sábado, 15 de março de 2008

Prática Jurídica Simulada II - Aula de 14 de março de 2008.

Prática Jurídica Simulada II
Aula de 14 de março de 2008.
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID - 81

Interrogatório e Defesa Prévia
Uma vez recebida a denúncia, o juiz marca o interrogatório (185 e ss.), oportunidade em que se dará a inquirição do réu, que tanto pode ficar calado como fazer sua própria defesa.
Em seguida, o juiz abre prazo para defesa prévia – 395 do CPP.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Características da defesa prévia:
1) É uma peça muito simples, sem adiantar a tese da defesa. Pode ser feita logo após o interrogatório. Ou num prazo de 3 dias. De forma escrita. (Mas, se fizer na hora, pode ser oral e o juiz manda tomar a termo.)
2) As preliminares de nulidade relativas devem ser apresentadas na defesa prévia, ou então precluem. De qualquer forma, deve arrolar testemunhas: “Caso não sejam acolhidas as preliminares, apresento as provas e o rol de testemunhas para a defesa do réu”.
3) Serve, sobretudo para indicar a intenção de arrolar testemunhas.
Portanto, a defesa prévia é a primeira manifestação de defesa. E o advogado pode não ter procuração, sendo constituído no ato. Contudo, se antes do interrogatório, o advogado quiser pedir vistas do processo, aí terá que ter uma procuração.
Passos da defesa prévia:
· a)Encaminhamento
· b)Número do processo
· c)Preâmbulo (adentrado) Vai a qualificação do réu. Cita o nome e acrescenta algo como, por exemplo: “já devidamente qualificado na inicial deste processo, representado por seu advogado constituído, comparece perante V.Exa. a fim de apresentar defesa prévia...”.
· d)Alega preliminares, se for o caso.
· e)Indica as provas que pretende apresentar e o rol de testemunhas.
· f)Pede deferimento, data e assina.
A não-apresentação da defesa prévia não causa revelia. Não acarreta nulidade processual. Só que, ao não indicar as provas que pretende produzir, o réu perde a chance de produzi-las. Só terá chance de ter testemunha de defesa se essas forem referidas ao longo da instrução processual. Art. 499 CPP.
Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
Depois da Defesa Prévia o Juiz dá início à Instrução Processual.
Inicia marcando audiência para a oitiva das testemunhas da acusação e, em seguida, da defesa. Pode ser no mesmo dia ou em dias diferentes. Todas as demais provas também serão anexadas ao processo nesse período de instrução. Também as perícias necessárias serão levadas a efeito.

Encerrada a instrução processual, o juiz abre o prazo do art. 499 para Diligências. O prazo é de 24 horas. Mas isso não significa a reabertura da instrução processual. Serve apenas para questões pontuais que surgiram ao longo da instrução. Por exemplo, testemunhas referidas em algum momento da instrução processual. Se indeferido o requerimento, recorre-se por meio de habeas corpus.
O advogado pode deixar passar o prazo, simplesmente, ou, melhor, responder, mesmo que não tenha nada de novo a acrescentar.

( Não precisa elaborar essas peças. )

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