sábado, 29 de março de 2008

DPCivil – 25 de março

DPCivil – 25 de março
Aula da Profa. Ioni
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81


Classificação dos testamentos (CC, art. 1.862 e ss.)

Ordinários
Público
Cerrado
Particular
- Codicilo (intermediário entre ordinários e especiais)

Especiais
Marítimo
Aeronáutico
Militar

Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

O testamento público é feito num Tabelionato de Notas. É uma escritura pública. Discute-se se é possível fazer por procuração. Por uma questão de garantia, para diminuir a margem de questionamento, é bom que seja pessoal, com a presença da própria pessoa diante do tabelião. Sua validade exige que tenha duas testemunhas presenciais. Convém que sejam pessoas conhecidas, fidedignas e presenciais. Não vale pegar qualquer pessoa que esteja presente no local. Isso pode gerar margem para questionamentos, mais tarde. São formalidades legais para garantir a validade do documento. O testamento é registrado em livro próprio. O cartório tem Livro de Registro de Testamentos.

O testamenteiro é a pessoa nomeada pelo testador para cumprir as disposições do testador. Se não for nomeada no testamento, ou se o testamenteiro não aceitar a função, o juiz deverá designar um, após a abertura do testamento. Geralmente o testador deixa uma cópia com o testamenteiro.
Pessoas com necessidades especiais também devem fazer seu testamento por instrumento público, desde que haja comprovado discernimento do testador e compreensão das testemunhas. Via de regra, o testamento deve ser em português.
Discute-se qual a responsabilidade do cartório quando o testamento for anulado por questões de forma.

Seção - Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

O testamento cerrado ou sigiloso
O testador leva um documento de testamento ao Tabelião que deverá ser depois lacrado. O Tabelião e as testemunhas não lêem nada. O tabelião faz um auto de aprovação, logo em seguida ao término do texto levado pelo testador, que é assinado pelo Testador, Tabelião e Testemunhas.
Tem curiosidades: tem que ser papel especial, que será dobrado e costurado, lacrado com parafina, etc. Será aberto em juízo se estiver intacto. O próprio testador fica com sua guarda.

Seção - Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

O testamento particular, privado ou hológrafo.
É feito pelo testador, e deve ser assinado por três testemunhas. Não é registrado em cartório e, depois da morte, deve ser confirmado em juízo. O testamento particular pode ser fechado ou aberto.

Seção - Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

O testamento codicilo é um intermediário entre o ordinário e o especial. É um escrito de intenção (não vale se for verbal). Com ou sem testemunhas. Aberto ou fechado. É um meio frágil. Pode ser descumprido.
CAPÍTULO - IV - Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Aula de 26 de março
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento do testamento
Quem estiver de posse de um testamento, e ocorrendo a morte do testador, deve procurar um advogado para que ele faça a petição ao juiz – Competência da Justiça Estadual, Vara de Sucessões - para abertura do testamento. Se for fechado, requer abertura, registro e cumprimento. Se for aberto, requer apenas registro e cumprimento. Vai direto ao cartório judicial; não deixa no protocolo, porque isso pode demorar muito.
O juiz só analisa para ver se está tudo em ordem e daí passa ao escrivão que lê em voz alta e faz um termo de abertura.

Passos que valem para o testamento público e para o cerrado, que são modalidades que têm fé pública.
↓Óbito
↓Abertura do Testamento (a lei não prevê prazo) Deve ser aberto o mais rápido possível.
↓Petição, na forma de um requerimento ao juiz da vara de sucessão. Comunica a morte e pede a abertura, registro e cumprimento do testamento.
↓ No cartório da vara, entrega-se (o cerrado) ao juiz que verifica se está intacto.
Se estiver violado, não será aberto. Só é feito um auto, contando do fato, dizendo que não será registrado e nem determinado seu cumprimento. Quem se sentir prejudicado, pode recorrer ou entrar com ação autônoma.
↓ Se estiver intacto, o juiz mandará a escrivã abrir. Lavra-se um auto de abertura. Será lido para os presentes e autuado. [Se não for fechado, será um Termo de Apresentação]
↓ Vista ao MP para parecer (forma e conteúdo).
↓ Autos conclusos ao juiz.
↓ O juiz decide se vai mandar registrar e cumprir ou registrar, arquivar e não cumprir.
↓ Cabe recurso de apelação no prazo de 15 dias.

Execução do testamento
↓ 15 dias para o trânsito em julgado ou desistência do prazo de recurso por todos os herdeiros necessários.
↓ Escrivão intima o testamenteiro para assinar termo da testamentaria, no qual ele declara aceitar ou não o encargo. Se não há testamenteiro indicado, o juiz indica um. O testamenteiro faz jus a um prêmio que, todavia, pode dispensar. O prazo é de cinco dias para comparecer e manifestar sua aceitação ou não.
↓ Se aceitou, o juiz fixa o prazo para que cumpra as disposições ou reitera os prazos deixados pelo testador. Se não conseguir cumprir no prazo as disposições, pede prorrogação.
↓ Aberto o inventário, o testamenteiro presta contas do cumprimento das disposições junto ao Cartório da Vara de Sucessões, onde foi registrado o testamento.
↓ A prestação de contas será enviada também ao inventário (que neste caso tem que ser judicial).

O testamento público e o cerrado dispensam a confirmação, por testemunhas, porque têm fé pública, do Cartório de Tabelionato de Notas.
Os demais (o particular, o codicilo e os especiais) precisam ser confirmados pelas testemunhas, que serão convocadas em juízo para uma audiência.


CAPÍTULO IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILO
Seção I - Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.[se for o caso de bens que impliquem avaliação e arrecadação de impostos].
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843.

Seção II - Da Confirmação do Testamento Particular
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.

Passos que valem para o testamento Particular e o Codicilo
↓ Morte
↓ Requerimento para confirmar o testamento
↓ Auto de apresentação
↓ O juiz manda intimar o MP, os herdeiros legítimos e as testemunhas que assinaram o testamento (art. 131).
↓ As testemunhas serão ouvidas.
↓ Vistas ao MP para parecer.
↓ Autos conclusos o Juiz
↓ Juiz manda registrar e cumprir ou registrar e arquivar.
E, aí, continua a execução como no caso de testamentos com fé púbica.

Nenhum comentário: