terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Direito Civil - Sucessões - Aula de 18 de fevereiro

Profa. Luciana Faísca Nahas

Email: lufaisca@hotmail.com

Provas com consulta a qualquer material –

Há muita divergência doutrinária em Direito de Sucessão. Por isso é preciso trabalhar com casos concretos. É um direito que ainda está se sedimentando, tendo em vista que mudou tudo com o CC de 2002. Por isso haverá muitos exercícios em sala e menos aulas expositivas.

Bibliografia: O livro da Maria Helena Diniz é o mais didático para Direito de Sucessões. Eduardo de Oliveira Leite tem um livro específico de sucessões, que é o melhor.

O que interessa em Direito Sucessório é o que acontece após a morte – a causa mortis de pessoa natural. Quando uma pessoa que morre, seus direitos e seu patrimônio ativo e passivo serão transmitidos a outrem. É isso que o Direito das Sucessões estuda: o conjunto de normas que disciplina a transferência de patrimônio da pessoa natural por causa mortis.

No Direito Civil, a pessoa morre quando o fato for devidamente atestado por um médico. E a morte comum. Com esse atestado faz-se certidão de óbito. A morte determina a extinção da personalidade. Mas é preciso atentar que há, também, situações de morte presumida.

Art. 6o – Com declaração de ausência
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o – Sem declaração de ausência
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Desses procedimentos judiciais referentes à morte presumida resulta, também, certidão de óbito.

É partir da certidão – que diz quando a morte ocorreu – que se começa a tratar do direito sucessório. A sucessão se abre no dia/momento da morte. A abertura da sucessão refere-se ao dia/momento da morte e não à abertura do inventário.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Em direito sucessório não há problemas de direito intertemporal: vale a lei do dia da morte (art. 1.787). Se a lei mudar depois, aquele caso continua a se reger pela mesma lei que vigia no dia da morte do titular da herança/detentor de direitos. Isso porque o direito se concretizou/transmitiu naquela data. O inventário serve apenas para oficializar um direito que já aconteceu no exato momento da morte. Trata-se da Regra de Saisine – da transmissão imediata.

O direito de Sucessões tem livro próprio no CC. Começa com o art. 1.784, que é o artigo que trata da Regra de Saisine. Importante: a sucessão é “aberta”no momento da morte.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Há dois tipos de sucessão que não se excluem necessariamente:
Sucessão legítima – prevista pela lei, i.e., aqueles que a lei já prevê como sucessores/herdeiros. E há herdeiros necessários que não podem ser excluídos nem pela autonomia do detentor de direitos.
Sucessão testamentária – feita por testamento pela vontade do detentor de direitos. Há, também, algumas restrições/limitações.
O autor da herança (o detentor de direitos, aquele que deixará herança) só pode ser pessoa natural. Os herdeiros, porém, podem ser também pessoa jurídica.

Regra geral: o herdeiro tem que estar pelo menos concebido na abertura da sucessão e não pode ter morrido. A transmissão é imediata a quem tem personalidade que começa com o nascimento e termina com a morte. Contudo, nossa lei protege também o nascituro.

Comoriência – quando duas pessoas morrem num determinado evento e não há como saber quem morreu primeiro, presume-se que ambos morreram ao mesmo tempo e, dessa forma, um não adquire direitos sobre o outro. Saber se um morreu antes e o outro depois tem enorme importância pois isso pode mudar inteiramente a destinação de direitos por sucessão.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Local da abertura da sucessão – é o local onde a pessoa morreu.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. (Contraditório)

Local da abertura do inventário – é o domicílio do autor da herança (o falecido, o de cujus), como regra geral. Inventário de bens situados no Brasil tem que ser aberto no Brasil.

Na primeira parte do semestre vamos estudar a sucessão legítima. Na segunda, a sucessão testamentária.

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