sexta-feira, 7 de março de 2008

DPCivil IV – 4 e 5 de março de 2008

DPCivil IV – 4 e 5 de março de 2008.
Aulas da Prof. Ioni
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID-81

Inventário (continuação)

O inventário estudado é o chamado comum, que embora bastante complexo, não permite produção de provas não-documentais. Quando a doutrina fala em “Inventário”, geralmente é a essa modalidade que se refer.

ARROLAMENTO

O arrolamento é uma forma simplificada de inventário – geralmente chamada simplesmente de Arrolamento - que só pode ser usada em duas situações:
Partilha amigável entre capazes (CC, 2.015), independentemente do valor.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Independentemente de serem capazes, quando o valor dos bens não passar de 2.000 OTNs (CPC, art. 1.036). Na prática, havendo apenas um bem de baixo valor, os juízes têm aceito esta modalidade. É uma flexibilização e depende do juiz.
Obs. Nessa segunda situação, o juiz pode realizar uma audiência conciliatória na tentativa de resolver imediatamente a questão, para evitar o “procedimento comum” que é moroso e complexo. (CPC, art. 1.036, §2º.) Entretanto, nessa audiência não haverá testemunhas; permanece a regra de que não há prova além da documental.

Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982 - tudo)
§ 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 4o Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Procedimento do Arrolamento

Partilha amigável de capazes com prévia distribuição dos bens.
↓ óbito
↓ - 60 DIAS
↓ A petição informa o óbito, indica o inventariante, discrimina os herdeiros, relaciona o ativo e passivo, faz a proposta de partilha com os bens devidamente avaliados. Esta petição é assinada por todos os herdeiros.
↓Documentos básicos que acompanham esta petição:
Procuração para o advogado
Certidão de óbito
Documentação dos herdeiros (cert. de nascimento ou casamento)
Documentos dos bens
Qualquer documento que possa dar um parâmetro do valor dos bens, podendo ser, inclusive, o que consta com o Imposto de Renda.
Certidões de negativas junto ao fisco municipal, estadual, e federal.
↓ Pagamento de dívidas, se for o caso.
↓ Audiência do MP, se for o caso, se o juiz entender necessária sua participação como custus legis.
↓Formal de partilha ou Certidão de pagamento.

Independentemente de serem capazes, quando o valor dos bens não passar de 2.000 OTNs (CPC, art. 1.036).
Se todos forem maiores e capazes, e todos concordam, nada muda.
Se houver incapazes ou se houver discordância, o procedimento muda um pouco:
↓ óbito
↓ - 60 DIAS
↓ A petição informa o óbito, indica o inventariante, discrimina os herdeiros, relaciona o ativo e passivo, discrimina bens devidamente avaliados. Por não ser amigável, haverá um inventariante. Mas não se faz a proposta de partilha.
↓ Audiência do MP, sugere ouvir a Fazenda e pede avaliação, se for o caso. O MP sugere que sejam, depois, citados os herdeiros.
Procedimentos de pagamento de avaliação
↓ O juiz intima os herdeiros
↓ 10 dias
↓ Havendo divergência, o juiz pode chamar uma audiência conciliatória.
CPC, art. 1.036, § 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
↓ - Decisão do juiz.
↓ - 15 dias – prazo para eventual apelação
↓ - Trânsito em julgado.
↓ - Formal de partilha ou certidão de partilha.

Obs.: Na audiência, estando todos pacificados, as partes podem abrir mão do prazo recursal para apressar a obtenção do formal de partilha.
É o advogado quem recebe no cartório o formal de partilha. DEVE conferir, detalhadamente cada um deles, antes de repassá-los aos herdeiros.

Colação (art. 1.014 a 1.016 do CPC)

Seção VI - Das Colações
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.
§ 1o E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2o Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1o Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.
§ 2o Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.

O descendente que recebeu em vida, de forma antecipada, algum bem, deve trazer à colação no momento de partilha.

5 de março – Exercício escrito e entregue à professora.
Considerando o material disponibilizado, definir o “Formal de Partilha” destacando as principais características, e ressaltando a importância e necessidade do respectivo registro no cartório de Imóveis, quando for o caso

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