quinta-feira, 20 de março de 2008

Direito Processual Penal – 10, 12, 17 e 19 de março

Direito Processual Penal – 10, 12, 17 e 19 de março
Aulas do Prof. Daniel
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID-81

Processo e procedimento

“Processo, é o conjunto de atos processuais, desde a denúncia ou queixa, até a sentença, formando uma relação jurídico-processual. É o instrumento do Estado, para prestação jurisdicional. São seus sujeitos as partes e o Juiz. O processo existe como realização do devido processo legal.”

Processo é o conjunto de atos processuais (aqueles que envolvem as partes e o juiz) que vão desde a lide até a sua solução. São, portanto, os atos processuais que buscam a solução da lide.
Os sujeitos do processo são as partes e o juiz.
Os sujeitos processuais se relacionam. Mas há diferentes teorias sobre como essas relações ocorrem:
Teoria Linear: Partes →Juiz
Teoria triangular: desenvolvida no Brasil durante os anos 90. O juiz é o diretor do processo; dirige e decide. Está numa posição superior; as partes formam a base do triângulo.▲ Não é mais aceita no direito brasileiro porque os atos praticados sem a participação do juiz não são considerados atos processuais.
Teoria angular: a teoria aceita hoje no direito brasileiro. Só são tratados como atos processuais aqueles dos quais o juiz participe. Não inclui, portanto, os atos que envolvem apenas as partes entre si.

Sistemas processuais -
Existem três sistemas processuais:
· Inquisitivo - Investigação – o juiz como representante de Estado é acusador, defensor e réu. Não existe contraditório. Segundo o professor nosso sistema processual não é inquisitivo. O Inquérito não faz parte do processo.
· Acusatório – É sistema adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro. Separa as funções de acusação, defesa e julgamento, garantindo o chamado princípio elementar do processo, o devido processo legal que envolve três figuras: Acesso a justiça, Contraditório e Ampla Defesa.
· Misto - Envolve uma fase inquisitiva e outra acusatória. Não é adotado pelo processo brasileiro. Foi adotado até 25 anos atrás, antes de CRFB/88. Entendia que a ação penal poderia ser iniciada pelo juiz.

O sistema brasileiro não é o misto, apesar de existirem práticas que denotem resquícios do sistema inquisitivo (ex. art.574). Há ainda alguns princípios como o do impulso processual e o da verdade real que, de alguma forma, revelam algumas atividades de caráter inquisitivo.
O sistema brasileiro é o sistema acusatório, no qual se aplicam os princípios do contraditório, oralidade, verdade real, presunção de estado de inocência, oficialidade, publicidade, juiz natural e disponibilidade. [O Prof. Thiago, do semestre passado, defendia que isso é balela; que, na verdade, à luz do CPP, temos um sistema bastante inquisitivo, haja vista a gestão da prova que está nas mãos do juiz!!! Contudo ele recomendava que o sistema penal fosse “relido” ou “reinterpretado” à luz da CF/88.]

Procedimento é forma pela qual os atos processuais estão organizados dentro da estrutura do processo. Quando o CPP refere-se ao processo comum, tecnicamente está tratando do procedimento comum (Ver, por exemplo, os títulos antes dos art. 394, 406, 498, 503, etc.)

“Procedimento por seu turno é a ordenação dos atos dentro do processo. O procedimento irá se adequar conforme a simplicidade ou complexidade da situação a ser analisada pelo Estado.”

Há procedimentos mais céleres, outros mais complexos, outros especiais, adequados a determinados tipos de crimes... Assim, no CPP existem: o procedimento comum (aplicável aos delitos em geral) e os procedimentos especiais (aplicáveis a tipos específicos de delitos).

O procedimento comum possui dois ritos. O rito ordinário é aplicado para delitos comuns apenados com reclusão (art. 394 a 405 e 498 a 502); o rito sumário, para os delitos comuns apenados com detenção (art. 531 a 540).

