sexta-feira, 7 de março de 2008

Dir. Criança Adolescente – 6 de março

Dir. Criança Adolescente – 6 de março
Aula da Profa. Daniele
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID-81

Doutrina da Proteção Integral

(A primeira doutrina foi a do Direito Penal do Menor; a segunda, formalizada pelo código de 1979, foi a Doutrina do Menor em Situação Irregular. Mas houve uma doutrina intermediária, de transição, com o código de 1927, que não teve um nome próprio.)

A doutrina da proteção integral representou uma ruptura com o sistema/paradigma anterior. Saliente-se, contudo, que suas bases têm ainda uma conotação normativa muito superior do que efetivamente prática.
ECA - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Bases sociopolíticas – os movimentos sociais do pós-78
A característica repressiva do código de 79 foi alvo de críticas de movimentos sociais. As chacinas – resultantes da aplicação paraestatal da doutrina – chamaram a atenção da sociedade, deram visibilidade às questões envolvendo os menores. Paradoxalmente ao período de repressão, surgem grupos fazendo resistência e defendendo os direitos das minorias (aquelas que têm direitos fracos). Movimentos sociais de defesa dos menores começam, assim, a se organizar como forma de resistir a essa política repressiva no tratamento dos menores. Destacam:se Movimento dos meninos de rua; Setores da CNBB (comunidades setoriais de base) e Setores da OAB (Dalmo Dalari e Fábio Comparato).
Da mesma forma, houve o movimento Criança Constituinte – possível responsável pelo art. 227 da CF/88, que é o embrião da doutrina da proteção integral.

Bases normativas internas = CF/88, art. 227, 203 e 204 e ECA – 8.069/90
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A assistência social é o 14º direito constitucional fundamental da criança.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; [critério etário]
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; [critério econômico]
[...]
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

O detalhamento da doutrina está no Estatuto da Criança e do Adolescente. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Bases Normativas externas –
Declaração da ONU -1948 (remota, mas ainda assim, merecedora de citação)
Declaração dos Direitos da Criança – 1959 – ONU
Convenção Internacional dos Direitos da Criança – 1989 (mais próxima e mais exigível, além de protocolos periódicos).
As bases normativas externas, além de terem influenciado de alguma forma, ainda que remotamente - a legislação humanista dos estados-membros, servem também de instrumento auxiliar na interpretação de dispositivos da legislação interna. A Convenção de 1989 foi a mais importante. Segundo a professora, não obstante o paralelismo das discussões, não se pode dizer que o Brasil foi mais influenciado pela Convenção do que a Convenção pela normatização brasileira. Estudiosos brasileiros e membros das discussões na ONU e nas discussões da Constituinte e depois do ECA teriam sido os elos entre os dois movimentos.
O princípio do melhor interesse da criança (prevalência do interesse da criança quando há colisão do interesse da criança com o interesse do adulto ou de outras entidades) de origem inglesa, já existia como um princípio geral do direito brasileiro. Hoje é princípio expresso no ECA.

Elementos da doutrina – ECA
A solidariedade – art. 4º.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Princípio Fundamental da Prioridade Absoluta – art. 4º. p.un
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Sujeitos de direitos fundamentais, art. 1º, 2º, 3º,
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Violência – art. 5º.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Regras de Interpretação – art. 6º.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Texto: Santos, Danielle Maria Espezim dos; Veronese Josiane Rose Petry. Doutrinas jurídicas de proteção. In: _____________. Direito da criança e do adolescente : livro didático. Florianópolis: UnisulVirtual, 2007. 240 p.

