)
NEGOCIAÇÃO COLETIVA – art.611 a 621, CLT
· Conceito
· Princípios
· Funções
· Procedimentos
· Instrumentos Coletivos – acordos coletivos, convenções e contratos coletivos.
Art. 7º - XXVI, V, XIII, XIV da CF
Art. 114§§ 1º e 2º, CF
Princípios:
a)- Princípio da compulsoriedade negocial;
b)- Princípio do contraditório;
c)- Princípio da boa-fé;
d)- Princípio da igualdade;
e) – Princípio da informação e da razoabilidade
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Negociação coletiva:
Ao observar os fundamentos constitucionais citados, evidencia-se que o eixo do DCT é a negociação coletiva, que busca transformar e ajustar as relações individuais envolvidas numa negociação. A tendência do direito do trabalho é avançar cada vez mais na via da negociação. A criação de direitos por meio da negociação se constitui em tema central.
A razão de ser de um sindicato é a representação da categoria, para criar condições de trabalho, pacificando as relações trabalhistas, com o objetivo de criação e ampliação de direitos.
O Direito Coletivo do Trabalho é fruto da negociação coletiva, na busca de assegurar um patamar mínimo de civilizatório.
Art. 611- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Os Sindicatos é que têm a prerrogativa para negociar em nome da categoria. Na ausência de sindicato, poderá a federação ou a confederação negociar pela categoria.
§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
O Direito coletivo é uma das principais fontes do DT, pois cria, transforma e amplia o direito individual.
Excepcionalmente, com base na flexibilização, pode-se verificar um aparente prejuízo, pela redução de direitos, com fundamento no art. 7º e seus incisos. Por exemplo, a jornada de trabalho pode ser compensada (art. 7º, inc XIII), em razão da flexibilização permitida pela CF, fruto da negociação coletiva, por meio de acordos ou convenção coletiva. Assim, para o empregado individual, a redução do intervalo intra-jornada é um direito não disponível, mas poderá ser reduzido, pela via da negociação coletiva.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
Outro exemplo é a possibilidade de redução do intervalo intra-jornada, para jornadas superiores a 6 horas diárias: normalmente esse intervalo é de 1 a 2 horas, mas, em situações excepcionais, pode ser reduzida para 30 minutos.
O art. 4º da CLT-
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Todo tempo que o empregado estiver à disposição do empregador deve ser remunerado, e o período que exceder deve ser computado como hora extra. Entretanto esta questão poderá ser flexibilizada através acordo ou convenção coletiva.
Um cartão de ponto invariável (08,00 – 12,00 – 14,00 – 18,00 horas) gera uma presunção relativa de veracidade, obrigando ao empregador comprovar que o empregado não trabalhou horas extras, eventualmente reivindicadas pelo mesmo, pois é impossível que um trabalhador bata o ponto todos os dias nos mesmos horários. Neste caso a prova documental é frágil e o que vai ser levado em conta é o Princípio da Primazia da realidade. O empregado é que vai provar as horas-extras. Se não houver controle de horário, o que vale, também, é a primazia da realidade.
Súmula TST 338. O princípio da primazia da realidade se sobrepõe sobre os registros de ponto.
338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
Se estiver previsto na CCT uma cláusula de compensação, os minutos trabalhados excedentes aos 10 minutos poderão ser compensados com direitos previstos na convenção.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Essas modificações não podem ser feitas individualmente entre empregados e empregadores porque esses direitos são indisponíveis e irrenunciáveis.
Torna-se vital o entendimento de direitos envolvendo a questão da disponibilidade relativa ou absoluta, pois o pacto envolvendo direitos não disponíveis poderá acarretar ação que invoque a nulidade de cláusulas que não possam ser transacionadas. Na sua constatação o TST poderá considerar nulas algumas cláusulas. Terá efeitos ex-tunc (retroagindo os seus efeitos) e erga omnes.
Quando há uma redução de direitos em um aspecto tem que haver uma compensação em outros aspectos. O que é negociado e flexibilizado tem que estar em harmonia com o sistema jurídico. Isto é, deve ser observado se as normas negociadas são compatíveis ou não, válidas ou não, considerando o sistema jurídico. Elas deve estar em harmonia.
Por decisão jurisprudencial os Sindicatos podem pactuar a possibilidade de que até 15 no início da jornada e após a jornada não sejam computados.
Exemplo concreto das agroindústrias: os trabalhadores, devido a normas de higiene, poderão ficar 15 minutos antes e depois da jornada, para colocar a roupa e depois retirá-la, tempo não compensado na jornada. Pode o sindicato dispor este direito. Nesse caso, um empregado não satisfeito com o acordado na CCT poderia ingressar com uma ação individual contra uma cláusula, eventualmente considerada abusiva. Uma cláusula violadora de norma legal poderia também ser denunciada ao MP.
Todas as cláusulas acordadas pelo sindicato, devido ao princípio da representação, deverão ser obedecidas pelo empregado da categoria, até prova em contrário.
As convenções Coletivas normalmente são pactuadas por um ano. O MP. tem legitimidade para ajuizar ações contra cláusulas de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Com a nulidade da cláusula ela se torna sem efeito para os contratos individuais. O MP tem legitimidade exclusiva para ajuizar Ação Declaratória de Nulidade de cláusula, com objetivo de restabelecer o direito. Efeito Erga Homnes e Ex TUNC. Há quem discute essa exclusividade.
Individualmente também é possível entrar com ação. Neste caso o efeito é intra-partes.
Art. 612- Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
II- prazo de vigência; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
III- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VI- disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VII- direitos e deveres dos empregados e empresas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Art. 614- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º- As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste Art.. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º- Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste Art.. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º- Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º- O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º- As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 424, de 21-01-69)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º- Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 618- As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 619- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 620- As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 621- As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Aula de 22 de abril

