sábado, 29 de março de 2008

24 de março

Sucessões
Aula da Profa. Luciana
Anotações de Maria Joana Zucco – DID-81

24 de março

Sucessão dos colaterais

CC, art.1.829, IV; 1.839 a 1.843

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
[...]
IV - aos colaterais.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.


Colateral só herda até 4o grau e só na falta de outros herdeiros - A herança só vai para colateral quando o autor da herança não for casado, não tiver descendentes e nem ascendentes, e não tiver destinado todos os bens por testamento. Só vale colateral até 4o grau, aplicando-se neste âmbito também a regra geral: O grau mais próximo exclui o mais remoto.

Irmão e filho de irmão bilateral herda o dobro do irmão e filho de irmão unilateral - Ser irmão unilateral ou bilateral também faz diferença. O irmão bilateral recebe o dobro do que recebe o unilateral. E isso não é discriminação. É a lógica. O cálculo é o seguinte: O bilateral conta duas cabeças; o unilateral conta uma cabeça só. (Isso porque se avalia que se houvesse ascendentes, o irmão bilateral seria herdeiro desta mesma herança – que no caso teria ido para os ascendentes - através do pai e da mãe. O irmão unilateral só seria herdeiro de um.) 1841 e 1843 § 2o.

Direito de representação - Nos colaterais, só existe direito de representação para filho de irmão pré-morto, havendo, necessariamente, irmão vivo. E vale para esses sobrinhos também a regra do unilateral e bilateral. Justifica esta regra a idéia de que, para quem não tem filhos, os sobrinhos acabam sendo muito próximos.

Ordem da herança - Sobrinhos e tios são colaterais de 3o grau; sobrinho-neto, tio-avo e primo são de 4o grau. Na falta de irmãos, a herança vai para os sobrinhos (3o grau), mesmo que haja tios. Se não houver sobrinhos, vai para os tios, que também são de 3o grau (mesmo que haja sobrinhos-netos). Se os tios também forem pré-mortos, a herança fica com todos os colaterais de 4o grau: sobrinhos-netos, tios-avôs e primos, dividida em partes iguais. Toda regra que diferencia quinhões de herança é excepcional e, portanto, tem que ser expressa. Por isso não se aplica aos sobrinhos-netos a regra da unilateralidade ou da bilateralidade que se aplica aos sobrinhos, conforme § 2o do art. 1843.

Colaterais não são herdeiros necessários - Os colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Por isso podem ser todos e inteiramente excluídos por testamento.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Ausência de herdeiros legítimos e testamentários - Quando não há herdeiros legítimos e nem testamento, a herança vai para o Município (ou DF). Se em território federal (hoje não existe mais território, mas há previsão constitucional de sua criação), será da União.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Herança Jacente e Herança vacante

Chama-se jacente a herança, quando não houver herdeiros conhecidos. Ou, se existirem, não aceitaram. Neste caso não há prazo para pedir abertura do inventário. Os bens são arrecadados e descritos, e é feita publicação de edital. A herança continua jacente por mais um ano após a publicação do edital. Depois disso, se ninguém reclamar a herança, o juiz declara-a como herança vacante.

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

O Juiz pode de ofício iniciar este inventário.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Herdeiros necessários podem reclamar herança jacente e vacante por um prazo de 5 anos da morte do autor da herança. Os colaterais só poderão fazê-lo enquanto a herança for jacente.
Mas, para que a herança vacante passe para o município, DF, ou união, é preciso que tenham se passado cinco anos da morte do autor da herança. Nesse tempo, os herdeiros ainda podem reclamá-la. Os colaterais, entretanto, só podem reclamar a herança enquanto for jacente (1.822. par.único).

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

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