quinta-feira, 10 de abril de 2008

Aulas ate 11 de março

Direito Coletivo do Trabalho
Prof. Juliano Meneghel
Email: jmeneghel@hotmail.com

Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81
Avaliação:
N1 – 15 de abril - prova mista com consulta à legislação
N2 – 27 de maio – prova mista com consulta à legislação
N3 – Trabalho em grupos + prova objetiva em 27 de junho

Aula de 19 de fevereiro

O Direito Coletivo do Trabalho inclui o direito sindical. Estuda o que pode ser construído como direito novo, por meio de acordos coletivos. Por exemplo, observar o que está contido no art. 7o, XIII, da CF:
CF/88 – art. 7o, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Dessa forma, as convenções (intersindical; sindicato dos empregados e dos patrões) e acordos coletivos de trabalho (um sindicato com o empregador)são também fontes do Direito do Trabalho.
Outros incisos do art. 7o da CF/88 que também dão este enfoque:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Ressalte-se que tudo o que for favorável ao empregado, pode ultrapassar a esses mínimos assegurados pela CF/88. Veja-se a segunda parte do caput do art. 7o .
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
No direito individual, o eixo básico é o contrato do trabalho e a CLT. Mas o empregado individual sempre integra uma categoria de trabalhadores: o empregado de um banco passa a integrar a categoria de bancário. Assim, o contrato de trabalho individual faz nascer também uma relação jurídica coletiva. Mesmo o empregado não sindicalizado pertence a uma categoria e, indiretamente, tem garantidos os direitos da categoria obtidos por acordos ou convenções sindicais.
CF/88, art. 8o V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Assim, o modelo de organização é por categorias, mas é o sindicato que tem a prerrogativa das negociações.
Há quatro tipos de contribuição sindical:
· a obrigatória (independentemente de filiação), art. 8º, IV, parte final (independentemente da prevista em lei), da CF combinado com os arts. 578 a 610 da CLT.
· a confederativa (art. 8º, IV, parte inicial (a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical) ;
· a assistencial (art. 513, e, da CLT – normalmente criada para custear despesas com a negociação coletiva, publicação de editais, contratação de advogados, realização de assembléias, etc....)
· a mensalidade (art. 548, b, da CLT, - essa serve para custear as despesas dos serviços que o sindicato mantém, como médico, dentista, convênios, etc... são serviços que só os associados têm acesso)
A respeito da obrigatoriedade dessas contribuições; quais são devidas e por quem, deve-se observar os artigos acima e a Súmula 666 do STF e o PN 119 da SDC do TST.
aulas de 22 e 26 de fevereiro

Revisão do Direito Individual do Trabalho

Não há uma divisão estanque entre o Direito Individual e o Direito Coletivo do Trabalho.
O Direito Individual do Trabalho tem definição, institutos e regras próprias. Nele se estuda, basicamente, a relação de emprego, baseada no Contrato de Trabalho e na CLT. Depois da EC/45, além da relação de emprego, a relação de trabalho também passou a ser foco da Justiça do Trabalho, por disposição constitucional. As relações de trabalho são as que existem independentemente de emprego (ex.: prestação de serviços de todos os tipos), e são regidas por outros dispositivos, geralmente pelo direito obrigacional. Essas relações de trabalho não são reguladas pela CLT, já que esta se aplica tão-somente a relações de emprego (Ver art. 1º, 2º, 3º e 442, da CLT: )
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

No direito individual há todo um conjunto de princípios próprios: proteção – princípio que objetiva proteger trabalhador e trabalho, baseado sobretudo na segunda parte do art. 7o da CF/88 – “que visem à melhoria da condição social” –,9º e 444 da CLT (subdividido em outros subprincípios: “na dúvida, decide-se pelo operário”, “aplica-se a norma mais favorável ao empregado” e “indisponibilidade/irrenunciabilidade dos direitos individuais do trabalho”); primazia da realidade - a realidade fática se sobrepõe aos documentos (Ver Sumula 338 do TST – esta demonstra como os documentos gozam de relativa presunção de veracidade sobre os registros que contém); princípio da razoabilidade – segundo o qual deve-se ponderar as especificidades de casos concretos (Ex. a lei prevê que a mulher pode movimentar até 20 kg. Mas não é razoável exigir que uma mulher grávida o faça.); princípio da continuidade – o contrato de trabalho-padrão é aquele por tempo indeterminado – é feito para durar (ver Súmula 212 do TST).
CF/88 – Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
CF/88 - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
CF/88 - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