O Sumaríssimo é o rito aplicado para delitos de menor potencial lesivo, contravenções e delitos de trânsito, que vão para os Juizados Especiais. Não está claro, para a doutrina, se se trata de rito comum ou de rito especial – ou, ainda, se se trata de um rito à parte.

Os procedimentos especiais são vários. Podem ser citados os procedimentos dos crimes falimentares, contra a honra, crimes funcionais, contra a propriedade imaterial, restauração de autos. E há também o procedimento de medida de segurança.

Tribunal do júri – Não há concordância na doutrina quanto a ser procedimento comum ou procedimento especial.
É, chamado de escalonado, pois aproveita um início do rito comum ordinário (394 a 405); tem uma parte perante o juízo singular (406 a 432); e outra parte perante o Tribunal do Júri (433 a 497).

O procedimento comum ordinário

É monofásico (instrução contraditória e julgamento).

a) Denúncia e queixa. O processo nasce com a denúncia ou queixa. Estando presentes todos os pressupostos, a denúncia é recebida. Este ato é uma decisão interlocutória simples porque apesar de ter uma carga decisória não encerra o processo, assim não cabe recurso, mas cabe o remédio do Habeas Corpus.
Se o juiz não recebe a denúncia (que é uma decisão interlocutória mista), cabe recurso no sentido estrito.
b) Citação. A citação é ato processual pelo qual se comunica o réu ou o interessado sobre a existência do processo e se permite a este oferecer defesa. É um ato formal (art. 394), com dia e hora para o interrogatório. É também um ato pessoal: será na pessoa do acusado ou do curador nomeado.
Em se tratando de pessoa jurídica (crime ambiental), cita-se o representante legal (sócio ou procurador).
O efeito da citação é o de completar a relação processual. Seu não- atendimento gera a contumácia (art. 367- que não é exatamente o mesmo que a revelia). A contumácia não gera a presunção de verdade (como ocorre com a revelia, no processo civil), mas gera outro efeito: a desnecessidade de intimar o réu para os atos futuros. Nesse caso será nomeado defensor dativo.

Aula de 12 de março
A citação pode ser feita de duas maneiras:
Citação real – quando se dá a efetiva comunicação ao réu. No processo penal NÃO pode ser com carta com AR. Tem que ser por MANDADO. Se o réu estiver fora do limite da competência jurisdicional do Juiz, será feita a citação por carta precatória ou rogatória.
Citação ficta – é aquela feita por edital, quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido.
Obs.: O réu preso tem que ser citado por mandado ou por carta precatória. Tem que ser pessoal.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo
Objetivos da citação:
1) comunicar o réu acerca da existência do processo;
2) convocá-lo ao interrogatório.
Antecedência – A citação deve anteceder em, pelo menos, 24 horas o interrogatório. O prazo máximo entre o despacho que recebe a denúncia ou queixa e o interrogatório é de até 8 dias, quando se tratar de réu preso. Dessa forma, a citação terá, no máximo, 7 dias. Se o prazo de 8 dias for excedido, não ocorre, todavia, nulidade. Pode ser excedido, mas começa a correr outro prazo – 81 dias que o juiz tem para ir desde o recebimento da denúncia até o julgamento. Se extrapolar, o réu deverá ser posto em liberdade, a menos que esse excesso for decorrente de atos da defesa.
Intimação do advogado do réu – Mesmo que o réu tenha advogado constituído – que o acompanhou no Inquérito Policial – não há obrigatoriedade de intimá-lo. É o réu quem tem que avisá-lo. Mas a presença do advogado no interrogatório não é obrigatória.
Entretanto, em defesa do direito ao contraditório, o advogado deveria ser intimado. Há juízes que costumam intimar os advogados em defesa da garantia do réu. Uma questão do garantismo processual.
c) Interrogatório - Será presidido pelo juiz, com a presença do réu e da acusação (MP ou querelante, conforme o tipo de ação) incluindo-se o assistente da acusação, quando for o caso. A acusação DEVE ser intimada. O MP DEVE ser intimado pessoalmente (alguém do órgão MP, não precisa ser o próprio procurador). O advogado do réu, ainda que não intimado, pode acompanhar a audiência. O juiz não pode impedi-lo.
O interrogatório do acusado está disciplinado do art. 185 a 196 do CPC. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Portanto, pode ou não comparecer ao interrogatório. E pode também comparecer mais adiante, durante o processo, embora tenha faltado no interrogatório.
A identificação do réu é a primeira providência. Depois o juiz esclarece sobre os direitos, inclusive o de ficar calado. Pergunta também se tem defensor. Se não tiver, designa defensor ad hoc.
§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Perguntas que o juiz faz ao réu durante o interrogatório. Primeiro bloco sobre a vida pregressa (art. 59 do CP). Na segunda parte, faz 8 perguntas para construir as provas.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
No art. 188 há espaço para as perguntas das partes. É aqui que o réu pode se defender. Mas precisa de advogado. Se o réu não tiver advogado, ou se o advogado não compareceu (independentemente de ter sido citado ou não), será nomeado defensor ad hoc. Se o réu solto não aparecer, o interrogatório fica prejudicado, mas não é nulo.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

