sexta-feira, 21 de março de 2008

DPCivil – 19 de março

DPCivil – 19 de março
Aula da Profa. Ioni
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81

Sucessão Testamentária (cc, art. 1.857 e SS.)

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. [ Trata-se do registro da abertura do testamento.]

Testamento
Definição e características:
Testar quer dizer deixar por morte, legar. Este ato pode referir-se a algo patrimonial e/ou a extra-patrimonial.

Definição: (pressupõe indicar as características específicas):
Ato solene, unilateral, gratuito, personalíssimo, em que o testador, em vida, dispõe sobre a sua situação patrimonial e/ou extra-patrimonial, respeitados os limites legais.

Ato solene – ato formal, que segue as formalidades da lei. Uma simples carta deixada como última vontade não vale como testamento.
Unilateral – não é contrato. Não tem contraprestação.
Gratuito – não é oneroso, não é contrato, e não pode impor retribuição de qualquer tipo (exceto inalienabilidade).
Personalíssimo – a própria pessoa, pessoalmente terá que fazer isso. É revogável. Discute-se se vale por procuração.
Em vida - aconselha-se fazer quando ainda está bem, já que pode ser revogado, emendado, etc.
Limites legais – se houver herdeiros necessários, somente 50% pode ser disposto em testamento. As impugnações giram, geralmente, sobre o valor dos bens deixados por testamento, que podem exceder a parte legalmente disponível. É preciso ver se a avaliação está correta; se foi feita em fonte segura.

Nomenclaturas
Testador – a pessoa que faz o testamento, que deixa o testamento
Testamenteiro – pessoa eleita pelo testador para cumprir o testamento. Se não existir será escolhido em juízo. O testamenteiro pode aceitar ou não.
Legatário – beneficiado do testamento (no sentido patrimonial).

Capacidade para testar (CC, art. 1.860 – 1.861)
Podem testar todos acima de 16 anos, enquanto houver discernimento. Não tem idade máxima. A incapacidade superveniente, não invalida.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Conteúdo do testamento: Patrimonial ou extra-patrimonial

Interpretação de cláusula testamentária – Deve ser interpretada sempre de forma a respeitar a vontade do testador. Deve-se buscar entender o que, de fato, ele tentou dizer.

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