quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

DPCivil IV – aula de 26 e 27 de fevereiro de 2008

DPCivil IV – aula de 26 de fevereiro de 2008.
Anotações de aula – Maria Joana Barni Zucco

Inventário (continuação)

Competência – A abertura do inventário é no domicílio do de cujus. Na vara de sucessões. Se não tiver vara específica, ficará na vara civil.
Competência concorrente ou subsidiária – havendo mais de um domicílio, a abertura se dará no lugar onde os bens se encontram – ou a maior quantidade deles. Se não for possível, escolhe-se o melhor lugar. O princípio que rege a escolha é o da economia e celeridade processual. Contudo, bens no Brasil, mesmo que de estrangeiros, devem ser inventariados no Brasil.

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Procedimento –
Judicial – é uma regra facultativa em relação ao extrajudicial. Havendo testamento ou incapaz, a via judicial se torna obrigatória.

Extrajudicial - Todos têm que ser maiores e capazes, e a partilha deve ser amigável, acorde, consensual.

Procedimento no Inventário Judicial

As peças processuais mais importantes são as primeiras e últimas declarações. As últimas são o aperfeiçoamento das primeiras declarações.
Primeiras declarações: se deixou bens, se deixou testamento, quantos herdeiros e relação dos bens devidamente descritos, os créditos, as dívidas, etc., tudo devidamente documentado. Quem faz tudo isso é o inventariante.

Passo a passo
Óbito
↓- 60 dias
Requerimento de abertura do inventário, em razão do falecimento do autor da herança. – Qualquer um dos legitimados pode fazê-lo, mas geralmente é responsabilidade de administrador provisório – a pessoa que está na posse do conhecimento e na administração do bem. Se houver acordo, pode-se, já, indicar um inventariante.
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

↓O Juiz despacha, dizendo “nomeie-se o inventariante”.
↓ mais ou menos 5 dias.
O cartório prepara o Termo de inventariante que é assinado pelo inventariante, em cartório. É um compromisso formal no qual declara aceitar o cargo e seus compromissos. Não é conveniente que o advogado assine, por procuração, o termo de inventariante. É mais previdente deixar que o próprio inventariante o faça, para compromissá-lo.
↓20 dias a partir da assinatura do termo de inventariante.
Primeiras declarações – Uma petição inicial, encabeçada pelo inventariante, com a nominação dos herdeiros, devidamente qualificados; relação e identificação dos bens, se houver; todo o levantamento ativo e passivo.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - tudo)
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; )
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

↓ - Citação dos herdeiros e interessados, determinada pelo juiz. Sempre por Oficial de Justiça. Mas atentar para o §1o: por edital para quem está fora da comarca. Para se manifestar sobre as primeiras declarações.
Sendo citação, o silêncio da parte deveria levar à revelia. Mas isso não ocorre no Inventário, uma vez que a revelia incide sobre matéria de fato. No inventário, se houver argumentação sobre matéria de fato relevante tem que ser levada para uma ação judicial à parte. No inventário não haverá audiência e, portanto, qualquer discussão/argüição deve ser documental. Dessa forma, torna-se uma questão de direito, não incorrendo, portanto, em revelia. Dessa forma pode-se dizer que os efeitos da citação no inventário estão mais próximos daqueles da intimação.
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
§ 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
§ 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3o O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
↓ prazo de 10 dias para impugnação/manifestação sobre as primeiras declarações. Sempre com provas documentais. Pela atuação individual dos citados, situações novas podem aparecer. Por exemplo, podem ser impugnados os valores dados aos bens.
Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no no I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Aula de 27 de fevereiro

↓ Se o juiz não receber impugnações, considerará corretas as primeiras declarações. Se receber impugnações, serão avaliadas. Como não haverá audiência, as impugnações devem ser documentalmente provadas. Se for matéria de alta indagação, o questionamento deverá ser pelas vias ordinárias – ação própria independente. De todas as decisões tomadas pelo juiz desde a abertura do inventário até sua sentença, cabe recurso de agravo de instrumento (cujo prazo é de 10 dias).
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

↓ - Avaliação dos bens. O juiz nomeia um avaliador, dando-lhe um prazo para terminar. Cabe ao inventariante, com recursos do espólio, depositar a taxa relativa ao pagamento do perito.
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
↓ - Apresentação do laudo pelo perito e levantamento do seu pagamento.
↓ - O juiz abre prazo para que todos possam se manifestem sobre o laudo. A cada manifestação o juiz decide e de cada decisão pode haver agravo de instrumento
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
↓ - Últimas declarações – Feitas pelo inventariante, confirmando ou ratificando as primeiras declarações.

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

↓ - esboço de partilha ou pedido de quinhão.
Quando a partilha for amigável (todos maiores e acordes), apresenta-se o esboço de partilha. Há uma distribuição de bens, não necessariamente igualitária, Há negociação de ajustes.
Quando não houver concordância (partilha litigiosa), ou quando houver menores, cada um vai apresentar a sua “intenção de quinhão”. Ou aplicam-se as disposições legais.
↓- Manifestações ou não
↓- Decisão do juiz:
· Homologatória - se for amigável
· Declaratória - se for litigiosa
↓ - 15 dias – prazo para eventual apelação
↓ - Trânsito em julgado.
↓ - Formal de partilha ou certidão de partilha.

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor [servidor do cartório] organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Pagamento do imposto “causa mortis”

Pode ser após a avaliação ou após a decisão do juiz (sentença homologatória ou declaratória) e trânsito em julgado. Procese-se então, ao pagamento de imposto causa mortis e a apresentação de certidões de negativas junto ao fisco relativamente ao de cujus (municipal, estadual e federal).
No cartório, a sentença geral do juiz, é individualizada. Cada herdeiro recebe o seu formal de partilha (ou certidão de pagamento). Uma vez recebido, cabe ao herdeiro fazer a averbação no cartório de registro, quando for o caso.

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