quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

MATERIAL DE APOIO 1

Decisão (sentença em sentido amplo) é o ato do juiz que envolve com maior ou menor intensidade, um julgamento. Concretização do direito abstrato previsto na lei. Os outros ato são meros despachos.

14.1) Classificação das decisões

As decisões podem ser:

- Interlocutórias simples: decidem questões emergentes, sem adentrar o mérito. Recebimento da denúncia ou queixa, decretação da prisão preventiva, concessão de fiança. Em geral não admitem recurso (salvo previsão expressa – art. 581, V). Passíveis de HC, MS ou Correição Parcial.

- Interlocutórias mistas: encerram uma etapa do procedimento (não terminativas; ex. pronúncia) ou o processo (terminativas; ex. rejeição da denúncia, reconhecimento de ilegitimidade ou outras questões processuais), sem julgamento do mérito.

- Definitivas (sentenças em sentido estrito): podem ser condenatórias ou absolutórias, desde que com julgamento do mérito.
Existem as terminativas de mérito, em que não há condenação ou absolvição como na extinção da punibilidade.
As absolutórias próprias, liberam o réu da sanção e as impróprias aplicam medida de segurança.

As sentenças podem ser classificadas ainda como:
- executáveis, não executáveis (havendo recurso suspensivo) ou condicionais (sursis, livramento condicional, remição da pena.
- simples, plúrimas (acórdãos) ou complexas (júri).
- suicidas (contraditórias), vazias (sem fundamentação) ou inexistentes ( proferidas por quem não é juiz, juiz sem jurisdição, juiz em férias ou promovido para outra comarca)
- declaratórias positivas (extinção de punibilidade, anulação do processo, pronúncia ou impronúncia) declaratórias negativas (absolutórias) e constitutivas (concedem a reabilitação).
- citra petita (não aprecia todos os fatos da denúncia ou teses da defesa); ultra petita (considera fato criminoso não tratado na denúncia).

14.2) Requisitos formais da sentença

a) Relatório: 381, I e II CPP. Sob pena de nulidade. O erro material (uso de nome falso) não anula e as teses podem ser só referidas se constarem da fundamentação. É dispensável nos Juizados Especiais.
b) Fundamentação: 381, III. Com base no livre convencimento. Indispensável, art. 93, IX da CRFB/88. Erro material não anula. Deve analisar todas as teses da defesa, sob pena de nulidade.
c) Dispositivo: 381, IV e V. Conclusão do raciocínio lógico. Falta de menção dos artigos, é erro insanável (art. 564, III, m CPP), mas há entendimento no sentido contrário, caso não haja prejuízo para a defesa
d) Data e assinatura do juiz 388

Correção da sentença. Possível para sanar erros materiais , senão se dará por embargos declaratórios (382) no prazo de 2 dias, para sanar obscuridade (falta de clareza), ambigüidade (interpretações variadas), contradição e omissão.

Efeitos da sentença. Encerramento do poder jurisdicional no grau em que foi prolatada, e impedimento de atuação no juiz na instância recursal (252, II).

14.3) Princípio da correlação entre imputação e sentença

Correlação entre sentença e a denúncia ou queixa, sob pena de nulidade da decisão. Veda o julgamento extra petita, e o in pejus, com base na consubstanciação (narra mihi factum dabo tibi jus)

a) Emendatio Libelli. Art. 383, correção pelo juiz da peça acusatória, aplicando ao fato o dispositivo adequado, mesmo que para classificação mais grave. Podem ser reconhecidas qualificadoras e causas de aumento da pena, ou mesmo uma nova conduta típica, desde que descritas nos fatos da peça acusatória.

b) Mutattio Libelli. Art. 384, caput) Surgimento de elementos essenciais durante a instrução. Vista à defesa por 8 dias, podendo ouvir 3 testemunhas, sob pena de nulidade, mesmo para reconhecer pena menos grave. Despacho é irrecorrível. Não impede o julgamento com base na acusação inicial.