Conceito: Negociação coletiva de trabalho é o complexo de entendimentos de representantes de categorias de trabalhadores e empresas ou suas representações para estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações individuais entre seus integrantes ou solucionar questões que estejam perturbando a execução normal dos contratos.

A Federação pode fazer convenção coletiva quando não houver sindicatos, sobretudo quando e trata de categorias inorganizadas.

Instrumentos de negociação: CCT e ACT

A CCT pode trazer à tona a norma geral. O banco de horas, por exemplo, é regulamentado por acordo coletivo que regerá no âmbito da empresa específica os detalhes daquele acordo específico. A negociação entre empresa e trabalhador individual não pode ser feita. A CCT, ao trazer a regra geral, dá exigibilidade ao seu cumprimento, sobretudo por definir as penalidades.

Quando não há acordo, o sindicato ajuíza o dissídio coletivo. Mas primeiro o sindicato tem que tentar negociar.

No plano internacional, a negociação coletiva é regida por Convenções da OIT:
– Convenção 157 - Procedimento da negociação coletiva
- Convenção 98 – Regras de proteção aos dirigentes sindicais na negociação coletiva.

Princípios da Negociação Coletiva:
(ver texto – Xerox - de BEZERRA NETO, Carlos. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr, v.70, n.7, p. 793-807, julho de 2006.)

a)Boa fé -
b)Dever de informação -
c)Princípio da compulsoriedade da negociação coletiva (CF/114) – ou inescusabilidade da negociação coletiva (616 da CLT) – é uma situação obrigatória. Deve existir. Não se pode ir diretamente à justiça do trabalho. É preciso exaurir esta possibilidade antes de iniciar uma greve ou ajuizar o dissídio.
d)Princípio da razoabilidade – bom senso das propostas e contrapropostas.
e) Participação obrigatória das entidades sindicais (CF, art. 8º, VI).

Funções da negociação coletiva:
a) normativa – criar normas
b) obrigacional – gera obrigações entre os pactuantes.
c) compositiva – solucionar conflitos trabalhistas coletivos
d) política – permitir o diálogo social de forma democratizada entre capital e trabalho
e) econômica – definição de formas de distribuição de riqueza. Ex. a PLR
f) social – o diálogo permite melhoria nas relações capital e trabalho e possibilita a discussão de outros aspectos de ordem social de convivência. A responsabilidade social da empresa.
g) ambiental – proteção do meio ambiente do trabalho e das condições de saúde do trabalhador.
h) pedagógica – educa as partes para novas relações sócio-trabalhistas de forma multidisciplinar.

Âmbitos da negociação coletiva
- da empresa – ACT – atinge a todos os trabalhadores da empresa
- das categorias profissionais ou econômicas – CCT – atinge a todos os membros da categoria daquela base territorial.

Aula de 25 de abril

Procedimentos da Negociação Coletiva
Art. 612 (quorum deliberativo da assembléia/princípio da liberdade sindical), art. 616 (princípio da obrigatoriedade da participação/provocação dos sindicatos – prazos de negociação/ ajuizamento do dissídio (que resulta em sentença normativa) para garantir a data base ou pactuação de uma cláusula de adiamento do prazo de negociação) e 617 da CLT.
O sindicato tem que estar atento para não perder os prazos. Se a ação de ajuizamento do dissídio for posterior à data-base, o resultado da sentença normativa só vale a partir da sua publicação.

