terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Processo Penal II – Aula do dia 18 de fevereiro

Prof. Daniel Gebler
e-mail - gebler@pop.com.br
fone: 9911-9933

Ementa: Processo e procedimento das situações penais. Sentença e nulidade.

Processo e procedimento – visualização do conjunto dos atos processuais.
Estudaremos procedimento comum (ordinário e sumário – que perdeu espaço para o juizado especial -, conforme o tipo de pena) e procedimentos especiais (crimes contra a vida que exigem júri, crimes ambientais, etc.).

O Direito Penal e Processual Penal oscilam entre duas teorias: a Teoria garantista – que busca garantir os direitos básicos constitucionais a qualquer custo. (Mas é preciso evitar o garantismo absoluto, pleno.) e a Teoria da impunidade – sensação pública de que o Direito Penal não funciona. É o outro extremo, que também deve ser evitado.

Bibliografia
Básica: Tourino Filho e Pacelli.
Complementar: Capez, Marques, Tussi.

Avaliação – Três avaliações:
Nota 1= (por volta do 12º encontro) prova discursiva sem consulta de qualquer natureza.
Nota 2 (por volta do 22º/23º encontro)
= prova discursiva sobre estudos de casos, com consulta à legislação seca = código e súmulas (50%).
= trabalho em grupo, em sala (50%), sobre estudo de caso mais complexo, com consulta a qualquer material. Discutir em sala e entrega no encontro seguinte.
Nota 3 (por volta do 35º encontro) = Prova individual/trabalho sobre estudo de casos, com consulta livre. O que vale é a argumentação, a fundamentação.

Informações/Dicas - Consultar o Site: PCI Concursos – Há simulados de diversas disciplinas para exercitar questões objetivas. Fazer em sala questões da OAB.

Aula:

A razão do processo nasce da lide, do litígio, do conflito de interesses, no qual se evidencia a oposição de duas forças: pretensão x resistência.
Canelutti elaborou o conceito: lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. No processo penal, a pretensão é aplicar a sanção penal. A aplicação da pena é poder do Estado. A pretensão pode ser exercida pelo MP ou pela vítima. A resistência é oferecida pelo réu.
Solução da lide: Para solucionar esse conflito, há diferentes maneiras:
o extrajurisdicional: sem a presença do Estado: autotutela (imposição do interesse privado, só permitida no direito brasileiro em casos especiais, como, por exemplo, a legítima defesa, estado de necessidade, etc.); autocomposição (acordo de vontades das partes que, em direito penal só é possível quando se tratar de ação penal privada. Mas há, também, uma situação na ação penal pública que se aproxima da autocomposição: é o caso da transação penal em que o MP faz uma oferta de pena em substituição a uma ação penal); arbitragem (ou justiça privada, mas que não se aplica a conflitos criminais).
o Jurisdicional: Exercida pelo Estado juiz.

Jurisdição: é o poder-dever do Estado de solucionar as lides. O Estado impõe a solução, daí ser um poder. Mas é também um dever porque o Estado, uma vez provocado, não pode se escusar. A jurisdição é uma função pública, já que se trata de uma atividade estatal; quem tem jurisdição, regra geral, é o juiz. O poder legislativo tem algum poder jurisdicional, em situações especiais, como as CPIs, assim como o poder executivo com os processos administrativos, mas essas não são suas funções típicas. É do poder judiciário a função jurisdicional como típica. É o juiz, portanto, quem exerce a jurisdição, mas só pode fazê-lo nos limites da sua competência.
O Estado juiz precisa ser provocado, levado a agir.

Ação é o direito público de provocar a tutela jurisdicional. O Estado é inerte. Para exercer o direito de ação é preciso preencher as condições da ação:
Legitimidade das partes – legitimidade ativa - titularidade do direito de ação. No processo penal ela se divide assim no que concerne à pretensão:
MP – ações públicas
Vítima – ações privadas e legitimidade subsidiária substitutiva
A resistência é oferecida pelo réu, pelo autor – legitimidade passiva.
o Interesse de agir – necessidade e adequação do direito de ação – demonstrar que o poder jurisdicional do Estado é necessário naquela situação. Esse interesse é afetado pela prescrição, que é a extinção da pretensão jurisdicional pela morte do direito de ação.
o Possibilidade jurídica do pedido – O pedido é a pretensão que se busca realizar. A possibilidade jurídica pressupõe que tenha amparo no ordenamento jurídico aquela pretensão. O pedido do processo penal é, em suma, a aplicação de algum tipo de pena:
o Privativa de liberdade – Que é a pena por excelência no direito penal: reclusão, detenção e prisão simples.
o Pena Restritiva de direitos – Que é substitutiva à pena privativa de liberdade.
o Multa – Que é aplicada de duas formas: cumulativa ou substitutiva.

Elementos da ação:
Partes (autor – MP ou vítima - e réu) Pode haver litisconsórcio de autores. A pluralidade de réus, contudo, é vista como co-autoria, quadrilha, etc.
Pedido – a pretensão que se busca realizar
Causa de pedir – é a razão pela qual se está em juízo.

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