quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

DPP – aula de 27 de fevereiro

DPP – aula de 27 de fevereiro
Anotações de aula – Maria Joana Barni Zucco – Didi-81

Princípio da correlação entre imputação e sentença

Significa que deve haver correlação entre a sentença e a denúncia ou queixa, sob pena de nulidade da decisão. A sentença se vincula à peça acusatória. O que vincula o juiz são os fatos narrados na peça acusatória, não a capitulação/tipificação que o ministério público e/ou o querelante deram. O brocado latino que exemplifica esse princípio é: narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato que te darei o direito).

Esse princípio veda o julgamento extra petita, e o in pejus, com base na consubstanciação.

Quando houver, durante a instrução, nova prova que permita alteração da situação fática, haverá necessidade de adequação do princípio da correlação, que pode se dar por meio de três mecanismos:

a) Emendatio Libelli. Não há fato novo. (Art. 383) É a correção pelo juiz da peça acusatória, aplicando ao fato o dispositivo adequado, mesmo que para classificação mais grave. Podem ser reconhecidas qualificadoras e causas de aumento da pena, ou mesmo uma nova conduta típica, desde que descritas nos fatos da peça acusatória. O juiz pode alterar a tipificação dada pela acusação (ex. de furto para roubo ou vice-versa), adequando os fatos narrados na denúncia ao tipo penal correto, mesmo que mais grave. Isso se dá na própria sentença. Mas não pode mexer nos fatos, pois não se pode esquecer que o réu se defende dos fatos, não da tipificação dada pela peça acusatória. Assim, se ao longo do processo surgirem esclarecimentos que apurem melhor os fatos, disso poderá resultar o convencimento do juiz para uma tipificação diferente daquela proposta pelo MP. É apenas um poder do juiz; não leva a qualquer incidente processual.
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
b) Mutattio Libelli. Há fato novo que leva a pena mais leve. (Art. 384, caput) É o surgimento de elementos essenciais durante a instrução que modificam/alteram os fatos. Nova prova de circunstância elementar (elementos que formam um tipo penal ou a culpabilidade do réu) que não cause pena mais grave. É preciso, pois, provocar a mudança dos fatos na peça acusatória. O juiz dá, então, vista à defesa por oito dias, podendo ouvir até três testemunhas. Se o juiz não ouvir a defesa, a pena será nula, mesmo para reconhecer pena menos grave. Isso porque a defesa sempre se defende dos fatos; assim, havendo novo fato, a defesa deve ter oportunidade de nova defesa desse novo fato. As teses da defesa serão outras. Essa decisão do juiz é irrecorrível. Mesmo assim, nada impede o julgamento com base na acusação inicial, caso a nova defesa não convencer o juiz.
Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
c) Mutattio Libelli com Aditamento Há fato novo que leva a pena mais grave. (Art. 384, parágrafo Único) – Ocorrem novos fatos que alteram circunstância elementar ou não, que importe em pena mais grave. Trata-se, pois, de elementos essenciais que configuram fato mais grave. Possibilita ao MP aditar a denúncia para adequá-la aos novos elementos que surgiram. Dessa forma, o juiz baixa os autos do processo para a acusação aditar (em decisão irrecorrível) e, depois, três dias para defesa, que pode arrolar três testemunhas (mesmo que já ouvidas). O MP tem o mesmo prazo que teria para o oferecimento da denúncia. Não é possível acrescer novos fatos, mas apenas incluir novas circunstâncias, como, por exemplo, alterar de seqüestro para extorsão mediante seqüestro, de furto para roubo em face de ameaça posteriormente descoberta.
Obs.: 1) Como essa decisão do Juiz é irrecorrível, a defesa pode, contudo, se não concordar com o pedido de aditamento, entrar com habeas corpus. Com isso ganha tempo. E, como se sabe, a prescrição é a melhor garantia de absolvição no processo penal brasileiro. 2) Se o MP se negar a fazer o aditamento, o juiz manda os autos à Procuradoria Geral, da mesma forma que ocorre com a denúncia.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
Ocorrendo um ato novo, que importe em pena mais grave, o MP também pode provocar o aditamento, requerendo-o ao juiz. Se a iniciativa for o juiz, ele abre ao MP que pode aditar ou não, conforme já visto. Se o MP se manifestar, o processo vai à defesa que, em três dias pode arrolar até três testemunhas, mesmo que já ouvidas. Mas não haverá novo interrogatório do réu. Mas o próprio MP pode também requerer o aditamento a qualquer tempo. Se o juiz não conceder, o MP recorre com recurso em sentido estrito, como se dá na denúncia.
Essa modalidade só cabe na ação penal pública (pelo MP ou subsidiária), mas não pelo assistente de acusação, pois o direito de ação é do MP. Na ação penal privada não cabe aditamento, pois a vítima deve saber de antemão todos os fatos a fazer a queixa.

Mutattio libelli e mutatio libelli com aditamento não se aplicam à segunda instância (súmula 453 STF) O Tribunal pode anular a sentença e devolvê-lo ao primeiro grau ou deve nesse caso absolver o réu.
Súmula 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

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