sábado, 1 de março de 2008

ECA - aula de 28 de fevereiro.

Dir. da Criança e Adolescente - aula de 28 de fevereiro.


Anotações de aula:
Como o Estado brasileiro cuidou da criança ao longo da sua história? Qual a criança que esteve em visibilidade nos documentos históricos e legais brasileiros ao longo dos tempos? Qual a reconstrução histórica que se pode fazer?

A análise histórica demonstra que a expressão “menor” foi usada como categoria jurídica, desde as Ordenações do Reino, como caracterizadora da criança ou do adolescente envolvido com a prática de infrações penais.

Os primeiros registros são, possivelmente, os cuidados dedicados aos índios pelos jesuítas, no afã de catequizá-los, de tirá-los de sua vida “desregrada”, meta que só era atingida na infância, uma vez que na adolescência, eles voltavam às comunidades e à vida natural indígena.

Quando da Constituinte de 1823 – cujo projeto não foi aproveitado pelo Imperador na CF de 1824 – José Bonifácio previa um cuidado especial com as escravas negras durante a gestação e no pós-pato. Discute-se, contudo, se seu interesse era humanista ou patrimonialista. Ou ainda se era apenas uma estratégia política de auto-promoção.

Décadas depois o foco esteve também na criança filha de escravos, notadamente com a Lei do Ventre Livre, em 1871. Contudo, essa liberdade não era tão grande assim. As normas restritivas que acompanhavam esta lei acabava por manter as crianças na escravidão até os 21 anos de idade.

Antes e depois desse período houve a criação de instituições caritativas, ligadas principalmente à igreja católica, que recolhiam as crianças desamparadas. Com isso davam-lhe abrigo, usavam sua mão-de-obra, e buscavam sua salvação. Eram as casas dos expostos, onde as crianças eram deixadas na Roda – e onde a mortalidade infantil era muito alta. Mais tarde foram sendo substituídas por orfanatos, alguns deles encarregados de brigar crianças filhas de europeus imigrantes, que morriam diante das dureza a vida que aqui enfrentaram, e crianças resultantes do processo de urbanização do país.

No começo do sec. XX começa a entrar no Brasil a ética protestante, com a idéia de formar para produzir e higienizar a sociedade. As instituições começam a mudar de nome e tentam mudar de feição: são pautadas pelo trabalho (na verdade o que acontece é a exploração do trabalho infantil). Em 1924 surgiram os juizados de menores a quem essas instituições se ligavam. Criaram-se então instituições públicas para “depositar” a criança. O juiz decidia por critérios de abandono e delinqüência (mas nesse conceito caberia qualquer conduta fora do padrão norma de comportamento; não significava o que agia contra a lei).

Na verdade, desde o início dos anos 90 começa a surgir a idéia de que o Estado deveria cuidar das crianças desamparadas. Leis esparsas tratavam de aspectos desta questão, até que, em 1927, é aprovado o Código de Menores que se chocava com o CC, para quem o pátrio poder era do pai.
Com o Código de Menores, o pátrio poder foi transformado em pátrio dever, pois ao Estado era permitido intervir na relação pai/filho, ou mesmo substituir a autoridade paterna, caso o pai não tivesse condições ou se recusasse a dar ao filho uma educação regular, recorrendo então o Estado à utilização do internato.

No Código de Menores de 1927, o termo “menores” foi utilizado para designar aqueles que se encontravam em situações de carência material ou moral, além dos infratores.

Décadas depois, em 1979, tivemos novo Código de Menores. A partir de então, surge a doutrina do “menor em situação irregular”: o menor de dezoito anos abandonado materialmente, vítima de maus tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta e o autor de infração penal. Junto com esse código ficou decretado – em período de recrudescimento das condições sócio-econômicas do país quando se queria “aumentar o bolo antes para dividir depois (?)” – que a família estava desestruturada e que por isso cabia ao Estado recolher o menor em situação irregular.


Texto: Santos, Danielle Maria Espezim dos; Veronese Josiane Rose Petry. Doutrinas jurídicas de proteção. In: _____________. Direito da criança e do adolescente : livro didático. Florianópolis: UnisulVirtual, 2007. 240 p.