c) Mutattio Libelli com Aditamento. Art. 384, parágrafo Único. Elementos essências que configuram fato mais grave. Baixa para acusação aditar (em decisão irrecorrível), e após 3 dias para defesa, que pode arrolar 3 testemunhas (mesmo que já ouvidas). Não é possível acrescer novos fatos, mas apenas incluir novas circunstâncias, como por exemplo alterar de seqüestro para extorsão mediante seqüestro, de furto para roubo em face de ameaça posteriormente descoberta.

Obs. MP pode aditar a qualquer tempo. Cabe na AP Subsidiária, mas não na AP privada exclusiva nem para o assistente de acusação.
Prazo de 3 dias (art. 46), em não ocorrendo ao PGJ (art. 28). Não recebimento do aditamento cabe Recurso em Sentido Estrito (se rejeitado no corpo da sentença cabe apelação)
Juiz não é obrigado a realizar novo interrogatório.

MUTATTIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI COM ADITAMENTO NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA (SÚMULA 453 STF) O Tribunal deve nesse caso absolver o réu.

14.4) Sentença Absolutória

É a improcedência da acusação (art 386)

I – inexistência do fato. Vítima do homicídio reaparece.
II – não haver prova da existência do fato. Num furto, não há certeza da subtração ou da perda do bem;
III – fato não constitui infração penal. Nulidade do primeiro casamento na caso da bigamia
IV – não existência de prova da autoria ou participação;
V – existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
Excludentes de ilicitude ou antijuridicidade (não há crime - art. 23 CP – estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)
Excludentes de dolo (erro sobre elementos do tipo, art. 20, caput, 1 parte CP - descriminantes putativas, art. 20, §1º, 1 parte)
Exclusão da culpabilidade (erro de proibição, art. 21; coação irresistível e obediência hierárquica, art. 22; embriaguez fortuita completa, art. 28) doença mental, art. 26 caput, gera a sentença absolutória imprópria, com aplicação de medida de segurança.
No caso de menoridade, não há absolvição, mas anulação do processo por ilegitimidade.
VI – falta de provas suficientes para a condenação. Rara aplicação. Cabem na falta de elementos firmes para o inciso V, com base no in dúbio pro reo

O réu absolvido, pode apelar para modificar o fundamento legal utilizado.

Efeitos:
por o réu em liberdade (386, pu) salvo o art. 411 ou estar preso por outro motivo. As penas acessórias não mais existem.
Aplicação da medida de segurança se for o caso, após o trânsito em julgado.
Levantamento de eventual seqüestro (art. 125) e hipoteca legal (art. 141)
Restituição da fiança (art. 337)
Impossibilidade da exceção da verdade nos crimes contra a honra (art. 523 CPP)
Efeitos cíveis art. 935 CC

14.5) Sentença Condenatória

Provada, com certeza plena, a materialidade e autoria, é decorrência da correlação com a peça acusatória.

Declara o direito de punir do estado e aplica a sanção adequada.

Fundamentação da pena (art. 387) na ordem do art. 68 do CP. Não aplicação do critério trifásico causa nulidade

I – circunstâncias judiciais (art. 59 CP). Com fundamentação da pena base, salvo se fixada no mínimo legal e não ocorrer recurso da acusação;
II – atenuantes e agravantes (art. 67 CP). Em tese afetam em 1/6 a pena base
III – causas de diminuição e aumento da pena (art. 60 CP). Havendo várias, se aplicam sobre o resultado da aplicação anterior e não sobre a pena base

No caso de concurso material, deve discriminar a pena para cada delito.

Será nula se fixar a pena abaixo do mínimo legal, mas transitada em julgado para a acusação será afetada pela invariabilidade.

Caso proferida em sentença anulada por recurso da defesa, não pode aplicar pena superior, salvo incompetência absoluta do juízo anterior.

