quinta-feira, 13 de março de 2008

DPCivil IV – 11 de março de 2008

DPCivil IV – 11 de março de 2008.
Aulas da Prof. Ioni
Anotações de Maria Joana Barni Zucco – DID-81

Sugestão de leitura:
SAFRAID, Aldo. Inventário, partilha & testamentos. Ed. Juruá. 2007.

Lei 11.441/2007 - Inventário e partilha extrajudiciais
Noções gerais
No que concerne ao inventário e à partilha, a lei alterou os artigos 982 e 983 do CPC, acrescentou um parágrafo único ao art. 982 e revogou o parágrafo único do art. 983.

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Requisitos: Para adotar o procedimento extrajudicial é preciso que todos sejam capazes e concordes e que haja assistência de advogado. Se alguém não puder estar presente, pode ser representado por procuração.

Aspectos destacados: A lei foi omissa em vários detalhes.

Prazo – A doutrina discute se o prazo do art. 983 se aplica também ao extrajudicial, uma vez que o texto menciona o juiz, no caso da prorrogação. E quem prorroga o prazo no caso do extrajudicial? E quem entrou no prazo no judicial e resolve mudar para o extrajudicial, vai ter que pagar multa, por estar fora do prazo?
Competência (Lei 8.935/94, art. 8º.) – Não vale extrajudicialmente a regra do judicial. Vale o que consta da Lei dos Registros Notariais. Então a competência do CC não se aplica. Pode ser fora do domicílio do morto ou dos bens. Inclusive em outro estado, que pode ter tabelas de custas diferentes.
Assistência jurídica gratuita (também custas). A lei não estabeleceu como fica a questão das custas e dos honorários advocatícios para quem for hipossuficiente. Há quem sustente que se faça analogia com o §3º do art. 1.124 A, no que se refere à separação extrajudicial e ao divórcio.
Efeitos da escritura pública – A lei resumiu-se a indicar efeitos para os bens realmente imóveis. Ainda que tudo se considere “bem real”, nem tudo precisa de registro de imóveis. A escritura pública vale para todos os efeitos.
Documentos necessários – A lei não mencionou os documentos necessários. Na prática pedem-se os mesmos documentos do procedimento judicial. Requerimento do advogado acompanhado de: certidão de óbito, RG e CPF do de cujus, o plano de partilha, com valor dos bens; RG, CPF, certidão de casamento/nascimento atualizada e pacto nupcial dos herdeiros. Se houver imóveis, certidões atualizadas. Documentos dos outros bens, conforme o caso. Certidões do fisco federal, estadual e municipal. O que for fotocópia, deve ser autenticada.
Obrigatoriedade - Há cartórios que ainda não aceitam fazer esse procedimento por se dizer “não preparado” para fazê-lo. Dizem que a lei foi omissa quanto à obrigatoriedade do cartório realizar este procedimento. Parece, contudo, não haver sustentação para esse argumento.
Inventário cumulativo – A lei é omissa. Em tese, deve ser possível, da mesma forma que ocorre no processo judicial.

Procedimento:
Requerimento escrito endereçado ao tabelião, encabeçado por todos os herdeiros, assistidos por um ou mais advogados, requerendo abertura de inventário e partilha de bens conforme plano apresentado (se for positivo).Se for negativo, pede expedição de declaração de inventário negativo. Assina o advogado. Recomenda-se que todos os herdeiros também assinem, para não deixar dúvidas quanto à respectiva concordância.
Procuração ao advogado(s) com poderes especiais.
Prazo (60 dias) Mas há polêmica.
Processamento interno do cartório – conferência dos documentos, dos dados, dos valores; manda checar para fins de recolhimento do imposto. O advogado é informado do valor do imposto.
As partes recolhem o imposto.
Se for positivo ou negativo, sai a escritura pública de acordo com o plano de partilha.
O advogado confere a escritura.
O cartório marca dia e hora para que os herdeiros ou seus procuradores compareçam para assinar a escritura pública.
Pagamento de custas do advogado e das custas do cartório.
Cada herdeiro registra a respectiva escritura no cartório de imóveis, se for o caso, ou vai no DETRAN, se for o caso de transferir um veículo, ou num banco, se for o caso de receber dinheiro, etc.
Obs. O inventário negativo é facultativo. Faz-se, sobretudo, nos casos em que precisa se fazer prova contra terceiro (para casar, para fazer prova contra credores, etc.).

Obs.: Dia 12 de março não teve aula.

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