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História da proteção jurídica e social da infância brasileira
Reconstituir a história da criança e do adolescente por meio das legislações e iniciativas assistenciais surgidas em seu favor no Brasil, a partir de 1823 - logo após a independência política de Portugal (7 de setembro de 1822) -, implicou resgatar aspectos específicos que traçaram e estruturaram esse movimento. O tímido surgimento das primeiras leis e instituições foi sendo firmado gradativamente.
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Um exemplo é o da criança negra e de sua vulnerabilidade no sistema escravocrata: não havia uma preocupação genuína com essa criança quando José Bonifácio, na Constituinte de 1823, defendia que a escrava, depois do parto, teria um mês de convalescença e, durante o ano que se seguisse, não trabalharia longe “da cria”(ORGANIZAÇÃO SOCIAL..., s/d, p. 301). Antes, o que pretendia era zelar por sua imagem, a de alguém que começava a impressionar a intelectualidade nacional, e que passa a realizar uma campanha abolicionista. De sorte que a 12 de junho de 1862, o Senado aprovava uma lei de autoria de Silveira da Mota, que estabelecia, entre outras medidas, “a proibição de venda de escravos sob pregão e exposição pública, bem como a proibição de, em qualquer venda, separar o filho do pai e o marido da mulher”. (MACEDO, 1974, p. 113-114).

Como lembra Robert Conrad (1978, p. XVI), até o aparecimento de Castro Alves, o “poeta dos escravos”, em meados da década de 1860, não havia no Brasil uma escola de escritores abolicionistas, apenas pessoas sensibilizadas com o problema da escravidão que, individualmente, manifestavam seus sentimentos. E mais, no período que antecedeu ao ano de 1880:
nem mesmo a imprensa se aproveitava de seu estado de liberdade sob o governo benevolente do Imperador D.Pedro II para atacar a instituição econômica dominante da nação, exceto por breves períodos, quando as questões de comércio de escravos e da liberdade dos recém-nascidos estavam sendo debatidas. Da mesma forma, a Igreja Católica jamais desenvolveu uma missão antiescravatura, e os padres que se opunham individualmente à instituição eram casos excepcionais.
Somente em 28 de setembro de 1871 foi aprovada a Lei nº.2.040, chamada Lei do Ventre Livre ou Lei Rio Branco, promulgada pela então regente do Império, princesa Isabel, na ausência de D. Pedro II, seu pai.
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A Lei do Ventre Livre ou Lei Rio Branco concedia liberdade às crianças nascidas de mães escravas, tendo por objetivo a paulatina extinção da escravidão infantil.

Como a importação de escravos já havia sido proibida desde1831, com a Lei Antitráfico, e redefinida com uma repressão mais severa pela Lei Eusébio de Queiroz, de 1850, a instituição escravocrata em si estava ameaçada de extinção gradual(MATTOSO, 1982, p. 176-177).
Há que se colocar que o próprio Imperador D. Pedro II era de idéias abolicionistas, sendo que a Lei Eusébio de Queiroz foi por ele apresentada e inspirada, bem como teve o Imperador marcantes influências na Lei Rio Branco, de 1871. (MACEDO,1974, p. 109).
A Lei do Ventre Livre (ou Lei Rio Branco), no entanto, era bem menos liberal do que aparentava, pois a liberdade concedida aos nascituros era acompanhada de uma série de cláusulas restritivas.

A Lei estipulava, por exemplo, que o menor deveria permanecer sob a autoridade do senhor (proprietário de escravos) e de sua mãe, que juntos deveriam educá-lo até a idade de 8 anos. Atingida esta idade, o proprietário da mãe escrava teria duas opções: poderia receber do Estado uma indenização de 600 mil-réis pagos em títulos do Estado, a 6%, no prazo de trinta anos, ou se utilizar dos serviços do menor de idade até que este completasse 21 anos. Quase sempre, o senhor preferia ficar com a criança negra, uma vez que a Lei não determinava o número de horas de trabalho, o regime sanitário ou a alimentação que deveriam receber esses “escravos livres”. Na realidade, isto constituía uma nova modalidade de escravidão.