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612.

Na negociação coletiva costumam acontecer negociações recíprocas. Às vezes, o reajuste é menor, mas em compensação os empregados acabam ganhando outros benefícios, do tipo “auxílio creche”, “plano de saúde”, etc.” Os atores ajustam as cláusulas a cada ano, repactuam ponto a ponto as relações trabalhistas coletivas, de acordo com as condições socioeconômicas e políticas do respectivo período.
A ata da assembléia de cada sindicato é o documento que comprova a deliberação pela categoria da pauta reivindicatória decidida – os direitos a serem postulados pelos trabalhadores por meio daquele sindicato. E estabelece, também, uma data base – início da vigência daquele novo instrumento coletivo que, geralmente, é de 12 meses.

Aula de 29 de abril (foi retomada e complementada desde aqui)

Instrumentos coletivos

1) Divisão
ACT
Sujeitos: Sindicatos de empregados e empresas
Abrangência – categorias no âmbito da empresa especificamente
CCT
Sujeitos: Sindicatos de empregados/trabalhadores e Sindicato patronal/categoria econômica
Abrangência: as categorias representadas – base territorial toda

Categorias inorganizadas – Art. 611, §2º da CLT. Federações e Confederações.
A base territorial define quem tem legitimidade para negociar. Mesmo que a discussão se dê por local de trabalho, é o sindicato local da prestação de serviço que deve negociar. Ex. Angeloni. Pode ter uma discussão geral de todos os empregados do Angeloni, em todas as suas sedes. Mas é o sindicato de cada local da prestação de serviço que será o agente negociador.
Quando há categorias diferenciadas – profissões liberais regulamentadas em lei – estas são representados por seus sindicatos diferenciados, que pactuarão acordos com os sindicatos da categoria econômica das respectivas bases territoriais. Assim: o sindicato dos Engenheiros de SC pactuará com o sindicato das indústrias de Chapecó, com o sindicato das indústrias de Fpolis, com o sindicato das indústrias de Brusque, etc. Mas, para não ocorrer um vazio em algumas áreas desprovidas de sindicatos patronais, o sindicato dos engenheiros de SC pactua também com a Federação das Indústrias de SC – produzindo, assim, efeito em todos os municípios. Súmula 374 do TST -
Súmula nº 374 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1
Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)

Na aula de 29 de abril foi, inicialmente, feita a análise de uma Convenção ou de um Acordo Coletivo de Trabalho, focando na identificação dos incisos do art. 613 e nas características normativa ou obrigacional de cada cláusula.

2) Conteúdo dos instrumentos – Art. 613 da CLT

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
· Cláusulas normativas – incidem sobre o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador.
Cláusulas obrigacionais – definem obrigações dos sindicatos negociadores. Por ex.: obrigatoriedade de renegociação, etc.

3) Formas – são formais, solenes e escritos - § único do art. 613 da CLT
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

4) Vigência - Ver os instrumentos coletivos – art. 614, §614

5) Duração -

6) Prorrogação, negociação, revisão, extensão art. 615 CLT

Aula de 6 de maio

Estudamos o exemplo da convenção coletiva entre FENABAN + sindicatos VS Federações e sindicatos de bancários.
As federações entram porque há bases territoriais não cobertas por sindicatos (quando a categoria for inorganizada). Então os bancários dessas bases territoriais são cobertos pelas federações. Mas, se houver um sindicato numa determinada base territorial, e este sindicato não pactuou, seus filiados e outros integrantes da categoria, ainda que não filiados, não serão beneficiados pela Convenção.
CUT – a CUT não é sindicato; é uma associação de natureza civil. Por isso não tem competência para firmar convenções e/ou acordos; a CUT só articula a negociação, organiza nacionalmente as categorias para que tenham negociações uniformes.
Contrato Coletivo de trabalho – é um instrumento para negociar e estabelecer condições homogêneas de trabalho e outros direitos (planos de saúde, por exemplo) a todos os empregados de uma empresa, sem levar em conta a categoria. Mas, no Brasil, isso ainda não se aplica. As centrais sindicais – como a CUT, por exemplo – teriam esse papel, mas aqui não está ainda inteiramente reconhecido.