Continuação
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Doutrinas jurídicas de proteção
O Código de Menores de 1927 – Decreto nº 17.943-A, com sua Doutrina do Direito do Menor, consolidou toda a legislação sobre a infância até então emanada por Portugal, pelo Império e pela República, consagrou um sistema duplo no atendimento à criança, atuando especificamente sobre
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os efeitos da ausência, que atribuiu ao Estado a tutela sobre os órfãos, os abandonados e com os pais presumidos ausentes, tornando o direito de pátrio poder disponível. (VERONESE, 1999).
Esse diploma legal destinava-se especificamente às crianças de zero a dezoito anos, em estado de abandono, quando não possuíssem moradia certa, tivessem pais falecidos, ou se estes fossem ignorados ou desaparecidos, tivessem sido declarados incapazes, estivessem presos há mais de dois anos, fossem qualificados como vagabundos, mendigos, de maus costumes, exercessem trabalhos proibidos, fossem prostitutos ou economicamente incapazes de suprir as necessidades de sua prole – artigo 1º e 26 do Decreto nº 17.943-A.
O Código era extremamente detalhado, eis que sua redação dava a impressão de abarcar um amplo universo de situações envolvendo a população infantil e juvenil. O que o impulsionava era ‘resolver’ o problema dos menores de idade, prevendo todos os possíveis detalhes e exercendo firme controle sobre os mesmos, por meio de mecanismos de ‘tutela’, ‘guarda’, ‘vigilância’,‘reeducação’, ‘reabilitação’, ‘preservação’, ‘reforma’ e ‘educação’”.(VERONESE, 1999).
Essa legislação veio como resposta às indagações em relação ao aumento da criminalidade infantil na década de 1920. Atendia à demanda de proteção à sociedade e à criança. As medidas diziam respeito a um maior controle sobre a população das ruas. Almejou-se um sistema de proteção que alcançasse toda criança por sua simples pobreza, sujeitando-a à ação da Justiça e da Assistência.
Segundo Rizzini (1997, p. 153-234), o Código trouxe novas denominações: os menores de sete anos eram “expostos”, os maiores de 18, “abandonados”, os meninos de rua, “vadios”, os que pediam esmolas ou vendiam mercadorias nas ruas, “mendigos”, e os que freqüentavam prostíbulos, “libertinos”. A criança que aparece no discurso é aquela “moralmente abandonada” pela família, ou seja, aquela oriunda de uma família julgada como indigna e inadequada para educar os seus.
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O dever de cuidar da infância fisicamente abandonada era do Estado: sob o argumento de se proteger a infância do abandono moral, a família passou a ser taxada de “infratora”, perdendo a paternidade dos filhos. A responsabilidade de zelar pelos filhos passou a ter conotação de dever patriótico, vez que o Código estabeleceu processos de internação dessas crianças e de destituição do pátrio poder de forma gratuita, devendo correr em segredo de justiça.
O mesmo Código, tentando erradicar o sistema da Roda e da Casa dos Expostos, garantiu o segredo de justiça, reservando às entidades de acolhimento de menores e aos cartórios de registro de pessoas naturais o sigilo em relação aos pais que quisessem abandonar os seus filhos, garantindo-se, também, o sigilo do estado civil e das condições em que a mãe gerou a criança.
O Código de 1927 conferiu ao juiz plenos poderes para solucionar o problema da criança que se enquadrasse nas situações ora definidas. Dentre elas, poderia o juiz devolvê-la aos pais, colocá-la sob a guarda de outra família, determinar sua internação até os dezoito anos de idade ou determinar qualquer outra medida que considerasse conveniente.
O Código procurou regulamentar o trabalho de crianças e adolescentes, bem como definir, de forma taxativa, o “menor perigoso” como oriundo da pobreza. Observa-se que a infância pobre, outrora caracterizada como abandonado e delinqüente, passa a ser criminalizada.
O termo “menor” passou a ser difundido na linguagem da população como sinônimo de criança oriunda de famílias pobres.

