quinta-feira, 3 de abril de 2008

Aula de 31 de março

Aula de 31 de março

Sucessão do companheiro – União Estável

No direito sucessório, o companheiro está tratado de forma diferente que o cônjuge. Discute-se, até, que seja inconstitucional esses dispositivos do CC. Mas é assim que a lei fixou. A sucessão do companheiro não aparece na sucessão legítima, mas, sim, na parte geral. Está, portanto, desconectado, da filosofia que permeia a união estável no que concerne ao direito de família na CF/88, onde o tratamento é igual. É que quando este artigo foi escrito, não havia, no CC, a previsão de regime de bens para a União Estável. Então, do ponto de vista sistêmico, há uma grande confusão no CC.

É preciso lembrar, portanto, que no que concerne à meação, a situação do companheiro é igual à do cônjuge. Porque meação é direito de família. A diferença está no que sobrou após a meação, que é objeto do direito de sucessão, que, neste caso, segue o art. 1.790 do CC.

Portanto, o companheiro, na sucessão, é uma figura híbrida.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Exemplo:
A e B vivem em União Estável, com Comunhão Parcial de bens desde 2003
A tinha um bem comprado em 2001 – 300 mil e outro comprado em 2005 – 400 mil

A morreu. Tinha dois filhos com o companheiro B. Seu companheiro tem direito à meação relativamente ao bem adquirido onerosamente durante a constância da união. Então, como meeiro, recebe 200 mil do bem comum.
Os outros 200 serão divididos igualmente entre ele e cada um os dois filhos comuns, conforme inc. I.
O bem particular será apenas dos filhos.

Outro exemplo:
A e B vivem em União Estável, com contrato de Comunhão Universal de bens desde 2003. A tinha um bem comprado em 2001 – 300 mil e outro comprado em 2005 – 400 mil

Tendo em vista o regime de comunhão universal, o cônjuge tem direito à meação de tudo. E, ao contrário do que ocorre no casamento, ele participa também da sucessão. Assim, o companheiro sai na vantagem, em relação ao cônjuge, neste caso. É uma incoerência. Ele vai ser sucessor no bem adquirido onerosamente durante a união, o que não contece com o cônjuge, quando o regime é de comunhão universal.
Da sucessão de bens anteriores e de bens por doação, o companheiro não participa. Mas participa dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união.

Complicador : A REGRA MUDA SE OS FILHOS FOREM COMUNS OU NÃO.
No caso do inciso II – companheiro concorrendo com filhos só do autor da herança – ele concorre apenas com metade que cabe a cada um dos filhos, na sucessão (companheiro vale 1 cabeça e cada filho vale 2 cabeças). Na meação, todavia, não muda nada.

A lei não fixou regra para os casos em que há filhos comuns e filhos só do companheiro. Discute-se se deve ser aplicado o inciso I ou II. Ler autores sobre o assunto. Euclides de Oliveira e Giselda Hironk.
Nós vamos adotar o inciso I – partes iguais.
E é preciso interpretar “filho” como descendente.

Outro exemplo:
A morreu. Não tem filhos com B, com quem vivia em união estável com comunhão parcial de bens; mas tem mãe viva.
Bem comum: 400 mil – B leva meação. A outra metade será dividida com a mãe, na forma do inc. III – 1/3 para o companheiro. O resto fica com a mãe.
Bem anterior: 300 mil – fica só com a mãe.
Bem por herança 200 mil - fica só com a mãe.

Outro exemplo:
Se tiver apenas parentes colaterais, além do companheiro, estes também serão sucessíveis e, portanto, os colaterais – por exemplo, primos – ficarão com os bens particulares e recebidos por herança e, ainda, com os 2/3 da herança relativa ao bem adquirido onerosamente.

Lei. 8. 971/94 – é uma lei especial – alimentos e sucessão -, mas é anterior. Teria sido revogada pelo CC de 2002? Há controvérsias se pode ser aplicada após a vigência do CC.

Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior [companheiro e companheira] participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.

Mas o direito real de habitação, segundo entendimento doutrinário, será concedido ao companheiro pela Lei 9.278/96, art. 7o, Par. Único. Este artigo não tem revogação expressa, pois não há disposição no CC que trata do assunto.
Art. 7° - Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

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