Em uma sociedade culturalmente escravocrata, na qual os indivíduos de pele escura eram vistos imediatamente como escravos, a vida dessas crianças e adolescentes - os “ingênuos” ou os “riobrancos”, conforme a gíria da época – de nada se diferenciava da sofrida vida dos escravos adultos. E se o senhor optasse pela indenização, o menor passaria para o Governo que, geralmente, o colocava numa instituição de caridade, a qual também o exploraria, fazendo-o trabalhar até os 21 anos de idade,

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acrescido o fato de que, nesta segunda opção, a criança negra era cruelmente separada de sua mãe e de sua comunidade, perdendo sua identidade familiar e ficando sob os cuidados de uma “administração protetora, mas impessoal”. (MATTOSO,1982, p. 177).
Afirma Conrad (1978, p. 113) que essa Lei era complexa, pois era sua intenção:
(...) estabelecer um estágio de evolução para um sistema de trabalho livre sem causar grande mudança imediata na agricultura ou nos interesses econômicos. Esperava-se, assim, que remediasse uma instituição em declínio, enquanto eliminava sua última fonte de renovação; que projetasse os interesses da geração viva dos senhores, enquanto resgatava a geração seguinte de escravos. Anunciada como uma grande reforma, essa lei era, realmente, um compromisso intrincado; todavia, contribui significantemente para o colapso da escravatura, dezessete anos mais tarde.

A Lei do Ventre Livre (ou Lei Rio Branco) ordenava, ainda, um registro nacional de todos os escravos, especificando nome, idade, estado civil, aptidão para o trabalho e ascendência, se houvesse conhecimento. O escravo que não fosse registrado no prazo de um ano seria considerado livre.
Contudo, muitas crianças tiveram negada a sua condição de ingênuo por meio de registros falsos, de forma que “poucas” foram as crianças nascidas após o 28 de setembro de 1871,enquanto que, por outro lado, os registros revelavam um aumento surpreendente de nascimentos em 1870. (CONRAD,1978, p. 113-114).
Saliente-se que, passados sete anos da promulgação da Lei, apenas 278.519 crianças tinham sido registradas, das quais 218.418 haviam sido registradas como vivas. No entanto, o recenseamento realizado em 1872 registrara 439.027 escravas entre as idades de onze a quarenta anos, ou seja, cerca de duas mulheres em idade de ter filhos para cada ingênuo que nascera.
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Certamente, muitas crianças nascidas como escravas e também muitos ingênuos, sobretudo aqueles cuja existência foi breve, não chegaram a ser registrados. Possivelmente, muitas tenham sido abandonadas, outras confiadas às casas de caridade e outras, ainda, segundo as denúncias do Manifesto da Confederação Abolicionista, eram enviadas a casas que, a baixo preço, encarregavam-se de infanticídios sem deixar vestígios.
Houve também as crianças filhas de escravas, cujos senhores as enviavam para a Casa dos Expostos, em seguida, alugavam suas mães como amas-de-leite, cuja renda era de 500 a 600 mil-réis em apenas um ano. Comparando-se este valor àqueles oferecidos pelo Governo como indenização, os referentes ao “aluguel” eram bem mais atraentes.
Extinto, por fim, o regime servil, deu-se a entrada de imigrantes em larga escala, graças a uma política de imigração e colonização que vinha sendo colocada em prática, com o objetivo de não só garantir a posse do território nacional no Extremo Sul, por meio dos núcleos de colonização, bem como a formação de um mercado de mão-de-obra a ser utilizada nas grandes lavouras. Muitos desses imigrantes sonhavam encontrar aqui um país próspero, assim como era vendida a idéia de migrar para o Brasil por toda a Europa. Entretanto, quando tais imigrantes chegaram, constataram uma diferente e áspera realidade, concretizada por fatores como doenças e pragas nas lavouras, ano agrícola desfavorável, aumento do número de dependentes pela freqüente chegada de parentes, pouca fertilidade do solo, concorrência da agricultura consorciada, as tendências de um mercado monopolista de gêneros e ainda a inadaptação ao clima e a sujeição a doenças (MARTINS, 1973, p. 51 e 146). Tanto que, dos orfanatos surgidos a partir de 1870, alguns foram criados com a finalidade de abrigar os filhos de colonos italianos, vitimados pela febre amarela.
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O novo modo de produção econômica, agora baseado no trabalho assalariado, estimulou, segundo Simão (1981, p. 9), o primeiro grande “surto de urbanização”, com o incremento das atividades artesanais e o surgimento de uma indústria fabril. Algumas pesquisas sobre essa questão apontam a urbanização como uma das causas do gradativo e acentuado abandono e a rejeição das crianças pelas ruas ou nas portas das casas (s/d, 303).
Com o fim de recolher essas crianças, surgiu em São Paulo, em 1896, a Casa dos Expostos. Anos antes, em 1738, no Rio de Janeiro, a Casa dos Expostos ou a chamada Roda já havia sido fundada por Romão de Mattos Duarte.
Conforme descreve Moncorvo Filho (1926, p. 34):
[...] quando era a mais angustiosa a situação dos expostos nesta Capital, ao tempo do Governador Gomes Freire, Conde de Bobadella, pois viviam eles no meio da promiscuidade dos doentes e operados no Hospital da Misericórdia, quis a grande alma de Romão Mattos Duarte que uma vida mais confortável e menos perigosa lhes fosse assegurada e eis que, em 14 de janeiro de 1738, era entregue à administração da Santa Casa, a quantia de32 mil cruzados para a criação da Roda, doação essa que fora secundada por uma outra de mais 10 contos de réis feita por Ignácio da Silva Medella. (grifo do autor).
Na Casa dos Expostos, devido à escassez de recursos materiais e humanos, era grande o número de crianças que não resistiam às precárias condições a que eram submetidas:
Não é de estranhar que a mortalidade infantil, sobretudo nos primeiros meses de vida, fosse ali excessiva como sempre vinham afirmando, desde quase dois séculos, administradores e médicos a ela pertencentes, chegando-se a cotá-la por vezes em 70, 80 e até mais de 90%.(MONCORVO FILHO, 1926, p. 38).

A partir da metade do século XVIII intensifica-se um crescimento da cidade, o qual se justifica pelo incremento da burguesia mercantilista sem, contudo, dispor de uma infra-estrutura básica que assegurasse um nível adequado de saúde pública.
É interessante observar que a chamada Roda, onde as crianças eram depositadas, provavelmente tenha sido um invento de ordens religiosas que funcionavam em sistema de clausura. Os religiosos dessas congregações raramente recebiam visitas, e quando recebiam, comunicavam-se através de um vazado de persianas, pois não deveriam ficar face a face com as visitas. Se houvesse entrega de presentes, encomendas ou doces, estes eram colocados num sistema de roda, réplica em tamanho menor da roda que recebia as crianças abandonadas. (COSTA,M. B., 1986, p. 21-22).
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Eram comuns as doenças infecto-contagiosas em proporções endêmicas, que assolavam as cidades com grandes surtos. Tal situação era favorecida por dois agravantes: o clima tropical e uma medicina ainda rudimentar e incipiente, cujos serviços eram proporcionalmente pequenos se comparados com o curandeirismo e as simpatias, tão freqüentes na cultura popular. Tal fato foi um dos responsáveis pelo grande número de crianças abandonadas e para as quais foram dirigidas as primeiras assistências. As crianças eram abandonadas tanto por conta do falecimento dos pais quanto pela falta de condições de criá-las.
Registra Xavier (1983, p. 16-19) que, diante desse contexto, as obras de caridade começaram a se organizar na prestação de assistência aos mais necessitados. A preocupação do Governo começa a fazer-se presente:
(...) em 1763, o governador Antônio Paes de Sodré (Rio-Colônia) representou a el-Rei sobre o estado em que ficavam os enjeitados na cidade do Rio de Janeiro, morrendo ao abandono. O Rei mandou que as oficinas na Câmara providenciassem (sobre um tipo de assistência) - mas a Câmara, alegando falta de recursos, descansou na Santa Casa.
Na região do Vale do Rio Paraíba, em São Paulo, o fenômeno da urbanização teve, como responsável direto, a industrialização. A correlação entre os processos de urbanização e industrialização estava no fato de que, com a decadência do café, nas últimas décadas do século XIX, era necessário que surgisse outra atividade, dando então origem ao aparecimento das primeiras indústrias em 1880.
Com a decadência da cafeicultura, o capital dela oriundo ficou disponível para outra atividade; também a abolição da escravatura e o fato de que a criação de gado necessitava poucos empregados rurais levou para as cidades uma grande quantidade de mão-de-obra com baixo custo.
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Observando-se o processo de formação das instituições que prestavam serviços de assistência aos menores de idade, verifica-se que no período colonial e no Império, ela se dava em três modalidades: uma caritativa, prestada pela Igreja por intermédio das ordens religiosas e associações civis; outra filantrópica, oriunda da aristocracia rural e mercantilista; e, a terceira, em menor número, resultado de algumas realizações da Coroa Portuguesa.
Com as mutações sociais, políticas e econômicas que se sucederam à abolição dos escravos, em 1888, e à Proclamação da República, em 1889, a proteção e assistência à criança carente tornou-se cada vez mais uma necessidade, sentida, sobretudo, pela própria sociedade.
A partir de 1920, fortaleceu-se a opinião de que ao Estado caberia assistir a criança. Tanto que surge desse período o trabalho de formulação de uma legislação específica para essa população, o que se consolidou no Decreto nº17.943-A, de 12 de outubro de 1927, cuja elaboração foi confiada pelo Presidente Washington Luiz ao jurista Mello Mattos. O Código de Menores de 1927 conseguiu corporificar leis e decretos que, desde 1902, propunham-se a aprovar um mecanismo legal que desse especial relevo à questão. Alterou e substituiu concepções obsoletas como as de discernimento, culpabilidade, responsabilidade, disciplinando, ainda, que a assistência à infância deveria passar da esfera punitiva para a educacional.
A concepção dessa Lei pôs em relevo questões controversas em relação à legislação civil em vigor. Com o Código de Menores, o pátrio poder foi transformado em pátrio dever, pois ao Estado era permitido intervir na relação pai/filho, ou mesmo substituir a autoridade paterna, caso o pai não tivesse condições ou se recusasse a dar ao filho uma educação regular, recorrendo então o Estado à utilização do internato. Para o Código Civil brasileiro de 1916, o pai, enquanto chefe da prole, continuava detendo o pátrio poder sobre todos os que compunham a estrutura familiar: mulher, filhos, agregados, pessoas e bens sob o seu domínio.
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A análise histórica demonstra que a expressão “menor” foi usada como categoria jurídica, desde as Ordenações do Reino, como caracterizadora da criança ou do adolescente envolvido com a prática de infrações penais. Já no Código de Menores de 1927, o termo foi utilizado para designar aqueles que se encontravam em situações de carência material ou moral, além dos infratores.
Com o surgimento do Código de Menores de 1979, surge uma nova categoria: “menor em situação irregular”, isto é, o menor de dezoito anos abandonado materialmente, vítima de maus tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta e o autor de infração penal. O Código de Menores de 1979, apesar de ter constituído, em relação ao anterior (1927), um avanço em algumas direções, continha, no entanto, aspectos controversos que permitiam questionamentos e críticas, como é o caso das características inquisitoriais do processo envolvendo crianças e adolescentes, ao passo que a própria Constituição garantia ao maior de dezoito anos defesa ampla; o referido Código não previa o princípio do contraditório.
Outro fato que pode ser colocado como exemplo dessa distorção era a existência, para os menores de dezoito anos, da “prisão cautelar”, uma vez que o menor, ao qual se atribuía a autoria de infração penal, podia ser apreendido para fins de verificação, o que significava uma verdadeira afronta aos direitos da criança, na medida em que para o adulto a prisão preventiva só poderia ser aplicada em dois casos: flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente - art. 5º, LXI da Constituição Federal.

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