A Doutrina do Menor em Situação Irregular foi adotada pelo Código de Menores de 1979 – Lei n. 6.697/79 – que, mais uma vez, voltou-se aos efeitos e não às causas dos problemas atinentes à população infanto-juvenil, pois tratava de regular a atuação do Estado diante de casos específicos, ou melhor, de situações irregulares em que se situavam crianças ou adolescentes.
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Novamente, as políticas de prevenção e proteção à infância foram deixadas
de lado para que o principal modo de intervenção pública fosse aquele que ocorre posteriormente ao surgimento da chamada situação irregular.
O próprio Código de Menores descrevia quais seriam, especificamente, as situações irregulares em que a criança ou o adolescente poderia se encontrar:

Art. 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:
I – privado de condições essenciais à sua saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;
II – vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III – em perigo moral, devido encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V – com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI – autor de infração penal.
O Código de Menores regulava as exceções, ou seja, cuidava dos casos em que a situação da criança ou do adolescente seria considerada irregular, quer por omissão da família ou do Estado, quer por sua própria ação quando da prática de ato infracional. Para Liberati (2004, p. 15), o citado Código menorista nada mais era do que um Código Penal do Menor, sob o disfarce de uma suposta tutela, com medidas sancionatórias que usavam uma roupagem protecionista: “Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que, na verdade, eram seres privados de seus direitos”.
O Código de Menores de 1979 foi proposto como forma de atualizar a legislação – tendo em vista que o Código Mello Mattos era de 1927 – e de trabalhar com maior eficácia os problemas sociais que afetavam a população infanto-juvenil (crianças abandonadas, carentes, etc.).
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Todavia, não foram alcançados os resultados almejados. Infelizmente, apesar dos princípios ditos tuteladores que fundamentavam a doutrina da “situação irregular”, as instituições que deveriam acolher e educar a criança ou o adolescente no mais das vezes não cumpriam esse papel. Isto porque a metodologia aplicada, em vez de socializar, massi. cava, despersonalizava e,deste modo, ao contrário de criar estruturas sólidas, nos planos psicológico, biológico e social, afastava o chamado “menor em situação irregular”, definitivamente, da vida comunitária.
Em São Paulo, o jornalista Luppi (1982, p. 84 a 90) denunciou, durante o período de vigência do revogado Código, a atitude das instituições paulistas, como, por exemplo, a Fundação Estadual para o Bem estar do Menor(FEBEM), que aplicavam aos internados verdadeiras técnicas de tortura, que iam desde os “paus-de-arara”, nos quais eram espancados com os pés e as mãos presas, até as “bananinhas”, choques elétricos de 100 a 220 volts no interior da pessoa, passando pelos “telefones” - socos com a mão aberta nos ouvidos -, cafuas e drogas. Verificou-se até mesmo a aplicação de hormônios femininos, que em doses maciças serviam como calmantes, mas que pouco a pouco provocavam graves alterações na personalidade das crianças e dos adolescentes e, ainda, estavam à mercê de todo o tipo de humilhação.
Tal fato constituía uma verdadeira afronta à Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, que no art. 9º determina, entre outras proteções, que esta jamais deverá ser objeto de atos cruéis.
O corpo técnico responsável pelo atendimento desses “menores” da FEBEM consistia em um conjunto de profissionais que desenvolviam de forma diferenciada seu trabalho, isto é, cada um realizava tarefas pertinentes a sua área específica: psicologia, pedagogia, serviço social, psiquiatria etc. Esse tipo de atitude departamentalizada transformava um único ser em vários e, desta forma, não sendo visualizado o problema como um todo, tinha como resultado a impossibilidade de fazer com que a criança ou adolescente se inserisse novamente no contexto social, bem como revelava o fracasso profissional de cada um dos técnicos na sua tentativa isolada de abordar o fenômeno.
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Quais fatores influenciaram na revogação do Código de Menores?

