quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

DPCivil – aula de 20 de fevereiro

DPCivil – aula de 20 de fevereiro

Inventário – (CPC, art. 982 e ss.) e procedimentos especiais (CPC, art. 890 e ss.) com alterações à Lei 11.441/07.

Obra referência: José da Silva Pacheco – Inventário e partilha

Noções gerais

Havendo o óbito, abre-se a sucessão. Pode ser legítima ou testamentária. E pode ser híbrida.

Definição
Inventário, no processo civil, significa um procedimento que tem o objetivo de levantar o ativo e o passivo deixado pelo de cujus – o autor da herança -, pagando-se as dívidas e, posteriormente, se for o caso, partilhar entre os herdeiros/sucessores legatários (beneficiados em testamento) o quinhão correspondente do que sobrou.

Terminologia
de cujus – falecido, autor da herança;
inventariante – a pessoa responsável por responder ativa e passivamente e administrar o espólio;
(O papel de inventariante é assumido após a abertura do inventário; é constituído nos autos. É escolhido pela família ou indicado pelo juiz. Deve ser diferente do advogado. O inventariante pode ser destituído, se não cumprir seu papel. No inventário extra-judicial não tem inventariante; tem pessoa responsável, uma vez que o cartório não tem o poder de constituir um inventariante.) (Faltou explicar a situação administrador provisório/inventariante)
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

espólio – ativo mais passivo deixado pelo de cujus.

Classificação – Há dois tipos principais tre de inventário, desde a Lei 11.441 de 2007 (que alterou o art. 982 do CPC): o judicial e o extra-judicial.
O extra-judicial é facultativo, feito em cartório, por escritura pública, sempre que todos forem capazes e acordes e não houver testamento.
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).


O inventário pode ser:
positivo - tanto o judicial como o extra-judicial
negativo - tanto o judicial como o extra-judicial
comum – essa classificação só se aplica ao judicial – é o mais abrangente e utilizado principalmente quando houver muitos bens;
arrolamento - essa classificação só se aplica ao judicial – é a forma simplificada e tem bens de menor valor;
cumulativo – tanto o judicial como o extra-judicial – aplicado em situações especiais como, por exemplo, quando o cônjuge sobrevivente falecer antes de ter sido realizada a partilha do outro; quando um herdeiro morrer antes de ter sido realizada a partilha do autor da herança anterior e não tiver outro bem além daquele quinhão (isso na teoria, pois na prática, para efeito de celeridade, os juízes estão aceitando cumular mesmo quando houver algum outro bem de pequena monta).

Prazos
início – abertura do inventário agora é de 60 dias (não é o mesmo que dois meses), contados do óbito. Se não cumprido, há multa. Como se cobra? Quem cobra e qual o valor em SC?
término – encerramento, segundo a lei, é de 12 meses, da abertura do inventário. Mas, se não cumprido, não há multa. E na prática não é cumprido.
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Legitimidade para requerer
Tem legitimidade para requerer a abertura o inventário aquele que estiver na administração dos bens que compõem o espólio. Mas há também situações de legitimidade concorrente, conforme art.988, sem preferência.
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

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