terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Sucessões – Aula de 25 de fevereiro de 2008

Direito Civil – Sucessões – Aula de 25 de fevereiro de 2008.
Anotações de aula de Maria Joana Barni Zucco

Sucessão legítima
Quando não há testamento, aplica-se a sucessão legítima, na ordem da lei. Se o de cujus for casado, primeiro faz-se a meação, que nada tem a ver com a sucessão. Então o cônjuge recebe sua meação, de acordo com o regime de bens. Depois, aplica-se o direito sucessório e ele participa também como herdeiro necessário (herdeiro necessário é aquele que não pode ser excluído por testamento). Essa característica do cônjuge como herdeiro é nova, após o novo CC.

A separação de fato pode extinguir o direito de sucessão ao cônjuge sobrevivente, obedecida a condição estabelecida em lei: separação de fato por mais de dois anos. Contudo, mesmo separado de fato há mais de dois anos, o cônjuge sobrevivente sempre poderá alegar que a separação não se deu por sua culpa, o que o inserirá novamente no rol de herdeiros.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

A herança é um conjunto indivisível (direitos e obrigações). Primeiro tira-se a meação do cônjuge. A outra parte é a herança. É sobre ela que se pagará o imposto de herança (ITCMD).

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Há, portanto, quatro classes de herdeiros. Uma classe exclui a outra. O cônjuge só herda tudo se não houver ascendente ou descendente – na terceira categoria. Colaterais só terão direito na inexistência de outros herdeiros (descendentes, ascendentes e cônjuge).

Descendentes: Se só havia descendentes, a regra é a seguinte: O grau mais próximo exclui o mais remoto. Havendo filhos e netos, são os filhos que herdam.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Direito de representação: Se houver um descendente pré-morto, seu quinhão da herança será dividido entre os seus descendentes (seu cônjuge sobrevivente nada herda, pois o casamento já terminara com a morte do descendente/herdeiro). Os descendentes netos ou bisnetos (se houver pré-mortos) recebem a herança como direito de representação. A divisão entre os descendentes é por cabeça na mesma linha ou estirpe.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
A herança é sempre considerada bem imóvel, por ficção legal. Mesmo carros e outros valores.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.


O significado de cônjuge, nas categorias do art. 1.829, não se aplica ao companheiro de união estável. A união estável está no art. 1.790. Contudo, há que se justificar, a partir da CF/88, que a restrição do art. 1.790 é inconstitucional:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O cônjuge, além de herdeiro necessário, tem o direito real de habitação (que é diferente de usufruto). Ainda que os filhos sejam também herdeiros, o cônjuge com direito real de habitação fica com direito a continuar a morar no imóvel, sem necessariamente receber os filhos morando junto.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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