Vários fatores contribuíram para a revogação do Código de Menores. Destacamos quatro aspectos da lei menorista que foram objeto de crítica e que contribuíram para alertar acerca do tratamento inadequado dispensado à criança e ao adolescente:
a) processos judiciais que envolviam menores adotavam o modelo inquisitorial, sem contemplar princípio do contraditório. Até mesmo a presença do advogado era dispensada;
b) concessão de poderes ilimitados ao juiz de menores, cuja atuação não se sujeitava a critérios objetivos;
c) possibilidade de prisão cautelar para menores;
d) ausência de previsão de um tempo mínimo de internação e de proporcionalidade entre esta e a gravidade da infração.
Mesmo durante a vigência do Código de Menores de 1979, a política de atendimento à população infanto-juvenil é marcada pelo “(...) velho modelo assistencialista e correcional-repressivo resultante da articulação entre o Código de Menores e a desgastada Política Nacional de Bem-Estar do Menor”. (COSTA, 1995, p. 27).
A Doutrina da Situação Irregular permitiu a sistematização do saber jurídico relativo à infância ou, de uma maneira mais coerente com o objeto de estudo daquele ramo da Ciência do Direito, relativo aos menores.
Originado estava o Direito do Menor que, com o advento da Doutrina da Proteção Integral, seria substituído pelo Direito da Criança e do Adolescente. Entretanto, Sêda afirma que o Direito do Menor não chegou a se solidificar como ramo autônomo das Ciências Jurídicas por estar construído sobre bases que não guardavam coerência com os princípios gerais do Direito, uma vez que era rico em “equívocos conceituais” (SÊDA, 1991, p. 12):
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Tanto é que para sua existência, seus hierarcas aboliramos princípios gerais do Direito, fazendo dos Juizados de Menores no Brasil repartições públicas que funcionavam como um corpo estranho no contexto do Poder Judiciário, onde o Juiz legislava, perseguia os fatos, acusava, defendia, decidia e fiscalizava suas próprias decisões!
O próprio subjetivismo do juiz de menores é prova inequívoca do descompasso da doutrina menorista em relação ao restante das doutrinas acolhidas no ordenamento brasileiro da época. Pautando as decisões judiciais, que são efetivamente intervenções estatais, estavam as concepções e os valores do juiz. Marques (2000, p. 468) sustenta que o subjetivismo se caracterizou muito bem pela figura do “bom pai”, refletida no
juiz de menores:
Não havia, portanto, o império da fundamentação das decisões, ou do estabelecimento do contraditório ou da ampla defesa. O “bom pai” poderia utilizar-se de sua experiência e bom senso para definir o destino de qualquer de seus assistidos, extrapolando mesmo o âmbito da jurisdição e invocando um poder normativo, restringir direitos de forma genérica [...]. (MARQUES,2000, p. 468).
O subjetivismo maculou as ações referenciadas na doutrina jurídica da situação irregular, trazendo sérias conseqüências aos processos judiciais em que garantias constitucionais eram ignoradas, como a ampla defesa e o contraditório, não apenas na área da prática infracional, como também em sede de suspensão ou destituição do pátrio poder, como era chamado antes do Código Civil atual o poder familiar.
Impressionante como a ideologia da Ditadura Militar caminhava na contramão da história, inclusive quanto à regulação normativa das condições de vida da população infanto-juvenil. Em 1979, mesmo ano em que se iniciavam as discussões internacionais acerca da necessidade de se repensar a condição da infância no mundo, o Brasil editava seu novo Código de Menores baseado na Doutrina da Situação Irregular.
Essas discussões culminaram com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989.
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Enquanto o mundo começava a compreender que a criança não é mero objeto, mas pessoa que tem direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, a legislação brasileira perpetuava a visão de que crianças e adolescentes se igualavam a objetos sem autonomia, cujos destinos seriam traçados pelos verdadeiros sujeitos de direitos, isto é, pelos adultos.
Com o processo de redemocratização do Brasil a partir dos anos 80, o Direito do Menor foi duramente criticado e questionado por seu caráter estigmatizante e parcial.
Essas críticas tornaram cada vez mais límpida a urgência em alterar os rumos das políticas públicas e da legislação concernente à realidade infanto-juvenil. Estava construído o quadro para o surgimento da Doutrina da Proteção Integral como novo modelo de atuação do Estado e da sociedade no que se referia à regulação jurídico-social da infância e adolescência.
Na busca de soluções para efetivar os direitos das crianças e adolescentes, a Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – lhes confere tratamento especial, adotando a Doutrina da Proteção Integral.
Surge o Estatuto tentando finalizar a discriminação existente à época do Código de Menores para igualar todos os sujeitos considerados crianças ou adolescentes, sejam negros, brancos, ricos, pobres, saudáveis ou portadores de deficiência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe as diretrizes gerais para a proteção integral da criança e do adolescente: reconhecendo-os como cidadãos; estabeleceu articulação entre o Estado e a sociedade, com a criação dos Conselhos de Direitos, dos Conselhos Tutelares e dos Fundos geridos por esses conselhos; descentralizou a política com a criação desses
conselhos em nível nacional, estadual e municipal; garantiu à criança a mais absoluta prioridade no acesso às políticas sociais; estabeleceu medidas de prevenção; uma política especial de atendimento e acesso digno à justiça.
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A partir de 1990, começou a surgir uma nova etapa no desenvolvimento da assistência à infância no Brasil, inspirada na Convenção dos Direitos da Criança de 1989. Começarama ser delineadas, também, profundas redefinições em torno das relações entre o público e o privado, refletindo nos debates relativos aos processos de reforma do Estado, de descentralização do poder e fortalecimento dos governos locais (RIZZINI; PILOTTI, 1995). Neste sentido, Liberati (2004, p. 15) refere que a proteção estatutária é diferenciada, especializada e integral: diferenciada porque tem como pressuposto a diferença de tratamento entre maioridade e menoridade; especializada por ser voltada exclusivamente para a população infanto-juvenil; e integral porque condiciona todas as espécies de situações que envolvam essa parcela da população, vedada qualquer espécie de discriminação.
O advento do Estatuto da Criança e do Adolescente destinado especificamente aos infantes e adolescentes revela a preocupação do legislador e, acima de tudo, da sociedade de tutelar de maneira integral e prioritária os interesses dos menores de idade, de forma a permitir o pleno desenvolvimento de suas capacidades físicas e intelectuais, necessárias para a realização de suas aspirações.
A tutela é integral não só por ter como prioridade o interesse de crianças e adolescentes, fornecendo todos os meios, oportunidades e facilidades para o seu desenvolvimento pleno, mas também pelo motivo de o Estatuto se aplicar a todos os menores de dezoito anos em qualquer situação.
Para Pereira (1996, p. 73-80), a “Doutrina da Proteção Integral tem três importantes fundamentos: a liberdade, o respeito e a dignidade”.
A autora, discorrendo sobre liberdade, salienta a necessidade de que crianças e adolescentes exerçam sua liberdade de escolha amplamente, no sentido de não se alienarem do processo político do país, de tomarem decisões, favorecendo o desenvolvimento de sua autonomia moral, social, afetiva e intelectual e de buscarem, sempre, a autonomia em relação à família e aos outros, a compreenderem os limites da interferência dos adultos em suas vidas, nas diversas fases do seu desenvolvimento, sem temer os processos contraditórios.

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Destaca-se, a importância do direito ao respeito, salientando-se que por se encontrarem em fase de desenvolvimento, crianças e adolescentes devem ser preservados em sua integridade moral e psíquica, respeitados os seus sentimentos e emoções e assistidos em suas fraquezas.
O direito à dignidade é indispensável para que a população infanto-juvenil não venha a se tornar marginalizada e nem portadora de carências.
A trilogia da Proteção Integral apresentada por Pereira (1996) tem como suporte a Constituição Federal no que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais. Ampara-se, ainda, no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que dispõe expressamente sobre a proteção integral, em seu artigo primeiro, além de estabelecer, no artigo 15, que crianças e adolescentes são titulares dos direitos de liberdade, respeito e dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Outro dispositivo expresso no Estatuto sobre a doutrina da proteção integral é a coercibilidade do art. 3º, cuja preocupação maior é a de preservar e consolidar o “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de igualdade e dignidade” das crianças e adolescentes.
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


Em contraposição ao que estava presente na Doutrina acolhida pelo Código de Menores de 1979, no campo da Doutrina Jurídica da Proteção Integral é possível atestar que uma criança negligenciada pelo Estado ou abandonada pelos pais ou responsáveis jamais estará em situação irregular, pois na ilegalidade e na irregularidade estarão a família, a sociedade ou o Estado.