TST Enunciado nº 338
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
TST Enunciado nº 212
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado

Direito Coletivo do Trabalho (DTC)

O DCT tem também relações, institutos e princípios próprios. Quem assim denomina este campo do direito segue a teoria objetiva, que tem como objeto de estudo as normas, os princípios e os institutos que regem as relações coletivas, independentemente dos sujeitos. Abarca um espectro mais amplo. O art. 11 da CF/88 é um exemplo de relação coletiva não-sindical. O Direito Sindical é, portanto, parte do DCT que, todavia, engloba também outras relações coletivas.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Alguns autores, contudo, denominam “Direito Sindical” ao aspecto coletivo do direito do trabalho, adotando a teoria subjetivista que foca, como objeto de estudo, apenas as entidades sindicais (os sujeitos coletivos da relação coletiva). Para estes, o que importa é a coletividade como sujeitos (sindicatos, federações e confederações).

Há ainda autores, dentre os quais Godinho, que adotam a teoria mista: põem o foco tanto nos sujeitos coletivos, sindicais ou não, como nas relações em si.

Denominação/Definição - Godinho define o DCT [...] como o complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.

Conteúdo do DCT – objetos de estudo
· Relações coletivas – Podem ser:
o sindicais (a maioria delas: negociação coletiva; greve; CCP e PLR, quando no âmbito dos sindicatos, etc.);
o não-sindicais:
§ a) as OLTs – Organização por Local de Trabalho, que têm fundamento jurídico no art. 11 da CF/88. Mas esta norma não vingou porque é restrita às empresas com mais de 200 empregados e porque o representante não tem as mesmas prerrogativas/garantias do representante sindical;
§ b) CIPA – art. 163 a 165, em especial o 164, §2º da CLT – NR no 5 da Portaria 3.214/78);
§ c) as CCPs – conforme art. 625 A, Par. Único da CLT – quando na empresa;
§ d) a PLR – conforme Lei 10.101/2000 - quando no âmbito da empresa, art. 2º. I. É pactuada entre empregador e comissão de empregados. Embora exista nessa hipótese um representante sindical na negociação, isso não significa que há intervenção sindical, já que a comissão tem total autonomia para decidir (a partir, é claro, das deliberações dos demais empregados, integrantes desse grupo coletivo).

Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - tudo)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Conflitos Coletivos - Constituem, também, um objeto de estudo do DCT. Pode ser entre empregados e empregador e também entre categorias, como, por exemplo, conflitos de representação entre entidades sindicais.
Institutos – negociação coletiva, contribuições para as entidades sindicais, greve, dissídio coletivo, sentença normativa, mediação, arbitragem, a organização sindical brasileira, etc.


Detalhando a Comissão de Conciliação prévia - CCP -
É uma esfera destinada a solucionar conflitos individuais de trabalho. Antes de buscar a justiça do trabalho, o empregado com problemas com a empresa, deve buscar a CCP (ver, contudo, a polêmica sobre o caso). Se não existir naquela empresa ou categoria, na petição o advogado deve declarar a não existência de CCP que se aplicaria àquele caso específico.
A CCP pode ser criada no âmbito da empresa, quando então funciona independente dos sindicatos (estes só fiscalizam a escolha dos representantes da CCP - art.625 B). Mas também pode ser criada no âmbito do sindicato (art. 625 C, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho). Aí não é não-sindical.
Portanto, os grandes destaques desta questão são:
· Estabilidade – o representante dos empregados tem estabilidade até um ano após o final do mandato (salvo se cometer falta grave – hipóteses de justa causa) (§1º. do art. 625-B).
· Obrigatoriedade ou faculdade? O art. 625 D tem a expressão “será”. Há polêmica. A obrigatoriedade estaria ferindo o Art. 5º, XXXV da CF/88... (?). Ou se trata de um pressuposto processual...(?) O professor opina pela obrigatoriedade. É a forma mais previdente e evita perda de tempo processual.
· Eficácia do Termo de Conciliação. Os direitos eventualmente não acordados devem ser ressalvados para que possam ser levados ao judiciário. Do contrário, a quitação liberatória geral impede recorrer ao judiciário (Parágrafo único do art. 625-E).

