terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Direito Processual Penal – aula de 25 de fevereiro

Direito Processual Penal – aula de 25 de fevereiro
Anotações de aula – Maria Joana Barni Zucco – DID – 81

Sentença - (revisão o final da aula anterior)
O conceito de sentença em processo penal é diferente daquele do processo civil.
Entre os atos do juiz, em processo penal, há:
· o despacho (manifestação sem carga decisória, que, portanto, não permite recurso: por exemplo, o despacho para marcar uma audiência, para conceder vistas, etc.;
· a decisão – em processo penal, entende-se que a decisão é a sentença em sentido amplo. Considera-se decisão todo ato do juiz que importe em julgamento com maior ou menor intensidade; que favoreça alguma das partes (por exemplo, no processo penal, conceder benefício de isenção judiciária é decisão e cabe recurso). Portanto, congrega o que no processo civil se chama de decisão interlocutória e sentença. É a concretização do poder abstrato do Estado previsto na Lei.

Classificação das decisões:
1. decisão interlocutória simples – é semelhante ao que ocorre no processo civil. Trata-se de resolução de questões emergentes no processo, sem adentrar ao mérito da questão. Em regra, as interlocutórias simples não possuem recurso, salvo previsão expressa em lei. Então, em direito penal, usa-se o remédio de habeas corpus (quando a decisão vulnera o direito de liberdade do réu, direito de ir e vir do réu) ou do mandado de segurança (para defender direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Por exemplo, se o juiz não aceitar o assistente de acusação, a vítima pode “recorrer”/defender-se da decisão na forma de mandado de segurança), ou, eventualmente, a correição parcial (ato de juiz que tumultua o processo).
Três tipos mais importantes de decisão interlocutória simples:
Recebimento da denúncia (quando o juiz recebe a denúncia não precisa fundamentar; o recebimento da denúncia, contudo, já significa que o juiz vê indícios da culpabilidade do réu. Então é um tipo de decisão) Não cabe recurso; o remédio é o habeas corpus.
Decretação da prisão preventiva (o juiz precisa fundamentar) Não cabe recurso; o remédio é o habeas corpus.
Concessão de fiança. Aqui a lei prevê recurso em sentido estrito - art. 581.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
[...]

2. Decisão interlocutória mista – uma interface da decisão interlocutória e da sentença. O juiz não encerra uma questão processual; ele resolve o próprio processo ou uma etapa do procedimento, mas sempre sem julgamento do mérito. Já é uma espécie de sentença.
Interlocutória mistas não-terminativa – encerra uma fase ou etapa do procedimento. A sentença de pronúncia, quando o juiz pronuncia, é o exemplo - é aquela em que o juiz decide se o processo vai ou não a júri (in dúbio, pro societa). (Juiz pode absolver o réu; pode proferir sentença de pronúncia ou proferir sentença de não-pronúncia) Depois haverá a sentença do tribunal do júri, que é a sentença de mérito.
Interlocutória mista terminativa - encerra o processo sem julgamento do mérito. Ex. rejeição da denúncia.

3. Decisão definitiva – Ao sentenciar definitivamente o juiz aborda a materialidade e a autoria do fato. Definitiva é, portanto, a sentença em sentido restrito – Julga o mérito, condenando ou absolvendo.
terminativa de mérito: a relação processual é extinta em razão da extinção da punibilidade como, por exemplo, quando o réu morre, ou quando o crime prescreve (ou decai): o juiz, ainda que não analisa o mérito, põe fim à possibilidade de analisar esse mérito;
absolutória - aquela que reconhece a inexistência de elementos suficientes para a condenação do réu. Falta clareza e robustez dos elementos materialidade e autoria; o fato não ocorreu; ou o fato ocorreu mas não é crime; o réu não praticou o fato, etc., conforme art. 386 do CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Próprias – não impõem sanção ao réu. Sem sanção. Absolve o réu.
Impróprias – aplicam ao réu uma medida de segurança (incapaz que não seja menor). É uma sentença absolutória porque não comina pena, ainda que imponha tratamento ambulatorial ou internação, pelo tempo necessário. A medida de segurança não é pena. O réu é absolvido. Art. 386, Par.único,III.
· condenatória - aquela que impõe ao réu uma pena. Qualquer pena, inclusive a multa, o sursis, etc.
A maioria das sentenças nasce como condenatória, mas acaba como terminativa de mérito, por causa da prescrição, com base no máximo da pena em abstrato, durante as várias fases. Contudo, na sentença o juiz leva em conta a prescrição retroativa, o que faz com que a suposta condenação penal deixa de existir, pois a terminativa tem o mesmo efeito da absolvição. Mas, se houver efeitos no civil, o reconhecimento da autoria continua valendo. Ver Penal I (linha do tempo do Bissoli) e art. 107, 109 e 110 do CP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
[...]
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