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Conceito de Direito da Criança e do Adolescente

O processo de construção de um novo direito - o Direito da Criança e do Adolescente –, que compreende a importância da interdisciplinaridade, apresenta-se hoje como uma das mais importantes discussões.
O novo Direito da Criança e do Adolescente se constrói com vistas ao Direito Internacional Público e Privado, ante os Tratados e as Convenções Internacionais; ao Direito Constitucional, que no caso brasileiro defere absoluta prioridade à criança e ao adolescente; ao Direito Civil, Penal, Trabalhista, Processual e, ainda, certas leis extravagantes, como a Lei da Ação Civil Pública, imprescindível em se tratando da tutela dos interesses difusos.
Há que se considerar, ainda, o seu entrelaçamento com outras áreas do conhecimento, que não o jurídico, como com a Psicologia, o Serviço Social, a Pedagogia, a Sociologia, a Criminologia, entre outras.
Para Pereira (1996), essa interdisciplinaridade exige que o Direito da Criança assuma os esquemas conceituais de outras áreas do saber, após cuidadosa análise da interface que possibilitam com uso de seus próprios esquemas.
Partindo de princípios fundamentais comuns a todas as ciências conexas, caberá ao jurista fixar, através da disciplina das relações humanas, a unidade fundamental desses princípios para que todas as ciências dela se utilizem, unindo-se numa finalidade comum: através de uma equação proporcional entre direitos e obrigações do Estado, da sociedade e da família, seja assegurada especialmente, com prioridade absoluta, a proteção de pessoas em situação peculiar de desenvolvimento. (PEREIRA, 1996, p. 39).
Constitui uma tarefa complexa o estabelecimento de conceitos, pois como o Direito se configura com um ramo do conhecimento humano, esse processo é de contínua transformação.
É possível conceituar o Direito da Criança e do Adolescente como um ramo do Direito que se ocupa em garantir os direitos fundamentais de toda criança e adolescente, compreendidos como pessoa humana em processo de desenvolvimento, em uma esfera de prioridade absoluta conforme previsão constitucional e infraconstitucional.
O Direito da Criança e do Adolescente não está previsto em um único instrumento normativo, no entanto, dentro de uma esfera normativa interna, o Estatuto da Criança e do Adolescente é o principal deles.

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É possível conceituar o Direito da Criança e do Adolescente como um ramo do Direito que se ocupa em garantir os direitos fundamentais de toda criança e adolescente, compreendidos como pessoa humana em processo de desenvolvimento, em uma esfera de prioridade absoluta conforme previsão constitucional e infraconstitucional.

O Direito da Criança e do Adolescente não está previsto em um único instrumento normativo, no entanto, dentro de uma esfera normativa interna, o Estatuto da Criança e do Adolescente é o principal deles.

[...]

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Natureza, princípios e diretrizes
O Estatuto regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e as normativas internacionais, tratando da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, nomeando, pela primeira vez, a doutrina jurídica do novo Direito da Criança e do Adolescente.
Como já referido, na Unidade 1, trata-se de um ramo relativamente novo do Direito e em processo de consolidação, o que dificulta a definição de sua natureza. Contudo, é possível apontar dois caminhos para a reflexão.

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1) O Estado (poder público) está presente no processo vital de crianças e adolescentes, na vigência da lei em análise. É certo que se trata de um Estado que atua na relação com a família e a sociedade e que deve ser compreendido como instrumento de garantia de direitos fundamentais.
Neste aspecto, é possível situar o Direito da Criança e do Adolescente como ramo público do Direito, com a ressalva de que o Estado está presente na sua concepção contemporânea: um ente que se legitima à medida que atende aos ditames do princípio da dignidade da pessoa, e nunca como um fim em si mesmo.
2) É temerário estabelecer que o Estatuto e o Direito da Criança e do Adolescente transitam apenas no campo dos direitos sociais, mesmo que o constituinte tenha incluído a proteção à infância no rol de direitos sociais - artigo 6º - e que o artigo 227, base da proteção integral, esteja inscrito no Título VIII, Da Ordem Social. A dificuldade está em que à criança e ao adolescente estão reservados todos os direitos fundamentais positivados na ordem jurídica, incluindo os direitos à liberdade, igualdade perante a lei, vida, privacidade, segurança e propriedade – conforme a Constituição, artigo 5º, caput; o direito à participação na vida política - art. 14, II, c da Constituição e artigo 16, VI do Estatuto; os direitos e as garantias processuais em campo de apuração de autoria de ato infracional, conforme artigos 106-111 do Estatuto; todos os direitos afetos à tradição dos direitos individuais e não-sociais.
A denominação “proteção à infância” pode ser considerada aquela encontrada no tratamento constitucional dado ao direito à assistência social, artigo 203, I, que engloba as ações de proteção especial em caso de qualquer espécie de violência em face desta população. Neste viés, é possível afirmar que o Direito da Criança e do Adolescente trata de todos os direitos fundamentais, seus conteúdos, dos obrigados e dos meios de garantia, em caso de descumprimento dos preceitos jurídicos.

Mesmo em processos judiciais que tenham como objeto o direito de propriedade de crianças e adolescentes, deve o Estado. fiscalizar por intermédio do Ministério Público.
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Mas você conhece os princípios presentes neste ramo do Direito?
O Estatuto acolheu princípios constitucionais. Alguns mereceram desmembramentos em forma de diretrizes (descentralização político-administrativa e participação popular baseados nos artigos 227, p. 7º, 204, I e II), enquanto a prioridade absoluta foi acolhida diretamente como princípio.
Seu conteúdo foi definido conforme o artigo 227, caput da Constituição e artigo 4º, caput e parágrafo único do Estatuto.
Conheça um pouco mais sobre os artigos mencionados:
Artigo 204 [...]
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
[...]
Artigo 227 [...]
Parágrafo 7º - No atendimento dos direitos da criançae do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.

O princípio da prioridade absoluta, denominado somente como prioridade no texto constitucional, foi especificado pelo parágrafo único do artigo 4º do Estatuto e compreende:
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;


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preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O Princípio da Prioridade Absoluta deve permear as ações de todos os obrigados à garantia dos direitos fundamentais e deve servir como critério para os juízos de validade das leis infraconstitucionais (como as orçamentárias, dos atos dos gestores públicos e das sentenças judiciais) e de todos os atos dos três poderes do Estado.

Sobre a obrigação do Poder Executivo, Veronese (2006, p. 15-16) afirma que:
Por absoluta prioridade devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes. Entendemos que, na área administrativa, enquanto não existissem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, condições dignas de moradias, trabalho, não se deveria ter como principais ações do tipo: asfaltar ruas, construir praças, sambódromos,
monumentos etc.

O princípio da descentralização político-administrativa foi recepcionado no Estatuto e transformado na diretriz da municipalização do atendimento, conforme artigo 88, I, compreendida a partir do que dispõe o artigo 86 da Lei:
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ou seja, os Municípios são os responsáveis pela elaboração e execução da política de atendimento em grande medida, mas não se dispensa a cooperação técnica e financeira dos demais entes da federação.

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Sobre o assunto, Sêda (2003, p.286) lembra que a Constituição de 1988 consagrou a autonomia dos municípios e que, no Direito da Criança, se União e Estados perdem poder, o Município o recebe com o intuito de que tenha mais liberdade para decidir qual a forma mais eficiente de se concretizar o atendimento aos direitos das suas crianças e adolescentes.
O princípio da participação popular está especificado na diretriz da criação de conselhos de direitos da criança e do adolescente nos níveis nacional, estadual e nacional, órgãos representativos da sociedade e do Poder Executivo – de forma paritária –, com poder controlador sobre as ações em todos os níveis, conforme inciso II do artigo.
São órgãos criados por lei, mediante discussão e aprovação nos respectivos parlamentos. O Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – foi criado pela Lei n.º 8.242 de 12 de outubro de 1991. Em função da diretriz da municipalização do atendimento, o Conselho Municipal de Diretos acaba sendo aquele mais cobrado em relação às ações deliberativa e controladora da concretização dos direitos fundamentais.
A função deliberativa é resolutiva e deve se pautar por um olhar genérico em relação à cidade, que visualize a forma como os serviços estão organizados para o atendimento de crianças e adolescentes de todas as classes, etnias e gênero, tendo em vista a universalidade e a integralidade dos sujeitos, elementos presentes na doutrina da proteção integral.

