segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Prática Jurídica Simulada 2 - Aula do dia 22 de fevereiro

Prática Jurídica Simulada II

Prof. Jonas
Email: Jonas@penal.adv.br

Esta disciplina estuda as peças processuais em matéria criminal. Busca atender, principalmente, aos requisitos formais da elaboração dessas peças.

Serão objeto de estudo as peças processuais seguintes:

Do Rito ordinário – a denúncia; a defesa prévia (que é sucinta e genérica), as diligências do art. 499 do CPP; as alegações finais (que é o grande momento da defesa) – do art. 500 do CPP. (Ver cópia das peças reais no Xerox).
Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.

Art. 500. Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias:
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1o Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.
§ 2o O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.

Do Rito do tribunal do júri – Sua especificidade inicia pela sentença de pronúncia (a primeira fase é muito semelhante à do rito ordinário). Quando o réu for pronunciado, o processo entra numa segunda fase que é bastante diferenciada (libelo acusatório (peça do MP, sucinta), contra-libelo (peça da defesa, também sucinta).

Da Lei de Tóxicos – Lei 11.343/06 – Aqui estudaremos sobretudo a defesa preliminar, que precede a instauração da ação penal, i.e., antes do recebimento da denúncia. Pode levar ao não-recebimento da denúncia. Se a defesa preliminar invocar que o réu é usuário, a natureza da pena muda: passa a ser advertência ou internação, ao invés de privação de liberdade. Não se pode, pois, falar de descriminalização.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

Da Parte Recursal – a apelação criminal (a petição de encaminhamento e as razões recursais encaminhadas ao Tribunal); embargos infringentes (é um recurso próprio da defesa, possível só quando não houve unanimidade – integral ou parcial - na condenação, e apenas sobre o ponto de divergência. Este embargo põe seu foco nas razões do voto vencido.); recurso especial (ao STJ, e apenas por questões de direito, quando houver violação de lei infraconstitucional), e extraordinário (quando houver violação de lei constitucional).

Habeas Corpus - Medida constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa, com ou sem advogado. O mais comum é para soltar quem foi preso provisória e injustamente ou estiver na iminência de sê-lo. Tem impetrante, paciente, descrição dos fatos e documentos que instruem o pedido, fundamentação jurídica e, quando for o caso, do pedido liminar (pedido de liberdade antecipada com base no princípio do periculum in mora ou do fumus boni iuris – cuja decisão é monocrática).

Mandado de Segurança - (Se der tempo)
Revisão Criminal - (Se der tempo)

Avaliação:
Duas peças processuais em duplas, em sala, para duas notas. A terceira nota será uma peça feita em casa.

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