terça-feira, 4 de março de 2008

Direito Civil – Sucessões – Aula de 3 de março de 2008

Direito Civil – Sucessões – Aula de 3 de março de 2008.
Aula da Profa. Luciana Faisca
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID 81 - CESUSC

Sucessão legítima - continuação

Voltando ao inciso I do 1829, verifica-se, ainda, o seguinte:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Portanto, a concorrência do cônjuge com descendentes tem peculiaridades estabelecidas pelo legislador:
· Cônjuge, em concorrência com descendente, casado em regime de comunhão universal é apenas meeiro; não será herdeiro. A herança vai toda para os herdeiros. Só que, mesmo assim, terá direito real de habitação, caso a residência vá para os herdeiros.
· Se casado em separação obrigatória de bens (art. 1.641, parágrafo único). A herança fica apenas para os descendentes.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Ver STF – súmula 377 - Regime de Separação Legal de Bens - Comunicação - Constância do Casamento: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

· Se casado no regime da comunhão parcial, e o autor da herança não houver deixado bens particulares. Os bens que se comunicam serão divididos. Os bens particulares são os que não se comunicam (anteriores ao casamento ou recebidos por herança/doação). Se só houver bens comuns, fica igual à comunhão universal – o cônjuge tem meação de tudo, mas não é herdeiro. (Quanto aos bens particulares do morto, a regra é outra).

· Ex. O cônjuge casado em comunhão parcial e com três filhos. O autor da herança tinha bens anteriores (particulares) ao casamento e bens adquiridos (comuns) onerosamente durante o casamento.
O cônjuge terá direito a meação dos bens comuns. Quanto à herança, segue-se o art. 1.832. Contudo há divergências na interpretação.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Corrente 1 – Só o bem comum não dará direito à herança. O bem particular será dividido por cabeça entre herdeiros e cônjuge, conforme o art. 1.832.
Corrente 2 – O bem particular fica só com os descendentes; o bem comum será dividido entre filhos e cônjuge, por cabeça.
Corrente 3 – Herança é tudo o que a pessoa tem quando morre. É um conjunto indivisível. Tirada a meação, quando for o caso, divide todo o resto, por cabeça, entre herdeiros e cônjuge. A professora sugere que seja adotada esta corrente.

Nenhum comentário: