sexta-feira, 21 de março de 2008

DPCivil IV – aula de 18 de março

DPCivil IV – aula de 18 de março
Anotações de Tharin e Rosângela – DID 81


A MORTE abre a sucessão que pode se dar das seguintes formas:
Legítima ou
Testamentária
A Legítima ocorre processualmente através do Inventário que pode ser:
Judicial
Extrajudicial (art.982 da Lei 11.441/07).

A Sucessão Legítima Judicial ocorre quando existe litígio e /ou incapazes e pode ser:
Sucessão legítima judicial comum.
Sucessão legítima judicial por arrolamento
- Cumulativo

O resultado da Sucessão Legítima Judicial ( comum ou por arrolamento) é um título executivo judicial denominado Formal de Partilha.

A Sucessão Legítima Extrajudicial exige que todos estejam concordes e sejam capazes. É feita no Tabelionato de Notas e resulta em uma Escritura Pública.

A Sucessão Testamentária sempre se dá por via judicial

Quando, por qualquer motivo, um bem não for partilhado, faz-se a Sobrepartilha.

Sobrepartilha não é o mesmo que EMENDA ou RETIFICAÇÃO DE PARTILHA, por meio da qual se busca corrigir, de forma bem simples, erro de fato. Por exemplo, a correção de um nome, ou o endereço detalhado de um bem imóvel, etc.

A sobrepartilha é uma nova partilha, envolvendo novos bens/ativos.

Ação de anulação de partilha (art. 1.029, CPC):

Seção VIII - Da Partilha
[...]
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.


Para que a partilha amigável seja anulada, basta existir herdeiro incapaz ou um vício de consentimento (dolo, coação, erro essencial ).
Esta ação ocorre no procedimento comum ordinário, e somente quando a partilha é amigável. Quando é litigiosa, a ação cabível é de rescisão de Partilha.

Prazo para propor a ação: conforme o parágrafo único do art. 1.029, CPC, o prazo é de um ano; e sua contagem inicia-se de acordo com o disposto em seus incisos.
No caso de coação, é difícil saber e comprovar o dia em que ela cessou, principalmente porque a prova deve ser robusta, inconteste. É muito comum a ação anulatória baseada em coação, porém, pela dificuldade de prová-la, poucas vezes consegue-se, por este meio, desconstituir a partilha.
O erro, por sua vez, é mais fácil de ser provado.
É muito difícil, atualmente, uma anulação de partilha ser buscada com base no inciso terceiro do artigo em questão, pois toma-se muito mais cuidado do que antigamente e as chances de não se descobrir que há incapaz envolvido é muito pequena.
Os motivos que dão ensejo à anulação da partilha são a existência de “(...) dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz”, como está disposto no art. 1.029, caput, CPC. Porém, os incisos deste artigo citam todos esses vícios de consentimento, exceto o erro essencial. Isso acontece porque o legislador equivocou-se em relação ao sentido que deu ao instituto do “erro de consentimento”. Aqui, foi dado a ele um sentido estrito, se referindo, na verdade, somente à intervenção de incapaz.


Sobrepartilha
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

A sobrepartilha é uma nova partilha, envolvendo novos bens/ativos. Ao contrário do que ocorre em relação à ação de anulação de partilha, pela sobrepartilha não se busca a desconstituição, mas a adição apenas. Trata-se de uma nova partilha realizada nos autos do inventário findo.


Comparação entre o procedimento comum ordinário e o procedimento especial de Sucessão Legítima:

Fases procedimentais:
Postulatória (pedido e manifestação sobre o pedido).
Ordinatória (comando judicial que põe ordem ao procedimento).
Instrutória.
Decisória.

Procedimento Comum Ordinário:

FASE POSTULATÓRIA
1º Petição Inicial.
2º Citação.
3º Defesa: é o primeiro prazo – 15 dias.
4º Manifestação/Impugnação: prazo – 10 dias.

FASE ORDINATÓRIA
5º Audiência de conciliação: art. 331, CPC. Serve também para especificar as provas que pretende produzir.

FASE INSTRUTÓRIA
6º Audiência de instrução e julgamento: apresentação de alegações finais. Se for oral, pode ocorrer em 20 min, prorrogáveis por mais 10 min.

FASE DECISÓRIA
7º Sentença.

Recursos:
Agravos – 10 dias
Apelação – 15 dias

Procedimento Especial de Sucessão Legítima:

FASE POSTULATÓRIA
1º Morte → Abertura do Inventário – 60 dias

2º Nomeação do Inventariante.
3º Assinatura do Termo de Inventário.

FASE INSTRUTÓRIA
4º Primeiras declarações: é o primeiro prazo – 20 dias, contados da data da assinatura do Termo de Inventariante.
5º Citações (Todos os herdeiros recebem cópia das primeiras declarações.)

FASE POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA (contra-provas)
6º Impugnações.(10 dias)

FASE ORDINATÓRIA
7º Avaliação dos bens.(prazo fixado pelo juiz)

8º Impugnações:(manifestação sobre a avaliação) – prazo de 10 dias, podendo ser dilatado pelo juiz. (prazo dilatório)

FASE INSTRUTÓRIA (se forem juntados novos documentos)
9º Últimas declarações: (apresentadas pelo inventariante) prazo dilatório – 10 dias.

10ºPagamentos (fisco, causa mortis, credores, judicial, etc.).

FASE DECISÓRIA
11ºPartilha.
Amigável à esboço à homologação
Judicial à sentença

Trânsito em Julgado.
Formal de Partilha.
-x-x-x-x-x-x-

A professora sugeriu a seguinte pesquisa:

Se a partilha for amigável, cabe a proposição da ação de anulação de partilha no prazo de um ano (art. 1.029, CPC). Se for litigiosa, cabe ação de rescisão de partilha (art. 1.030, CPC), porém houve aqui omissão em relação ao prazo.

Pergunta: usa-se, para a ação rescisória de partilha, o mesmo prazo da ação anulatória de partilha ou o mesmo prazo das ações rescisórias em geral?

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