quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Direito Processual Penal 2 - aula de 20 de fevereiro

DPP-II – aula de 20 de fevereiro.

A resposta do Estado à ação do cidadão é o processo. Portanto, processo é um instrumento oferecido pelo Estado para a solução do litígio. O processo não é o objeto material, que deve ser chamado de “autos do processo”. O processo é o conjunto de atos objetivando um determinado fim, que, neste caso, é a solução da lide. Assim, cabe dizer que o processo é o veículo oferecido pelo Estado para que o indivíduo, partindo do conflito, cheque até a solução desse conflito.

Dentre os sujeitos do processo há o juiz – o diretor desse processo – e as partes.
A parte autora é o acusador que, em Direito Penal pode ser:
· o MP, em ação penal pública;
· o MP + o assistente de acusação, quando a vítima contratar advogado para atuar junto na acusação, em ação penal pública;
· autor substitutivo, representando a vítima, quando o MP não o fizer, em ação penal pública;
· a vítima (com acompanhamento do MP como custus legis), em ação penal privada.
A parte ré é o acusado, o réu.

O processo penal se organiza em vários procedimentos. No procedimento comum ordinário, a seqüência de atos e fases do processo penal é a seguinte:

Fase Postulatória:
Início: denúncia ou queixa crime.
Citação
Interrogatório
Defesa prévia (prazo de 3 dias – eminentemente técnica)
Fase probatória:
· Audiência do depoimento das testemunhas de acusação
· Audiência do depoimento das testemunhas de defesa
Fase do artigo 499 do CPP:
· Fase do art. 499 – que pode não existir, quando nada houver a ser requerido.
Fase das alegações finais
· Alegações finais do art. 500 – é aqui que o réu traz a parte robusta do processo
Fase decisória
· Sentença

Procedimento é a forma pela qual os atos processuais estão organizados dentro do processo. Por exemplo, o procedimento do tribunal do júri, que se distingue porque nele há um ato especial em que o juiz analisa se réu deve ir a júri ou não.

Em processo penal há diferentes procedimentos:
Procedimentos especiais: Júri, crimes de funcionário público, crime contra a propriedade imaterial, tóxicos, etc.
Procedimento comum, que é residual; é adotado para todas as situações para as quais não houver exigência de procedimento especial.
Procedimento comum ordinário é o procedimento padrão (para crimes apenados com reclusão).
Procedimento comum sumário é o reduzido (para crimes de detenção).

Sentença
O conceito de sentença em processo penal é diferente daquele do processo civil.
Entre os atos do juiz há:
· o despacho (manifestação sem carga decisória, que, portanto, não permite recurso);
· a decisão – todo ato do juiz que importe em julgamento com maior ou menor intensidade. Portanto, congrega o que no processo civil se chama de decisão interlocutória e sentença. Em processo penal, entende-se que a decisão é a sentença em sentido amplo. É a concretização do poder abstrato do Estado previsto na Lei.
Classificação das decisões:
1. decisão interlocutória simples – semelhante ao que ocorre no processo civil. Resolução de questões emergentes no processo, sem adentrar ao mérito da questão. Em regra, as interlocutórias simples não possuem recurso, salvo previsão expressa em lei. Então, em direito penal, usa-se o remédio de habeas corpus ou do mandado de segurança, ou, eventualmente, a correição parcial.
Três tipos mais importantes de decisão interlocutória simples:
Recebimento da denúncia (quando o juiz recebe a denúncia não precisa fundamentar) Não cabe recurso; o remédio é o habeas corpus.
Decretação da prisão preventiva (o juiz precisa fundamentar) Não cabe recurso; o remédio é o habeas corpus.
Concessão de fiança. Aqui a lei prevê recurso em sentido estrito - art. 581.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
[...]

2. Decisão interlocutória mista – uma interface da decisão interlocutória e sentença.
Interlocutória mistas não-terminativa – encerra uma fase ou etapa do procedimento. A sentença de pronúncia, quando o juiz pronuncia, é o exemplo - é aquela em que o juiz decide se o processo vai ou não a júri. Depois haverá a sentença do tribunal do júri, que é a sentença de mérito.
Interlocutória mista terminativa - encerra o processo sem julgamento do mérito. Ex. rejeição da denúncia.

3. Decisão definitiva – Sentença em sentido restrito – Julga o mérito, condenando ou absolvendo.
terminativa de mérito: a relação processual é extinta em razão da extinção da punibilidade como, por exemplo, quando o réu morre, ou quando o crime prescreve: o juiz, ainda que não analisa o mérito, põe fim à possibilidade de analisar esse mérito;
absolutória - aquela que reconhece a inexistência de elementos suficientes para a condenação do réu. Falta clareza e robustez do elementos;
Próprias – não impõem sanção ao réu. Sem sanção.
Impróprias – aplicam ao réu uma medida de segurança (incapaz que não seja menor). É uma sentença absolutória porque não comina pena, ainda que imponha tratamento ambulatorial ou internação.
· condenatória - aquela que impõe ao réu uma pena.

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