Assim coloca Veronese (2006, p. 68):
Na ação de deliberar, deve o Conselho ser órgão intelectual, programando a linha de ação do Governo Municipal e demonstrando a ação prática que deve ser adotada. Para isso necessita-se de um estudo real e profundo da situação municipal, verificando os problemas existentes na localidade, com vistas a apresentar ao executivo municipal, planos e estratégias de intervenção.
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Neste ponto está a importância do ato de diagnosticar para deliberar, discutindo e aprovando resoluções – dentro do espaço do Conselho a sociedade e o Estado estão representados – que devem servir de documento de partida para a execução da política de atendimento pela Administração.
No que concerne ao poder controlador, implica em que o conselho analise como estão sendo implementadas as propostas constantes de suas resoluções e que se posicione como fiscalizador (VERONESE, 2006, p. 68).
São, verdade, linhas de ação da política de atendimento, conforme o que estabelece o art. 87 em seus incisos:
políticas sociais básicas;
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Houve, por parte do legislador estatutista, uma clara preocupação com a formulação de serviços especiais. O inciso III do artigo citado repete a preocupação do artigo 5º, que prescreve sobre a prestação de serviços de prevenção e de atendimento às vítimas, a serem criados pela Administração Pública.
É importante, ante o fenômeno da violência em suas diversas modalidades, e presente em qualquer camada social, que tenha a comunidade um conhecimento acerca desses serviços, como funcionam, e, no caso de sua inexistência, constitui-se uma atitude cidadã exigir a sua criação por parte da municipalidade; esta, por sua vez, deverá exigir do Estado e da União o encaminhamento dos recursos necessários à sua implementação.

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Nesse sentido, faz-se imperiosa uma proposta clara com vistas a obter as informações sobre a violência doméstica junto à polícia, ao Conselho Tutelar, à Justiça da Infância, entidades governamentais e não-governamentais, secretaria de saúde.
Além disso, é importante analisar os dados e propor ações e programas que objetivem pôr um fim ao pacto do silêncio, que sufoca, oculta os gritos de dor, fruto de toda sorte de medo, de falta de espaço, de liberdade.
O artigo 88 do Estatuto traz outras diretrizes para a política de atendimento, como, por exemplo:
criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
integração operacional de órgãos do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria, da Segurança Pública e da Assistência Social preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
A defesa incondicional dos Direitos Humanos, no empenho em resgatar o significado humanístico da solidariedade, do dever de participação de todos e a conseqüente eliminação da violência, reflexo de uma sociedade carente de valores, não tem sido luta de poucos solitários e também não é a discussão de certa elite pensante. Seria totalmente nula se o fosse. Antes, percebe-se, pouco a pouco, o envolvimento de muitos corações desejosos de uma sociedade que expurgue a barbárie e catalise a compreensão, o afeto, a justiça e a paz.

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Síntese
Nesta unidade, foi possível compreender a estrutura adotada pelo legislador federal na feitura do Estatuto da Criança e do Adolescente e sua intenção de garantir as responsabilidades pela proteção integral destes sujeitos.
Aspectos gerais em relação à lei, que não excluem seu aprofundamento nas unidades seguintes, foram apontados.
A integralidade da criança e do adolescente, inclusive, foi outro ponto ressaltado no estudo e ficou claro que cabe a todos os adultos a garantia de que aqueles se desenvolvam em todos os níveis: físico, mental, moral, espiritual e social.
Questões referentes à natureza ainda em investigação do Direito da Criança e do Adolescente foram apresentadas, além dos princípios da descentralização, da participação popular, da prioridade absoluta (de base constitucional) e das diretrizes, que foram devidamente explicitados com base na Lei federal.

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