O direito e ação, nas questões trabalhistas é de dois anos. O pedido à CCP suspende o prazo prescricional. Desconta-se, desse prazo, o tempo em que a questão fica no CCP, retomando-se a contagem a partir da data do termo (art. 625-G).

Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

TÍTULOVI-A (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000 - todo)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa [não sindical] será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

Aula de 29 de fevereiro
São duas as funções gerais do direito coletivo do trabalho: a de buscar a melhoria das condições de trabalho e a do seu caráter progressista e modernizante, i.e., evoluir e se adaptar às necessidades de cada momento. Em regra geral, a negociação coletiva busca sempre ampliar direitos. Essas funções gerais são do direito trabalhista como um todo e servem, também, de norte ao Direito Coletivo do Trabalho.
As funções específicas são aquelas oriundas das suas características distintivas e próprias: a)geração de normas jurídicas (os acordos trazem direitos e exigibilidade); b)pacificação de conflitos trabalhistas coletivos (são meios de solução de importantes conflitos sociais em tono da relação de trabalho com projeção coletiva; funcionam como instrumento de autocomposição); c)sociopolítica e econômica (instrumento de democratização do poder com possibilidade de ajustes localizados/setoriais, de acordo com as necessidades do momento, conferindo dinamismo econômico às relações trabalhistas).
Detalhando a PLR – Participação nos lucros ou resultados
Lei 10.101/2000 – PLR – regulamenta o art. 7º, XI, da CF.
CF – 7º, XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.
A função política e econômica desta lei é a integração entre o capital e o trabalho, ou seja, aprimora a relação entre o capital e trabalho. Pode ter caráter sindical ou não-sindical, quando instituída no âmbito das empresas.
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; [não sindical]
II - convenção ou acordo coletivo. [sindical]
CLT - Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Para Carnelutti, a Convenção Coletiva de Trabalho tem o corpo de um contrato e o espírito de uma lei, porque, embora acordada livremente, gera obrigatoriedade, gera norma jurídica que é lei entre os pactuantes, produzindo efeitos às categorias.

A PLR é concretizada por meio de um contrato no qual as regras negociadas devem ficar muito bem esclarecidas.
Art. 2º - § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
A participação de lucros e resultados não tem caráter remuneratório. Tem caráter não salarial e, dessa forma, sobre ela não incide alguns descontos - como INSS, FGTS, não repercute em 13º salário, férias, adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade, etc. – que são próprios da remuneração. E valor correspondente é pago em até, no máximo, duas parcelas anuais.
Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
[...]
§ 5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

O artigo 4º traz sugestão de arbitragem e mediação como meios de solução de conflitos no que concerne à PLR.
Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Aula de 4 de março

Princípios do Direito Coletivo do Trabalho – Livro do Godinho - p. 1300 e ss.
Ver, também, texto do Professor, disponibilizado no Sistema Acadêmico – Material de apoio.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte [liberdade em dimensão coletiva]:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica [obriga a que seja um sistema/modelo por categorias], na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; [restrição: base territorial mínima e unicidade sindical – a categoria decide, mas pode haver subcategorias com sindicatos independentes]
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo [a CF/88 recepcionou o sistema confederativo da CLT] da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei [a CF/88 recepcionou a regra do art.578-610 da CLT, da contribuição obrigatória – um dia de trabalho por ano por empregado – art. 589 - forma de distribuição desse imposto];
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [liberdade em dimensão individual – escolha individual que, contudo, também é restrita pelo sistema de organização sindical, tanto no que se refere à categoria: pois o CT, de alguma forma, define uma categoria e, sendo assim, se quiser se sindicalizar, só pode fazê-lo no sindicato daquela categoria; quanto no aspecto geográfico, e, ainda na obrigatoriedade da contribuição sindical anual];
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Há três classes de princípios:

1) Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro (CF art.8º, caput e I)
Viabiliza a criação das entidades sindicais e a participação dos interessados nelas.
a) liberdade associativa -
b) autonomia sindical -