As sentenças podem ser classificadas ainda como (tempo do cumprimento):
executáveis – a pena tem que ser cumprida de imediato
não executáveis - a sentença está suspensa em razão de recurso suspensivo, nos casos em que isso é possível;
condicionais - o cumprimento da pena fica suspenso em razão de uma condição estabelecida na sentença: sursis, livramento condicional, remição (compensou pelo cumprimento antecipado) da pena.

Quanto à natureza de quem as proferem, as sentenças podem ainda ser:
simples (proferidas por juiz singular, sentenças de primeiro grau);
plúrimas (proferidas por câmaras, turmas ou tribunais - acórdãos);
complexas (proferidas por júri popular – Há primeiro a sentença de pronúncia, depois o processo vai para a sessão do Júri, onde há julgamento dos jurados e do Juiz de Direito).

Há, ainda, a classificação vocabular (tem a ver com a eficácia):
sentenças suicidas – quando a decisão não tem correlação com a denúncia. (Por ex, o MP ofereceu denúncia de roubo e o juiz sentenciou também por outras condutas que inicialmente não constavam da narração dos fatos. A sentença será, pois, contraditória; isto porque no processo penal a sentença tem que ter correlação com os FATOS narrados na denúncia. O juiz é refém da narração dos fatos. A sentença suicida é nula!).
sentenças vazias – aquelas desprovidas de fundamentação (CF/88, art. 93 garante a obrigatoriedade de fundamentação. Na ausência, a sentença é nula!).
sentenças inexistentes - é a não-sentença. Por exemplo, a sentença não publicada (não entregue, ainda, no cartório) proferida por quem não é juiz, juiz sem jurisdição, juiz em férias ou promovido para outra comarca.

As sentenças podem ainda ser divididas em:
declaratórias positivas - sentenças condenatórias, definitivas terminativas e a de pronúncia (extinção de punibilidade, anulação do processo, pronúncia ou impronúncias);
declaratórias negativas – são as absolutórias;
constitutivas – que concedem a reabilitação na execução penal.

Quanto à abrangência, as sentenças podem ser:
citra petita – aquela que não aprecia todos os fatos da denúncia ou teses da defesa; que não aborda todas as questões trazidas – leva a embargos de declaração;
ultra ou extra petita - aquela que considera fato criminoso não tratado na denúncia; concede pedido que não fazia parte da denúncia ou queixa. É o mesmo que sentença suicida.

Requisitos formais da sentença
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.

a) Relatório: 381, I e II CPP. Narrativa dos fatos processuais ocorridas no processo. Se não for feito, a sentença é nula. Só no juizado especial criminal o relatório pode ser dispensado. O erro material (uso de nome falso/incorreo) não anula a sentença. Pode ser corrigida de ofício pelo juiz ou por embargo de declaração. As teses podem ser só referidas se constarem da fundamentação. É dispensável nos Juizados Especiais.
b) Fundamentação: 381, III. Com base no livre convencimento. Indispensável, art. 93, IX da CF/88. Erro material não anula. Deve analisar todas as teses da defesa, sob pena de nulidade.
c) Dispositivo: 381, IV e V. Conclusão do raciocínio lógico. Apontando condutas de condenação e de absolvição. Falta de menção dos artigos, é erro insanável (art. 564, III, m CPP), mas há entendimento no sentido contrário, caso não haja prejuízo para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
[...]
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
d) Data e assinatura do juiz – art. 388

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