segunda-feira, 21 de abril de 2008

aula do dia 8 de abril

08/04/08 - Ações possessórias: CPC art 920 e ss.

- Ação de reintegração de Posse (esbulho):
- Ação de Manutenção de Posse (turbação):
- Interdito Proibitório (evitar a turbação e o esbulho – tem a notícia que vão invadir o terreno amanha):

Matéria ligada a Posse; à pode estar ligada a bens moveis ou imóveis.

Diferença entre posse e a propriedade. Posse é uma “questão de fato”, onde o possuidor age como se dono fosse e a propriedade é uma “questão de direito”. Posse direta e indireta. Ex. locador e o locatário.
à competência: Tanto o possuidor direto quanto o indireto pode propor ações do art. 920.
à legitimidade; ativa é o “possuidor”. No pólo passivo estará o “perturbador”, o réu. à ingressará com a ação no local do imóvel.
à aplicação do “princípio da fungibilidade”: ingressou com uma ação e a adequada é outra, o juiz recebe, avaliando os requisitos valendo entre as ações possessórias.
à natureza dúplice das ações: nesse caso, não se usa a reconvenção, que não cabe aqui, para permitir que se prove o contrário. O réu faz o pedido contraposto na própria defesa, na contestação. Tanto o autor pode pedir em causa própria, como também o réu, pode pedir a posse para si, o que será definido pelo juiz.
à possibilidade de cumulação de pedidos: pode ingressar com perdas e danos; desfazimento/ reconstrução; cominação com pena/multa. A cumulação necessariamente tem que ser requerida, para que o juiz conceda.
à requisitos: -prova da posse por fatos e testemunhas, declarações das pessoas; - turbação (são atos preparatórios e concretos para a invasão – é denominado de “moléstia moderada”) ou esbulho (perda da posse).
No caso de esbulho a ação mais adequada é a reintegração de posse. A data do esbulho ou da turbação determinará o tipo de procedimento. Se comum/ordinário ou especial com concessão de liminar.
à procedimento:

ano e dia / procedimento especial: a petição inicial deve conter os requisitos comprobatórios da posse, da turbação ou do esbulho, comprovando que a turbação ou o esbulho ocorreu a menos de ano e dia (= 365 dias mais 1 dia = 366 dias). Comprova que perdeu a posse ou a manutenção da posse. Apresentar fotos, declarações de vizinhos com reconhecimento de firma que no dia tal... , fulano de tal ... invadiu o terreno. Isso para que o juiz despache sem ouvir a outra parte.
No pedido deverá constar: à a concessão da liminar “inaudita altera pars/parte”, ou alternativamente; não sendo este o entendimento seja marcada a Audiência de Justificação Prévia, para que o possuidor faça prova da posse, a turbação, a data, se perdeu ou não a posse.
à o juiz poderá: conceder ou não a liminar, com ou sem a ouvida da parte contrária; ou pode marcar a Audiência de Justificação Prévia. O réu será citado apenas para comparecer e depois se defender. Art 928. O réu comparecerá com advogado, mas não se manifestará. Serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. Na audiência, após a justificação, o juiz concede ou não a liminar, precisando justificar. Após manda citar para que a defesa se manifeste. Entra então no rito ordinário.

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