Aulas de 7 e 11 de março de 2008.
2) Os princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais. (“Seres coletivos”, aqui, referem-se apenas às entidades sindicais, com personalidade jurídica sindical, dados os necessários registros junto ao Min. do Trabalho e Emprego – o que garante a unicidade – i.e., somente os sindicatos plenamente constituídos.) Esses princípios dizem quem são os seres coletivos e quais seus papéis.
Interveniência obrigatória sindical na normatização coletiva. Isso se aplica a sindicato, federação ou confederação, sob pena de invalidade – isso é regra geral. Busca assegurar equivalência efetiva entre os sujeitos contrapostos e não permitir a negociação do empregador com grupos ocasionais não institucionalizados. O poder da autonomia privada coletiva passa necessariamente pelas entidades sindicais obreiras; do contrário será mera cláusula contratual. É, pois, um princípio de resistência trabalhista.
CF/88 art. 8º,
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
CLT - Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Entretanto, há exceção. O acordo pode surgir setorializado. Mas, mesmo assim, deve o sindicato ser chamado.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

Banco de horas: - CLT – Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Princípio da equivalência dos contratantes coletivos. Os sindicatos, tanto de empregados como de empregadores, são entes coletivos; têm, pois, a mesma natureza. As empresas, mesmo atuando de forma isolada, são, também, entes coletivos. Este princípio busca equilibrar forças entre os contratantes coletivos, já que no plano da relação individual há desequilíbrio. Dessa forma, ambos os contratantes dispõem de instrumentos de pressão. Do ponto de vista dos trabalhadores – o lado naturalmente mais fraco – alguns instrumentos como a garantia de emprego, a prerrogativa da atuação sindical, a greve, etc., reduzem a disparidade e conferem tratamento jurídico mais equilibrado às negociações.
Princípio da transparência e lealdade na negociação coletiva. A entidade deve agir buscando os melhores interesses da categoria, e não apenas ao que os dirigentes querem. As propostas precisam ser legitimadas. O acordado tem que ser cumprido, por ambas as partes, a menos que haja alteração substancial das condições existentes quando, então sempre será possível a exceção ao rebus sic standibus.

3) Princípios regentes das relações entre as normas coletivas negociadas e normas estatais. Tratam do potencial criativo das normas provindas da negociação coletiva e seu relacionamento hierárquico com a CF, leis federais e leis trabalhistas. Compatibilidade, adequação e flexibilização das normas coletivas em relação às estatais.
Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva. Os instrumentos da negociação coletiva têm poder de criar normas jurídicas – com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios das normas jurídicas. São, pois, diferentes das cláusulas contratuais. Cabe lembrar a aplicação da parte final do artigo 7º: para ampliar direitos.
Princípio da adequação setorial negociada. Trata das possibilidades e dos limites jurídicos da negociação coletiva, setorialmente adequadas. É preciso, todavia, obedecer alguns requisitos:
Indisponibilidade absoluta – os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta não podem ser transacionados, nem mesmo por negociação sindical coletiva. São aqueles direitos que compõem o patamar civilizatório mínimo exigível numa sociedade democrática. Ex.: salário mínimo, normas de saúde e segurança no trabalho, etc.
Indisponibilidade relativa – os direitos que permitem transação podem ser “transacionados” (mas nunca renunciados) por negociação coletiva. Art. 7º, XIII e XIV – jornada de trabalho:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Exemplos de situações em que se discute a disponibilidade relativa ou não.
jornada de 12 x 36 (para a qual há quatro tipos de entendimento, do válido, por ser fruto da flexibilização autorizada, ao inválido, por diferentes fundamentos);
jornada espanhola (40 h/s+48h/s) OJ SDI-I no 323;
323 - Acordo de compensação de jornada. "Semana espanhola". Validade. (DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

turnos ininterruptos de revezamento (só aqueles em horários alternados) quando há negociação coletiva.
169 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Inserida em 26.03.1999 - Convertida na Súmula nº 423 - Res. 139/2006, DJ 10.10.2006)
Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva
274 - Turno ininterrupto de revezamento. Ferroviário. Horas extras. Devidas. (Inserida em 27.09.2002)
O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.
275 - Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. (Inserida em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

Evolução do sindicalismo [Texto do professor para aula de 14 de março]

Nenhum comentário: