quinta-feira, 10 de abril de 2008

aulas de 14 de março à 8 de abril

Aula de 14 de março

A CF/88 trouxe mudanças para o sindicalismo brasileiro, mas manteve algumas características limitadoras:
- unicidade sindical – sindicato único e base territorial mínima;
- contribuição sindical obrigatória;
- sistema confederativo – Sindicato, Federação e Confederação (deixando fora as Centrais Sindicais);
- sindicato por categorias.

A Convenção n. 87 da OIT, que é de 1949, prescreve uma ampla liberdade sindical. Opõe a unicidade ao pluralismo sindical. Mas não foi ratificada pelo Brasil ainda; a proposta de ratificação continua tramitando no Congresso Nacional.

Neste momento tramitam no Congresso Nacional outras propostas de mudança no sistema sindical brasileiro, tais como a inclusão das Centrais Sindicais no sistema sindical brasileiro, a desobrigação da contribuição obrigatória, a quebra da unicidade imposta por lei em base territorial mínima. A pluralidade (OIT, art. 2o), por sua vez, vai fazer com que os sindicatos disputem seus filiados, cuja escolha vai depender da concordância com seus objetivos e estratégias. Assim, mais de um sindicato atuaria concomitantemente, podendo os trabalhadores optar, periodicamente, a qual sindicato se filiar. O grupo escolhe, respeitada, obviamente, alguma afinidade com a atividade que congrega aquele sindicato.

O sindicalismo brasileiro é um movimento em permanente construção. Essa é, aliás, a dinâmica de todos os processos sociais e humanos.

Há fatos e momentos importantes na história recente do Brasil que podem ser caracterizados como decisivos para os rumos do sindicalismo nacional. Destaquem-se as grandes mobilizações operárias dos anos 1978/1979 que, juntamente com outros movimentos sociais da época, influenciaram a construção de constituição de caráter social, alguns anos depois. Contudo, o processo não está acabado. Fatos nacionais internacionais, em especial a globalização, estão a exigir uma constante conformação no direito do trabalho, notadamente no Direito Coletivo do Trabalho.

Ler texto (disponibilizado no Xerox): O Sindicalismo Brasileiro e a Globalização Neoliberal, de Ricardo Luiz Alves.
Responder à pergunta distribuída pelo professor.
Ler síntese as respostas que o prof. vai disponibilizar.

Aulas de 18 e 25 e 28 de março

Discussão das 20 questões propostas para estudo em duplas, a partir do texto: O Sindicalismo Brasileiro e a Globalização Neoliberal, de Ricardo Luiz Alves.
Ao final, as respostas das 20 equipes deverão ser encaminhadas ao professor, que as disponibilizará em meio eletrônico.

Nas discussões, foram abrangidos os temas:
História do sindicalismo brasileiro
O sindicalismo brasileiro com o advento da CF/88
O sindicalismo, a globalização (hegemônica e contra-hegemônica) e o neoliberalismo econômico.
Unicidade, Unidade e Pluralidade sindical
Liberdade individual de sindicalização
Tríplice direito individual: filiar-se, permanecer filiado e desvincular-se.
Tríplice restrição individual:
Não poder se filiar a outro sindicato que não seja o da sua categoria.
Não poder se filiar a um sindicato que não seja aquele único que representa a categoria a que o trabalhador pertence na base territorial onde se desempenha a sua atividade.
Não poder escolher que a contribuição sindical obrigatória não seja destinada ao sindicato único que representa a categoria do trabalhador na sua base territorial.

