sexta-feira, 7 de março de 2008

Direito Processual Penal – 3 e 5 de março

Direito Processual Penal – 3 e 5 de março
Aulas do Prof. Daniel
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID-81

Sentença Absolutória – decisão que, analisando o mérito, deixa de aplicar pena ao réu.
Própria – quando não aplicar qualquer/nenhuma sanção. O réu não sofre qualquer sanção. É inteiramente absolvido.
Imprópria – é uma sentença que absolve o réu e não lhe aplica pena. Mas submete-o a uma medida de segurança, na forma de internação ou tratamento ambulatorial. MAS NÃO É PENA!!!. O réu é primeiro absolvido, por uma questão de inimputabilidade por insanidade, mas deve ser submetido à medida de segurança.

O art. 386 do CPP trata dos casos em que ocorre a sentença absolutória.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato; [materialidade]
II - não haver prova da existência do fato; [materialidade]
III - não constituir o fato infração penal; [materialidade]
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; [autoria]
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 28, do Código Penal - atualizado); [autoria]
VI - não existir prova suficiente para a condenação. [depende exclusivamente do convencimento do juiz]

Exemplos em que se verifica a improcedência da acusação (art. 386):

I – inexistência do fato. A vítima do homicídio reaparece. Está claro que não existiu o fato. Não poderá haver qualquer implicação no processo civil contra o réu.
II – não haver prova da existência do fato. Num furto, não há certeza da subtração ou da perda/empréstimo do bem. Aqui não há certeza se o fato verdadeiramente ocorreu ou não. Implicações no civil – o réu pode ser condenado em processo civil, já que o princípio do “in dúbio pro reo” não se aplica no processo civil.
III – fato não constitui infração penal. Num suposto caso de bigamia, verifica-se, depois, a nulidade do primeiro casamento. Ou no crime de dano, quando o réu não teve dolo, mas apenas culpa. Contudo, no processo civil, permanece a obrigação de reparar.
IV – não-existência de prova da autoria ou participação. In dúbio pro reo. – Mesmo assim no civil pode haver processo e condenação.
V – existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena:
Excludentes de ilicitude ou antijuridicidade (não há crime - art. 23 CP – estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)
Excludentes de dolo (erro sobre elementos do tipo, art. 20, caput, 1 parte CP - descriminantes putativas, art. 20, §1º, 1 parte)
Exclusão da culpabilidade (erro de proibição, art. 21; coação irresistível e obediência hierárquica, art. 22; embriaguez fortuita completa, art. 28) doença mental, art. 26 caput, gera a sentença absolutória imprópria, com aplicação de medida de segurança.
No caso de menoridade, não há absolvição, mas anulação do processo por ilegitimidade.
VI – falta de provas suficientes para a condenação. É de rara aplicação. Cabe na falta de elementos firmes para o inciso V, com base no in dúbio pro reo. Quando o juiz não consegue enquadrar totalmente num dos outros incisos, mas está convencido de que deve absolver o réu, utiliza-se deste inciso.

Nos casos pares (II, IV e VI) já que a absolvição foi por falta de prova, a questão não está totalmente sanada: no civil pode haver, ainda, algum tipo de condenação. Contudo, o réu absolvido com esse fundamento pode apelar para modificar o fundamento legal utilizado, mudar para o I ou III ou V, quando, então, em regra, fará coisa julgada também diante do civil (ainda que nem todos os civilistas concordem com isso, sobretudo no que se refere à responsabilidade civil objetiva, ou no caso do inimputável).

Efeitos da sentença absolutória:
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; [não existem mais penas acessórias no direito penal brasileiro]
III - aplicará medida de segurança, se cabível. [mas somente após o trânsito em julgado]

O inciso I significa pôr o réu em liberdade - salvo no caso do art. 411(reexame necessário) ou se estiver preso por outro motivo.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. [duplo grau de jurisdição obrigatório]
No inciso III, a aplicação da medida de segurança, se for o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
Poderá haver, também, outros efeitos:
· o levantamento de eventual seqüestro (art. 125) e hipoteca legal (art. 141) (Ex. caso da casa do Abadias, em Jurerê.)
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

· A restituição da fiança (art. 337)
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.
· A impossibilidade da exceção da verdade nos crimes contra a honra (art. 523 CPP). É um efeito de aplicação muito especial, nos casos de calúnia e injúria.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
· Efeitos cíveis art. 935 CC
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Sentença Condenatória
Aquela que impõe ao réu alguma pena. Exige que seja provada, com certeza plena, a materialidade (certeza da existência e delituosidade do fato) e a autoria (certeza de que o réu é autor). É decorrência da correlação com a peça acusatória.


