quinta-feira, 3 de abril de 2008

aula de 1 e 2 de abril

aula de 1 de abril

As formas especiais de testamento

Conforme já vimos, a sucessão testamentária pode se dar por: testamento público, cerrado, privado (formas ordinárias); codicilo (uma interface informal); testamento marítimo, aeronáutico e militar (formas especiais).
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

As formas especiais ocorrem raramente e tem peculiaridades muito específicas. O testamento marítimo será feito no mar, e o aeronáutico, numa aeronave, diante do comandante, da autoridade máxima. Qualquer passageiro ou tripulante, diante de uma situação de perigo, pode fazer seu testamento perante autoridade, a quem a lei, nestas condições, confere fé pública.
Se o testador morrer na viagem, na primeira parada, o comandante entrega o testamento à autoridade máxima do local (aeroporto ou porto) que o fará chegar à família que deverá tomar as providências. Requer testemunhas.
Se o testador não morrer na viagem, da mesma forma, o comandante entrega à autoridade máxima do local, que o entrega ao testador, o qual, dentro de 90 dias, deverá convertê-lo em modalidade ordinária (CC, 1.895; 1.891). Caso o testador faleça antes desses 90 dias, o testamento será válido e deverá ser cumprido. Sua abertura seguirá, então, os passos do público.
Obs. Só vale quando houver comandante. Só ele tem fé pública. Assim, em avião particular, sem comandante, não valerá esta modalidade.
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

A forma especial militar (art. 1.893-1896), só vale para militares. Neste caso existe, ainda, a possibilidade excepcional de testamento oral, previsto no CC (art. 1.896). Prevê a exigência de testemunhas. Sua abertura segue os passos do particular.
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

No CPC, há ainda referência ao testamento nuncupativo, que é uma modalidade ainda mais excepcional do testamento militar - CPC, art. 1.134. Prevê, também, uma possibilidade de testamento oral. Abre-se como o particular, com exigência de testemunhas que o confirmem.
Art. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
Il - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.

Prazos para impugnação: 5 anos a partir do registro de abertura do testamento. Art. 1.859 do CC
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
A sucessão testamentária fica dentro da jurisdição voluntária. Neste procedimento, ninguém pode contestar a vontade do testador. Mas pode impugnar.

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Separação

A separação pode ser:
Extrajudicial (Lei 11.441/07 que alterou o CPC, acresc. o art. 1.124-A)
Judicial
litigiosa (Lei 6.515/77, que é procedimento comum ordinário;
consensual (CPC 1.120 a 1.124-A – como procedimento especial) → Esta é a modalidade que vamos estudar.

A separação consensual é também chamada pelos doutrinadores de separação com mútuo consentimento.

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
§ 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
§ 1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1o do artigo antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

Competência – Justiça Estadual, vara da família. Jurisdição voluntária

A petição inicial é uma petição de acordo. Menciona os bens (regime de bens, partilha livre), filhos (tem ou não tem, guarda, visitação e alimentos como dever dos dois, ou até dos avós), alimentos (para cônjuge “partes desistem momentaneamente de alimentos” É melhor não “renunciar” pois a situação pode mudar, no futuro. É uma peça assinada também pelas partes.
O valor da causa é o valor dos bens mais 12 vezes o valor dos alimentos.
Se não tiver bens e alimentos, dá-se um valor simbólico.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
Passos:
↓Protocola-se a petição.
↓Audiência de ratificação é marcada.
↓As partes serão intimadas a comparecer à audiência de ratificação do acordo. Se uma parte ou ambas não comparecerem, o processo é arquivado. Se comparecerem, mas um estiver em dúvidas, seja com relação ao acordado ou com relação à separação em si, o juiz dá um prazo – de 15 e 30 dias. O processo fica suspenso, nesse período.
↓ Se estiver tudo OK, o MP se manifesta.
↓ Sentença do Juiz – homologatória. Podem as partes desistirem do prazo para o trânsito em julgado.
↓ Trânsito em julgado – Mandado de averbação.

Aula de 2 de abril

Separação Consensual Extrajudicial
CPC, art. 1.124 A – novo artigo introduzido pela Lei 11.441/07

É feita no Tabelionato de Notas. O produto será uma escritura pública. Deverão ser mencionados os bens (se tiver, fazer a partilha ou arrolar os bens e deixar a partilha para mais tarde, quando do divórcio), o uso do nome (que também pode ser deixado para quando do divórcio) e alimentos para cônjuge.
Requisitos – acordo e inexistência de filhos menores ou incapazes ou que um cônjuge seja incapaz. O pródigo, esbanjador, pode ser considerado incapaz, e aí a separação não deveria ser extrajudicial, pois pode dar margem à anulação. Isso é controvertido, polêmico. Qual a responsabilidade do escrivão e do advogado se realizarem separação extrajudicial de parte incapaz?

Procedimento - Requerimento encabeçado pelas partes, assinado pelo advogado e pelas partes, dirigido ao tabelião, definindo as condições do acordo. Geralmente é só um advogado. Se uma parte for advogado, pode advogar em causa própria. Procuração ao advogado. Se o advogado for parte, o outro deve passar procuração a ele. Certidão de casamento. Se tiver bens, documentos relativos aos bens; se forem imóveis, escritura atualizada. A descrição dos bens e partilha pode ser no requerimento ou como anexo.
O cartório verifica, faz a minuta da escritura pública, marca dia e hora para as partes comparecerem para leitura e assinatura da escritura pública. Se tiver bens, o cartório, antes dessa finalização, avisa dos procedimentos relativamente ao pagamento de taxas e busca de negativas do fisco.
Com essa escritura pública, as partes procedem aos respectivos registros.
Discute-se a responsabilidade do advogado e do cartório quanto a possíveis irregularidades, relativas, por exemplo, às formalidades ou à eventual incapacidade das partes.

Se houver filhos dependentes, mas maiores, recomenda-se que as partes façam menção a quem e como eles serão mantidos, onde morarão, etc. Recomenda-se, igualmente, que eles assinem o requerimento, já que são diretamente interessados.

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

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