Sindicalização por categorias
Ler texto do professor sobre comércio eletrônico – enquadramento sindical (cópia no Xerox)
Sistema Confederativo – Estrutura sindical → Sindicato, Federações, Confederações


Aula de 1o de abril

Unicidade Sindical
Obrigatoriedade de Registro no Ministério do Trabalho e Emprego: art. 8º, I, CF
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 –
Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

O registro é procedimento obrigatório para que o princípio da unicidade sindical possa ser fiscalizado. Dessa forma, evita-se a duplicação. Quando houver interesse – com base na liberdade sindical - em dissociar uma categoria para a formação de outra, independente, é preciso seguir as regras de formação e não-duplicação, estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

A Portaria no. 343/2000 do MTE dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro do Trabalho e Emprego

A natureza jurídica do sindicato é de uma associação. Por isso deve seguir as normas jurídicas do CC: art. 53 a 61. E também o art. 511 da CLT, que traz o conceito de sindicato.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

CLT - Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Para constituir um sindicato é preciso:
Edital de convocação de Assembléia com ampla divulgação.
Assembléia de interessados – a ata de assembléia deve consignar tudo o que ocorreu em relação à constituição da entidade sindical; deliberações sobre sua criação, sede, e todos os elementos do estatuto tais como: forma de associar-se e desassociar-se, estrutura, eleições, forma de decisões, pagamento, etc. Enfim, tudo o que consta no art. 54 do CC, em detalhes.
Mas o CC exige que além da personalidade jurídica associativa, o sindicato deve ter também a personalidade sindical, que é adquirida pelo Registro do Ministério do Trabalho e Emprego – Port. 343/2000. É apenas um cadastramento. O Ministério não vai dizer se pode ou não. Basta que as regras do CC estejam cumpridas para que o Sindicato proceda ao Registro Civil da entidade associativa. Depois disso, cadastra-se esta entidade associativa como sindicato, que o publica no D.O.U. Daí, no prazo de 30 dias, é possível formular a impugnação, por violação em base territorial ou por categoria. Se houver impugnação, o MTE comunica ao novo sindicato e o registro fica sobrestado. O Ministério não decide nada e não expede a certidão. As categorias vão resolver a questão por outras vias, extrajudicial (por autocomposição) ou judicial (ajuizando uma ação). A partir da emenda 45/2004, a disputa de representatividade (art. 114, III) vai para a Justiça do Trabalho. Antes era da justiça estadual.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[...]
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Se não houver impugnação o Ministério expede uma certidão e o sindicato passa a existir; recebe um código sindical e pode começar a receber a contribuição sindical obrigatória.

Contudo há controvérsias no que se refere à estabilidade dos dirigentes antes da expedição da certidão do MTE. O STF tem entendimento de estabilidade provisória ao dirigente desde a criação do sindicato/ainda como associação, logo após a posse desse dirigente, conforme ata de criação da entidade. Será confirmada/aperfeiçoada pela expedição da certidão.
E quais os efeitos políticos das suas ações em acordos e convenções coletivas? Em regra, se pactuadas de boa-fé e dentro dos princípios das negociações coletivas, são válidos.

Estatuto social
Pedido de registro endereçado ao MTE
Publicação do D.O.U. – Impugnação em 30 dias.

Contribuições sindicais

· a obrigatória – é só a partir da certidão do Ministério (art. 578 a 610 da CLT). Tem natureza jurídica de tributo (art. 149 CF). A do empregado é de 1/30 do salário. O empregador paga ao sindicato patronal, relativamente ao capital social da empresa. (art. 579 e 580 da CLT). Ver art. 589 sobre a repartição do valor desta contribuição. O Fórum Nacional do Trabalho propôs um período de transição com redução dessa contribuição e substituição por uma contribuição negocial, decorrente dos frutos da negociação coletiva.

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital
Alíquota
1.
até 150 vezes o maior valor-de-referência
0,8%
2.
acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ...................
0,2%
3.
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............
0,1%
4.
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência ..........
0,02%
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

· A assistencial - CLT - art.513 – para atividades/custos especiais durante as negociações (que desapareceria no projeto do FNT), o sindicato tem como uma de suas prerrogativas:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
· A associativa – mensalidades – para outros serviços. Art. 548 b da CLT.
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: [...]
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

· A confederativa – art. 8o, IV, parte inicial, da CF/88. É nova ou é apenas a recepção da assistencial? Houve movimento contrário ao desconto de quem não é associado com base em:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
o Fundamentos jurídicos art. 5º, II; 8º. V e 7º, VI da CF invocados contra a contribuição confederativa.
o Daí o TST – SDC-PN 119 – e o STF – Súmula 666 - decidiram que só vale para os associados.

STF Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Aula de 4 de abril

Funções dos Sindicatos

O direito do trabalho surgiu para equilibrar as relações entre trabalhadores e capital. Nesse contexto, surgiu também o movimento sindical, como elemento representativo dos trabalhadores na busca desse equilíbrio. E, na busca dos direitos dos trabalhadores, os sindicatos têm conseguido o alargamento dos direitos sociais que, até certo ponto, atingem a todos.
Os sindicatos defendem, historicamente, os interesses dos trabalhadores formalmente vinculados a um contrato de trabalho. São os defensores dos direitos trabalhistas. Entretanto, os trabalhadores autônomos, liberais, ficam bastante a descoberto, já que seus sindicatos acabam enfraquecidos por falta de coesão e força dos sindicatos, cujos sindicalizados não têm identidade de objetivos.
Em regra, os doutrinadores mencionam apenas as funções: de representação, negocial e assistencial. Mas há outras.

1- Representação: (CF – art. 5o, LXIX, LXX, art. 8o, III e 513; CLT, art. 843, §2o)
Quanto à área de atuação: judicial (quando ajuízam ação ou dissídios coletivos) e extrajudicial (quando fazem negociação direta com patrões ou sindicatos patronais; quando fazem denúncias sobre descumprimento de normas trabalhistas, de plano de cargos e salários, de má utilização de recursos públicos, etc.)
Quanto à área de interesse: individuais (defendem interesses individuais de algum trabalhador) e coletivos (defendem interesses coletivos) – tanto na esfera judicial como na extrajudicial.
Quanto aos limites objetivos: erga omnes (para toda a categoria, independentemente de ser ou não filiado, quando firma uma convenção coletiva, por exemplo) e dos associados (quando defendem apenas direitos dos associados).
Quando os sindicatos agem em como representantes, há uma defesa de direitos coletivos com efeitos erga omnes, para todos os membros da categoria.
1.1 Substituição processual – É uma forma de legitimação do como titular da ação em nome próprio para requerer direitos materiais de outros titulares, substituídos nominados: os INTEGRANTES DA CATEGORIA (podem não ser sindicalizados). O fundamento legal é o final do art. 6o do CPC – “salvo quando autorizado por lei” – que permite a legitimação extraordinária. Pode, pois, o sindicato ser um substituto processual, quando faz uso dessa legitimação extraordinária. Ação de cumprimento, por exemplo. Mas só nas hipóteses previstas em lei. Na CF/88, entretanto, há uma abertura dessa rigidez, no art. 8o,III.
CF - Art. 8o,III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
CF - 5o, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
[...]
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

· CLT – 195, 872, Par.Único
CLT – art. 195, § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho

OJ 121 DA SDI-I do TST
121 - Substituição processual. Diferença do adicional de insalubridade. Legitimidade. (Inserida em 20.11.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.

SOBRE O TEMA

OJ 172 DA SDI-I do TST
172 - Adicional de insalubridade ou periculosidade. Condenação. Inserção em folha de pagamento. (Inserida em 08.11.2000)
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.


CLT - Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

· A Lei 8.984/95 estabelece a competência da Justiça do Trabalho para a ação de cumprimento de cláusulas previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho. O artigo da lei dispõe:

Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

O TST já entendia ser possível, com base no artigo 872, parágrafo único da CLT, a exigência do cumprimento de cláusulas de CCT e ACT, conforme teor da súmula 286

286 - Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos (Res. 19/1988, DJ 18.03.1988. Nova Redação - Res. 98/2000, DJ 18.09.2000)
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

Ainda a respeito do tema, as Súmulas
350 - Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa (Res. 62/1996, DJ 04.10.1996)
O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado
384 - Multa convencional. Cobrança. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 - Inserida em 27.11.1998)II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 – Inserida em 20.06.2001)
406 - Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não, pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.2002)II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.2003)


· FGTS – Lei 8.036/90 - art. 25
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.

2- Negocial
· CF – art. 8o, art. 7o, XXVI, VI, XIV, XIII e 114, §1o.
· CLT – art. 513 b, 611
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
[...]
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

3. Ética – Refere-se ao o Princípio da transparência e lealdade na negociação coletiva, do feixe dos princípios da relação entre entidade sindical e empregadores. As cláusulas das negociações empreendidas pelos sindicatos devem estar revestidas de princípios da boa-fé.

4 – Política – art. 521 da CLT. Pela CLT, a vinculação do sindicato com a política partidária é proibida. Mas é polêmico. Sobretudo na realidade brasileira em que o presidente da república é um sindicalista. E isso ocorre também com as entidades sindicais patronais. O sindicato é um representante da política social e com esse objetivo vemos, hoje, sua vinculação político-partidária.

Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

5 – Econômica – art. 564 da CLT – Vedação a atividades econômicas. É uma associação sem fins econômicos. Mas é uma questão polêmica, porque às vezes sindicatos podem adquirir ações como finalidade estratégica de influenciar nas decisões. Mas isso tudo pode confundir a função do sindicato, entre defender seus interesses como empregados ou como acionistas.
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

6 - Assistencial – CLT - 514, 477, 500, e Lei 5.584/70 art. 14 e 18.
Art. 514. São deveres dos sindicatos: [...]
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; [...]
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Art. 477 - § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social

Lei 5.584/70 - Da Assistência Judiciária
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas. [...]
Art. 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.

Art. 16.
Art. 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art. 17.
Art. 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.
Ver a respeito da assistência judiciária e honorários advocatícios (assistenciais) na Justiça do Trabalho.
Súmulas 219 e 329
219 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).
329 - Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
E OJs 269, 304, 305, 331 da SDI-I do TST
269 - Justiça gratuita. Requerimento de isenção de despesas processuais. Momento oportuno. (Inserida em 27.09.2002)
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
304 - Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. (DJ 11.08.2003)
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950)
305 - Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. (DJ 11.08.2003)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
331 - Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários. (DJ 09.12.2003)
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Aula de 8 de abril

Garantias sindicais
São previstas pelo ordenamento jurídico para garantir a atividade dos dirigentes sindicais, voltadas aos interesses da categoria, notadamente no que se refere à possibilidade de perseguição/retaliação por parte dos empregadores.
Obs.: Cabe ressaltar que vivemos época de baixa mobilização sindical. É preciso diferenciar entre representação do sindicato (formalmente constituído segundo o ordenamento jurídico) e representatividade (quando tem efetivamente a participação de um percentual significativo de membros da categoria).
Na ordem interna
Art. 8º. I, CF – Não intervenção estatal para a entidade, assegurado também pelo princípio da autonomia sindical.
Estabilidade provisória

Art. 8º. VIII, CF e art. 543, §§ CLT – até um ano após o término do mandato para dirigente
Art. 659 X da CLT – liminar

Inamovibilidade – art. 543, §3º da CLT – veda a transferência do dirigente – e art. 659, IX, CLT.

Súmulas 77, 369 e 379 TST e 197 do STF – inquérito para apuração de falta grave

Na ordem internacional – Normas da OIT
Convenção 98 – art. 2º
Convenção 135 - art. 1º
Convenção 141 – ruralConvenção 151 – serviço público

Um comentário:

Unknown disse...

Parabéns pelo blog pessoal.
Está sendo de grande utilidade para estudar para prova.
Abraço.
Rafael>>