d) Defesa prévia – Será realizada até três dias após a audiência de interrogatório, se o advogado esteve presente. Se o réu compareceu sem advogado, embora declare ter um, o juiz tem que indicar um ad hoc e, mesmo assim, tem que intimar o advogado indicado pelo réu. É o primeiro grande momento da defesa – é uma peça processual elaborada pelo advogado do réu. O prazo é contado da intimação do advogado, que aqui é obrigatória, sob pena de nulidade (mas se o advogado comparecer, mesmo sem ter sido intimado, sua manifestação será aceita). Se o advogado estava presente no interrogatório, ele é intimado na própria audiência. Do contrário, deverá ser intimado por via de mandado. O prazo tem como parâmetro inicial o dia seguinte ao da intimação. Se o réu não tiver indicado um advogado, o juiz deve nomear-lhe um defensor, o qual precisa ser intimado.
Tanto o réu como o defensor (ad hoc ou contratado pelo réu) podem se manifestar, podem apresentar a defesa prévia.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Elementos típicos da defesa prévia
Obrigatórios: exceção de incompetência (que só pode ser na fase de defesa prévia), litispendência, coisa julgada e ilegitimidade (art. 108 e 109).
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Facultativos:
Rol de testemunhas. (Só pode ser neste momento. Dentro dos três dias. Pode, entretanto, ser em documento separado. Por exemplo, no primeiro dia protocola a defesa prévia e no terceiro dia protocola o rol de testemunhas. Mas depois podem ser substituídas. Só que isso pode ser considerada uma conduta de fraude de processo.) – art. 397 e 398 –
Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.
Art. 398. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
Parágrafo único. Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.
Há julgados do STJ dando prazo de 10 dias, por aplicação do CPC. No caso da acusação, o STJ entende que a substituição deve ocorrer até 5 dias antes da audiência. Caso o juiz negue a substituição, cabe correição parcial.

Requerimento de diligências – art. 399. Pode também ser mais tarde, até a fase do art. 499.
Art. 399. O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.
Juntada de documentos – art. 400. Pode também ser até a sentença. No tribunal do júri, a juntada de provas é encerrada alguns dias antes da sessão do júri.
Art. 400. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.
e) Audiência de inquirição de testemunhas – Até oito testemunhas e todas as eventuais informantes. Pode-se, ainda, arrolar testemunhas excedentes. O Juiz decide se vai ouvir ou não. É o juiz quem julga a conveniência de ouvir as testemunhas arroladas, mesmo dentro do número de oito. Sobretudo quando apenas abonatórias, o juiz costuma dispensá-las. As testemunhas podem ser substituídas. Costuma-se definir um prazo de cinco dias – regra jurisprudencial – para não cercear o direito da parte contrária.
A audiência de inquirição é una, mas pode ser fragmentada. Geralmente o é em dois momentos: o primeiro para a oitiva das testemunhas de acusação; o segundo para a oitiva das testemunhas de defesa. Se o réu for um réu preso, o juiz tem 20 dias para ouvir testemunhas de acusação. E, no máximo, mais 20 dias para ouvir as testemunhas de defesa. A inversão da ordem pode ser causa de nulidade. Se a sentença for condenatória, a inversão pode levar à nulidade do processo. O MP pode pedir a correição parcial.
Mas há casos em que pode haver a inversão: Quando o réu estiver sendo denunciado por crimes distintos, o juiz pode ouvir as testemunhas de acusação sobre um crime e depois sobre o outro. O segundo caso é o de precatória: tanto faz a ordem.
f) Fase do art. 499 - São as diligências decorrentes da instrução. Prazo de 24 horas para acusação, e na seqüência 24 horas para defesa. Só o MP pode retirar os autos do cartório? Não, pelo estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 7). A não-observância desse artigo gera nulidade do processo. Esse prazo pode ser aberto oralmente ao final da inquirição das testemunhas.
Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
g) Alegações finais - Serão em três dias pela acusação (MP e assistente/ ou querelante, conforme o caso). O MP tem obrigação de oferecer alegações finais, haja vista a indisponibilidade da acusação. Se não o fizer, o juiz intima o Procurador Geral. Mas o MP pode alegar inclusive a absolvição do réu, se não estiver convencido da condenação. Na Ação Penal subsidiária, não haverá perempção, cabendo ao MP oferecê-la. Na Ação Penal privada, sua falta acarreta extinção da punibilidade pela perempção. Portanto, o querelante não precisa oferecer, mas se não o fizer fica entendido como desistência, e o processo é arquivado por perempção.
No que concerne à defesa, não há obrigatoriedade de apresentar alegações finais. É uma peça facultativa. Contudo, se for defensor ad hoc, torna-se obrigatória. O réu é presumidamente inocente. Quem condena é que tem que provar. Mas este é o momento mais importante para a defesa: é aqui que o defensor deve apresentar suas teses. Constitui o momento de deduzir as pretensões com base nas provas colhidas.
Conteúdos indispensáveis das alegações finais:
- nulidade relativa da instrução se não for mencionada, reputa-se superada. Ocorre preclusão.
- teses da defesa – legítima defesa,
As alegações finais devem constituir um espelho da defesa. Segue os mesmo passos: imaterialidade, atipicidade, não-autoria (incluindo-se as questões excludentes), desconstituição de agravante, demonstração de atenuantes e, por fim, desconstituição de causas especiais de aumento e demonstração de causa especiais de diminuição.
Art. 500. Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias:
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1o Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.
§ 2o O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.

Art. 501. Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório, independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério Público.

h) Diligências ex officio - Diligências que o juiz achar necessárias. Por exemplo, acariação.
Art. 502. Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.
São ordenadas pelo próprio juiz (art. 502), em observância dos princípios da verdade real, da livre convicção do juiz e análise de preliminares de nulidade das alegações finais. Pode determinar a oitiva de novas testemunhas e interrogatório do réu. Caso surjam novas provas, deve ouvir ambas as partes.

i) Sentença - É o ato do juiz que avalia ao mérito da acusação. Sempre abordando fatos que tenham integrado a denúncia. Não há vinculação, no processo penal, entre o juiz da instrução e o juiz que proferirá a sentença.
Cabe lembrar que processo se ganha no tribunal. A sentença de primeiro grau tem pouca importância, pois o recurso é quase uma constante. Os advogados têm que estar muito atentos a tudo o que ficar consignado no processo, pois no tribunal só será considerado o que estiver inserido no processo.

Prazo da instrução para réu preso (81 dias) por jurisprudência. Mas se a defesa criar algum obstáculo, essa aritmética não é levada em conta. Também não conta se o processo for muito complexo. De qualquer forma, deu 81 o advogado deve protocolar um HC no Tribunal. O desembargador avaliará as razões do juiz. Pode ou não soltar o réu.

Inquérito (10 dias art. 10); denúncia (5 dias, art. 46); defesa prévia (3 dias, art. 395); inquirição de testemunhas (20 dias, art. 401); requerimento de diligências (2 dias, art. 499); cumprimento das diligências (10 dias, art. 499); alegações finais (6 dias art. 500); diligências ex officio (5 dias, art. 502); sentença (20 dias, art. 800, I e § 3).

O excesso de prazo (além dos 81 dias) gera constrangimento ilegal, atacável por HC, mesmo no caso de crimes hediondos (súmula 697 STF). Não há excesso de prazo nos casos de justificativa nos autos decorrente de: força maior (citação por edital, precatória, vários réus, incidente de insanidade mental); instrução encerrada (súmula 52 STJ e art. 499 ao 502); culpa da defesa.

Não consta o prazo para recebimento da denúncia e despachos ordinatórios, realização do interrogatório, providências burocráticas, etc... O STJ adota o princípio da razoabilidade, CRFB/88, art. 5, LXXVIII)

Observação: Para réu solto, não há excesso de prazo.

Aula de 19 de março

Prova – quarta-feira
Revisão e exercício – segunda-feira

Procedimento comum sumário

Comparação entre procedimento ordinário (1) e sumário (2)
(1) Denúncia ou queixa → (se não recebe cabe recurso em Sentido Estrito ) → recebe (HC é o recurso) → citação do réu → interrogatório → defesa prévia (fim da fase postulatória) → audiência de instrução (até 8 testemunhas) – diligências do art. 499 → alegações finais do art. 500 → diligências ex officio (se necessárias, art. 502) → sentença.

(2) Denúncia ou queixa → (se não recebe cabe Recurso em Sentido Estrito ) → recebe (HC é o recurso) → citação do réu (para o interrogatório e a defesa prévia) → interrogatório e defesa prévia (A defesa pode ser apresentada em até 3 dias. Não tem intimação especial, independentemente de estar presente ou não.) → audiência de instrução (ouvidas até 5 testemunhas e debates orais, com 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos. Esses debates substituem as alegações finais. Na prática, o juiz requer a substituição por memoriais, para ganhar tempo. Mas isso não está na lei. O prazo dado pelo juiz é, geralmente, de 5 dias) →(não tem fase do art. 499 e nem do art.502. Diligências podem ocorrer em qualquer momento do processo – art. 538 caput) → sentença (que deveria ser proferida em audiência ou em 5 dias em gabinete - prazo não cumprido).

Quais os delitos para os quais se aplica este procedimento?
Este é o procedimento utilizado para crimes apenados com detenção e pena máxima superior a 2 anos (porque os apenados até 2 anos ficam no sumaríssimo, além de outros previstos em leis especiais) ou para as contravenções. Está inserido nos processos especiais, mas é um procedimento especial.
Acontece, contudo, que com o advento da Lei 9.099/95, as contravenções foram transferidas para o rito sumaríssimo. Assim, ficam sem aplicação os art. 531 ao 537 do CPC. Além disso, o 531 é totalmente inconstitucional.

Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial [inconstitucional] ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Portanto, o Rito Sumário dos crimes apenados com detenção está previsto nos arts. 538 e 539 e 540 – Parte Especial do CPC.

Art. 538. Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos oito dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
§ 1o Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3o, e 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído.
§ 2o Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, que em seguida proferirá a sentença.
§ 3o Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de cinco dias, dará sentença.
§ 4o Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos cinco dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.

Art. 539. Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.
§ 1o A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2o Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.
§ 3o Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (art. 29).
Art. 540. No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro. [ por exemplo, o interrogatório deve ser feito exatamente como no procedimento comum ordinário.)

Observação: A adoção do rito ordinário no lugar do sumário, não causa nulidade, pois não há prejuízo. Pelo contrário, dá maior proteção ao réu. O inverso, todavia, não pode ocorrer.

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