Fundamentação da pena
No processo penal, a fundamentação baseia-se sobretudo na materialidade e na autoria. Mas tem que fazer a aplicação da pena de acordo com os fatos da peça acusatória. Na fundamentação, o juiz primeiro declara o direito de punir do Estado e depois aplica a sanção adequada.
A fundamentação segue o art. 387, na ordem do art. 68 do CP. A não- aplicação do critério trifásico causa nulidade.
CP - Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;
III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

I – Ccircunstâncias judiciais (art. 59 CP). Com fundamentação da pena base, salvo se fixada no mínimo legal e não ocorrer recurso da acusação.
II – Atenuantes e agravantes (art. 67 CP). Circunstâncias que sempre agravam ou atenuam a pena. Mas o juiz tem liberdade no quantum. Em tese, na prática, isso fica em torno de 1/6 da pena base. Segundo o professor, é majoritária a idéia de que mesmo havendo atenuantes e não agravantes, não se pode, nesta fase, baixar do mínimo. Tem súmula do STJ nesse sentido.
III – Causas de diminuição e aumento da pena (art. 60 CP). Sempre em percentuais em forma de fração. Havendo várias, aplicam-se sobre o resultado da aplicação anterior e não sobre a pena base.

Na fixação da pena, mesmo que não as compute, deve o juiz mencionar essas circunstâncias e causas.
No caso de concurso material, deve discriminar a pena para cada delito.

A sentença condenatória será nula se fixar a pena abaixo do mínimo legal em cada uma das fases (na terceira fase, o mínimo legal obedece a fração de desconto) (jurisprudência majoritária, ainda que haja controvérsias neste sentido). Mas, se transitada em julgado para a acusação, será a sentença afetada pela invariabilidade. Portanto, havendo nulidade em favor do réu, esta será imutável se transitar em julgado – se o MP não recorrer da aplicação da pena abaixo do mínimo legal. Trata-se do princípio da invariabilidade da sentença.

Caso proferida em sentença anulada por recurso da defesa, não pode aplicar pena superior, salvo incompetência absoluta do juízo anterior. [não entendi]

Fixação da Pena:
· Fixação da pena (reclusão ou detenção)
· Fixação da pena de multa art. 60 CP.
· Fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 59 III do CP). Se mais severo do que permitido, deve ser justificado.

· Analisar a aplicação do sursis especial (art. 78, §2º do CP).

· Analisar a substituição da pena se inferior a um ano (art. 44, 59 e 60 CP).

· Analisar a suspensão condicional da pena – sursis (art. 157 da LEP).

Obs. As penas acessórias, interdições de direitos e medidas de segurança do art. 387, III e V, e a publicação da sentença VI, do CPC, não mais se aplicam em face à reforma do Código Penal de 1984.

Efeitos da sentença condenatória:
Efeito antes do trânsito em julgado - prisão do réu, salvo:
fiança (393, I, 322 – dispensável o pagamento se for pobre);
se se livrar solto (321- quando só receber condenação de multa ou de restrição de direitos);
se o regime fixado for o aberto;
ou possuir o direito de apelar em liberdade (primário com bons antecedentes, art. 594) – É a principal ressalva à prisão.

Efeitos após o trânsito em julgado:
inclusão no rol dos culpados (art. 393, II);
impedimento da naturalização (art. 12, II, b da CF/88);
suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da CF/88);
para oficiais, possível indignidade ao oficialato, se pena superior a dois anos (art. 142, § 3, VII);
retenção pelo juiz da carteira de habilitação nos crimes culposos de trânsito (art. 302 a 312, da lei 9503/97) e comunicação ao órgão de trânsito (art. 293 e 295 do CTB). Obs.: A apreensão preliminar, administrativa pelo DETRAN é abuso de poder.
Outros - Há também outros efeitos civis (gera título executivo no civil) administrativos, políticos e trabalhistas.

