quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Direito Processual Civil IV – aula de 19 de fevereiro

Direito Processual Civil IV – aula de 19 de fevereiro

Profa. Iôni Heidencheidt
Email – ioni@hotmail.com

Procedimentos especiais

São os procedimentos diferentes do procedimento comum ordinário. São aqueles que estão no sumário do livro IV, como procedimentos especiais ou os que são regidos por leis especiais. São muitos, mais de 100. O curso vai focar 12 itens mais importantes, dentre os quais ação de alimentos, ação popular, divórcio, separação consensual, inventário e partilha e ações possessórias.
A regra é restritiva. O que não for procedimento especial é ordinário, para os quais aplicam-se o art. 282 e ss. do CPC.
Procedimento é o marchar processual.

Avaliação:
N1 – 22 de abril
N2 – 17 de junho – a confirmar
N3 – trabalho escrito ou audiência

Bibliografia - São várias, pois cada autor se especializa em alguns procedimentos. Dentre os manuais, destacam-se Marcatto, v.3, Humberto Theodoro Jr., v.3.

REVISÃO:
Para o desenvolvimento do curso de Procedimentos Especiais é preciso, antes, relembrar os procedimentos do procedimento comum ordinário.

Linha do tempo do processo comum ordinário

1. Petição Inicial - A ação inicia-se pela petição inicial, cuja parte final é a mais importante e contempla requerimentos e pedidos.
Há dois tipos de pedido: pedido mediato (o bem da vida, aquilo que efetivamente se pretende com a ação, por exemplo, pagamento de 10 mil) e imediato (o tipo de provimento que se busca, ou o tipo de sentença (ex. declaratória, mandamental, constitutiva, condenatória e executiva lato sensu): por exemplo a condenação ao pagamento de 10 mil). Todo o resto compõe o que chamamos de requerimentos (produção de todos os tipos de prova, a citação do réu, benefício da gratuidade processual, condenação do réu à sucumbência,etc.).
O pedido pode ser também genérico ou determinado; simples ou cumulado (comum, sucessivo, subsidiário s alternativo).

2. Admissibilidade - O juiz recebe a ação e se manifesta quanto à sua admissibilidade (art. 282 e 283, 284), podendo, quando for o caso, solicitar ao autor que a emende ou complete. Pode também indeferi-la (art. 295). Cabe lembr,aqui, os casos de matéria de direito sobre a qual já houve sentenças incontroversas, as quais o juiz poderá sentenciar imediatamente, sem mesmo citar o réu.

3. Citação do réu - Se favorável à admissibilidade, o juiz manda citar o réu. É a citação que estabelece a relação processual.
A citação pode ser por Oficial de Justiça (ex. usucapião, família e penal, nas modalidades pessoal e hora certa); por correio (AR, ARMP, carta precatória, carta rogatória) ou por edital.

4. Resposta do Réu (Defesa art. 297) - Devidamente citado, cabe ao réu fazer a defesa no prazo de 15 dias contados do dia seguinte à juntada no processo do comprovante de citação válida. A defesa mais comum é a contestação, que inicia com as preliminares (art. 301) rebatendo,depois, ponto a ponto, os itens da petição inicial e especificando as provas que pretende produzir (art.300). Mas, pode haver, também, outras formas de defesa: a reconvenção, quando for o caso de pedido contraposto (simultânea à contestação, mas em peças autônomas - art. 299 – impossível no caso de legitimação extraordinária), e as exceções, que podem ser argüidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição (impedimento e suspeição do juiz e incompetência do juízo – interrompem o prazo), processadas em apenso aos atos principais (art. 299, 304).

5. Revelia - Se o réu não se defender, o juiz decide a questão, por julgamento antecipado da lide, considerando-o revel, i.e., reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. (Mas ocorre revelia apenas quando se tratar de matéria de fato. Matéria de direito não incorre em revelia.)

6. Manifestação ou impugnação das partes - Se na contestação houver alegações preliminares (art 301) ou fatos novos, o juiz dará prazo de 10 dias para manifestação ou impugnação, a partir da citação do advogado. (Réplica – tréplica são termos do cotidiano.)

7. Julgamento conforme o estado do processo – (Com ou sem resolução do mérito). Quando for o caso, o juiz sentencia → recurso → Trânsito em julgado → cumprimento da sentença/execução.

8. Audiência conciliatória (art. 331) – O objetivo é a conciliação. Mas é também o momento para a especificação das provas (depoimento pessoal, pericial, testemunhal, documental) que cada parte pretende produzir e competente justificativa. Se o juiz indeferir alguma prova, o advogado deve agravar (agravo retido – ar. 523, §3º.), de forma oral ou escrita.
Se houver acordo nesta audiência, ele é reduzido a termo e homologado, com fins de sentença. (art. 331, §1º.)

9. Audiência de Instrução e Julgamento - Se não houver acordo, o juiz marcará audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que as provas deverão ser produzidas. (art. 331, § 2º.)
Na audiência ouve-se primeiro o autor e depois o réu; as testemunhas do autor e depois as testemunhas do réu. Se houve perícia, ouve-se primeiro o perito. (CPC, art. 452)

10. Alegações finais - Podem ser na forma oral (20 minutos + 10, em que o advogado dita suas alegações - art. 454) - ou por memorial (de forma escrita), para o que o juiz concede, na prática, de 10 a 20 dias. Não há previsão na legislação para esse prazo (art. 454, §3º.)

11. Sentença - O Juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 dias do encerramento do debate ou do oferecimento de memorial (art. 456). Portanto, a sentença poderá ser dada ainda na audiência de instrução e julgamento (da qual o escrivão lavrará termo) ou mais tarde, em gabinete, que depois é remetida ao cartório.


Fases processuais no procedimento comum ordinário: São fases não necessariamente estanques.
Postulatória – da petição inicial à defesa
Ordinatória - audiência de conciliação – pôr em ordem o processo
Instrutória – audiência de instrução e julgamento
Decisória - sentença

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