Aula de 9 de maio
Acordo Coletivo de Trabalho – art. 611, §1º da CLT. Produz efeitos apenas no âmbito da empresa. Os sujeitos são: Sindicato vs empresa. E a abrangência: os empregados (membros da categoria) da empresa.
Art. 611 - § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Entretanto, a obrigatoriedade da participação do sindicato, constante do 617, gerou polêmica, quanto a ter sido ou não recepcionado pela da CF/88, diante do teor do art. 8º, VI.
CF/88 art. 8º. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

Há diferentes teorias sobre a obrigatoriedade ou não da participação dos sindicatos, à luz da CF/88:
Teoria positiva – O Acordo Coletivo deve obrigatoriamente ser firmado pelo sindicato. CF/88 art. 8º, VI.
Teoria negativa – Caput do 617 - O Acordo Coletivo não precisa obrigatoriamente ser firmado pelo sindicato, na situação seguinte: Passados os 8 dias, se o sindicato não deu resposta, se ele não tomou a frente nas negociações, os trabalhadores podem negociar diretamente com o empregador. Uma comissão negocia, mas todos têm que assinar o acordo ou, pelo menos, a questão deve ser decidida por assembléia.
Teoria mista – art. 617, §1º - O Acordo Coletivo não precisa obrigatoriamente ser firmado pelo sindicato, cabendo, contudo observar o §1º: comunicar a Federação e esperar mais 8 dias. Se a Federação não resolver o caso, recorrer à Confederação e, por fim, não havendo solução, os empregados tomam sozinhos a frente dos acordos. Esta é a teoria adotada pelos tribunais.

Cláusulas e Efeitos (Ver texto do Bezerra Leite, p.803)

Hierarquia entre as normas coletivas
Às vezes coexistem Convenções e Acordos. Geralmente as Convenções ditam as regras genéricas e os Acordos pactuam as especificações, os ajustes. E, nesse sentido, podem ocorrer choques. É possível ao sindicato pactuar um acordo menos favorável (por exemplo, um percentual inferior de alguma vantagem), desde que tenha havido ajustes compatíveis com aquela realidade específica. Mas para que o sindicato pactue um direito da convenção a menor, é preciso que essa perda seja compensada com outras contrapartidas que façam, de qualquer forma, com que prevaleça a norma mais favorável ao empregado.
No que concerne à hierarquia, há duas teorias:
Teoria do conglobamento – Analisa os dois instrumentos sistematicamente, e aplica a síntese do que se torna mais favorável ao empregado, ou seja, a norma mais favorável global. Esta é a jurisprudência dominante.
Teoria da acumulação - Acumulam as normas mais favoráveis de cada um dos instrumentos.
Aula de 13 de maio (Anotada por Adalberto e Isabel)
Incorporação das cláusulas dos ACTs e das CCTs aos contratos individuais:
As cláusulas convencionadas e/ou cordadas produzirão efeitos durante o tempo fixado para as respectivas vigências. No entanto, há situações em que direitos podem até ultrapassar a vigência da cláusula.
As cláusulas produzirão efeitos erga omnes ao direito do trabalhador e obrigação do empregador em cumpri-las. Portanto, essas normas se incorporam ao contrato individual
- arts. 614 CLT – vigência
a)- Teoria da aderência irrestrita: A teoria disciplina que as normas se incorporam de forma definitiva ao contrato individual (relação individual), na forma do art 468 da CLT, o qual trata da inalterabilidade das condições contratuais. No entanto, esta corrente doutrinária é minoritária, pois bloqueia a dinâmica das negociações coletivas, as quais devem ser ajustadas em cada período e de acordo com as condições do momento histórico. Havendo negociação ou não, o trabalhador não vai perder. Isso engessa o instrumento da negociação coletiva. O próprio art. 613, IV, fixa a obrigatoriedade de vigência num tempo determinado. A teoria não fortalece a negociação. As convenções coletivas são pactuadas para produzirem efeitos num determinado tempo.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
[...]
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Portanto, a teoria da aderência irrestrita diz que após a incorporação, as cláusulas convencionais aderem ao contrato individual de trabalho e passam, a partir daí, a se submeterem à regra de inalterabilidade prevista no art. 468 da CLT.
Crítica: Essa teoria engessa a negociação coletiva e vai contra o art. 614 que diz que as cláusulas dos acordos e das convenções têm duração de no máximo 2 anos. Essa teoria não é ajustável à dinâmica do direito do trabalho.
Art. 614 - § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
b)- Teoria da aderência limitada ao prazo: as normas coletivas de trabalho terão vigência no tempo pré-estabelecido, conforme art 613, IV, o qual é um requisito de validade e se fundamenta na Súmula 277 do TST. A súmula disciplina sobre a sentença normativa, mas há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido que que isso se estende também ao ACT e à CCT. Dessa forma, os acordos coletivos produzem efeito no tempo pactuado.
Súmula do TST 277 – TST Enunciado nº 277 - Res. 10/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Condições de Trabalho Alcançadas por Força de Sentença Normativa - Prazo de Vigência
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.