Fixação da pena de multa art. 60 CP.

Fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 59 III do CP). SE mais severo do que permitido, deve ser justificado.

Analisar a aplicação do sursis especial (art. 78, § 2 CP)

Analisar a substituição da pena se inferior a 1 ano (art. 44, 59 e 60 CP)

Analisar a suspensão condicional da pena - sursis(art. 157 da LEP)

Obs. As penas acessórias, interdições de direitos e medidas de segurança do 387, III E V, e a publicação da sentença VI não mais se aplicam face a reforma penal de 1984.

Efeitos da sentença condenatória:
- prisão do réu: salvo fiança (393, I, 322 – dispensável o pagamento se for pobre); se se livrar solto (321); se o regime fixado for o aberto; ou possuir o direito de apelar em liberdade (primário com bons antecedentes, art. 594)
-após o trânsito em julgado: inclusão no rol dos culpados (art. 393, II); impedimento da naturalização (art. 12, II, b da CRFB/88); suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da CRFB/88); para oficiais, possível indignidade do oficialato, se pena superior a dois anos (art. 142, § 3, VII); retenção pelo juiz da carteira de habilitação nos crimes culposos de trânsito (art. 302 a 312, da lei 9503/97) e comunicação ao órgão de trânsito (art. 293 e 295 do CTB). Há também outros efeitos civis, administrativos, políticos e trabalhistas.

14.6) Publicação e intimação da sentença

a) Publicação.
Requisito de existência da sentença, a publicação (art. 389, 1 parte/entrega ao escrivão). Pode se dar em audiência, à medida em que é ditada.
Publicação faz parte da sentença, assim encerrada a competência/jurisdição do juiz, as sentenças ainda não publicadas, são inexistentes.
Publicada, torna-se irretratável.

b) Intimação das partes

É o marco da fluência do prazo recursal.

- O MP de vê ser pessoalmente intimado (art. 390)

- Querelante e assistente da acusação, pelo pessoalmente ou pelo advogado (391). Por edital se estivem em comarca diversa.

- Réu (art. 392): (a intimação deve ser do inteiro teor, mas admite-se resumo. Deve conter os nomes corretos das partes, assistente de acusação e seus advogados/se vários basta um, salvo ressalva no substabelecimento)
I – réu preso, pessoalmente e pelo advogado;
II – livrar-se solto ou sob fiança, pessoalmente ou pelo advogado;
III – réu não encontrado, pelo advogado;
V – réu e advogado não encontrado, por edital;
VI – réu não encontrado e sem advogado, por edital;

Pela CRFB/88 (art. 5 LV), devem ser sempre intimados o réu e advogado. Salvo revel que teria de se recolher à prisão para apelar, onde pode ser intimado por edital só o réu, e no caso de absolvição própria em que pode ser o advogado ou o réu.

A intimação pode ser em audiência, desde que a sentença seja assinada e publicada.

O prazo para recorrer conta da intimação (súmula 710 STF). Mas há entendimento que no caso de precatória, conta da juntada.

Edital (392 § 1) terá prazo de 90 dias para pena superior a 1 ano, nos outros 60 dias.

Não cabe intimação por AR ou publicação no DJ no primeiro grau.

14.7) Coisa Julgada

Segundo José F. Marques é “imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos, para que o imperativo jurídico contido na sentença tenha força de lei entre as partes”.

Impede a renovação da ação (partes, pedido e causa de pedir)

No caso de sentença absolutória, é absoluta.
No casa de absolutória imprópria e condenatória, é passível de modificação por HC (art. 648, VI), revisão criminal (621), extinção da punibilidade, etc...

Pode ser:
- formal: só opera efeitos dentro do processo.
- material: opera efeitos além do processo. É a própria coisa julgada.

OBS: extinção da punibilidade com base em documento falso, o STF entende que não faz coisa julgada material.

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