Publicação e intimação da sentença

a) Publicação – é torná-la pública.
É um requisito de existência da sentença. Publicação significa apenas torná-la pública, i. e., entregá-la no cartório para o escrivão ou ditá-la em audiência. (art. 389, 1 parte/entrega ao escrivão). É o momento do nascimento da sentença. Antes da publicação não é ato jurídico. A publicação, portanto, pode se dar pela entrega em cartório ou em audiência, à medida em que é ditada e anotada pelo serventuário.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Publicação faz parte da sentença, assim encerrada a competência/jurisdição do juiz, as sentenças ainda não publicadas, são inexistentes.
Efeito da publicação: Uma vez publicada, torna-se a sentença irretratável, salvo em caso de erro material ou de embargo de declaração.

b) Intimação das partes – é a comunicação às partes do conteúdo da sentença. É o marco da fluência do prazo recursal.
Regras:
O MP deve ser pessoalmente intimado (art. 390). Não precisa ser exatamente a pessoa do promotor; basta que seja recebido por um servidor competente do órgão. É o órgão que precisa ser intimado pessoalmente.
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Querelante e assistente da acusação podem ser intimados pessoalmente ou pelo seu advogado (391). Ou, ainda, por edital, se estivem em comarca diversa.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Réu (art. 392): A intimação deve ser do inteiro teor, mas admite-se resumo. Deve conter os nomes corretos das partes, assistente de acusação e seus advogados. Se forem vários, basta um, salvo ressalva no substabelecimento.
I – réu preso, pessoalmente e pelo advogado (o advogado deve ser intimado também);
II – réu que se livrou solto ou sob fiança, pessoalmente e pelo advogado;
III – réu não encontrado, intima-se só o advogado;
IV – se por edital;
V – réu e advogado não encontrado, por edital;
V – réu não encontrado e sem advogado, por edital;
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Pela CF/88 (art. 5 LV), devem ser sempre intimados o réu e advogado. Salvo revel que teria de se recolher à prisão para apelar, onde pode ser intimado por edital só o réu, e no caso de absolvição própria em que pode ser o advogado ou o réu.

A intimação pode ser em audiência, desde que a sentença seja assinada e publicada.

O prazo para recorrer conta da intimação. Nas situações em que ambos devem ser intimados, começa a fluir o prazo, a partir da intimação do último. Há uma súmula - 710 do STF – que reforça essa idéia, embora não aceita pela doutrina: Para a doutrina, no caso de precatória, conta da juntada no juízo deprecante.
STF Súmula nº 710 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Processo Penal - Contagem de Prazo
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Edital (392, §1) terá prazo de 90 dias para pena superior a um ano, nos outros 60 dias.

Não cabe intimação por AR ou publicação no DJ no primeiro grau.

Coisa Julgada

Segundo José F. Marques é “imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos, para que o imperativo jurídico contido na sentença tenha força de lei entre as partes”.

Efeito da coisa julgada:
Imutabilidade, o que impede a renovação da ação (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir)
No caso de sentença absolutória, o efeito é pleno, é absoluto (386, I, III, V).
No caso de absolutória imprópria (386, II, IV e VI) e condenatória, é passível de modificação por HC (art. 648, VI), revisão criminal (621), extinção da punibilidade, etc... Não impede nova ação.
A sentença condenatória faz coisa julgada formal, isto é, impede o recurso. Mas pode ser modificada em revisão criminal quando surgirem novas provas.
OBS: No caso de absolvição ou extinção de punibilidade com base em documento falso, o STF entende que não há coisa julgada material.

Um comentário:

Banco de Certidões disse...

As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são

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Criei essa comunidade para criarmos um banco de dados e disponibilizar para todos os colaboradores todo tipo de certidão cartorária.

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O banco de dados permitirá que nós busquemos pelo nome ou CPF ou endereço, em todo o Brasil.
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MUITO OBRIGADO!!!

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