c)- Teoria da aderência por prorrogação ou revogação: se constitui em meio termo das duas teorias acima. Tem como principal defensor Maurício Godinho Delgado, o qual produzirá efeitos até que novo diploma negocial revogue ou prorrogue. Assim, a norma coletiva seria revogada não após o seu prazo de vigência, mas, sim, após outra norma coletiva revogá-la, de forma expressa ou tácita. Ex. SE HOUVER UM VAZIO NORMATIVO, entre a data base e o pacto da CCT, não se recomenda o pagamento pelo empregador, pois uma vez procedido o pagamento, haverá a incorporação.
Por exemplo, se ajuizado o dissídio coletivo, antes da data base (ajuizamento em 30/04/08 – e data base em 1º/05/08), pode ocorrer que os sindicatos continuem negociando, e a decisão judicial da justiça trabalhista só ocorra em 05/12/2008. Nesse caso, o empregador terá que pagar retroativamente. Se já pagou, incorporou no salário.
No texto, Bezerra Leite, defende que após a EC 45/2004, se o dissídio estiver em trâmite, haverá efeito retroativo, servindo o art. 114 §2º da CF, de fundamento das decisões do PJ.
O direito comparado é fonte de direito, caso não haja norma interna que contemple a matéria. Há uma recomendação de que os magistrados utilizem como fonte de direito, as normas internacionais.
Aula de 16 de maio

Os sindicatos pactuantes podem diretamente fiscalizar o cumprimento dos direitos pactuados nas CCTs e ACTs.

Três possibilidades para os sindicatos:

1) O sindicato – extra-judicialmente - entra em contato com o empregador para cobrar/negociar.

2) O sindicato ajuíza ação de cumprimento – como substituto processual – cobrando o cumprimento das cláusulas descumpridas. A competência originária é a Vara do Trabalho que tem jurisdição do local onde a empresa está estabelecida - e sempre, obviamente, na respectiva base territorial. Ação de cumprimento – art. 872, §único e Lei 8.984/95, art. 1º.

3) O sindicato formula uma denúncia perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para que ela fiscalize o cumprimento das normas trabalhistas. O fiscal do trabalho apenas aplica multa. A empresa paga ou impugna a multa, administrativamente. Não havendo solução, a DRT encaminha os autos de infração ao MP, que tem um Núcleo de Relações Coletivas do Trabalho. Aí o Ministério Público do Trabalho (MPt) instaura um procedimento investigatório, notifica a empresa e dá prazo para defesa. Às vezes há termo de ajuste de conduta (TAC), que é título executivo extrajudicial, do qual constará o cumprimento das normas, cláusula penal no caso de descumprimento, etc. Muitas vezes o MPt chama o Sindicato e a Empresa e com eles negocia, antes de estabelecer o termo de ajuste de conduta. A lei da ação civil pública – Lei 7.347/85 – é a que prescreve sobre o termo de ajuste de conduta. O termo de ajuste de conduta, se não cumprido, é executado pelo MPt.

Da mesma forma, se houver uma cláusula de CCT ou ACT – devidamente acordada – mas que viola direito trabalhista indisponível - o MP pode intervir, no caso concreto, mediante denúncia direta do trabalhador lesado.
Nesse caso cabe Ação Anulatória – art 83, IV – contra os sindicatos firmatários, com a intenção de declarar inválida aquela cláusula, que viola os direitos indisponíveis do trabalhador, com efeito erga omnes dentro daquela categoria e ex tunc - desde o nascedouro. É proposta pelo MPt perante o Tribunal Regional do Trabalho – é da sua competência originária.

A Administração Pública Direta pode firmar Acordo Coletivo de Trabalho?
A CF/88 – art. 39, § 3º - estabelece os direitos trabalhistas do servidor público vinculado por estatuto próprio. A esse trabalhador/servidor não é aplicável a CLT. Além disso, no art. 39, §3º, ao referir-se aos incisos do art. 7º, não prevê o ACT e a CCT (art. 7º. XXVI).

E mais: o art. 61, §1º, II, a), da CF/88 estabelece que é do executivo a iniciativa das leis que dispõem sobre criação de cargos ou aumentos de salários de funcionários públicos: e tais direitos devem ser firmados por lei. Portanto não podem ser pactuados por CCTs e ACTs, nesse âmbito.
Na Administração Pública Indireta - empresa pública, sociedade de economia mista e fundação de regime privado - art. 173 §, 1º. II, CF – podem os direitos trabalhistas ser pactuados por meio de CCTs e ACTs.

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